STJ Mar26 - Direito à Não Autoincriminação (exercer o silêncio) - Dispensa do Investigado de Comparecer à Delegacia Quando Informado que Ficará Calado (Lei de Drogas) - (ADPFs) 395 e 444 Não recepcionou o “para o interrogatório”, constante do art. 260 do CPP

   Carlos Guilherme Pagiola

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIOGO CXXXXXXXXA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que, em acórdão colegiado proferido no processo 5001307-41.2026.4.04.0000/TRF4, denegou a ordem e manteve a obrigatoriedade de comparecimento do paciente ao interrogatório designado no Inquérito Policial n. 5002141-76.2025.4.04.7017 (fls. 2-3).

Segundo a inicial, o paciente, investigado por suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, foi intimado para interrogatório, inclusive por meio de plataforma virtual, tendo a defesa comunicado formalmente o exercício do direito ao silêncio; embora o Ministério Público Federal, na origem, tenha se manifestado pela dispensa do ato e pela concessão da ordem, o juízo de primeiro grau e o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO mantiveram a exigência de presença, física ou virtual (fl. 3).

A impetração sustenta ofensa ao precedente do Supremo Tribunal Federal na ADPF 444, afirma que a exigência de comparecimento, quando já manifestada a opção de permanecer em silêncio, configura constrangimento ilegal e viola a liberdade de locomoção, invoca o princípio nemo tenetur se detegere e ressalta a urgência pela proximidade do ato, com risco de condução coercitiva ou imputação por desobediência (fls. 3-4).

Em sede de liminar, postula a suspensão imediata da obrigatoriedade de comparecimento ao interrogatório; no mérito, busca a dispensa definitiva de presença, presencial ou virtual, ao ato designado para 26/03/2026, às 15h00, e a expedição de salvo-conduto para obstar medidas restritivas fundadas no não comparecimento (fl. 4).

É o relatório. DECIDO.

A controvérsia consiste na possibilidade de o investigado não comparecer ao interrogatório em sede policial. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.

A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, reconheceu que o investigado possui o direito de não comparecer ao interrogatório, bem como de não ser conduzido coercitivamente para o ato. Considerou também não recepcionada a expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do CPP.

Confira-se a ementa relativa ao julgamento da ADPF 444:

[...] 4. Presunção de não culpabilidade. A condução coercitiva representa restrição temporária da liberdade de locomoção mediante condução sob custódia por forças policiais, em vias públicas, não sendo tratamento normalmente aplicado a pessoas inocentes. Violação. 5. Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). O indivíduo deve ser reconhecido como um membro da sociedade dotado de valor intrínseco, em condições de igualdade e com direitos iguais. Tornar o ser humano mero objeto no Estado, consequentemente, contraria a dignidade humana (NETO, João Costa. Dignidade Humana: São Paulo, Saraiva, 2014. p. 84). Na condução coercitiva, resta evidente que o investigado é conduzido para demonstrar sua submissão à força, o que desrespeita a dignidade da pessoa humana. 6. Liberdade de locomoção. A condução coercitiva representa uma supressão absoluta, ainda que temporária, da liberdade de locomoção. Há uma clara interferência na liberdade de locomoção, ainda que por período breve. 7. Potencial violação ao direito à não autoincriminação, na modalidade direito ao silêncio. Direito consistente na prerrogativa do implicado a recursar-se a depor em investigações ou ações penais contra si movimentadas, sem que o silêncio seja interpretado como admissão de responsabilidade. Art. 5º, LXIII, combinado com os arts. 1º, III; 5º, LIV, LV e LVII. O direito ao silêncio e o direito a ser advertido quanto ao seu exercício são previstos na legislação e aplicáveis à ação penal e ao interrogatório policial, tanto ao indivíduo preso quanto ao solto – art. 6º, V, e art. 186 do CPP. O conduzido é assistido pelo direito ao silêncio e pelo direito à respectiva advertência. Também é assistido pelo direito a fazer-se aconselhar por seu advogado. 8. Potencial violação à presunção de não culpabilidade. Aspecto relevante ao caso é a vedação de tratar pessoas não condenadas como culpadas – art. 5º, LVII. A restrição temporária da liberdade e a condução sob custódia por forças policiais em vias públicas não são tratamentos que normalmente possam ser aplicados a pessoas inocentes. O investigado é claramente tratado como culpado. 9. A legislação prevê o direito de ausência do investigado ou acusado ao interrogatório. O direito de ausência, por sua vez, afasta a possibilidade de condução coercitiva. 10. Arguição julgada procedente, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a participar do ato, e pronunciar a não recepção da expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do CPP. (ADPF 444, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019)

No caso, embora a intimação emitida pela autoridade policial não tenha mencionado expressamente que o ato se refere a interrogatório, a condição de investigado está evidente da leitura dos autos e, inclusive, depreende-se tal indicação em decisão judicial que determinou o compartilhamento de provas (fl. 88 destes autos):

Consta da Informação de Polícia Judiciária nº 3076867/2025 que foi verificado o provável envolvimento de Diogo Correa Honoria nos fatos narrados no BOU nº 2023/462715 (NC 2023.0033410), os quais culminaram na apreensão de 559 kg de maconha.

Sendo assim, verifica-se a flagrante ilegalidade ao não se reconhecer o direito do investigado ao não comparecimento para prestar declarações em sede policial. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para dispensar o paciente do comparecimento (presencial ou virtual) para prestar declarações / ser interrogado no inquérito policial n. 002141-76.2025.4.04.7017 (fl. 3).

Determino a expedição de salvo-conduto para impedir qualquer medida restritiva de liberdade fundamentada apenas no não comparecimento à polícia para prestar declarações especificamente nesses autos. Comunique-se com urgência às instâncias de origem para cumprimento. Publique-se. Intimem-se.

Relator

MESSOD AZULAY NETO

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1078243 - PR(2026/0078690-0) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO, Publicação no DJEN/CNJ de 13/03/2026.)

Carlos Guilherme Pagiola

🔥📲 Grupo WhatsApp 01 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀

🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀

📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ Dez24 - Estupro - Absolvição - Condenação Baseada Exclusivamente na Palavra da Vítima :"Vítima Prestou Depoimentos com Contradições"

STJ Jun24 - Consunção Aplicada entre Receptação e Adulteração de Sinal de Identificador de Veículos - Exclusão da Condenação da Receptação

STJ Fev25 - Execução Penal - Prisão Domiciliar para Mãe Com Filho Menor de 12 Anos se Aplica para Presas Definitivas