STJ Mar26 - Dosimetria Irregular - Peculato - Consequência (ausência de ressarcimento dos valores) inerente ao Tipo Penal

     Carlos Guilherme Pagiola


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por ARXXXXXVA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.175609-9/001.

Consta dos autos que os recorrentes ADEXXXXXXXxNOEL GONCALVES DA SILVA foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 312 do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva, e do artigo 288, parágrafo único, do referido diploma, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 5 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa.

ARIOVALXXXXXSSOS nas sanções do artigo 312 do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva, e do artigo 288, parágrafo único, do referido diploma, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 4 anos e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto e, 18 dias-multa; JOAO CARLOS PANTANO nas sanções do artigo 312 do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva, e do artigo 288, parágrafo único, do referido diploma, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 4 anos e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto e, 18 dias-multa. Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido.

O acórdão ficou assim ementado:

"EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS – PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PRELIMINARES – NULIDADE DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO PELA PENA VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA – NÃO CABIMENTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA –ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – REDUÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À CONTINUIDADE DELITIVA – INVIABILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INVIABILIDADE – HONORÁRIOS DEFENSOR DATIVO – TABELA DA OAB/MG PARA DATIVOS – QUESTÃO DECIDIDA EM IRDR – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – EXASPERAÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "G", DO CÓDIGO PENAL – NÃO CABIMENTO. -A prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa deve ser declarada de ofício quando decorrido o prazo legal entre os marcos interruptivos previstos no artigo 117 do Código Penal. - A nulidade suscitada pela defesa não deve ser acolhida quando não tiver sido alegada em nenhum momento anterior dos autos e quando não houver demonstrado o efetivo prejuízo. -O ordenamento jurídico pátrio não admite a denominada prescrição pela pena ideal, virtual ou em perspectiva, vez que não há previsão legal nesse sentido. Além disso, seu reconhecimento dependeria da formação antecipada de culpa sem processo, em total dissonância com o devido processo legal, conforme ensinam a doutrina e jurisprudência, esta última consolidada na Súmula 483 do STJ. -Devidamente decretada a revelia do acusado nos termos do artigo 367, do Código de Processo Penal, e tendo ele sido assistido em todos os atos processuais, deve ser rejeitada a tese de cerceamento de defesa. -Havendo prova efetiva de que os agentes se apropriaram e desviaram valores pertencentes à Administração Pública, devem ser condenados os acusados pelo crime de peculato. -Comprovada a associação estável voltada para a prática de crimes, deve ser mantida a condenação dos réus. - Viável a manutenção da fração máxima de aumento aplicada em razão da incidência da continuidade delitiva, pois nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça, permite-se o maior rigor da punição quando a prova evidencia que vários foram os crimes cometidos durante considerável espaço de tempo, ainda que haja alguma imprecisão quanto ao exato número de condutas praticadas. -A pena-base deve se distanciar do mínimo legal quando há circunstância judicial desfavorável, e o quantum de aumento revela-se adequado e suficiente para a reprovação e prevenção do delito, não havendo falar em modificação. -Inviável o reconhecimento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal. -Tendo o acusado praticado, mediante duas ações distintas, dois crimes diversos, deve ser aplicado ao caso a figura do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do CP. -Diante do quantum de pena aplicado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b", e §3º, do Código Penal, é possível a fixação do regime inicial semiaberto. -Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o agente não satisfaz os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal. - Em respeito à tese fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 1.0000.16.032808-4/002, deve ser fixado valor de honorários ao defensor dativo com base na tabela da OAB/MG para dativos, tendo em vista que o Defensor foi nomeado após 29/09/2017." (fl. 4354/4355)

Embargos de declaração opostos pela defesa foram parcialmente acolhidos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de associação criminosa.

O acórdão ficou assim ementado:

"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CRIMINAL – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA –PREQUESTIONAMENTO – REJEIÇÃO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RETROATIVA – OCORRÊNCIA.. -O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal. -Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir teses amplamente debatidas por ocasião do julgamento do recurso de apelação, mesmo que para fins de prequestionamento. -Após a condenação, e com o trânsito em julgado para a acusação, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva estatal se entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu o prazo prescricional previsto em lei. " (fl. 4658)

Em sede de recurso especial (fls. 5331/5349), a defesa apontou violação ao art. 619 do CPP por persistência de omissões/contradições no acórdão dos embargos de declaração, que deixou de examinar as relativas à apontada ausência de dolo específico, insuficiência probatória e dosimetria da pena.

Em seguida, apontou violação ao art. 312, caput, do CP por ausência de dolo específico nas modalidades apropriação/desvio; alegação de que irregularidades formais não demonstram animus rem sibi habendi/animus lucrandi; defesa sustenta inexistência de demonstração concreta e individualizada de desvio em proveito próprio ou alheio. Ainda, alegou violação aos arts. 59 e 68 do CP, apontando ilegalidade na dosimetria da pena-base.

Aduziu que: a) o fundamento utilizado para a valoração negativa das consequência do crime, qual seja a ausência restituição do valor supostamente subtraído, é inidôneo, pois utiliza circunstâncias inerentes ao tipo e violadoras do ne bis in idem; b) a valoração negativa das circunstâncias do crime de peculato, com fundamento na prática por mais de dois anos se confunde com o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, CP), caracterizando bis in idem.

Requer provimento para: a) absolver os recorrentes do peculato, com base no art. 386, III ou VII, do CPP; b) subsidiariamente, anular o acórdão dos embargos por violação ao art. 619 do CPP, com retorno para novo julgamento e saneamento das omissões/contradições; c) alternativamente, reduzir a pena-base do peculato ao mínimo legal (2 anos), afastando a valoração negativa de consequências e circunstâncias do crime. Admitido o recurso no TJ (fls. 5368/5371), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte.

Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo parcial provimento dos recursos dos réus, para que seja excluída a valoração negativa das consequências do crime (fls. 5710/5712).

É o relatório. Decido. Primeiramente é de se ressaltar que não há que se falar em violação ao artigo 619 do CPP, vez que os embargos de declaração supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.

Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie. Com efeito, quando dos embargos, o Tribunal a quo afirmou que:

