STJ Mar26 - Estupro de Vulnerável - Absolvição - Condenação com Base Depoimento Especial Nulo e em Testemunho Indireto (profissionais de saúde ou assistência social que atenderam a vítima)

     Carlos Guilherme Pagiola


DECISÃO

Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FERNANDO FLXXXXXXES, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (fls. 486-506).

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 156, e 386, VII do Código de Processo Penal; e 217-A, do Código Penal. Aduz para tanto, em síntese, que "o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar a Apelação, reconheceu a nulidade do referido depoimento especial por manifesta inobservância do procedimento legal, mas, contraditoriamente, manteve a condenação do Recorrente com base apenas em testemunhos indiretos, reduzindo, de ofício, a pena imposta" (fl. 601).

Acrescenta que "testemunhos indiretos (hearsay testimony) não se prestam, conforme consolidado pela jurisprudência desta Colenda Corte Superior, a comprovar elementos do crime ou sustentar um édito condenatório" (fl. 601), de modo que pleiteia a absolvição. Com contrarrazões (fls. 652-659), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 672-675), ao que se seguiu a interposição de agravo.

Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso especial do MPGO, de modo que estaria prejudicada a análise do recurso defensivo (fls. 736-739).

É o relatório. Decido.

O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Ao confirmar a condenação do réu, o Tribunal de origem destacou os seguintes pontos (fls. 494-497):

"Ora, a prova antecipada autorizada judicialmente não mereceu o respectivo encaminhamento legal, não se substanciou como escuta especializada, nem como depoimento especial, não se oportunizou efetividade à sua confecção harmonizada com as regras de sua produção, postergaram-se direitos e garantias fundamentais do apelante e, ainda assim, se demanda que ele deve provar o prejuízo. [...] Logo, considerando que o ato realizado não emoldura escuta especializada, nem depoimento especial, porque olvidadas as disposições legais regentes, afigura-se incontendível a hipótese de cerceamento do direito de defesa, determinante do reconhecimento de necessária declaração de sua invalidez. [...] Os referenciais subjetivos enunciam que os fatos iniciaram quando a vítima tinha cerca de 11 (onze) anos e perduraram até completar 17 (dezessete) anos de idade, sendo correto que os eventos ocorridos a partir do instante em que implementou o tempo que delimita a hipótese de estupro de vulnerável etático (14 anos) não foram ponderados na sentença penal condenatória. A ofendida reportou às testemunhas perquiridas ter sido submetida a diversas ocorrências criminosas, narrando-lhes com detalhes os fatos e suas circunstâncias, evidenciando-se que, de conformidade com R. S. F. e P. M. da S., não há perplexidade relativamente à ocorrência do fato e a determinação de sua autoria, sendo que seus depoimentos encontram respaldo nos demais elementos probatórios, não sem pontilhar, naturalmente, que estes foram modelados a partir da narrativa que lhes foi por ela reportada. [...] Dessa forma, inviável a absolvição do apelante".

Extrai-se do aresto que o procedimento de ouvida da vítima, realizado ainda na fase inquisitorial, foi considerado nulo por não ter sido oportunizado às partes a participação efetiva na produção da prova, em flagrante descumprimento às disposições contidas nos arts. 11 e 12, da Lei 13.431/2017.

É possível verificar, também, que toda a prova que levou à condenação do réu tem como fundamento o relato de testemunhas que não presenciaram os delitos, e que se limitaram a relatar em juízo o que ouviram da vítima acerca dos fatos em apuração (fls. 494-496).

Ou seja, não foi realizado o procedimento de produção antecipada da prova e a vítima não foi ouvida em juízo. A acusação se deu por satisfeita, em suma, com a ouvida unilateral da vítima por uma assistente social, cujo procedimento foi anulado pelo Tribunal de origem.

Por oportuno, vale lembrar que o testemunho indireto (ou por ouvir dizer) não é suficiente para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime, sendo certo que, na hipótese dos autos, toda a prova que ensejou a condenação do réu está lastreada em testemunhas que não presenciaram o fato criminoso.

