STJ Mar26 - Dosimetria Irregular - Receptação e Corrupção de Menores (crime formal) - Reversão do Concurso Material para Concurso Formal - única ação com dois resultados (lesão ao patrimônio e à integridade moral do menor)
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DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por R DA S D contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 180, § 1º c.c § 2º do CP (por três vezes), na forma do artigo 70 do CP, e no artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, na forma do artigo 69 do CP, à pena de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 30 dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória. O acórdão restou assim ementado (e-STJ fls. 300/315):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, RECEPTAÇÃO SIMPLES E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. O pedido de reconhecimento do crime único de receptação foi rejeitado, pois as condutas atingiram patrimônios de vítimas distintas, caracterizando o concurso formal de crimes. 6. A tese de incidência do concurso formal entre os crimes de receptação e de corrupção de menores foi rejeitada, pois os delitos foram praticados mediante ações distintas e independentes [...]".
Nas razões do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou, em síntese: Violação ao art. 70 do Código Penal: Sustenta a ocorrência de crime único de receptação, e não concurso formal, argumentando que a pluralidade de bens não enseja pluralidade de crimes quando num mesmo contexto fático; violação ao art. 70 do Código Penal e Dissídio Jurisprudencial: Pleiteia o reconhecimento do concurso formal entre os crimes de receptação e corrupção de menores, em detrimento do concurso material aplicado, aduzindo que a corrupção do menor se deu na mesma conduta da prática delitiva patrimonial.
A admissibilidade do apelo nobre foi obstada na origem sob os fundamentos de incidência da Súmula 7/STJ (quanto à revisão do contexto fático para contagem de crimes) e ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial (arts. 1.029, §1º, CPC e 255, §1º, RISTJ).
No presente agravo, a defesa refuta os óbices apontados, alegando que a matéria é eminentemente de direito (revaloração jurídica) e que o dissídio foi devidamente comprovado. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo, invocando a incidência da Súmula 182/STJ e, no mérito, a Súmula 7/STJ.
É o relatório.
Inicialmente, afasto a incidência da Súmula 182/STJ sugerida pelo Parquet, porquanto o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, argumentando a desnecessidade de reexame fático e apontando o cumprimento dos requisitos do dissídio jurisprudencial nas razões do agravo.
Passo ao exame do Recurso Especial.
No tocante à tese de crime único de receptação, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas, consignou que "as condutas atingiram patrimônios de três vítimas distintas", tratando-se de hipótese de concurso formal.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a receptação de diversos bens, pertencentes a vítimas diferentes, ainda que apreendidos num mesmo contexto, configura concurso formal, e não crime único, quando evidenciada a autonomia das lesões patrimoniais.
Ademais, rever a conclusão do Tribunal de origem de que houve lesão a patrimônios distintos demandaria, inevitavelmente, o revolvimento fático-probatório, vedado nesta instância.
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" Com relação ao pleito de afastamento do concurso material entre o crime patrimonial e a corrupção de menores o recorrente tem razão.
O acórdão recorrido aplicou o concurso material (art. 69, CP) sob o fundamento de que "os delitos foram praticados mediante ações distintas e independentes". Contudo, tal entendimento diverge da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) é formal (Súmula 500/STJ).
Quando a corrupção do menor se dá justamente pela prática conjunta de um delito (no caso, a receptação), verifica-se a ocorrência de uma única ação com dois resultados (lesão ao patrimônio e à integridade moral do menor), configurando o concurso formal próprio (art. 70, caput, do CP), e não material.
