STJ Mar26 - Dosimetria Irregular - Homicídio - Aplicação de 1/6 ou 1/8 para cada vetorial negativado - Condenação aplicou fração 1/2 sem explicar - caso concreto = 1/6 do mínimo legal

    Carlos Guilherme Pagiola



DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ADXXXXXXXXNO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0043101-07.2017.8.26.0224). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 18 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado (e-STJ fls. 8/12).

A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 13/20).

Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada, especificamente pelo aumento da pena-base em 1/2, sem fundamentação concreta e idônea, a partir da valoração de segunda qualificadora como circunstância judicial desfavorável.

Requer, inclusive liminarmente, o redimensionamento da pena. Liminar indeferida. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 33/38).

É o relatório. Decido.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.

Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)

Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.

Essa é a situação dos autos, na qual vislumbro flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício. Senão vejamos. Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ fls. 19):

A dosimetria da pena, por sua vez, também não merece reparo. Na primeira etapa, a pena-base foi fixada em metade acima do mínimo, tendo em vista a presença de duas qualificadoras, sendo uma delas utilizada como circunstância do crime, alcançando 18 (dezoito) anos de reclusão. Nas fases seguintes, ausentes causas modificadoras, a pena tornou-se definitiva nesse quantum. No ponto, consta da sentença condenatória (e-STJ fl. 9): No cotejo desses elementos, salientando as duas qualificadoras dentre as possíveis elencadas no Código Penal, aumento a pena em 1/2 acima do mínimo, o que equivale a dezoito anos de reclusão. Ainda na segunda fase da dosimetria, deixo de reconhecer a atenuante consistente na confissão espontânea, visto que o acusado não admitiu na íntegra os fatos imputados, tal como restaram reconhecidos nesta data pelo Conselho de Sentença.

Da análise dos trechos transcritos, constato que assiste razão à defesa.

Isso, porque, sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou, ainda, a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade.

No caso dos autos, as instâncias ordinárias não deduziram nenhuma fundamentação para justificar o aumento, na primeira fase da dosimetria, em metade da pena mínima legal.

Forçoso, portanto, o redimensionamento da dosimetria, de modo que, aplicando-se a fração de 1/6, na primeira fase, para majorar a pena pela qualificadora sobejante, a reprimenda do paciente deve ser reduzida para 14 anos de reclusão.

Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente, nos termos ora delineados. Publique-se. Intimem-se.

Relator

ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1080601 - SP(2026/0093646-2) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Publicação no DJEN/CNJ de 24/03/2026.)

Carlos Guilherme Pagiola

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