STJ Mar26 - Execução Penal - Decisão da Execução não Fundamenta a Falta Grave e Perda dos Dias Remidos - TJ Acresce Fundamentação em sede de Agravo da Defesa - Nulidade Absoluta - Reformation in Pejus

   Carlos Guilherme Pagiola


EMENTA HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. PERDA DE DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. SUPRIMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO ACÓRDÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DETERMINAÇÃO DE NOVA DECISÃO FUNDAMENTADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem concedida liminarmente.

DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em favor de NATALI KXXXXXGA, em razão do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que negou provimento ao Agravo em Execução n. 8002004-37.2025.8.24.0038 e, com isso, manteve a perda de 1/3 dos dias remidos diante do cometimento de falta grave, comporta pronto acolhimento.

A defesa requer a declaração de ilegalidade da fração de 1/3 referente à perda dos dias remidos, com a exclusão da sanção de perda dos dias remidos ou, subsidiariamente, a redução para patamar não superior a 1/6, alegando que o acórdão manteve o percentual máximo sem fundamentação idônea.

Aduz que o acórdão amparou-se na gravidade abstrata da falta disciplinar, sem valorar natureza, motivos, circunstâncias, consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e o tempo de prisão, configurando indevida regra geral para aplicação automática do máximo legal.

Da análise dos autos, tem-se que o Juízo da Execução Penal não fundamentou a perda dos dias remidos, limitando-se a assentar que: DECRETO a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, diante da gravidade da infração, nos termos do 127 da LEP (fl. 12), em desacordo com a orientação desta Corte, para a qual a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, em razão da prática de falta grave, exige fundamentação concreta (AgRg no HC n. 767.394/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022).

Certo é que, no acórdão denegatório do recurso interposto na Corte estadual, a pretensão recursal foi afastada sob o argumento de que o magistrado utilizou elementos concretos para justificar seu entendimento, notadamente diante da gravidade da infração e o histórico da apenada no cumprimento das condições impostas (fl. 61).

Ocorre, porém, que, em recurso exclusivo da defesa, como no presente caso (fl. 27), não pode o Tribunal adicionar fundamentos à decisão de primeiro grau, sob pena de reformatio in pejus. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 223.251/MT, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; e AgRg no AREsp n. 2.603.853/GO, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.

Ademais, é assente igualmente nesta Corte Superior que, ausente fundamentação apta para ensejar a perda dos dias remidos acima do patamar mínimo, pode ser determinada a prolação de nova decisão fundamentada pelo d. Juízo da Execução, caso a falta grave homologada não esteja ainda prescrita.

Precedentes: HC n. 692.749/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 6/10/2021; e HC n. 648.297/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 31/5/2021 (AgRg no HC n. 719.200/RS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022).

Ante o exposto, concedo a ordem liminarmente para determinar ao d. Juízo da Execução (Execução da Pena n. 8000566-78.2022.8.24.0038, da Vara Única da comarca de Garuva/SC) que proceda a nova fundamentação sobre a perda dos dias remidos, observados os termos desta decisão. Intime-se o Ministério Público estadual. Comunique-se com urgência. Publique-se.

Relator

SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1075949 - SC(2026/0063560-6) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Publicação no DJEN/CNJ de 04/03/2026.)

Carlos Guilherme Pagiola

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