STJ Mar26 - Estupro de Vulnerável - Prisão dada pelo TJ confirmando Sentença Condenatória - Ausência de Fato Novo Art. 315 CPP Antecipação Ilegal de Pena - reformatio in pejus (MP Não requereu em Apelação) - réu respondia solto desde a Instrução
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. S., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0058938-42.2017.8.26.0050).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 28 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelas práticas do crime previsto no art. 217-A, por três vezes em relação a primeira vítima e art. 217-A em relação a segunda vítima, todos do Código Penal e em concurso material, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, negou provimento ao recurso e decretou a prisão preventiva do paciente, com imediata expedição de mandado de prisão.
Na presente oportunidade, o impetrante alega que o decreto prisional careceria dos requisitos dos arts. 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal, por ser o paciente primário, possuir família constituída, endereço fixo e ocupação lícita, além de ter respondido solto a toda a instrução criminal.
Argumenta que a decisão seria desprovida de fundamentação idônea, por apoiar- se em conceitos genéricos, sem individualização de elementos concretos do caso. Expõe que não há contemporaneidade dos fundamentos da prisão cautelar, razão pela qual a custódia deveria ter sido substituída por medidas cautelares diversas. Diante disso, pede, liminarmente e no mérito a revogação da prisão preventiva do paciente. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 181/182). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 189/227).
O Ministério Público Federal se manifestou em parecer opinando pela concessão da ordem e-STJ fls. 229/234. Foi proferido despacho requerendo informações acerca da existência de pedido ministerial para decretação da prisão preventiva do paciente e de eventual trânsito em julgado do processo (e-STJ fl. 237). As informações foram prestadas pelo Tribunal (e-STJ fls. 242/249).
É o relatório, decido.
Busca-se, no presente, a revogação da prisão preventiva do paciente, decretada no acórdão da apelação que manteve a condenação por estupro de vulnerável.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Na sentença, proferida em 27/6/2025, foi garantido ao réu o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 89). Nada obstante, é tecnicamente primário, foi condenado, o acusado respondeu solto ao processo, assim, ausentes os pressupostos de cautelaridade constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal, concedo-lhe o direito de apelo em liberdade.
Ao examinar as razões de apelação e decidir sobre o mérito, o Tribunal decretou a prisão preventiva, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 162/163):
Por fim, seja em razão da confirmação da sentença, posto que readequada, mas em mínima parte, em sua quantidade, seja pela necessidade de se assegurar a paz pública (na qual se embutem, tanto a garantia da ordem pública, quanto a asseguração da efetiva aplicação da lei penal), e especialmente pela situação fática concreta (crimes praticados no âmbito familiar), sabendo-se também que eventuais recursos, desta fase em diante, têm cabimento restrito e sem efeito suspensivo, como, aliás, já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça (HC n° 430.896-SP, rel. Min. Félix Fischer, 5ª T., j. em 02.08.2018 “III - Os recursos às instâncias superiores carecem de efeito suspensivo e a execução provisória da pena é consectário lógico do esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, não necessitando de fundamentação a determinação do cumprimento provisório da pena fixada”) DECRETA- SE A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU de acordo com a situação fática suso exposta (destacado que NÃO SE TRATA, PORTANTO, DE PRISÃO AUTOMÁTICA PELO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, fiquem os desavisados bem alertados e cientes disso!!!!!!), com fundamento no artigo 387 § 1°, c/c artigo 312, ambos do Código de Processo Penal, com a imediata expedição de mandado de prisão.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. Com efeito, a prisão preventiva somente pode ser decretada mediante provocação da autoridade policial, por meio de representação, ou a requerimento do Ministério Público, devendo estar amparada em fundamentação concreta que demonstre a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, tais como a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Ausente tal provocação e sem a devida demonstração concreta desses fundamentos, a imposição da medida extrema revela-se incompatível com o sistema acusatório e com as garantias processuais vigentes. No caso em exame, verifica-se que a prisão é ilegal.
A uma, porque o Tribunal decretou a prisão preventiva de ofício, sem prévia representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. Tal providência contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 676, segundo a qual: “Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva” (Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJe de 17/12/2024).
