STJ Mar26 - Dosimetria Irregular - Lei Mª da Penha - Lesão Corporal - Tema n. 1.077 STJ :"condenações criminais proibidas de usar da reincidência Não poder ser usadas para valorar negativamente a personalidade ou a conduta social do réu"
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DECISÃO
RODRIGO DAXXXXXXalega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1504889-87.2023.8.26.0495.
A defesa sustenta a ilegalidade na exasperação da pena-base, uma vez que a existência de condenação posterior não caracteriza fundamento idôneo para negativar a conduta social do réu. Subsidiariamente, requer a redução do montante aplicado, por entender desproporcional o aumento, tendo em vista que apenas uma circunstância judicial foi considerada desfavorável.
Requer, liminarmente e no mérito, a redução da pena-base.
Decido.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema. Deveras, "[o] avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão e 3 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, como incurso nos arts. 129, § 13, e 147, caput, ambos do Código Penal.
A pena-base dos dois delitos foi assim individualizada (fls. 43-44):
Passo à dosimetria da pena do crime de lesão corporal. RODRIGO ostenta condenação por fato posterior (Autos no.1500046-45), por descumprimento de medida protetiva, por sentença transitada em julgado em outubro de 2024. Tem, pois, péssima conduta social.
Não há nos autos elementos desfavoráveis sobre a culpabilidade e a personalidade do réu. Não foram especiais os motivos, as circunstâncias e as consequências da infração. Assim, diante da péssima conduta social, fixo a pena base em 1/6 acima do mínimo legal 1 ano de reclusão o que perfaz 1 ano e 2 meses de reclusão.
[...] Passo à dosimetria da pena do crime de ameaça. RODRIGO ostenta condenação por fato posterior (Autos no.1500046-45), por descumprimento de medida protetiva, por sentença transitada em julgado em outubro de 2024. Tem, pois, péssima conduta social. Não há nos autos elementos desfavoráveis sobre a culpabilidade e a personalidade do réu. Não foram especiais os motivos, as circunstâncias e as consequências da infração. Assim, diante da péssima conduta social, fixo a pena base no dobro do mínimo legal 1 mês de detenção o que perfaz 2 meses de detenção. Irresignada, a defesa recorreu.
O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo, apenas para fixar o regime aberto e afastar a indenização. Em relação à pena-base, manteve os termos da sentença, sob a seguinte motivação (fls. 31-32):
Na primeira fase, a fundamentação do julgador, atento às nódoas subjetivas do réu, é idônea, em conformidade com o artigo 93, IX, da Carta Magna de 1988. Por se considerar condenação criminal por fato posterior, em virtude de crime por descumprimento de medidas protetivas de urgência (deferidas em favor da mesma vítima), o julgador monocrático corretamente não a tomou à guisa de antecedentes, porém, sem ferir diretriz da Súmula nº 444 do C. Superior Tribunal de Justiça, porém, em se tratando de condenação passada em julgado (Autos nº 1500046-45.2024.8.26.0495), por conduta vista em janeiro de 2024, operou adequada individualização penal pela perspectiva da conduta social. O selo do trânsito em julgado não implica ofensa a direitos nem a garantias fundamentais (direta ou obliquamente) dimanadas da “presunção de inocência”. Os gradientes de aumento tampouco exigem reparo, não havendo que se fixar rígida e geometricamente os escalonamentos para a primeira fase da dosimetria, em que maior margem de flexibilidade se defere ao julgador para dimensionar as circunstâncias desfavoráveis. Sem recurso da Acusação na espécie, preservo as frações de 1/6 para a lesão corporal e ½ para a ameaça. Mantida a pena-base em ambos os casos: 01 ano e 02 meses de reclusão para a lesão corporal; 03 meses de detenção para a ameaça.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Quanto à conduta social, a Terceira Seção deste Superior Tribunal ao decidir o Tema Repetitivo n. 1.077 fixou a seguinte tese: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021).
O precedente qualificado impede que condenações criminais sejam usadas para valorar negativamente a personalidade ou a conduta social do réu, situação ocorrida no caso.
Assim, identifico a ilegalidade apontada pela defesa, afasto a análise desfavorável da referida vetorial e passo à dosimetria da pena.
Em relação ao delito de lesão corporal, reduzida a pena-base ao mínimo legal, em 2 anos de reclusão, mais 10 dias-multa. Na segunda etapa, a pena ficou inalterada, uma vez que compensadas a agravante da idade da vítima, com a confissão do réu.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição, razão pela qual a pena fica definitivamente estabelecida em 2 anos de reclusão, mais 10 dias-multa. Quanto ao delito de ameaça, reduzida a pena-base ao mínimo legal, em 1 mês de detenção. A pena foi aumentada em 1/2, por haver sido o delito praticado contra mulher, em âmbito doméstico, o que resultou em 1 mês e 15 dias de detenção.
Na segunda etapa, a pena ficou inalterada, uma vez que compensadas a agravante da idade da vítima, com a confissão do réu. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição, razão pela qual a pena fica definitivamente estabelecida em 1 mês e 15 dias de detenção. Por fim, concedida a ordem para afastar a análise desfavorável da conduta social e reduzir a pena-base ao mínimo legal, reconheço a prejudicialidade do pedido subsidiário, que pretendia a proporcionalidade da fração adotada para exasperação da pena.
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para reconhecer a ilegalidade em relação à conduta social e readequar a pena imposta ao paciente para 2 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, e 1 mês e 15 dias de detenção, mantido o regime inicial aberto. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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