STJ Mar26 - Execução Penal - Trabalho Extramuros (saída temporária) ao Paciente em Regime Semiaberto Deferido - Crime hediondo ou com violência antes da Lei n. 14.836/2024 - Irretroatividade

   Carlos Guilherme Pagiola



DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JEFFERSON XXXXXX apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5007616-17.2025.8.19.0500, relator o Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau).

Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de saídas temporárias para trabalho extramuros formulado pelo ora paciente (e-STJ fls. 23/24).

Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/14):

DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO MINISTERIAL. TRABALHO EXTRAMUROS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que concedeu o benefício de saída temporária para trabalho extramuros ao agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo da Vara de Execuções Penais poderia ter concedido o benefício de saída temporária para trabalho extramuros ao agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em consulta ao sistema SEEU é possível verificar que se trata de apenado cumprindo pena em regime semiaberto desde o dia 16/06/2024, ou seja, está há cerca de 15 (quinze) meses em regime semiaberto, com pena total 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, tendo sido cumpridos, até a presente data, 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias, com data de término prevista para 03/04/2032, restando expressivo lapso temporal a ser cumprido, com uma longínqua data de término. 4. Cumpre destacar que o agravante está cumprindo pena por ter sido condenado, nos autos da ação penal nº. 0000014- 68.2019.8.19.0048, pela prática do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), que é crime hediondo, conforme o disposto no art. 1º, VI, da Lei nº. 8.072/90, que teve como vítima criança de 4 (quatro) anos de idade, enteada do agravado, ou seja, o aludido delito foi cometido no âmbito doméstico e familiar (id. 1 do processo de execução). 5. Não se pode perder de vista que, por força do art. 122, §2º, da Lei 7.210/1984, com a redação dada pela Lei nº 14.843/2024, que entrou em vigor em 11/04/2024, não terá direito à saída temporária ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa, o que é o caso dos autos, sendo certo que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024, a redação do art. 122, §2º, da Lei 7.210/1984 vedava a saída temporária ao condenado que cumpria pena por praticar crime hediondo com resultado morte. 6. Impende salientar que, em seu exame criminológico (id. 87 do processo de execução), o agravado demonstrou que não possui plena consciência das consequências de seu gravíssimo ato criminoso, não havendo elementos indicativos de remorso, reflexão ou compreensão da ilicitude do ato. Como bem afirmou o Ministério Público em suas razões, “o penitente não reconhece a autoria do delito, relatando que foi vítima de uma acusação injusta. Tal fato demonstra a ausência dos sensos de responsabilidade e reflexão necessários ao benefício.”. 7. Dessa forma, não pode o agravado ser beneficiado com a saída temporária para trabalho extramuros, já que o mesmo está sendo posto diretamente em contato direto com a sociedade, sem nenhum tipo de transição, sendo certo que os benefícios legais devem ser concedidos de maneira gradual, garantindo a adaptação do apenado ao convívio social, sendo imprescindível avaliar continuamente o comportamento e a reintegração social do agravado ao longo de período razoável de cumprimento da pena em regime semiaberto, o que, até o momento, não ocorreu. Assim, a concessão do benefício de saída temporária para trabalho extramuros viola o disposto no art. 123, III, da Lei 7.210/1984, por ser incompatível com os objetivos da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a decisão que concedeu o benefício de saída temporária para trabalho extramuros, determinando o retorno ao status quo ante.

Daí o presente writ, no qual alega a defesa fazer jus o paciente ao benefício da saída temporária, na modalidade de trabalho extramuros, por haver preenchido os requisitos objetivo e subjetivo para tanto. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferida a saída temporária.

É o relatório. Decido.

A controvérsia refere-se à possibilidade de concessão de saídas temporárias para trabalho extramuros a condenado por crime praticado antes da entrada em vigor da Lei n. 14.836/2024, bem como à presença dos requisitos para o benefício.