A duas, A três, porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, fixou o entendimento de que a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, a prisão antes do esgotamento dos recursos somente poderá ser efetivada em caráter cautelar, de forma individualizada, com a demonstração da presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal.
A título de exemplo:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. SENTENÇA CONFIRMADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, julgando definitivamente as Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, decidiu pela constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, firmando nova orientação, erga omnes e com efeito vinculante, no sentido de que a execução da pena privativa de liberdade só poderá ser iniciada após o trânsito em julgado da condenação. 2. No caso, flagrante o constrangimento ilegal, uma vez que o paciente respondeu solto à acusação e teve o direito de assim recorrer no édito condenatório, visto que a prisão foi motivada pelo Tribunal de origem, exclusivamente, com base na execução provisória da pena em virtude da confirmação da sentença em segundo grau. 3. Ademais, verifica-se que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação, porquanto consta a interposição de agravos em recurso especial e extraordinário ainda pendentes de julgamento. 4. Ordem concedida para, confirmando a liminar anteriormente deferida, suspender a execução da pena imposta ao paciente até o esgotamento de todos os recursos, ressalvada a possibilidade da decretação da custódia cautelar em decisão devidamente motivada. (HC n. 546.156/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 13/3/2020.)
A três, porque os motivos invocados pelo Tribunal para decretar a prisão do réu já estavam presentes no momento da prolação da sentença condenatória, ocasião em que foi assegurado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, sem qualquer inconformismo do Ministério Público.
Nessas circunstâncias, a posterior supressão desse direito somente se justificaria diante da demonstração de fato novo que evidenciasse a real necessidade da medida cautelar extrema, com base em elementos concretos aptos a demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (POR DUAS VEZES). CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DETERMINADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RÉU QUE PERMANECEU EM LIBERDADE NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO APTO A RESPALDAR O ENCARCERAMENTO. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. PROVIDÊNCIA CAUTELAR MENOS GRAVOSA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, e o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, prescreve que o juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição da prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. 4. No caso, o paciente permaneceu em liberdade, com medidas cautelares, por quase toda a instrução processual, que perdurou por aproximadamente cinco anos, e a fundamentação declinada pela sentença e preservada pelo Tribunal a quo não contou com qualquer fato novo apto a evidenciar a necessidade do recolhimento cautelar imposto, sendo forçoso concluir que não há motivação idônea para justificar a relativização do seu direito à liberdade. 4. A reprovabilidade da conduta examinada, contudo - estupro de vulnerável praticado contra duas crianças, gêmeas, de sete anos à época dos fatos, enteadas do agente -, evidencia a necessidade de imposição das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, revogando-se a prisão preventiva do paciente, restabelecer a imposição das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, incisos III, VI e V, do Código de Processo Penal. (HC n. 416.734/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018.)