Nesse sentido:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO TENTADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA SUA REJEIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY) QUE NÃO SERVE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. OFENSA AO ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO, PELA POLÍCIA, DAS TESTEMUNHAS OCULARES DO DELITO, IMPOSSIBILITANDO SUA OUVIDA EM JUÍZO. FALTA TAMBÉM DO EXAME DE CORPO DE DELITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, III E VII, E 158 DO CPP. DESISTÊNCIA, PELO PARQUET, DA OUVIDA DE DUAS TESTEMUNHAS IDENTIFICADAS E DA VÍTIMA. GRAVES OMISSÕES DA POLÍCIA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE RESULTARAM NA FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVAS RELEVANTES. TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DO REPRESENTADO. EVIDENTE INJUSTIÇA EPISTÊMICA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE ABSOLVER O RECORRENTE. 1. O representado foi condenado em primeira e segunda instâncias pela prática de ato infracional análogo a homicídio tentado. 2. Como relataram a sentença e o acórdão, a namorada grávida e um amigo do recorrente foram agredidos por J F DA S A após este ter consumido bebida alcoólica, ao que o representado reagiu, golpeando o agressor com um paralelepípedo. Segundo as instâncias ordinárias, constatou-se excesso na legítima defesa, com base nos depoimentos indiretos do bombeiro e da policial militar que atenderam a ocorrência quando a briga já havia acabado. Esses depoentes, por sua vez, relataram o que lhes foi informado por "populares", testemunhas oculares da discussão que não chegaram a ser identificadas ou ouvidas formalmente pela polícia, tampouco em juízo. 3. O testemunho indireto (hearsay testimony) não se reveste da segurança necessária para demonstrar a ocorrência de nenhum elemento do crime, mormente porque retira das partes a prerrogativa legal de inquirir a testemunha ocular dos fatos (art. 212 do CPP). 4. A imprestabilidade do testemunho indireto no presente caso é reforçada pelo fato de que a polícia, em violação do art. 6º, III, do CPP, nem identificou as testemunhas oculares que lhes repassaram as informações posteriormente relatadas pela policial militar em juízo. Por outro lado, a vítima, a namorada do recorrente e seu amigo - todos conhecidos da polícia e do Parquet - não foram ouvidos em juízo, tendo o MP/AL desistido de sua inquirição. 5. Para além da falta de identificação e ouvida das testemunhas oculares, a vítima não foi submetida a exame de corpo de delito, por inércia da autoridade policial e sem a apresentação de justificativa válida para tanto (na forma do art. 167 do CPP), o que ofende os arts. 6º, VII, e 158 do CPP. Perda da chance probatória configurada. 6. "Nas hipóteses em que o Estado se omite e deixa de produzir provas que estavam ao seu alcance, julgando suficientes aqueles elementos que já estão à sua disposição, o acusado perde a chance - com a não produção (desistência, não requerimento, inviabilidade, ausência de produção no momento do fato etc.) -, de que a sua inocência seja afastada (ou não) de boa-fé. Ou seja, sua expectativa foi destruída" (ROSA, Alexandre Morais da; RUDOLFO, Fernanda Mambrini. A teoria da perda de uma chance probatória aplicada ao processo penal. Revista Brasileira de Direito, v. 13, n. 3, 2017, p. 462). 7. Mesmo sem a produção de nenhuma prova direta sobre os fatos por parte da acusação, a tese de legítima defesa apresentada pelo réu foi ignorada. Evidente injustiça epistêmica - cometida contra um jovem pobre, em situação de rua, sem educação formal e que se tornou pai na adolescência -, pela simples desconsideração da narrativa do representado. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e absolver o recorrente, com a adoção das seguintes teses: 8.1: o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP. 8.2: quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes". (AREsp n. 1.940.381/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.)

Esse entendimento se aplica, também, aos casos de crimes sexuais em que o testemunho indireto é de profissionais de saúde ou assistência social que atenderam a vítima, como decidimos recentemente:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. VÍTIMA OUVIDA APENAS EM SEDE INQUISITORIAL SEM A PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA DEFESA. PROCEDIMENTO DE COLHEITA ANTECIPADA DA PROVA NÃO ADOTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Toda a prova que levou a condenação do réu tem como fundamento o relato colhido pela vítima em sede inquisitorial, uma vez que nenhuma das testemunhas presenciou a prática do crime, limitando-se a relatar em juízo o que ouviram da ofendida acerca dos fatos em apuração. 2. Embora a autoridade policial tenha determinado que a vítima fosse avaliada psicologicamente por profissionais do Núcleo de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítima de Crimes de Curitiba - NUCRIA (e-STJ, fl. 306), resta evidente não ter sido adotado nenhum procedimento atinente à colheita antecipada da prova, com a efetiva participação do réu, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Tampouco se aplicou ao caso o rito da Lei 13.431/2017. 3. É inviável a condenação lastreada unicamente em elementos informativos repetíveis do inquérito, segundo o art. 155 do CPP. 4. "O testemunho indireto (também conhecido como testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu" (AREsp n. 1.940.381/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021). 5. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 2.315.345/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) E, mais recentemente, a Quinta Turma explicou que não é qualquer ouvida extrajudicial que satisfaz as exigências da Lei 13.431/2017. A ouvida ali tratada é espécie de prova antecipada (judicial, portanto) e precisa da participação da defesa, o que não aconteceu aqui: "A mesma Lei 13.431/2017, citada pelo embargante em apoio a sua tese de prescindibilidade de ouvida judicial das ofendidas, disciplina em seus arts. 7º a 12 o rito de produção antecipada da prova, com participação da defesa (arts. 11 e 12, IV), que simplesmente não foi seguido neste caso. A regra legal pela impossibilidade de novo depoimento se justifica porque, no rito legal da ouvida especial, já há acompanhamento da produção da prova pela defesa, o que não foi observado quando da inquirição extrajudicial de uma das vítimas (a outra nunca foi nem ouvida). Não pode a acusação buscar uma aplicação seletiva da Lei, escolhendo somente as partes que lhe interessam e excluindo aquelas que garantem à defesa o direito de participar da formação da prova". (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.834/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024.)

Assim, estando a condenação lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos, e sem nenhuma justifica para que a vítima não tenha sido ouvida em juízo, de rigor a absolvição do réu. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o réu, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se.

Relator

RIBEIRO DANTAS

(STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3144975 - GO(2026/0005863-2) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS, Publicação no DJEN/CNJ de 12/03/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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