"No caso dos autos, com o devido respeito aos argumentos dos embargantes, não vislumbro qualquer omissão e contradição no acórdão no ponto suscitado. A fim de evitar repetições desnecessárias, peço vênia para transcrever alguns trechos do acórdão embargado que analisaram especificamente a tese novamente suscitada pela defesa em sede dos presentes embargos de declaração: “[...]. As defesas sustentam que o conjunto probatório é insuficiente para ensejar a condenação criminal, requerendo, assim, a absolvição. Contudo, razão não lhes assistem, data vênia. Narram os autos que, os acusados desviaram verbas indenizatórias de que tinham a posse em razão de cargo, em proveito de todos, em diversos períodos. E a título argumentativo, o réu Waldivino José de Lima, em janeiro de 2008, relatou à Promotoria de Justiça desta comarca que após ter sido orientado pelos técnicos do tribunal administrativo para não mais realizar os repasses de forma irregular, solicitou a assessoria jurídica um parecer acerca dos fatos, o qual concluiu que realmente tratava-se de repasse ilegal, o qual deveria ser suspenso, in verbis: “(...) que o declarante solicitou da assessoria jurídica um parecer sobre a legalidade da referida verba, parecer este que concluiu pela ilegalidade e suspensão do pagamento; que, diante do parecer da assessoria jurídica, o declarante emitiu e publicou despacho comunicando a suspensão da referida verba; que todos os vereadores tinham conhecimento da irregularidade da indenização, mas queriam continuar a recebê-la; que no dia 26 de dezembro de 2007 o declarante foi destituído do cargo de Presidente da Câmara, sob a alegação de ineficiência na condução dos trabalhos da Câmara; que, a partir de então, a vereadora Renata Cristina Silva Borges assumiu a presidência e no dia 27 de dezembro de 2007 ordenou e pagou as diferenças das verbas indenizatórias referentes aos meses de novembro e dezembro, verbas estas que haviam sido suspensas pelo declarante, a todos os vereadores; que o declarante recusou-se a receber o cheque que lhe foi oferecido como indenização”. (fl. 19 doc. único). Consigna-se ainda que, os relatórios elaborados pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (fls. 102/110 doc. único), constataram despesas referentes à aquisição de combustível e telefonia celular, as quais configurariam subsídio indireto, por não haver comprovação de que foram realizadas no exercício das funções legislativas. Vejamos: “(...) Verificou-se no exercício de 2006, ausências de relatório de Prestações de Contas e de documentos hábeis e idôneos comprobatórios dos gastos realizados, referentes às despesas a título de verba indenizatória (ajuda de custo), no valor de R$206.064,00, fls. 16 a 19, instituída por meio da Lei Municipal n. 532, de 01/10/2004, em seu artigo 5°, fls. 60 a 61, nos termos da Consulta n. 699.083, de 03/08/2005, deste Tribunal, sendo: Ademir Donizete Alves, no valor de R$22.896,00; Geraldo Adriano Costa, no valor de R$22.896,00; Manoel Gonçalves da Silva, no valor de R$22.896,00; Neusa Maria de Oliveira, no valor de R$22.896,00; Renata Cristina Silva Borges, no valor de R$22.896,00; Sebastião de Andrade Freire, no valor de R$22.896,00; Waldemar Coelho Filho, no valor de R$22.896,00; Waldivino José Lima, no valor de R$22.896,00; Wilson Roberto Ribeiro, no valor de R$22.896,00;” Nesse contexto, restaram demonstrados no relatório os valores arrecados pelos recorrentes, teria totalizado R$59.270,02 (cinquenta e nove mil, duzentos e setenta reais e dois centavos). Ressalve-se que os réus Neusa e Waldivino, não apresentaram relatórios de prestação de contas, mas apenas os comprovantes das despesas realizadas, enquanto Waldemar apresentou somente o relatório de prestação de contas, sem os comprovantes devidos. Ainda, no ano de 2007, entre os meses de janeiro a julho, foram destacadas pelo órgão administrativo novas irregularidades no mesmo sentido daquelas verificadas do ano de 2006, referentes à aquisição de combustíveis e gastos com telefonia celular, não sendo comprovada sua utilização para o estrito cumprimento das funções legislativas, totalizando o valor de R$52.271,77 (cinquenta e dois mil, duzentos e setenta e um reais, setenta e sete centavos), conforme documentos de ff. 120/127 do documento único. Por sua vez, foi apurado que Geraldo Adriano Costa e Neusa Maria de Oliveira não apresentaram os relatórios de prestação de contas, mas tão somente os comprovantes das despesas realizadas. Conforme destacado pelo douto Juiz singular, as notas de empenho juntadas pela acusação, as quais foram realizadas de acordo com os documentos apresentados pelos próprios réus, sendo que deixaram de apresentar prestação de contas em diversos períodos, o que, contudo, não impediu que as verbas referentes aos meses seguintes continuassem a ser repassadas. Note-se que os acusados Waldivino José Lima, Ademir Donizete Alves, Wilson Roberto Ribeiro e Manoel Gonçalves da Silva, foram reeleitos para exercício de um novo mandado no poder legislativo, juntamente com Ariovaldo de Oliveira Passos, Donizete Rezende Borges, Francisco Marques Gomes Ferreira, João Carlos Pântano e Roberto Wanderley do Nascimento, novos membros da Câmara Municipal. Pois bem. Como se vê, a conduta do art. 312 do CP restou delineada nos autos, na medida em que os acusados apropriaram-se de valor público, de que tinham posse em razão do cargo, ou desviaram, em proveito próprio ou alheio. Destarte, restaram demonstradas nos autos as condutas dos sentenciados que consistiriam em realizar e receber, indevidamente, as verbas públicas que eram colocadas a sua disposição. Por todo o exposto, tenho que a materialidade e as autorias delitivas estão suficientemente comprovadas nos autos, bem como inexistem causas excludentes da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade, razão pela qual condeno os acusados como incursos nas iras do artigo art. 312 do Código Penal. (...) In casu, na primeira fase, o sentenciante considerou a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus Geraldo Adriano Costa; Sebastião de Andrade Freire; Ademir Donizete Alves; Manoel Gonçalves da Silva; Neusa Maria de Oliveira; Renata Cristina Silva Borges e Wilson Roberto Ribeiro – circunstâncias e as consequências, tendo fixado a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Assim fundamentou: “(...) f) as circunstâncias transbordam os limites delineados no tipo penal, de modo que devem ser sopesadas em desfavor do acusado, uma vez que este realizou os desvios por mais de dois anos; g) as consequências também foram graves, lá que não houve a restituição dos valores desviados; No caso em tela, as circunstâncias destoam daquela ordinariamente observada para esse crime, na medida em que os réus Geraldo Adriano Costa; Sebastião de Andrade Freire; Ademir Donizete Alves; Manoel Gonçalves da Silva; Neusa Maria de Oliveira; Renata Cristina Silva Borges e Wilson Roberto Ribeiro praticaram o delito por mais de dois anos. Por sua vez, as consequências também foram desfavoráveis, na medida em não houve a restituição dos valores desviados. Desse modo, havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu e, como bem fundamentadas na r. sentença primeva as frações de aumento adotadas, mantenho o quantum fixado na primeira fase, isto é, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, pretende Parquet a aplicação conjunta da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal. No entanto, razão não lhe assiste. Da análise da sentença, verifico que os réus de fato, a violação de dever inerente ao cargo, configura elementar do crime praticado contra a Administração Pública. Assim, ausentes agravantes e atenuantes na pena intermediaria. Na etapa derradeira, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena final de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. -Concurso de crimes Ao seu turno, em conformidade com a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, a fração referente à continuidade delitiva deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. No caso dos autos, tendo em vista que os réus praticaram o delito de peculato, por diversas vezes, mantenho o percentual adotado pelo d. Magistrado de 2/3 (dois terços). Assim, concretizo e torno a sanção definitiva em 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. - Do delito de Associação Criminosa - Geraldo Adriano Costa; Sebastião de Andrade Freire; Ademir Donizete Alves; Manoel Gonçalves da Silva; Neusa Maria de Oliveira; Renata Cristina Silva Borges e Wilson Roberto Ribeiro. Na primeira fase, a pena foi fixada no mínimo legal, qual seja, 01 (ano) ano de reclusão. Assim, ausentes agravantes e atenuantes na pena intermediaria. Na etapa derradeira, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena final de 01 (ano) ano de reclusão. No que concerne o afastamento do concurso material de crimes, também não tem razão os recorrentes, pois o caderno probatório, conforme examinado no mérito, revela a ocorrência dos fatos articulados na denúncia e os requisitos previstos no art. 69, do Código Penal, quais sejam a prática de dois ou mais crimes, mediante mais de uma ação. Concretizo a pena definitiva dos acusados em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 20 (vinte) dias-multas. Quanto ao regime inicial, mantenho o semiaberto, vez que, diante do quantum da reprimenda, tudo nos termos do artigo 33, §2º, alíneas "b" e "c" do Código Penal. Da mesma forma, incabível a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, vez que não preenchidos os requisitos dos artigos 44, inciso II e § 3°, e 77, incisos I e II, ambos do Código Penal.. [...]”. Diante do exposto, se a decisão ora embargada não correspondeu à correta aplicação do Direito ou à melhor interpretação das provas, como cediço, essa via não se apresenta apropriada para sua reapreciação. Conforme já salientado anteriormente, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do mérito já sufragado em tempo oportuno, não merecendo provimento ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, se não vislumbrada, na decisão recorrida, as hipóteses previstas no artigo 619, do Código de Processo Penal. De todo o modo, os dispositivos apontados na peça recursal ficam prequestionados, conforme preconiza o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, aplicado por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. Assiste razão aos embargantes, quando pugnam pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa. Uma vez que a pena privativa de liberdade fixada para o crime de associação criminosa é de 01 (um) ano de reclusão, o prazo prescricional a ser observado é de 4 (quatro) anos, conforme preconiza o artigo 109, inciso V, do Código Penal. Ademais, certo é que, segundo o artigo 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Desta forma, considerando que a denúncia foi recebida em 18/09/2015 do doc. único, fls.2823, e a r. sentença foi publicada em cartório em, 06/05/2020, verifica-se que houve o decurso do prazo dual, razão pela qual se encontra prescrita a pretensão punitiva estatal, com base na pena aplicada". (fls. 4658/4667)