Por fim, porque a decretação da prisão ocorreu no julgamento de recurso interposto exclusivamente pela defesa. Conforme consignado no relatório do acórdão, o Ministério Público não apresentou apelação. Nesse contexto, ao agravar a situação processual do réu sem provocação da acusação, o Tribunal incorreu em reformatio in pejus, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, POSSE DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E ARTEFATOS EXPLOSIVOS. CONDENAÇÃO. RÉU RESPONDEU PARTE DO PROCESSO EM LIBERDADE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA A ARGUMENTOS NOVOS, CAPAZES DE JUSTIFICAR A SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Hipótese em que o paciente permaneceu solto por mais de dois anos, inexistindo no acórdão que lhe impôs a prisão preventiva qualquer registro quanto à alteração do contexto fático a tornar imprescindível a segregação corpórea, evidenciada a falta de contemporaneidade da medida. 2. Diante da inexistência de apelo ministerial requerendo a custódia cautelar do acusado, o Tribunal de origem promoveu indevida reformatio in pejus, agravando a situação do réu em recurso exclusivo da defesa. 3. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de aguardar solto o trânsito em julgado da condenação, salvo se por outro motivo estiver preso. Liminar confirmada. (HC n. 649.206/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO NO ÉDITO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL A QUO NO ÂMBITO DO RECURSO DEFENSIVO DE APELAÇÃO. RÉUS QUE PERMANECERAM SOLTOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, POR MAIS DE OITO ANOS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO APTO A RESPALDAR O ENCARCERAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva materializa-se como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso concreto deve vir motivada e fundamentada em elementos novos ou contemporâneos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado, sendo inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a motivá-la, especialmente com a edição e entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, em que a segregação deve ser empregada como última medida para garantir a ordem pública e a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. No caso, os pacientes responderam em liberdade à instrução criminal (mais de 8 anos) e obtiveram o direito de assim recorrer no édito condenatório. Em que pese a gravidade concreta dos atos por eles praticados, não serviu tal circunstância para a decretação da segregação cautelar desde o início da ação penal, de forma que não poderá, agora, embasar a prisão provisória, pois flagrante a ausência de contemporaneidade entre a situação que revela perigo concreto e o momento da decretação da prisão. 3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes. (HC n. 549.914/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 13/3/2020.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS. ACUSADO EM LIBERDADE DURANTE TODA A AÇÃO PENAL. PRISÃO PROVISÓRIA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS À DECRETAÇÃO DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Por fatos ocorridos em 01/6/2010, o recorrente foi processado como incurso nas penas do art. 157, § 2º, I, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (roubo em concurso de pessoas, em continuidade delitiva), tendo respondido a toda a ação penal solto, pois concedida liberdade provisória, em 14/6/2010 (eSTJ fls. 32/33). 2. Cinco anos depois, por ocasião da prolação da sentença condenatória, foi decretada a prisão preventiva do acusado e negado o direito de recorrer em liberdade, sob o argumento de necessidade da medida para garantia da ordem pública. 3. Na hipótese, a prisão foi decretada como consequência da própria condenação em primeiro grau, em argumentação genérica e desconectada com as circunstâncias do caso concreto. Com efeito, cuida-se de roubo sem uso de arma branca ou de fogo, não foram apontadas circunstâncias especiais relativas à prática delitiva, o Magistrado consignou a primariedade do acusado, que não cometeu qualquer outro delito após os fatos pelos quais foi condenado, não havendo notícia, ainda, de que tenha se furtado a comparecer em juízo durante o trâmite da ação penal. 4. A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar (HC-214.921 /PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/3/2015). No caso, o tempo decorrido entre o início da ação penal e a sentença, de 5 (cinco) anos, sem a indicação de fatos novos que trouxessem riscos ao processo ou à sociedade, infirmam a necessidade do cárcere cautelar para garantia da ordem pública. 5. Recurso provido, para revogar o decreto prisional do acusado, assegurandolhe o direito de aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade, salvo se preso por outro motivo, sem prejuízo da decretação de medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (RHC n. 72.351/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 7/11/2016.) No mesmo sentido, destaco a conclusão do parecer ministerial (e-STJ fl. 232): Assim, verifica-se que a Corte a quo entendeu devida a prisão preventiva do paciente com esteio, tão somente, na gravidade abstrata do delito em tese cometido e em razão da confirmação da sentença, sem apontar, contudo, nenhum elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse que o paciente, em liberdade, pudesse colocar em risco a ordem pública. Além disso, insta consignar que o ora paciente respondeu ao processo em liberdade, em razão da ausência dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, sendo que até a data do acórdão não houve notícia de cometimento de novos delitos. Nesse diapasão, tem-se que, in casu, “A negativa do direito de responder à ação penal em liberdade exigia, nesse contexto, não apenas fundamentação idônea, mas também a indicação de "fato novo" (v. g., interferência nas investigações, tentativa de fuga, nova conduta delitiva). 7. Isso porque a contemporaneidade com o reputado indício de periculum libertatis é um dos mais relevantes pressupostos da prisão processual: a urgência.” (AgRg no RHC 115.849/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, D Je 05/12/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, em consonância com o parecer ministerial, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada nova decretação com respeito às normas e garantias do direito penal. Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
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