STJ Mar26 - Execução Penal - Prisão Domiciliar Humanitária - Doença Neuromuscular
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JEAXXXXXARVA MORAIS, condenado pelo crime de tráfico de drogas, cumprindo pena de 8 anos e 9 meses de reclusão (Processo n. 6000565-72.2025.8.12.0001, da 1ª Vara de Execução do Interior de Campo Grande/MS).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que, em 3/2/2026, não conheceu da ordem (HC n. 1400484-15.2026.8.12.0000).
Alega constrangimento ilegal grave, atual e continuado, por custódia incompatível com a vida e a dignidade, diante de doença neuromuscular grave e da incapacidade do sistema prisional em prover cuidados mínimos, com risco concreto de morte.
Sustenta que o paciente é portador de Miastenia Gravis, em estágio avançado, com fraqueza generalizada, incapacidade deambulatória, disfagia e risco de insuficiência respiratória, exigindo acompanhamento médico permanente e cuidados especializados.
Afirma existir relatório médico oficial da Penitenciária de Ribeirão Preto/SP atestando a incapacidade estrutural da unidade para o atendimento do custodiado, recomendando recambiamento ao Estado de origem e cumprimento da pena em albergue domiciliar com acompanhamento hospitalar.
Aponta omissão estatal e descumprimento de ordem judicial que fixou prazo de 15 dias para cronograma de recambiamento, sem indicação de data ou providência concreta, perpetuando risco iminente à vida do paciente. Em caráter liminar, pede a prisão domiciliar humanitária do paciente, com monitoramento eletrônico, a ser cumprida no endereço Rua Eulália Pires, n. 2040, Jardim Clímax, Dourados/MS, CEP 79820-070, sob responsabilidade de VERA LUCIA VILHARVA.
Subsidiariamente, requer recambiamento imediato para Dourados/MS em 24 horas, com transporte em ambulância. No mérito, requer a confirmação da liminar, para manutenção do regime domiciliar enquanto perdurarem as condições clínicas (fls. 2/14).
Liminar deferida às fls. 213/215. Informações prestadas pela origem às fls. 220/227 e 234/239. O Ministério Público Federal pugna pela concessão da ordem de ofício para que seja deferida a prisão domiciliar (fls. 242/246).
É o relatório.
A impetração pretende a concessão da prisão domiciliar, tendo em vista a falta de condições da unidade prisional em prestar o tratamento adequado à sua doença grave.
Após análise dos autos, entendo assistir razão à impetração, devendo ser mantida a compreensão externada no deferimento da liminar. De fato, conforme destacado pelo Ministério Público Federal, a unidade prisional onde o paciente, acometido de doença grave, se encontra não apresenta condições pessoais e físicas para prestar cuidados ao custodiado. Assim, adoto as bem-lançadas razões ministeriais como fundamento, nos termos do permissivo jurisprudencial (fls. 244/245):
7. Por outro lado, a ordem deve ser concedida de ofício, pois há constrangimento ilegal a ser sanado. 8. Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS determinou que se aguarde o recambiamento do sentenciado a fim de possibilitar a realização de perícia médica e posterior análise do pedido de prisão domiciliar (fl. 58). 9. O TJMS não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente (fls. 15/23). 10. Pois bem. Na linha da jurisprudência do STJ, é viabilizada a extensão da prisão domiciliar ao apenado em regime prisional fechado ou semiaberto, desde que as particularidades do caso concreto demonstrem sua imprescindibilidade. 11. O tribunal de origem não conheceu do habeas corpus lá impetrado, sustentando que há necessidade de dilação probatória e a instrução foi deficiente. Consignou que não se vislumbrou flagrante ilegalidade, haja vista que o Juízo da Execução, de forma diligente, determinou providências para elucidar a questão, quando o interno for recambiado para o Mato Grosso do Sul. 12. Contudo, conforme relatório da Penitenciária de Ribeirão Preto/SP (fls. 26/27), a unidade prisional onde o paciente se encontra atualmente não apresenta as condições de pessoal e física para prestar cuidados ao custodiado, dada a escassa estrutura de corpo funcional na área da saúde, mobilidade por cadeira de rodas, necessidade de auxílio em cuidados diários, tais como higiene pessoal, banho, uso de vestimentas, banho de sol, alimentação adequada e administração de medicações prescritas. 13. Portanto, restando demonstrado que o paciente está acometido de doença grave e que a unidade prisional não tem condições de fornecer o tratamento adequado, de rigor a concessão da prisão domiciliar.
Ante o exposto, concedo a ordem, confirmando a liminar, para conceder o regime domiciliar, nos termos e condições fixadas pelo Juízo de origem. Comunique-se. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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