Portanto, no caso, não há violação do art. 619 do CPP vez que o aresto combatido contém razões de decidir coerentes com seu dispositivo e dirimiu as questões relevantes a ele levadas, à luz das particularidades do caso concreto, de forma a viabilizar o controle sobre a atividade jurisdicional.

Ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).

Ademais, o reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, e a assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.

Ilustrativamente:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTENTE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a absolvição do réu pelo crime de roubo majorado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se i) teria ocorrido omissão relevante no acórdão de origem; e ii) a posse de bens subtraídos enseja automática presunção da prática do crime, invertendo-se o ônus probatório. III. Razões de decidir 3. O acórdão de origem se manifestou de forma clara sobre os pontos relevantes da controvérsia, não havendo violação do art. 619 do CPP. 4. A posse de bens subtraídos não exime a acusação do ônus probatório. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão de premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem demanda reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 619 do CPP quando a decisão embargada aprecia a matéria de forma suficiente e adequada. 2. A posse de bens subtraídos não exime a acusação do ônus probatório. 3. A revisão de premissas fáticas pelo STJ é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 847.559/CE, rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 705.639/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/05/2023; STJ, AgRg no RHC n. 173.892/MS, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/03/2023. (AgRg no REsp n. 2.062.160/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OMISSÃO RECONHECIDA. CONCURSO DE MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à parte e não pode ser confundido com o mero inconformismo com o resultado proclamado pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. O acórdão embargado foi omisso ao deixar de analisar a fundamentação exarada pelo Juiz sentenciante para o aumento relativo ao concurso de circunstâncias que majoram a pena no crime de roubo. 3. O julgador, diante do concurso de majorantes, deve apresentar fundamentação concreta e idônea, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal e a Súmula n. 443 do STJ, ao não optar por aplicar o único aumento - causa mais gravosa - previsto na regra do art. 68, parágrafo único, do CP, opção mais benéfica ao réu. 4. No caso, houve o incremento de 1/3, em virtude do concurso de agentes, e, sucessivamente, de 2/3, em razão do uso de arma de fogo. Para tanto, houve fundamentos concretos e válidos, a saber: a) concurso de, pelo menos, quatro agentes; b) restrição da liberdade das vítimas, inclusive de um incapaz; c) uso ostensivo de armas de fogo; e d) manutenção dos ofendidos amarrados em um cômodo, por mais tempo que o necessário para a consumação do delito. Portanto, correto o procedimento adotado na origem. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental ministerial e denegar a ordem de habeas corpus. (EDcl no AgRg no HC n. 941.783/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)

Sobre a violação ao art. 312 do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:

