STJ Mar26 - Estupro de Vulnerável - Pena de 8 anos o Regime Inicial é o Semiaberto para Réu Primário - art. 33, § 2º, "b" CP
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DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição, contra acórdão do Tribunal de Justiça respectivo na Apelação Criminal n. 5160013-18.2023.8.09.0142.
O agravado foi condenado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, a 8 anos de reclusão em regime fechado.
Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso defensivo, a fim de absolver o réu, e, na sequência, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual.
No especial, a acusação pediu o restabelecimento da sentença condenatória e indicou violação dos arts. 20, caput, e 217-A, caput, ambos do Código Penal e, subsidiariamente, do art. 619 do Código de Processo Penal. Para tanto, assim resumiu suas alegações (fl. 371):
[...] Estupro de vulnerável. Erro de tipo. Réu sabia e/ou tinha condições de saber a idade da vítima. Revaloração das provas. Palavra da vítima corroborada por provas judiciais. Tese Subsidiária. Omissão. Elementos fático-probatórios. Oposição de embargos de declaração. Aptidão de infirmar a conclusão obtida. Nulidade do acórdão.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, e o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho, manifestou-se pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 461-468).
Decido.
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.
O especial, por sua vez, preenche os requisitos de admissibilidade e, no mérito, comporta provimento. No julgamento do REsp Repetitivo n. 1.480.881/PI, de minha relatoria, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos.
A tese assentada naquela oportunidade é clara:
Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. A matéria foi, inclusive, sumulada no teor do enunciado n. 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.121, firmou a tese de que: [...] Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...] (REsp n. 1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/7/2022).
Eis os temos da denúncia, no que interessa (fl. 54):
Exsurge do incluso inquérito policial que em meados de julho de 2019, em horário e local não especificados, nesta cidade, o denunciado, de forma livre e consciente, visando satisfazer sua própria lascívia, praticou conjunção carnal com a vítima A. C. B. M., nascida em 22.07.2006, (menor de 14 anos à época dos fatos).
Segundo o apurado, a vítima conheceu o denunciado por volta de dez meses antes da data dos fatos e combinaram de "ficar sem compromisso" sem o conhecimento dos pais dela. Nesse contexto, mesmo ciente da tenra idade de A. C., J. L. manteve relações sexuais com ela, consistente em penetração vaginal. Na hipótese em exame, as questões fáticas a serem cotejadas encontram-se integralmente delineadas no acórdão recorrido, o que dispensa maior aprofundamento no material cognitivo dos autos, a saber (fl. 329, destaquei):
Nesse contexto, os elementos dos autos apontam dúvida razoável de que o apelante tinha percepção de que a vítima contava com mais de 14 (quatorze) anos de idade à época dos fatos (relacionamento de mais de um ano, conhecimento de terceiros, consentimento da vítima e aparência física), razão pela qual, à luz do princípio do in dubio pro reo, impositivo o reconhecimento da fundada dúvida sobre a existência do erro de tipo para, colocado em xeque o dolo do agente e ausente punição do delito na modalidade culposa (CP, art. 20), absolvê-lo do estupro de vulnerável, com fulcro no art. 386, inc. VI, do CPP.
Nesse contexto, importante mencionar a Resolução n. 492, de 17 de março de 2023, do CNJ, que estabelece diretrizes para "a adoção de Perspectiva de Gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário" (art. 1º). Com efeito, a partir de uma concepção racionalista da prova, não podem estar incluídas no conceito de "dúvida razoável" aquelas dúvidas causadas pela perversa e indesejada presença dos estereótipos de gênero. No que se refere ao alegado erro de tipo (apresentado perante a Corte de origem), reputo sexistas os argumentos defensivos ratificados no acórdão recorrido, porquanto deslocam para a vítima a responsabilidade pela prática da violência sexual cometida pelo réu.
Os fatores apontados pelo Tribunal estadual para gerar a denominada "dúvida razoável" – relacionamento de mais de um ano, conhecimento de terceiros, consentimento da vítima e aparência física (fl. 329) – são exatamente aqueles que indicam, para além da dúvida razoável, que o réu sabia ou tinha condições de saber a idade da vítima.
No contexto fático apresentado (incontroverso), admitir o erro de tipo implicaria assumir, na espécie e em casos similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado das vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico, de seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade. Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da libido masculina.
O erro quanto ao elemento objetivo do tipo deve ser inescusável, e aceitar, com largueza, a incidência dessa excludente de tipicidade nos delitos de natureza sexual pode, com muita facilidade e conveniência, definir a responsabilidade penal do ato a partir da avaliação subjetiva do agente sobre o corpo da vítima.
