STJ Mar26 - Ausência de Prestação Jurisdicional do TJ - Homicídio no Trânsito - Ausência de Análises de Tema Independente da Apelação - Ausência da Análise da Culpa Concorrente - art. 619 e art. 315, § 2º, inciso IV CPP
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EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 619 DO CPP). TESES DEFENSIVAS DE MÉRITO NÃO ENFRENTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de habilitação como assistente da acusação e não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Condenação e acórdão recorrido. Agravante condenado pelos delitos previstos nos arts. 302, caput, e 303, caput, da Lei n. 9.503/1997, em concurso formal, à pena de 2 anos e 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, com suspensão da habilitação para dirigir, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação e ajustado a fração do concurso formal. 3. O recurso especial. Recurso especial em que a defesa alegou violação aos arts. 619 e 315, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, por negativa de prestação jurisdicional em embargos de declaração, bem como cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva do assistente técnico e da juntada de esclarecimentos complementares, além de nulidade por ofensa ao princípio da identidade física do juiz. 4. Fundamento do agravo regimental. Agravante que sustenta não ter a decisão monocrática enfrentado especificamente a alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, limitando-se a considerá-la questão fático-probatória, quando, em seu entender, se trata de questão estritamente jurídica ligada ao exame formal do enfrentamento das teses pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, por omissão do Tribunal de origem quanto às teses suscitadas em embargos de declaração, especialmente as teses de mérito referentes à existência ou concorrência de culpa do réu (conclusões do parecer do assistente técnico, imagens do sistema de monitoramento, excesso de velocidade da motocicleta e alegada ultrapassagem proibida). 6. Outra questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da oitiva do assistente técnico e da juntada de esclarecimentos complementares, após a instrução, configura cerceamento de defesa e nulidade processual, à luz dos arts. 400, § 1º, 401, § 1º, 402 e 563 do Código de Processo Penal. 7. Discute-se, ainda, se houve nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, considerado o entendimento jurisprudencial que admite a relativização desse princípio com base no art. 132 do Código de Processo Civil de 1973, aplicado por analogia (art. 3º do Código de Processo Penal), bem como a necessidade de demonstração de prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). 8. Por fim, há a discussão sobre se o julgamento monocrático do recurso especial, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 255, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, violou o princípio da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A análise da petição de embargos de declaração opostos na origem demonstra que a defesa suscitou omissões relativas a questões processuais (juntada de esclarecimentos complementares do assistente técnico, oitiva do assistente técnico, aplicação dos arts. 231, 401, § 1º, e 402 do Código de Processo Penal, alegado prejuízo decorrente de indeferimentos probatórios) e a elementos probatórios específicos (parecer do assistente técnico e imagens do sistema de monitoramento). 10. O Tribunal de origem enfrentou expressamente todas as preliminares processuais deduzidas em apelação, analisando o alegado cerceamento de defesa, a juntada de esclarecimentos complementares, a violação ao princípio da identidade física do juiz e a alegada ausência de fundamentação da sentença, bem como rejeitou, de forma motivada, os embargos de declaração, o que, em regra, afasta a alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 11. As omissões apontadas quanto à valoração de elementos de prova, quando dirigidas apenas à forma como o Tribunal de origem examinou o conjunto fático-probatório (consideração das imagens, do parecer do assistente técnico, verificação de excesso de velocidade e de eventual ultrapassagem proibida), traduzem mero inconformismo com a valoração das provas, cuja reanálise demandaria revolvimento do acervo fáticoprobatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 12. Todavia, reconhece-se, na linha da divergência acolhida, que as teses defensivas de mérito voltadas a demonstrar a ausência ou concorrência de culpa do réu, especialmente as conclusões do parecer do assistente técnico, as imagens do sistema de monitoramento, o excesso de velocidade da motocicleta e a alegada ultrapassagem proibida, configuram verdadeiras teses autônomas, e não meros argumentos de reforço, impondo-se o seu enfrentamento específico pelo Tribunal de origem à luz do art. 619 do Código de Processo Penal combinado com o art. 315, § 2º, inciso IV, do mesmo diploma. 13. A ausência de apreciação expressa dessas teses de mérito caracteriza negativa de prestação jurisdicional, por omissão objetiva, passível de correção em sede de recurso especial, independentemente de reexame de provas, impondo-se a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, com devolução dos autos à origem para suprimento das omissões. 14. No que tange ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva do assistente técnico e pela negativa de juntada de esclarecimentos complementares, verifica-se que o laudo do assistente técnico foi juntado aos autos, a perita oficial foi ouvida em audiência, com ampla possibilidade de formulação de quesitos e questionamentos pela defesa, e o indeferimento das diligências posteriores fundou-se em intempestividade, desnecessidade e impertinência, à luz do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, inexistindo demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do mesmo diploma. 15. A aferição do alegado prejuízo decorrente da não oitiva do assistente técnico e da não admissão dos esclarecimentos complementares exigiria reexame do contexto fáticoprobatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não se reconhece nulidade por cerceamento de defesa. 16. Quanto ao princípio da identidade física do juiz, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal admite a relativização da regra do art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, aplicando-se, por analogia, o art. 132 do Código de Processo Civil de 1973, por força do art. 3º do Código de Processo Penal, de modo que a substituição do magistrado que presidiu a instrução não gera nulidade automática, exigindo comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado. 17. Relativamente ao julgamento monocrático, o art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 255, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o relator a decidir singularmente recurso contrário a súmula ou à jurisprudência dominante do Tribunal, especialmente nas hipóteses de incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo violação ao princípio da colegialidade, porquanto o agravo regimental assegura a apreciação colegiada da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para, conhecendo-se parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que sejam sanadas as omissões relativas às teses defensivas de mérito. Tese de julgamento: 1. A rejeição fundamentada de embargos de declaração e o enfrentamento das preliminares processuais afastam, em regra, a alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, não se confundindo inconformismo com valoração probatória com omissão objetiva. 2. As teses defensivas de mérito aptas a infirmar a conclusão condenatória, como aquelas relativas à existência ou concorrência de culpa, devem ser expressamente apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e de anulação do acórdão que julga os embargos de declaração. 3. O indeferimento fundamentado da oitiva do assistente técnico e de diligências requeridas após o encerramento da instrução, com base no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, não configura cerceamento de defesa quando a parte teve ampla oportunidade para produzir prova e não demonstra prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 4. O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, é de observância relativa e sua inobservância somente enseja nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo, admitindo-se a aplicação analógica do art. 132 do Código de Processo Civil de 1973 por força do art. 3º do Código de Processo Penal. 5. O julgamento monocrático fundado no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 255, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, porquanto o agravo regimental garante a apreciação colegiada da decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 3º, 315, § 2º, IV, 399, § 2º, 400, § 1º, 401, § 1º, 402, 563, 619; Lei n. 9.503/1997, arts. 302, caput, e 303, caput; CPC/1973, art. 132; CPC/2015, art. 932, incisos IV e V; RISTJ, art. 255, § 4º; Súmulas STJ n. 7 e n. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.134.179/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJe 02.09.2025; STJ, AgRg no RHC n. 180.897/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024.
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