STJ Mar26 - Execução Penal - Saída Temporária Deferida - Curto Período no Semiaberto não é Fundamento Reeducando com 23 anos de pena e 26% cumprida, em regime atual semiaberto
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DECISÃO
CLEICIANO ROXXXXXXXS alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução Penal n. 5013757-86.2024.8.19.0500. A defesa sustenta que o paciente cumpre pena de 23 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, encontra-se no regime semiaberto desde novembro de 2023 e já cumpriu mais de 26% da pena.
Aduz que o comportamento carcerário é classificado como excepcional e inexistem faltas disciplinares recentes. Argumenta que o indeferimento da visita periódica ao lar fundamentou-se apenas na gravidade abstrata dos delitos e no curto tempo de permanência no regime semiaberto, sem considerar elementos concretos da execução.
Ao final, requer a concessão da ordem para garantir o benefício da saída temporária na modalidade visita periódica ao lar (fls. 2-8). O pedido de liminar foi indeferido (fls. 27-28).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem ou, no mérito, pela sua denegação (fls. 71-77). Decido. I. Saída temporária – visita periódica à família Inicialmente, destaco que a Lei n. 14.843/2024, por possuir conteúdo mais gravoso, não pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua entrada em vigor, conforme o princípio da irretroatividade da norma penal mais severa (CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º).
Assim, consoante a redação anterior, a Lei de Execução Penal previa no art. 122, I, que “os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta” para “visita à família”.
Sem prejuízo, a Lei de Execução Penal prevê expressamente a possibilidade de utilização de monitoração eletrônica pelo condenado, o que não configura afronta à exigência de ausência de vigilância direta prevista para a saída temporária.
Ainda, nos termos do art. 123 da Lei de Execução Penal, a autorização será concedida por ato motivado do Juízo da execução e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. A saída temporária para visita à família está condicionada ao comportamento adequado durante a execução, ao cumprimento de 1/6 da pena, se o condenado for primário, ou de 1/4, se reincidente, e à compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
A concessão da saída temporária depende do preenchimento cumulativo desses requisitos objetivos e subjetivos. Para tanto, é imprescindível que o Juízo da execução realize uma análise individualizada do caso concreto e, de forma fundamentada, indique se o reeducando apresenta comportamento adequado e se o benefício é compatível com os objetivos da pena.
É certo que “esta Corte Superior pacificou entendimento segundo o qual o apenado ter progredido ao regime semiaberto não lhe assegura o direito à saída temporária ou à visitação periódica ao lar, devendo ser analisado o cumprimento do requisito subjetivo para a concessão dos benefícios.” (AgRg no HC 797831/RJ, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/08/2023).
Além disso, os argumentos de que o crime pelo qual houve a condenação foi grave e há longa pena a cumprir também são insuficientes para afastar o benefício.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA À FAMÍLIA INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO EM ELEMENTOS CONCRETOS A RESPEITO DA COMPATIBILIDADE DA BENESSE COM OS OBJETIVOS DA PENA. DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. As instâncias ordinárias entenderam que, no caso, impõe-se maior cautela para a concessão de saídas extramuros, porque ausente a demonstração do requisito subjetivo pelo Paciente, previsto no art. 123, inciso III, da Lei n. 7.210/1984. 2. O art. 123 da Lei de Execução Penal estabelece como requisitos para a concessão de saídas temporárias o comportamento adequado do apenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 3. No caso em exame, verifica-se que as instâncias ordinárias utilizaram fundamentação genérica para negar o benefício de saída temporária, porquanto ressaltados, tão somente, e de forma vaga, que o Reeducando iniciou o cumprimento da pena no regime intermediário há pouco tempo; a longa pena a cumprir; a ausência de registros de atividade laborativa e/ou educacional na unidade prisional; e a gravidade dos delitos cometidos (latrocínio e ocultação de cadáver). Nada foi dito sobre a compatibilidade, em concreto, da visita periódica ao lar pleiteada pela Defesa, que tem por escopo propiciar a reinserção gradual do Apenado à sociedade. 4. Hipótese em que não foi observado o dever constitucional de demonstrar a inadequação da saída temporária proposta pela Defesa com os objetivos da reprimenda, especialmente porque o Apenado, primário, sem registro de falta disciplinar, e com comportamento classificado como excepcional, está no cumprimento da pena desde 13/10/2010, ou seja, já resgatou mais de 44% (quarenta e quatro por cento) do tempo. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida. (HC n. 723.272/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 1/7/2022, destaquei.)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em repudiar o indeferimento baseado em argumentos genéricos, tais como a gravidade abstrata dos crimes, a extensão da pena ou o curto tempo no regime semiaberto.
Tais circunstâncias, quando desacompanhadas de dados objetivos que demonstrem a incompatibilidade do benefício com os fins da execução penal, não constituem fundamento idôneo para negar a prerrogativa prevista em lei ao sentenciado que preenche os requisitos legais.