E, à exceção da exibição de documento de identidade falso, ou ante circunstâncias excepcionais que realmente permitam dar efetiva credibilidade ao erro de tipo, entendo não ser razoável alegar, por mera e simplória argumentação, que a vítima teria compleição física não compatível com sua verdadeira idade, o erro sobre a idade da pessoa abusada, o que daria curso a uma discricionariedade em descompasso com o critério já definido como objetivo (etário) pelas Cortes Superiores.
A franquia a essa tese defensiva, com semelhante generalidade, importaria também relativizar, de modo oportuno, o atributo inescusável do erro, autorizando a avaliação subjetiva, pelo agente, da maturidade física e psíquica da vítima para assentir ao conúbio sexual.
Sabe-se que, a partir da genética de cada organismo, as características físicas se revelam das mais variadas formas, e cabe ao agente, e jamais à vítima (mesmo diante de eventual afirmação de maioridade e de comportamento revelador de interesse sexual), vencer todos os meios razoáveis para tornar o erro, realmente, inescusável.
Oportunamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELATIVIZAÇÃO PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 593 SO STJ. ABSOLIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ERRO DE TIPO. NÃO INCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II. CP. AUTORIDADE DE PROFESSOR SOBRE ALUNA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por força do julgamento do REsp Repetitivo n. 1.480.881/PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. Incidência da Súmula n. 593 STJ. 2. As instâncias antecedentes apontaram a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas, com base, principalmente, nos precisos depoimentos da vítima, que estão em consonância com as demais provas dos autos, a saber os depoimentos prestados pelas testemunhas os laudos elaborados, conforme dito. 3. Para entender-se pela absolvição do recorrente, por ausência de materialidade, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 4. Admitir o erro de tipo implicaria assumir, na espécie e em casos similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado das vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico, de seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade. Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da libido masculina. 5. O erro quanto ao elemento objetivo do tipo deve ser inescusável e aceitar, com largueza, a incidência dessa excludente de tipicidade nos delitos de natureza sexual pode, com muita facilidade e conveniência, definir a responsabilidade penal do ato a partir da avaliação subjetiva do agente sobre o corpo da vítima. 6. À exceção da exibição de documento de identidade falso, ou ante circunstâncias excepcionais que realmente permitam dar efetiva credibilidade ao erro de tipo, não é razoável alegar, por mera e simplória argumentação de que a vítima teria compleição física não compatível com sua verdadeira idade, o erro sobre a idade da pessoa abusada, e dessa forma dar curso a uma discricionariedade não compatível com o critério já definido como objetivo (etário) pelas Cortes Superiores. A franquia a essa tese defensiva, com semelhante generalidade, importaria também relativizar, de modo oportuno, o atributo inescusável do erro, autorizando a avaliação subjetiva, pelo agente, da maturidade física e psíquica da vítima para assentir ao conúbio sexual. 7. Na espécie, os constantes assédios e procuras do réu contra a vítima se deram senão em virtude da sua condição de professor e, acerca da relação de superioridade da figura do réu sobre os alunos, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.759.135/SP, foi mantida a condenação de um professor por assédio sexual contra aluna, o que autoriza o recrudescimento da pena pela causa de aumento em debate. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.240.102/PI, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 3/3/2023, grifei). RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ERRO DE TIPO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Por força do julgamento do REsp repetitivo n. 1.480.881/PI, de minha relatoria, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. 2. Na espécie, a ofendida, que à época contava 11 anos de idade, foi submetida à prática de conjunção carnal. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.711.925/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/2/2018, destaquei). Acrescento que, em delitos sexuais, a palavra da vítima (fl. 222), confirmada por outros elementos de prova – no caso, a prova testemunhal (fls. 222-223) –, assume especial relevância e enseja a condenação. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.909.717/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
Feitas essas considerações, entendo que o réu sabia ou tinha condições de saber a idade da vítima, razão pela qual deve ser restaurada a condenação do acusado pelo delito de estupro de vulnerável.
No entanto, quanto ao regime prisional, diante de réu primário, cujas circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, ausentes causas modificativas e estabelecida sua pena no patamar mínimo de 8 anos de reclusão – legislação de regência à época dos fatos (ano de 2019, fl. 220) –, em relação à sentença, ajusto o regime inicial para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de condenar o recorrente, pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), a 8 anos de reclusão em regime semiaberto. Publique-se e intimem-se, inclusive a vítima, para ciência do resultado do julgamento.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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