No caso dos autos, o Juízo da execução deferiu o pedido de saída temporária, consignando, para tanto, que (e-STJ fl. 23):

Trata-se de pleito em favor do apenado, que cumpre sua em regime semiaberto, objetivando a concessão de saídas para trabalho extramuros na CEDAE. Verifica-se da sequência 78.1 declaração contendo proposta assinada pelo representante da CEDAE, por meio de contrato celebrado com a Fundação Santa Cabrini, pela apenada e pela Diretora da unidade prisional. O Ministério Público manifestou-se na seq. 90.1, desfavoravelmente ao benefício. Ao analisar os autos, verifico que o apenado está em regular cumprimento de sua pena no regime semiaberto e mantém bom comportamento carcerário, conforme TFD da seq. 83.1. Ademais, verifica-se que, em exame criminológico em seq. 87.1, não houve impedimento para concessão do benefício. Com efeito, o exame criminológico não indica qualquer impedimento de ordem social, psicológica ou psiquiátrica para obtenção do benefício, sendo certo que a mera declaração de inocência, por si só, não elide o requisito subjetivo, se evidenciado que o interno apresenta entendimento sobre os determinantes de sua prisão e juízo crítico preservado, sendo esta a hipótese em comento. Conclui-se, assim, o apenado preenche os requisitos previstos nos artigos 122 e 123 da LEP para a concessão do TEM junta à CEDAE. No que tange ao trabalho externo ora postulado, cuida-se de proposta idônea, visando à inserção do penitente em atividades laborativas oferecidas pela Fundação Santa Cabrini/CEDAE, ensejando o processo de ressocialização. Assim, está demonstrado que o apenado está em regular cumprimento da pena em regime semiaberto, já tendo cumprido a fração ideal necessária à concessão de saída temporária para trabalho supervisionado na CEDAE, como preconiza o artigo 123, II, da LEP.

Por sua vez, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público para indeferir o benefício, com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 16/17):

Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao agravante. Com efeito, em consulta ao sistema SEEU é possível verificar que se trata de apenado cumprindo pena em regime semiaberto desde o dia 16/06/2024, ou seja, está há cerca de 15 (quinze) meses em regime semiaberto, com pena total 13 (treze) anos e 6 (seis) meses, tendo sido cumpridos, até a presente data, 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias, com data de término prevista para 03/04/2032, restando expressivo lapso temporal a ser cumprido, com uma longínqua data de término. Cumpre destacar que o agravante está cumprindo pena por ter sido condenado, nos autos da ação penal nº. 0000014- 68.2019.8.19.0048, pela prática do delito de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), que é crime hediondo, conforme o disposto no art. 1º, VI, da Lei nº. 8.072/90, que teve como vítima criança de 4 (quatro) anos de idade, enteada do agravado, ou seja, o aludido delito foi cometido no âmbito doméstico e familiar (id. 1 do processo de execução). Não se pode perder de vista que, por força do art. 122, §2º, da Lei 7.210/1984, com a redação dada pela Lei nº 14.843/2024, que entrou em vigor em 11/04/2024, não terá direito à saída temporária ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa, o que é o caso dos autos, sendo certo que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.843/2024, a redação do art. 122, §2º, da Lei 7.210/1984 vedava a saída temporária ao condenado que cumpria pena por praticar crime hediondo com resultado morte. Impende salientar que, em seu exame criminológico (id. 87 do processo de execução), o agravado demonstrou que não possui plena consciência das consequências de seu gravíssimo ato criminoso, não havendo elementos indicativos de remorso, reflexão ou compreensão da ilicitude do ato. Como bem afirmou o Ministério Público em suas razões, “o penitente não reconhece a autoria do delito, relatando que foi vítima de uma acusação injusta. Tal fato demonstra a ausência dos sensos de responsabilidade e reflexão necessários ao benefício.”. Dessa forma, não pode o agravado ser beneficiado com a saída temporária para trabalho extramuros, já que o mesmo está sendo posto diretamente em contato direto com a sociedade, sem nenhum tipo de transição, sendo certo que os benefícios legais devem ser concedidos de maneira gradual, garantindo a adaptação do apenado ao convívio social, sendo imprescindível avaliar continuamente o comportamento e a reintegração social do agravado ao longo de período razoável de cumprimento da pena em regime semiaberto, o que, até o momento, não ocorreu. Assim, a concessão do benefício de saída temporária para trabalho extramuros viola o disposto no art. 123, III, da Lei 7.210/1984, por ser incompatível com os objetivos da pena.

De fato, a Lei n. 14.843/2024 suprimiu os incisos I e III do art. 122 da Lei de Execução Penal, que estabeleciam a possibilidade de concessão aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto de autorização de saída temporária, com a finalidade de visita à família e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Ademais, alterou-se o § 2º do referido dispositivo, que assim passou a prever:

"Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa."