"Narra na denúncia que, os denunciados, nos anos de 2006 a 2010, no exercício de seus mandatos de vereador da Câmara Municipal de Araporã, associaram-se em quadrilha para o fim de cometerem reiterados crimes de peculato. Com efeito, apurou-se que, nos meses de maio de 2006 a fevereiro de 2010, os denunciados Geraldo Adriano Costa - biênio 2005/2006 (primeiro denunciado), Waldivino José de Lima — exercício 2007 e agosto de 2008 a dezembro de 2010 (segundo denunciado); e Sebastião de Andrade Freire — de janeiro a julho de 2008 (terceiro denunciado), a cada mês em seus mandatos de Presidente da Câmara Municipal de Araporã, previamente acordados e agindo com unidade de desígnios e comunhão de esforços com os demais acusados, todos os vereadores municipais incumbidos do dever jurídico de impedir o resultado, desviaram dinheiro público (verbas indenizatórias — auxílio gabinete) de que tinham posse em razão do cargo, em proveito dos demais edis denunciados. Consta no procedimento de investigação que, no período compreendido entre os meses de maio de 2006 a fevereiro de 2010, os representantes do Poder Legislativo de Araporã (legislaturas de 2005/2008 e 2009/2012), ora denunciados, receberam e utilizaram indevidamente verba indenizatória denominada "auxílio gabinete", fixada pelas Resoluções n° 083/2001, 094/2006 e 105/2009, ao realizarem gastos sem justificativa ou comprovação documental de sua ocorrência e, sobretudo, de sua relação com o exercício da atividade legislativa, o que redundou em desvio e apropriação de tais recursos públicos. Segundo consta às fls. 257/264 do referido Inquérito Civil, em 13/12/2001, houve a instituição, por meio da Resolução n° 083/2001, em favor dos representantes do Poder Legislativo local, de auxílio gabinete fixado no limite mensal de R$800,00 com o intuito de cobrir despesas com material de consumo relacionadas ao exercício de suas funções constitucionais e regimentais, tais como, combustível, contas telefônicas de aparelhos celulares adquiridos pela Casa e cedidos aos edis, cópias xerográfica, serviços gráficos e correios, em caráter indenizatório, cuja liberação estaria condicionada à prestação de contas do mês anterior (arts. 1° ao 5°). Posteriormente, através da Resolução n° 094/2006, de 31/05/2006, o valor da referida verba indenizatória foi fixado no limite mensal de R$ 1.000,00 para cobrir despesas com combustível, contas telefônicas de telefones celulares e fixo, cópias xerográficas, serviços gráficos ou matérias jornalísticas de interesse da comunidade, correios, custeio de curso e locomoção de assessores e informática (arts. 2° e 3°). Por ocasião da edição da Resolução n° 105/2009, de 18/02/2009, o auxílio gabinete foi novamente majorado, tendo sido fixado no valor máximo de R$ 2.000,00 mensais. Em análise, porém, à documentação encaminhada pela Câmara Municipal de Araporã referente às indenizações liberadas entre maio de 2006 e fevereiro de 2010 em favor dos edis municipais, restou claro o desvirtuamento da dita verba indenizatória (auxilio gabinete), vez que, no período, todos os vereadores receberam, estranhamente, de forma habitual, durante boa parte do mandato respectivo, o valor máximo fixado pelas aludidas Resoluções n°083/2001, n°094/2006 e n° 105/2009. A partir de requerimentos e relatórios padronizados que por vezes apenas continham a indicação do fornecedor, da nota fiscal, da data e do valor respectivo, desacompanhados de qualquer comprovação documental dos gastos então realizados ou mesmo da simples descrição dos serviços contratados (quantidade, espécie, etc.), os vereadores denunciados afirmavam mensalmente despesas no valor máximo ou até mesmo superior ao autorizado pelas normas (R$ 800,00, R$1.000,00, e R$ 2.000,00, respectivamente) - vide Anexos II a V. Era o que bastava, então, para que os Presidentes da Casa à época, Geraldo Adriano Costa - biênio 2005/2006, Waldivino José de Lima — exercício 2007 e agosto de 2008 a dezembro de 2010; e Sebastião de Andrade Freire — de janeiro a julho de 2008 (respectivamente, primeiro, segundo e terceiro denunciados), portanto ordenadores das despesas, autorizassem, em benefício próprio e dos demais vereadores, o pagamento a título de auxílio gabinete, que era utilizado para cobrir despesas junto a fornecedores de serviços de telefonia, gráficos e, em sua maioria, de combustíveis, muito embora fosse evidente seu desvirtuamento. Viabilizava-se, assim, o desvio de tais recursos públicos, com o enriquecimento ilícito de todos os beneficiados, em flagrante prejuízo ao erário dada a absoluta inexistência de controle sobre a destinação dos serviços disponibilizados aos edis à custa do erário municipal. Como ausente qualquer dado e informação acerca das despesas realizadas, notadamente junto a fornecedores de combustíveis, como a indicação dos veículos abastecidos, da quantidade do produto adquirido ou especificação do serviço contratado, conclui-se que era admitido o uso pelos vereadores dos próprios veículos, que eram abastecidos e mantidos com dinheiro público, veículos esses que por certo atendiam, concomitantemente, às necessidades "parlamentares" e particulares dos mesmos. Neste aspecto, o uso de veículo próprio para atender interesse pessoal e ao mesmo tempo interesse inerente à atividade parlamentar impede qualquer mensuração do quantum a ser indenizado e, assim, impossibilita a realização de um controle por parte da Administração Pública. Inexistente, também, nos aludidos relatórios de prestações de contas apresentados pelos edis municipais, qualquer comprovação efetiva da natureza das atividades realizadas pelos mesmos, o itinerário seguido, data e horário, a quilometragem percorrida, a placa do veículo abastecido, o que impede a comprovação de que o combustível custeado pelos cofres públicos tenha sido gasto exclusivamente no estrito exercício das funções legislativas. O mesmo se deu quanto aos serviços de telefonia e gráficos utilizados pelos edis, cuja comprovação de sua relação com a atividade parlamentar ou mesmo a finalidade, conveniência e adequação ao interesse público mostrou-se inexistente. Fato é que a documentação juntada sob a forma dos Anexos II a V do Inquérito Civil Público cuja cópia acompanha esta denúncia revela que os Vereadores de Araporã, ora denunciados, utilizando-se de expedientes ilícitos e fraudulentos, seguiram recebendo durante os exercícios de 2006 a 2010, de forma habitual, verbas indenizatórias em seu limite máximo. Verbas essas que foram pagas sem a necessária verificação, da parte do controle interno da Câmara Municipal de Araporã e dos Presidentes da Casa à época, primeiro, segundo e terceiro denunciados, quanto à adequada comprovação da efetiva realização das despesas alegadas e mesmo quanto à vinculação de tais gastos com a satisfação do interesse público substanciado no regular exercício da vereança, contrariando até mesmo a determinação contida no parágrafo primeiro do art. 4° da legislação municipal instituidora da verba de gabinete — Resolução n° 083/2001. De ressaltar que as ilicitudes narradas nesta denúncia também foram constatadas por técnicos da Diretoria de Auditoria Externa do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por ocasião da inspeção ordinária realizada na Câmara Municipal de Araporã, no período de 10/09 a 20/09/2007 (vide Anexos I e VI deste ICP), que identificou irregularidades na aquisição de combustível e serviços de telefonia pelos vereadores de Araporã, por meio da dita verba de gabinete fixada pela Resolução n° 094/2006, por considerar tais despesas verdadeiro subsídio indireto, ante a impossibilidade de se comprovar se tais dispêndios foram realizados para o estrito exercício das funções legislativas. Aludida inspeção também trouxe a lume outras irregularidades na gestão da Casa, dentre as quais o pagamento irregular da verba indenizatória fixada no art. 5° da Lei 532/2004, ante a ausência de prestação de contas dos gastos realizados, motivando a propositura de ações judiciais próprias. Muito embora tenha ocorrido esta ciência inequívoca dos vereadores de Araporã acerca da irregularidade dos gastos públicos realizados