Nesse sentido, aplica-se a Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Confira-se o precedente:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. VALORAÇÃO IMPOSITIVA. QUALIFICADORA SOBEJANTE. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MULTIREINCIDÊNCIA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O recorrente foi condenado pela prática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores. 3. O recorrente impugna a dosimetria da pena. Na primeira fase pretende o afastamento de qualificadora sobejante e de antecedentes antigos. Na segunda fase, impugna a fração de 1/4 (um quarto) em razão da existência de 03 (três) reincidências. Alega a incidência do concurso formal próprio e a fixação de regime inicial mais brando. II. Questão em Discussão 4. A discussão consiste em analisar i) se é possível considerar na pena-base qualificadora sobejante e maus antecedentes; ii) se é proporcional a fração de 1/4 (um quarto) para valorar a agravante da reincidência e iii) se é aplicável o concurso formal próprio entre os crimes de furto e de corrupção de menores e iv) se deve ser revisto o regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de Decidir 5. Diante de duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal. 6. Condenações definitivas atingidas pelo período depurador quinquenal, conquanto inaptas a gerar os efeitos da reincidência (sistema da temporariedade), não obstam a configuração dos maus antecedentes (sistema da perenidade), mas desde que sopesados - pelo prisma da proporcionalidade e adequação - eventual longevidade desarrazoada destas (superior ao lapso de dez anos, entre a extinção da punibilidade destas e a data do novo crime) e ausência de pertinência temática/gravidade com o crime objeto da lide. No caso, não houve a demonstração pela defesa do transcurso do lapso de 10 (dez) anos entre a extinção da punibilidade do crime anterior e a data do novo crime. 7. Diante da múltipla e específica reincidência, adequada e proporcional a fração de 1/4 (um quarto) aplicada na segunda fase da dosimetria para agravar a pena. 8. A jurisprudência reconhece o concurso formal entre os delitos de furto e corrupção de menores quando praticados em uma única ação, devendo-se aplicar a regra do art. 70 do CP para o redimensionamento da pena. 9. Diante das circunstâncias negativas e da multireincidência, deve ser mantido o regime inicial fechado. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso especial parcialmente provido para aplicar o concurso formal próprio de crimes e redimensionar a pena para 03 (três) anos e 06 (meses) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, nos termos do art. 72 do Código Penal. Tese de julgamento: 1. O concurso formal entre os crimes de furto e corrupção de menores deve ser reconhecido quando praticados em uma única ação. 2. A exasperação da pena-base é justificada pela presença de maus antecedentes e qualificadora sobejante. 3. A aplicação de fração superior a 1/6 (um sexto) pela reincidência é adequada quando há multireincidência. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61 e 70. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em 18/08/2020; STJ, AgRg no HC n. 921.713/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/09/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.091.023/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/03/2025; STJ, AgRg no REsp 2.010.261/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/03/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.595.833/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04/02/2020; STJ, AgRg no HC n. 866.667/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/05/2024. (REsp n. 2.046.409/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. UNIDADE DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CORRUPÇÃO DO MENOR DECORRENTE DA PRÁTICA DO DELITO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação por furto qualificado e corrupção de menores, aplicando o concurso material de crimes. 2. Fato relevante. A recorrente, mediante uma única ação, praticou os crimes de furto qualificado e corrupção de menores, sem comprovação de desígnios autônomos. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação e a aplicação do concurso material de crimes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de prática de furto qualificado e corrupção de menores mediante uma única ação, deve ser aplicado o concurso formal de crimes, conforme previsto no art. 70 do Código Penal, em vez do concurso material. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento do concurso formal é justificado pela unidade de ação e ausência de desígnios autônomos, conforme previsto no art. 70, primeira parte, do Código Penal. 6. A aplicação do concurso formal prescinde de incursão probatória, especialmente quando as instâncias ordinárias aplicaram o concurso material sem fundamentação adequada. 7. A pena deve ser redimensionada com base na aplicação do concurso formal, resultando em uma pena definitiva de 3 anos e 22 dias de reclusão, e 14 dias-multa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O concurso formal de crimes deve ser aplicado quando há unidade de ação e ausência de desígnios autônomos entre os delitos praticados. 2. A aplicação do concurso formal prescinde de incursão probatória quando não há fundamentação adequada para o concurso material." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 827.082/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; STJ, HC 636.025/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021. (REsp n. 2.197.530/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) Negritado e grifado.
Reconhecido o concurso formal entre os delitos (as três receptações e a corrupção de menores), passo à nova dosimetria, considerando as penas-base e intermediárias fixadas pelas instâncias ordinárias, que restaram imutáveis. Penas-base e Intermediárias: Crime mais grave (Receptação Qualificada): 3 anos de reclusão. Número de infrações cometidas: 4 delitos (3 Receptações + 1 Corrupção de Menores). Aplicação do Art. 70 do CP: Considerando a prática de 4 (quatro) infrações, aplica-se a fração de aumento de 1/4 (um quarto) sobre a pena mais grave, conforme jurisprudência desta Corte. Cálculo: 3 anos + 1/4 = 3 anos e 9 meses.
Pena Definitiva: 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 30 dias-multa (aplicação do art. 72 do CP mantida conforme sentença).
Do Regime e Substituição: Considerando o quantum de pena inferior a 4 anos e a primariedade do agente, fixo o regime inicial aberto (art. 33, § 2º, “c”, CP) e determino a devolução dos autos ao Juízo das Execuções para análise dos requisitos da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, CP), afastando o óbice temporal anteriormente existente.
Desse modo, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer o concurso formal entre os crimes de receptação e corrupção de menores, redimensionando a pena do recorrente para 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mantidos os demais termos da condenação. Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
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