STJ Mar26 - Estupro de Vulnerável - Ordem para Conhecer Revisão Criminal por Fato Novo - Vítima se Retratou após 10 anos (audiência de justificação)
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de RAXXXXXXXXXXADE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A paciente foi condenado definitivamente como incurso nos artigos 217-A c/c 226, II, do Código Penal, por duas vezes, à pena de 28 anos de reclusão, em regime fechado.
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática indeferiu a petição inicial de revisão criminal, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO INTERNO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. A pretensão revisional não merece ser conhecida, eis que se trata de mera reedição da apelação nº 0078188- 92.2017.8.19.0038, julgada pela E. Sétima Câmara Criminal em 15/09/2022. A presente Revisão Criminal é manifestamente incabível, em razão da ausência dos pressupostos legais para a sua admissibilidade, previstos no artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal, uma vez que o Acórdão confirmatório da condenação está claramente apoiado em prova válida, consistente e não houve a juntada de novas provas nos autos. Da leitura dos autos de origem vê-se que a retratação de uma das ofendidas, colhida em sede de ação cautelar de justificação não tem o condão de amparar a pretendida modificação do julgado, considerando que totalmente dissonante do robusto caderno fático-probatório produzido, este que foi exaustivamente analisado pelo juízo a quo e pela Colenda Sétima Câmara Criminal, quando do julgamento dos recursos interpostos pela defesa e pelo Ministério Público nos autos da acima referida ação penal. No caso em análise, o reiterado inconformismo do requerente não está acompanhado de argumentação capaz de afastar a certeza do acervo probatório, ora revolvido, tampouco da juntada de nova prova, como exigido pela lei processual. A verdade não é outra, os argumentos trazidos nesta ação revisional não demonstraram sequer minimamente a ocorrência de qualquer erro judiciário quanto aos fatos, como, também, não apresentaram evidências de que a condenação do requerente foi contrária ao acervo probatório carreado aos autos de origem, limitando-se à mera rediscussão das teses enfrentadas e debatidas pela E. Sétima Câmara Criminal. Releva consignar que não é função da Revisão Criminal o reexame de questões fáticas e probatórias, mas a apreciação de novos fatos, trazidos pelo Requerente, que demonstrem o equívoco do julgamento. A Revisão Criminal não configura uma terceira instância recursal, não podendo meras irresignações representar instrumento fundamental para se realizar revisão ou rescisão de decisum já protegido pelo manto da coisa julgada. De mais a mais, caso fosse admitido seguir a marcha processual, em sede revisional, estar-se-ia abrindo um precedente para que tal instituto se transformasse em mais uma via recursal com efeito devolutivo, perpetuando-se a discussão já reiteradamente debatida pelo Poder Judiciário, situação essa que, além de insólita, é incabível por essa via eleita. Inexistindo, in casu, o enquadramento dos fundamentos do pedido revisional em qualquer das hipóteses referidas no precitado art. 621 do Código de Processo Penal, impende o seu não conhecimento, por ausência de requisitos de admissibilidade. AGRAVO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO."(e-STJ, fls. 13-14)
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, que "o constrangimento ilegal perpetrado pela autoridade coatora consiste em confundir a revisão da valoração de provas pretéritas com a análise de fatos novos trazidos ao processo.
A retratação de Eyshila, formalizada quase 10(dez) anos após os fatos e submetida ao contraditório, é um fato novo incontestável. Ao afirmar que a revisão criminal não é via adequada para examinar essa prova recém-produzida, o acórdão ementado impugnado adota uma posição que contraria a lógica do direito processual penal e a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que concede o remédio constitucional em casos análogo" (e-STJ, fl. 5).
Requer, ao final, a concessão da ordem para determinar que o Tribunal de origem conheça da revisão criminal e proceda ao obrigatório julgamento do mérito da revisão criminal.
É o relatório. Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Verifica-se que as matérias suscitadas na impetração - fatos novos que alterariam a situação do paciente - não foram analisadas pelo acórdão de revisão criminal impugnado, ao fundamento de ser vedada reanálise dos elementos de convicção reunidos no processo, como uma segunda apelação.
Assim, esta Corte fica impedida de conhecer da questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento. Tratando-se de questão relevante, devidamente suscitada na apelação e não apreciada pelo Tribunal local, devem os autos lhe serem remetidos para que proceda à sua análise.
Com efeito, a via estreita do habeas corpus não se presta à apreciação da matéria debatida, mas é preciso que possíveis ilegalidades sejam afastadas de forma fundamentada.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O pedido de cassação da decisão proferida pelo Juízo das Execuções, que determinou a realização de exame criminológico para a análise do pedido de progressão, não foi apreciado pelo Tribunal a quo, que indeferiu liminarmente a ordem originária por entender que era inviável a análise da matéria, na via do habeas corpus, por haver previsão de recurso específico para impugnar ato do Juiz das Execuções Penais. 2. Como a matéria arguida não foi analisada pelo Tribunal a quo, não pode ser originariamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. A existência de recurso específico não inviabiliza a impetração de ordem de habeas corpus para a aferição de eventual ilegalidade na fase de execução da pena, quando a análise recai sobre questão pacificada e meramente de direito, consubstanciada na tese a respeito da prévia realização do exame criminológico para fins de progressão de regime. A recusa em analisar o tema, pelo Tribunal de origem, constitui ilegalidade flagrante. 4. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do HC n. 2165621-88.2018.8.26.0000, como entender de direito." (AgRg no HC n. 465.318/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 10/4/2019). "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 8 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, POR INFRAÇÃO AO ART. 217-A DO CP. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL NÃO APRECIADO NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Uma vez que a Corte local deixou de enfrentar, no writ lá impetrado, a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando, por não ser o habeas corpus a via adequada para tal exame, não pode este Superior Tribunal de Justiça analisar os temas, sob pena de indevida supressão de instância. - Por outro lado, a jurisprudência desta Corte entende que, não obstante a previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico, é cabível a impetração de habeas corpus sempre que a ilegalidade suscitada estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo e a pretensão formulada não demandar revolvimento de matéria probatória. Nessas hipóteses, a solução cinge-se em determinar que o Tribunal de origem aprecie, como entender de direito, o mérito do habeas corpus originário, ofertando a devida prestação jurisdicional. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n. 2198911-65.2016.8.26.0000, decidindo-o como entender de direito." (HC n. 393.671/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem analise do mérito da revisão criminal. Publique-se. Intimem-se
Relator
RIBEIRO DANTAS
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