por meio da verba de gabinete, ante a impossibilidade em se estabelecer um controle efetivo de sua vinculação à atividade pública, os edis seguiram utilizando, da mesma forma, os aludidos recursos, inobservando, assim, a orientação do Tribunal de Contas do Estado e, sobretudo, os mandamentos legais aplicáveis à matéria, demonstrando o intuito de desviarem os recursos públicos que, por força de seus mandatos, deveriam preservar. Assim, durante o período compreendido entre maio de 2006 a fevereiro de 2010, na gestão dos denunciados Geraldo Adriano Costa, Waldivino José de Lima e Sebastião de Andrade Freire, sob o manto das Resoluções n° 083/2001, n° 094/2006 e n° 105/2009, foram gastos, pela Câmara Municipal de Araporã, R$415.998,04 (quatrocentos e quinze mil, novecentos e noventa e oito reais e quatro centavos) para cobrir despesas supostamente realizadas junto a fornecedores de combustíveis, serviços de telefonia e serviços gráficos, a despeito da ausência de comprovação documental e efetiva da realização das despesas declaradas e ressarcidas. Não se olvide, ainda, de que os referidos gastos foram efetivados junto a particulares livremente escolhidos na localidade/região, já que as empresas supostas prestadoras dos serviços/produtos indenizáveis foram contratadas diretamente, sem o prévio e necessário processo seletivo a justificar a escolha, em total desconformidade com o preceito constitucional. O que se vê, todavia, é que os pagamentos realizados aos vereadores de Araporã durante os exercícios de 2006/2010, a título de auxilio gabinete, qualificam-se como verdadeira espécie remuneratória, importando acréscimo inconstitucional ao subsidio mensal fixado para os vereadores, seja pela frequência mensal e habitual que lhe retira a eventualidade e transitoriedade necessária, seja pela não sujeição a uma prestação de contas efetiva e real, por meio de documentos hábeis e idôneos que comprovem os gastos, em tese, realizados. Não há qualquer vedação legal ao pagamento de verbas indenizatórias (diárias ou ajudas de custo) em favor de vereadores, desde que em parcela destacada do subsídio único estabelecido pelo §4° do art. 39 da CF/1988 e com fins de reparação, compensação ou ressarcimento por encargos extraordinárias advindos do exercício da função. Estes devem ser cobertos pelo erário, mediante indenização, efetivada através da comprovação de gastos, em regular processo de prestação de contas, o que não se verificou no caso em tela. Os gastos abusivos efetivados pelos vereadores de Araporã durante o período de maio de 2006 a fevereiro de 2010 com recursos da verba de gabinete estão demonstrados na extensa planilha acostada às fls. 140/250 do ICP, a qual contém indicação das notas de empenho representativas das aludidas verbas, os fornecedores dos supostos serviços indenizáveis e o valor total apurado do desvio de recursos públicos/dano ao erário municipal, decorrente dos indevidos pagamentos de verbas indenizatória concedidas pelo Legislativo local aos seus edis, a despeito da ausência de comprovação documentação das despesas realizadas ou da demonstração de sua conexão com a atividade parlamentar. Para melhor compreensão dos fatos em tela e, sobretudo, do cômputo dos valores desviados e apropriados indevidamente, conforme consta na planilha acima, há que se destacar que os vereadores denunciados Geraldo Adriano Costa, Sebastião de Andrade Freire, Neusa Maria de Oliveira, Renata Cristina Silva Borges, Waldemar Coelho Filho, foram eleitos para a legislatura de 2005/2008, motivo pelo qual receberam a aludida verba de gabinete no período de maio de 2006 a dezembro de 2008, quando se deu o término dos mandatos. Os vereadores Waldivino José de Lima, Ademir Donizete, Manoel Gonçalves da Silva e Wilson Roberto Ribeiro, das legislaturas de 2005/2008 e 2009/2012, receberam a verba de gabinete na quase totalidade dos dois mandatos, durante o período de maio de 2006 a fevereiro de 2010. Já os edis Roberto Wanderley, Ariovaldo de Oliveira Passos, Francisco Marques, João Carlos Pântano e Donizete Rezende, eleitos para a legislatura 2009/2012, receberam indevidamente a verba de gabinete desde o início do mandato em janeiro de 2009 até fevereiro de 2010, à exceção de Donizete cujo pagamento, conforme notas de empenho acostadas nos Anexos II a V, se deu de janeiro a maio de 2009 e no mês de fevereiro de 2010; e Roberto Wanderley do período de janeiro a julho de 2009. As notas de empenho representativas dos indevidos pagamentos de auxílio gabinete aos edis municipais de Araporã (legislatura 2005/2008 e 2009/2012), constantes dos Anexos II a V e apresentadas na planilha em referência, deixam á mostra o falho procedimento adotado pela Casa Legislativa para efetivar os pagamentos de verbas de gabinetes aos seus edis nos exercícios de 2006/2010, mediante simples requerimentos e relatórios de prestação de contas de cada edil, desacompanhados de qualquer documento fiscal que atestasse de forma indubitável a efetiva realização dos serviços ou sua motivação e vinculação à atividade legislativa, o que denota o total desprezo às regras contidas no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e art. 63 da Lei n°4.320/64. Fica fácil perceber que nem mesmo cuidaram os membros do Legislativo local de descrever e detalhar os serviços contratados, a finalidade dos gastos, o itinerário seguido, a natureza do evento, o que impossibilita a realização de controle efetivo ou mesmo uma simples estimativa ou avaliação do produto/serviço adquirido, de acordo com a quantidade adquirida e o preço ajustado. Como parte do esquema montado, foram indenizados gastos mediante a mera indicação do fornecedor, da nota e seu respectivo valor, sem a realização de uma aferição concreta da necessidade do dispêndio de dinheiro público e sua correlação com as atividades parlamentares. Frise-se que tal fato (ausência de comprovação documental das despesas ou qualquer elemento essencial para aferição dos gastos nas prestações de contas para reembolso de despesas a título de verba de gabinete) já se revelava suficiente para o indeferimento dos pedidos de indenização dos vereadores. Essa carência de registros leva- nos a concluir que os serviços, na verdade, não foram prestados ou que, na melhor das hipóteses, foram indenizadas despesas de interesse pessoal dos edis, tratando-se de forma de desvio de recursos públicos. No curso da investigação, restou evidenciado que a ausência de regular e efetiva prestação de contas das despesas públicas realizadas com a aquisição de combustível, telefonia, serviços gráficos, etc. suportados pela verba de gabinete, objetivava não apenas inviabilizar o controle dos aludidos recursos públicos, como também encobrir um esquema de desvio e apropriação de dinheiro público pelo indevido e desproporcional uso da referida verba indenizatória (auxílio de gabinete). A trama ilícita arquitetada pelos denunciados mostra-se ainda mais evidente com a constatação de que os indevidos pagamentos efetuados a título de verba de gabinete em favor dos edis de Araporã contaram, ainda, com a participação ativa e direta dos próprios vereadores que, quando na condição de tesoureiros da Câmara Municipal de Araporã, aprovavam o relatório de prestação de contas apresentado por cada edil e atestavam a liberação dos recursos públicos neste sentido, inclusive quando eles próprios eram os beneficiários dos recursos públicos recebidos. (vide fls. 19/25, 55/57, 90/94 — Anexo II, volume 01, fls. 145/149, 185/189, 289/292 -Anexo II, volume 02, fls. 28/31, 42/44, 71/74, 103/106, 143/146, 179/182 do Anexo III, volume 02, fls. 115/118, 154/157, 189/192, 225/228, 260/263, 296/299 do Anexo III, volume 02, fls. 144, 179/182 do Anexo IV, volume 01, fls. 215/218, 251/254, 262/265, 330/333, 365/368 — Anexo IV, volume 02). Realmente, o que fica claro, desde a primeira análise, é que os Vereadores de Araporã se valeram, durante os exercícios de 2006/2010, de verba indenizatória legalmente prevista como verdadeiro acréscimo de subsídio, ante a impossibilidade de se exercer qualquer controle efetivo quanto à veracidade, razoabilidade e adequação dos gastos públicos à atividade pública. Vale dizer, a verba indenizatória "auxilio gabinete" disponibilizada aos Vereadores Municipais de Araporã foi utilizada, na verdade, para dilapidação do patrimônio público e incremento de seus subsídios, em patente ofensa aos artigos 39, §4°, e 29, VI e VII, da Constituição Federal. [...] MÉRITO De início, verifico que a materialidade do delito está demonstrada pelo Tribunal de Contas Estadual (ff. 86/133, 280/610) e pelo quadro das notas de empenho concessivas de verba de gabinete aos membros do legislativo de Araporã/MG, durante os exercícios de 2006 a 2010 (ff. 154 a 264), bem como a prova oral colhida nos autos. No tocante às autorias, aos acusados restaram devidamente comprovadas. 