II. O caso dos autos
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 23 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, decorrente de condenações, por delitos praticados antes da alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024. Atualmente, encontra-se no regime semiaberto desde novembro de 2023, com término de cumprimento da pena previsto para 2042.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de saída temporária na modalidade de visita periódica ao lar (VPL), com os seguintes fundamentos (fls. 12-15):
Inicialmente, vale destacar que o apenado foi condenado a uma pena de 23 (vinte e três) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) meses, tendo cumprido até o momento 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias, com um remanescente de mais de 18 (dezoito) anos de pena a cumprir. A visita periódica ao lar é modalidade de saída desvigiada que deve ser concedida ao apenado em regime semiaberto que demonstra bom comportamento e perfil carcerário compatível com o referido benefício, visto que exige relevante comprometimento com a execução da pena. Além disso, o referido benefício visa preparar o apenado para o retorno ao livre convívio social, de forma prudente e gradativa. Em que pese não tenha praticado faltas disciplinares nos últimos 12 meses e conte com índice de comportamento excepcional, classificado em 27/03/2021, conforme TFD de seq. 179.1, não registrou atividades laborativas e/ou educacionais no interior da unidade prisional, apesar de se encontrar preso desde 26/03/2019, não demostrando qualquer tentativa de ressocialização. Com efeito, a autorização de saída em VPL é medida que se revela mais promissora quando evidenciada maior proximidade do apenado com a liberdade, uma vez que é instituto que desafia maior senso de responsabilidade e disciplina, visando sua gradual inserção na vida em sociedade e familiar. Do contrário, a concessão do benefício neste momento, além de incompatível com os fins da pena, importará em um estimula à evasão, quando observada a longa pena a ser cumprida ainda. Em igual sentido vem se manifestando a jurisprudência de nosso Tribunal: [...]. Por fim, deve ser ressaltado que o indeferimento do requerimento de saídas extramuros não representa a transformação do regime semiaberto em fechado, porquanto é da própria essência do semiaberto o menor rigor da Unidade Prisional em que o apenado se encontra encarcerado, em contraponto ao regime fechado em que os apenados, não raro, ficam confinados em suas celas, não tendo a possibilidade de transitarem nas áreas dentro do próprio Presídio. Assim, diante da incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena, acolho a manifestação do MP e indefiro o pleito de saída extramuros de VPL ao apenado CLEICXXXXXXXXANTOS. [...].
Irresignada, a Defensoria Pública interpôs agravo em execução penal. No julgamento do recurso, o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o benefício de visita periódica ao lar, sob o fundamento de que a concessão seria prematura diante do curto tempo no regime semiaberto, da longa pena a cumprir e da gravidade dos crimes praticados.
O acórdão foi assim ementado (fls. 9-11, destaques no original):
SAÍDA TEMPORÁRIA – O ALCANCE DO REGIME SEMIABERTO, NO MÊS DE NOVEMBRO DE 2023, NÃO SIGNIFICA QUE O CONDENADO, EM CURTO PRAZO, TIVESSE DIREITO À SAÍDA TEMPORÁRIA (VISITA À FAMÍLIA). ASSIM COMO O JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS E O M. PÚBLICO, CONSIDERA-SE POR DEMAIS PREMATURA A CONCESSÃO DESSE BENEFÍCIO, QUE SE REVELA, NO CASO CONCRETO, INCOMPATÍVEL COM OS OBJETIVOS DAS PENAS RECLUSIVAS IMPOSTA AO AGRAVANTE, DECORRENTES, PRINCIPALMENTE, DA PRÁTICA DE VÁRIOS ROUBOS, QUE RESULTARAM EM SANÇÃO SUPERIOR A VINTE E TRÊS ANOS, CUJO CUMPRIMENTO OCORRERÁ NO LONGÍNQUO ANO DE 2042 (ARTIGO 123, INCISO III, DA LEI 7.210/84 – CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DO STF [HABEAS CORPUS 104870 E 104242] E DO STJ – HABEAS CORPUS 309.863/RJ E 295.075/RJ). RECURSO DESPROVIDO.
O acórdão impugnado está em confronto com a jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que somente elementos concretos relacionados ao histórico carcerário justificam o indeferimento de benefícios do sistema progressivo.
O paciente não registra falta disciplinar, possui comportamento classificado como excepcional e a inserção há poucos meses no regime semiaberto, por si só, não tem o condão de impedir a concessão do benefício pleiteado.
A ausência de atividade laborativa ou educacional, isoladamente, não constitui fundamento idôneo para o indeferimento da saída temporária, sobretudo quando o paciente apresenta bom comportamento carcerário e inexistem registros de faltas disciplinares.
Além disso, a gravidade dos crimes por ele praticados e a pena a cumprir são aspectos relacionados ao processo de conhecimento e não demonstram a falta de mérito carcerário.
A longevidade da pena remanescente e o receio abstrato de evasão, sem qualquer elemento concreto que indique tal risco, não podem servir de fundamento para restringir direito previsto em lei ao paciente que cumpre os requisitos legais.
Portanto, verifico ilegalidade a ser sanada.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para reformar o acórdão do Tribunal de origem e conceder ao paciente o benefício da saída temporária para visita à família, nos termos do art. 123 da Lei de Execução Penal, cabendo ao juízo de primeiro grau a análise quanto a necessidade do uso de monitoramento eletrônico durante o benefício. Ressalvo a possibilidade de reexame do benefício se alterada a situação da execução penal (por exemplo, notícia de fuga, unificação de penas, prática de falta grave, etc.). Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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