STJ Mar26 - Colaboração Premiada da Lei de Drogas (art.41) Eficaz - Basta Identificar outros Réus - Independente da Voluntariedade e demais condições - reduzida de um terço a dois terços -

    Carlos Guilherme Pagiola


EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. COLABORAÇÃO PREMIADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado a 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 554 dias-multa, pelo crime do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. A defesa alega nulidade da busca veicular e insuficiência de provas para a condenação, além de pleitear o reconhecimento da colaboração premiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a abordagem policial que resultou na apreensão de entorpecentes foi amparada em fundada suspeita e, portanto, se as provas obtidas são válidas para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 4. Outra questão em discussão é o reconhecimento da colaboração premiada, nos termos do art. 41 da Lei de Drogas, e se houve violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal por omissão na fundamentação do acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca veicular foi considerada legal, pois houve fundada suspeita justificada pelo estado do veículo e pela ausência de habilitação do condutor, resultando na apreensão de 94,8 kg de maconha. 6. Não houve violação ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem analisou suficientemente as teses defensivas, justificando o afastamento da tese de nulidade das provas. 7. A colaboração do agravante foi reconhecida como eficaz na identificação de outro participante do crime, devendo incidir a causa de diminuição do art. 41 da Lei n. 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a incidência da causa de diminuição do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 na dosimetria da pena do agravante. Tese de julgamento: "1. A busca veicular é válida quando realizada sob fundada suspeita. 2. A colaboração eficaz do réu na identificação de outros participantes do crime justifica a aplicação da causa de diminuição do art. 41 da Lei n. 11.343/2006. 3. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem analisa suficientemente as teses defensivas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/06, art. 33 e art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 706.963/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.

(STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2846572 - SE(2025/0031095-0) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO, 5ª Turma, Publicação no DJEN/CNJ de 09/03/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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