1. Absolvição As defesas sustentam que o conjunto probatório é insuficiente para ensejar a condenação criminal, requerendo, assim, a absolvição. Contudo, razão não lhes assistem, data vênia. Narram os autos que, os acusados desviaram verbas indenizatórias de que tinham a posse em razão de cargo, em proveito de todos, em diversos períodos. E a título argumentativo, o réu Waldivino José de Lima, em janeiro de 2008, relatou à Promotoria de Justiça desta comarca que após ter sido orientado pelos técnicos do tribunal administrativo para não mais realizar os repasses de forma irregular, solicitou a assessoria jurídica um parecer acerca dos fatos, o qual concluiu que realmente tratava-se de repasse ilegal, o qual deveria ser suspenso, in verbis: “(...) que o declarante solicitou da assessoria jurídica um parecer sobre a legalidade da referida verba, parecer este que concluiu pela ilegalidade e suspensão do pagamento; que, diante do parecer da assessoria jurídica, o declarante emitiu e publicou despacho comunicando a suspensão da referida verba; que todos os vereadores tinham conhecimento da irregularidade da indenização, mas queriam continuar a recebê-la; que no dia 26 de dezembro de 2007 o declarante foi destituído do cargo de Presidente da Câmara, sob a alegação de ineficiência na condução dos trabalhos da Câmara; que, a partir de então, a vereadora Renata Cristina Silva Borges assumiu a presidência e no dia 27 de dezembro de 2007 ordenou e pagou as diferenças das verbas indenizatórias referentes aos meses de novembro e dezembro, verbas estas que haviam sido suspensas pelo declarante, a todos os vereadores; que o declarante recusou-se a receber o cheque que lhe foi oferecido como indenização”. (fl. 19 doc. único). Consigna-se ainda que, os relatórios elaborados pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (fls. 102/110 doc. único), constataram despesas referentes à aquisição de combustível e telefonia celular, as quais configurariam subsídio indireto, por não haver comprovação de que foram realizadas no exercício das funções legislativas. Vejamos: “(...) Verificou-se no exercício de 2006, ausências de relatório de Prestações de Contas e de documentos hábeis e idôneos comprobatórios dos gastos realizados, referentes às despesas a título de verba indenizatória (ajuda de custo), no valor de R$206.064,00, fls. 16 a 19, instituída por meio da Lei Municipal n. 532, de 01/10/2004, em seu artigo 5°, fls. 60 a 61, nos termos da Consulta n. 699.083, de 03/08/2005, deste Tribunal, sendo: Ademir Donizete Alves, no valor de R$22.896,00; Geraldo Adriano Costa, no valor de R$22.896,00; Manoel Gonçalves da Silva, no valor de R$22.896,00; Neusa Maria de Oliveira, no valor de R$22.896,00; Renata Cristina Silva Borges, no valor de R$22.896,00; Sebastião de Andrade Freire, no valor de R$22.896,00; Waldemar Coelho Filho, no valor de R$22.896,00; Waldivino José Lima, no valor de R$22.896,00; Wilson Roberto Ribeiro, no valor de R$22.896,00;” Nesse contexto, restaram demonstrados no relatório os valores arrecados pelos recorrentes, teria totalizado R$59.270,02 (cinquenta e nove mil, duzentos e setenta reais e dois centavos). Ressalve-se que os réus Neusa e Waldivino, não apresentaram relatórios de prestação de contas, mas apenas os comprovantes das despesas realizadas, enquanto Waldemar apresentou somente o relatório de prestação de contas, sem os comprovantes devidos. Ainda, no ano de 2007, entre os meses de janeiro a julho, foram destacadas pelo órgão administrativo novas irregularidades no mesmo sentido daquelas verificadas do ano de 2006, referentes à aquisição de combustíveis e gastos com telefonia celular, não sendo comprovada sua utilização para o estrito cumprimento das funções legislativas, totalizando o valor de R$52.271,77 (cinquenta e dois mil, duzentos e setenta e um reais, setenta e sete centavos), conforme documentos de ff. 120/127 do documento único. Por sua vez, foi apurado que Geraldo Adriano Costa e Neusa Maria de Oliveira não apresentaram os relatórios de prestação de contas, mas tão somente os comprovantes das despesas realizadas. Conforme destacado pelo douto Juiz singular, as notas de empenho juntadas pela acusação, as quais foram realizadas de acordo com os documentos apresentados pelos próprios réus, sendo que deixaram de apresentar prestação de contas em diversos períodos, o que, contudo, não impediu que as verbas referentes aos meses seguintes continuassem a ser repassadas. Note-se que os acusados Waldivino José Lima, Ademir Donizete Alves, Wilson Roberto Ribeiro e Manoel Gonçalves da Silva, foram reeleitos para exercício de um novo mandado no poder legislativo, juntamente com Ariovaldo de Oliveira Passos, Donizete Rezende Borges, Francisco Marques Gomes Ferreira, João Carlos Pântano e Roberto Wanderley do Nascimento, novos membros da Câmara Municipal. Pois bem. Como se vê, a conduta do art. 312 do CP restou delineada nos autos, na medida em que os acusados apropriaram-se de valor público, de que tinham posse em razão do cargo, ou desviaram, em proveito próprio ou alheio. Destarte, restaram demonstradas nos autos as condutas dos sentenciados que consistiriam em realizar e receber, indevidamente, as verbas públicas que eram colocadas a sua disposição. Por todo o exposto, tenho que a materialidade e as autorias delitivas estão suficientemente comprovadas nos autos, bem como inexistem causas excludentes da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade, razão pela qual condeno os acusados como incursos nas iras do artigo art. 312 do Código Penal. 2. Da tese absolutória do delito de associação criminosa Pretende as defesas a absolvição dos réus do delito previsto no artigo 288, do Código Penal, por ausência de provas de que eles se associaram de forma estável e permanente para a prática de crimes diversos. Com o devido respeito, razão não lhes assistem. O delito previsto no artigo 288 do Código Penal exige para sua caracterização que os agentes possuam um acordo duradouro, permanente e estável, envolvendo três pessoas ou mais, para a prática de crimes. Inclusive, essa associação é punida independentemente dos crimes ou malefícios que venham a praticar. No caso dos autos, restou demonstrando que os apelantes estavam associados, de maneira estável e duradoura com o fim específico de obterem vantagens ilícitas que lhes eram oferecidas pelo esquema realizado na casa legislativa. Com efeito, pelas provas dos autos, é possível conceber que durante o período de junho de 2006 a dezembro de 2008, nove dentre os quatorze denunciados, se associaram para a prática de crimes de peculato, os quais continuaram a ocorrer de janeiro de 2009 a fevereiro de 2010, entre os quatro vereadores reeleitos e os cinco novos integrantes do poder legislativo. Desse modo, do cotejo dos elementos probatórios carreados aos autos, tem-se que os apelantes formam a associação criminosa estável para cometer crime a administração pública. Nesse ínterim, verifico estar devidamente comprovada a existência de um vínculo associativo estável e permanente entre os acusados, não se tratando, pois, de mero concurso de pessoas que se uniram para a prática delitiva. Assim sendo, as provas dos autos são robustas a demonstrar a prática do delito previsto no art. 288 do Código Penal pelos apelantes Wellington e Douglas, não sendo possível acolher a tese absolutória sustentada pela defesa.” (fls. 4358/4382)

Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem, após detido exame das provas produzidas, concluiu que o acervo probatório dos autos era apto e suficiente para reconhecer a materialidade do delito e a autoria dos recorrentes.

Segundo consta dos autos, entre 2006 e 2010, vereadores da Câmara Municipal de Araporã teriam se associado de forma estável para a prática reiterada de peculato, desviando verbas indenizatórias (“auxílio gabinete”) instituídas pelas Resoluções 083/2001, 094/2006 e 105/2009, mediante prestações de contas padronizadas, sem comprovação dos gastos ou vínculo com a atividade legislativa, e com recebimento habitual do valor máximo mensal.

Os então presidentes da Câmara – GERALXXXXXX COSTA (2005/2006), WALDIVINXXXXXXXA (2007 e 8/2008 a 12/2010) e XXXXXXX ANDRADE FREIRE (1/2008 a 7/2008) – teriam autorizado os pagamentos, viabilizando o desvio em proveito próprio e dos demais corréus.

Não havia controle administrativo (combustíveis, telefonia e serviços gráficos), era feito uso de veículos particulares, contratações diretas sem processo seletivo e desvirtuamento da verba indenizatória para acréscimo remuneratório, conforme relatórios e inspeção do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (setembro/2007) que identificaram despesas com combustíveis e telefonia como subsídio indireto, sem comprovação de uso estritamente legislativo; também se verificou ausência de prestação de contas em diversos períodos.

Notas de empenho e planilhas detalharam fornecedores e valores, totalizando R$ 415.998,04 entre 5/2006 e 2/2010. A materialidade e autoria restaram demonstradas por relatórios do TCE/MG, notas de empenho e prova oral.

Assim, o conjunto probatório foi considerado firme e coeso, confirmando a prática do crime de peculato pelos recorrentes, evidenciando o dolo de desviar/apropriar valores públicos, de que tinham posse em razão do cargo, em proveito próprio ou alheio, mediante prestações de contas deficientes e repasses habituais.

Desse modo, para reverter a conclusão do Tribunal de origem a fim de absolver a recorrente por insuficiência de provas, seria necessário o minucioso reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

No mesmo sentido:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, pois a prova utilizada para a condenação da agravante não deriva exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório, como os depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência. 2. Para se concluir de modo diverso, pela absolvição da agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ, porquanto restou devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito imputado à recorrente. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.366.301/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO NO DELITO DO ART. 288, CAPUT, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO FURTO MEDIANTE FRAUDE PARA ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE VONTADE DE DESPOJAMENTO DO BEM. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE E REITERAÇÃO EM CRIMES PATRIMONIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática está autorizada pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Código de Processo Civil, em seu art. 932. Além disso, a decisão sempre poderá ser levada a julgamento do Colegiado, por meio da interposição de agravo regimental, o que afasta qualquer vício suscitado pelo agravante. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior de que, para caracterização do delito do art. 288, caput, do Código Penal, é necessário, além da reunião de três ou mais pessoas, que haja um vínculo associativo estável e permanente para a prática de crimes. No caso, o Tribunal de origem, com base em extenso acervo fático-probatório, demonstrou o vínculo associativo entre os agentes para cometer crimes patrimoniais, de forma que desconstituir esse entendimento demandaria ampla incursão nos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A Corte de origem concluiu que as vítimas não tinham intenção de se despojarem definitivamente de seus bens, pois acreditavam que seus cartões seriam devolvidos às esferas de seus patrimônios. Destarte, ocorreu uma efetiva subtração, estando configurado o furto mediante fraude. Reformar a conclusão alcançada pela instância ordinária demandaria necessário revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A posição adotada pelo Tribunal a quo se coaduna com a pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que a habitualidade e a reiteração delitivas impedem o reconhecimento do crime continuado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.429.606/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] TRÁFICO DE DROGAS. AMEAÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na reanálise dos fatos e das provas, concluiu pela suficiência dos elementos apresentados para sustentar a sentença condenatória. A desconstituição de tal entendimento depende de modificação das balizas fáticas estabelecidas pelas instâncias antecedentes, o que só pode ser feito com novo exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência que não tem lugar em sede de recursos excepcionais, conforme o enunciado n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 616.522/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/3/2018.)

Sobre a apontada violação aos arts. 59 e 68, ambos do CP, o TJMG destacou que:

"- ACUSADOS GERALDO ADRIANO COSTA; SEBASTIÃO DE ANDRADE FREIRE; ADEMIR DONIZETE ALVES; MANOEL GONÇALVES DA SILVA; NEUSA MARIA DE OLIVEIRA; RENATA CRISTINA SILVA BORGES E WILSON ROBERTO RIBEIRO - Do delito de Peculato In casu, na primeira fase, o sentenciante considerou a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus Geraldo Adriano Costa; Sebastião de Andrade Freire; Ademir Donizete Alves; Manoel Gonçalves da Silva; Neusa Maria de Oliveira; Renata Cristina Silva Borges e Wilson Roberto Ribeiro – circunstâncias e as consequências, tendo fixado a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Assim fundamentou: “(...) f) as circunstâncias transbordam os limites delineados no tipo penal, de modo que devem ser sopesadas em desfavor do acusado, uma vez que este realizou os desvios por mais de dois anos; g) as consequências também foram graves, lá que não houve a restituição dos valores desviados; No caso em tela, as circunstâncias destoam daquela ordinariamente observada para esse crime, na medida em que os réus Geraldo Adriano Costa; Sebastião de Andrade Freire; Ademir Donizete Alves; Manoel Gonçalves da Silva; Neusa Maria de Oliveira; Renata Cristina Silva Borges e Wilson Roberto Ribeiro praticaram o delito por mais de dois anos. Por sua vez, as consequências também foram desfavoráveis, na medida em não houve a restituição dos valores desviados. Desse modo, havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu e, como bem fundamentadas na r. sentença primeva as frações de aumento adotadas, mantenho o quantum fixado na primeira fase, isto é, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. [...]. - DOS ACUSADOS, ARIOVALDO DE OLIVEIRA PASSOS; FRANCISCO MARQUES GOMES FERREIRA E JOÃO CARLOS PÂNTANO In casu, na primeira fase, o sentenciante considerou a existência de uma circunstância judicial desfavorável, as consequências, tendo fixado a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Assim, ausentes agravantes e atenuantes na pena intermediaria. Na etapa derradeira, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena final de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa." (fls. 4385/4389)

Quanto à dosimetria, o ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, reservando-se margem de discricionariedade ao órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e contra eventuais erros na aplicação da resposta penal.

Metodologicamente, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.

As circunstâncias do crime "são entendidas como fatores associados ao tempo, lugar e modo de execução que, não constituindo elementares, circunstâncias legais ou causas de aumento, se revistam de relevância na aplicação da pena" (AgRg no HC n. 744.728/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022).

Ou seja, "podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta" (HC n. 588.703/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021).

No caso dos autos, o Tribunal de origem destacou fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa da vetorial circunstância, pois "as circunstâncias destoam daquela ordinariamente observada para esse crime, na medida em que os réus" "praticaram o delito por mais de dois anos" (fl. 4386).

E não há que se falar em bis in idem com a continuidade delitiva, vez que a circunstância negativa foi exasperada em razão do tempo de duração do delito, enquanto a continuidade delitiva foi aumentada em razão do "número de delitos cometidos" (fl. 4387).

No mesmo sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal tem como objetivo preservar as garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. O entendimento jurisprudencial, há muito tempo, é firme no sentido de que a necessidade de prévia notificação é afastada quando há instauração de inquérito policial. Essa previsão se escora na ideia de que o acusado já tinha conhecimento das imputações contra si e que a denúncia veio subsidiada por procedimento formal de investigação, de maneira a assegurar ao investigado o exercício das garantias constitucionais relacionadas ao processo penal dentro dos limites impostos pela natureza inquisitorial da fase administrativa dos atos persecutórios. 3. Neste caso, a ação penal foi precedida de processo administrativa disciplinar, o que atrai a incidência do entendimento firmado no enunciado n. 330 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, considerando a similaridade entre o inquérito policial e o procedimento administrativo de investigação, que também deve obedecer às garantias fundamentais da pessoa humana compatíveis com a inquisitoriedade da respectiva fase da persecução criminal. 4. Não há que se falar em duplo apenamento pelas mesmas circunstâncias, na medida em que a elevação da pena-base se baseia em circunstância subjetiva que revela maior desvalor da conduta, demonstrando que a ação delitiva desbordou daquilo que, ordinariamente, ocorre em crimes da mesma natureza. Já o aumento decorrente da continuidade delitiva decorre de avaliação objetiva, que considera unicamente o número de infrações perpetradas pelo agente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.021.921/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)

Com relação às consequências do crime, as instâncias ordinárias valoraram negativamente o referido vetorial com base no fundamento de que "as consequências também foram graves, já que não houve a restituição dos valores desviados."

Conforme sedimentado nesta Corte Superior, as consequências do delito "são o conjunto de efeitos danosos, de cunho moral ou material, causados pela conduta criminosa do agente ao bem jurídico tutelado, que desborda do tipo penal, em relação à vítima, seus familiares ou a própria sociedade" (HC n. 457.039/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 7/11/2018)

Ocorre que a simples indicação de ausência de restituição dos valores subtraídos, conforme jurisprudência do STJ, consiste em circunstância inerente ao tipo penal, não consistindo em fundamento apto a justificar a valoração negativa das consequências do crime.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA RES FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a condenação por roubo simples, com aumento da pena-base devido à valoração negativa das consequências do crime, em razão da ausência de restituição do bem subtraído. 2. A recorrente foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 15 dias-multa, por infração ao art. 157, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, com base na ausência de restituição do bem subtraído, é fundamento idôneo para o aumento da pena-base em crimes patrimoniais. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a valoração negativa das consequências do crime exige o reconhecimento de situações concretas que extrapolem os elementos ínsitos ao tipo penal. 5. A perda do bem subtraído é inerente ao delito de roubo e não constitui fundamento apto ao incremento da pena, salvo em casos de prejuízo excessivo que ultrapasse o normal à espécie. 6. No caso concreto, a valoração negativa das consequências do crime foi baseada apenas na ausência de restituição do aparelho celular, o que não justifica o aumento da pena-base. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das consequências do crime, com base na ausência de restituição do bem subtraído, não é fundamento idôneo para o aumento da pena-base em crimes patrimoniais, salvo demonstração de prejuízo excepcional. 2. A perda do bem subtraído é inerente ao delito de roubo e não justifica o incremento da pena, exceto em casos de prejuízo excessivo que ultrapasse o normal à espécie". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.083.997/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, REsp 2.033.365/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025. (REsp n. 2.208.532/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BEM NÃO RESTITUÍDO. PREJUÍZO INERENTE AO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O fato de não ter havido restituição da res furtivae à vítima é elemento integrante do tipo - furto - e, por conseguinte, é motivação inidônea para a exasperação da pena-base por valoração negativa do vetorial consequências do crime (ut, AgRg no REsp n. 1.757.377/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/5/2019 . 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.198.745/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PECULATO MILITAR. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE QUANTO AOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. AGRAVANTE DO ART. 70, II, "L", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. APLICAÇÃO. BIS IN IDEM. COMETIMENTO EM SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME MILITAR. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau motivou concretamente a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial a culpabilidade, os antecedentes, as circunstâncias e a personalidade do agente. Constata-se ilegalidade, contudo, no tocante aos motivos e às consequências do crime, eis que embasadas em questões inerentes ao próprio tipo penal consumado (lucro fácil e não restituição dos bens). 3. O peculato é previsto tanto do Código Penal quanto do Código Penal Militar, caracterizando-se, por isso, como crime militar impróprio. No caso, restou caracterizada a hipótese do art. 9º, II, "e", do Código Penal Militar, que define como crime militar aquele praticado em situação de atividade e contra patrimônio sob a administração militar. Diante desse contexto, o cometimento do delito durante o exercício da atividade é inerente ao próprio tipo penal, sendo inaplicável a agravante prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar (estando em serviço), sob pena de bis in idem. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a reprimenda imposta ao paciente para 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, mantido o regime semiaberto e os demais termos da sentença. (HC n. 166.673/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 19/9/2013.)

Assim, entendo que a valoração negativa da vetorial consequências do crime, não foi devidamente justificada de forma concreta e idônea. Portanto, passo a refazer a dosimetria exclusivamente para o crime de peculato (no crime de associação criminosa a pena-base foi fixada no mínimo legal).

Crime de peculato:

No caso, mantidas todas as demais incidências das segunda e terceira fases, afastado apenas e tão somente a circunstância judicial negativa da consequência, ficam as penas para os agravantes fixadas nos seguintes patamares: ARIOVALDO XXXXXXXASSOS - 3 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão e 18 dias-multa, em regime inicial semiaberto (pena-base havia sido fixada em 2 anos e 3 meses de reclusão e 12 dias-multa em face de duas circunstâncias negativas, retirada uma das circunstâncias negativas fica reduzido pela metade o aumento, restando fixada a pena-base em 2 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa; ausentes atenuantes a agravantes; incidente a causa de aumento de pena do art. 71 do Código Penal em 2/3);

JOAO CXXXXXXXXANO - 3 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão e 18 dias-multa, em regime inicial semiaberto (pena-base havia sido fixada em 2 anos e 3 meses de reclusão e 12 dias-multa em face de duas circunstâncias negativas, retirada uma das circunstâncias negativas fica reduzido pela metade o aumento, restando fixada a pena-base em 2 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa; ausentes atenuantes a agravantes; incidente a causa de aumento de pena do art. 71 do Código Penal em 2/3);

ADEMIR DXXXXXXXS - 3 anos e 9 meses de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial semiaberto (pena-base havia sido fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa em face de duas circunstâncias negativas, retirada uma das circunstâncias negativas fica reduzido pela metade o aumento, restando fixada a pena-base em 2 anos e 3 meses de reclusão e 12 dias-multa; ausentes atenuantes a agravantes; incidente a causa de aumento de pena do art. 71 do Código Penal em 2/3);

MANOEL GOXXXXXXXXVA - 3 anos e 9 meses de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial semiaberto (pena-base havia sido fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa em face de duas circunstâncias negativas, retirada uma das circunstâncias negativas fica reduzido pela metade o aumento, restando fixada a pena-base em 2 anos e 3 meses de reclusão e 12 dias-multa; ausentes atenuantes a agravantes; incidente a causa de aumento de pena do art. 71 do Código Penal em 2/3).

Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para redimensionar a pena dos recorrentes para o crime de peculato nos termos acima, mantidos todos os demais termos da decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se.

Relator

JOEL ILAN PACIORNIK

(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2250516 - MG(2025/0497533-5) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, Publicação no DJEN/CNJ de 10/03/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

🔥📲 Grupo WhatsApp 01 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀

🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀

📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ Dez24 - Estupro - Absolvição - Condenação Baseada Exclusivamente na Palavra da Vítima :"Vítima Prestou Depoimentos com Contradições"

STJ Jun24 - Consunção Aplicada entre Receptação e Adulteração de Sinal de Identificador de Veículos - Exclusão da Condenação da Receptação

STJ Fev25 - Execução Penal - Prisão Domiciliar para Mãe Com Filho Menor de 12 Anos se Aplica para Presas Definitivas