Contudo, a nova legislação deve ser aplicada apenas às condenações por crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto. Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados. 2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência. 3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada." 4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Wagner Luiz da Rocha contra decisão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao dar provimento ao agravo em execução ministerial, revogou as saídas temporárias concedidas ao paciente, com fundamento na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena, pois veda o gozo das saídas temporárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa. 4. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos. 6. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; RHC n. 200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022. (HC n. 932.864/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)

Além da alteração legislativa não incidir no caso , verifica-se que os demais fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para indeferir as saídas temporárias não encontram guarida na legislação vigente nem na jurisprudência desta Corte Superior, pois o benefício foi afastado apenas em razão da longa pena a cumprir e da necessidade de permanência no regime semiaberto por mais tempo.

Nesse sentido, mantidas as devidas particularidades:

DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE DO DELITO, NA LONGA PENA A CUMPRIR E NA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE MAIOR TEMPO NO REGIME INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO ART. 132 DA LEP. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por CLAUDIO HENRIQUE GOMES GARBINI contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, questionando o indeferimento do pedido de saída temporária. O agravante alega violação do art. 123 da Lei de Execução Penal (LEP) e divergência jurisprudencial, sustentando que o tempo total da pena e a data de progressão ao regime aberto não impedem a concessão do benefício. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação utilizada pelo juízo de origem para negar o benefício de saída temporária - com base na gravidade abstrata do delito, longa pena a cumprir e necessidade de maior tempo no regime semiaberto - é idônea; (ii) estabelecer se há violação do art. 123 da LEP, que exige análise concreta da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o indeferimento do benefício de saída temporária com base apenas em elementos genéricos, como a gravidade do crime e o tempo restante de pena, sem análise concreta dos requisitos subjetivos, viola o art. 123 da LEP. 4. A jurisprudência pacífica da Corte indica que a longa pena a cumprir e a recente progressão ao regime semiaberto não são fundamentos suficientes para a negativa do benefício, exigindo-se fundamentação concreta acerca da incompatibilidade da saída temporária com os objetivos da pena. 5. No caso, o acórdão recorrido utilizou-se de fundamentação genérica e abstrata, sem considerar os requisitos exigidos pela legislação, como o comportamento adequado e a possibilidade de reinserção social gradual do apenado. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.578.654/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E QUANTIDADE REMANESCENTE DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FUGA OCORRIDA EM 2009. NOVO DELITO. FALTA GRAVE ANTIGA E REABILITADA. IRRELEVÂNCIA. GRAU DE PERICULOSIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Em relação à gravidade abstrata dos delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça, bem como à quantidade remanescente da pena a cumprir, é pacífico o entendimento, no âmbito das Quinta e Sexta Turmas, de que são motivações que não constituem fundamentação idônea, quando não apontada a incompatibilidade, em concreto, do benefício pleiteado com os objetivos da pena. Precedentes. 2. Na espécie, no que tange à evasão ocorrida em 2009, impende destacar que a referida conduta configura infração disciplinar de natureza permanente, cessando-se com a recaptura do condenado, e cujas consequências são aplicadas pelo Juízo da Execução. 3. Não se mostra razoável que, reabilitada a falta há mais de 10 (dez) anos, bem como tendo o sentenciado usufruído de saídas temporárias recentemente sem o registro de qualquer intercorrência, tal evento pretérito enseje a negativa do benefício contemporaneamente pleiteado, sob pena de configurar espécie de dupla sanção pelo mesmo fato. Precedentes. 4. Quanto ao cometimento de novos delitos no ínterim em que o agravado esteve foragido, trata-se de conduta que também configura falta de natureza grave e foi tida como suficiente a fundamentação do Juízo singular pela decisão recorrida, por reconhecer que, concretamente, expôs as razões para a concessão da benesse, não obstante esse fato; além de estar em consonância com o entendimento desta Casa. 5. A classificação de periculosidade do agravado no banco de dados do Sistema de Identificação Penitenciária - SIPEN não foi objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias, de modo que resta inviabilizado o seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. No caso concreto, o agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar aqueles que fundamentaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no HC n. 907.109/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. SAÍDA TEMPORÁRIA PARA VISITA AO LAR. BENEFÍCIO NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA RELATIVA À GRAVIDADE DO DELITO COMETIDO E À NECESSIDADE DE MAIOR TEMPO NO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para fins de concessão do benefício de saída temporária, o art. 123 da Lei de Execução Penal exige o comportamento adequado do condenado, o cumprimento de 1/6 da pena, para o réu primário, e de 1/4, caso seja reincidente, bem como a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 2. Não há como se extrair dos fundamentos apresentados elementos concretos que justifiquem o indeferimento do benefício pleiteado, pois o acórdão estadual se limitou a discorrer abstratamente sobre o instituto da saída temporária, com base na gravidade abstrata do delito, na longa pena a cumprir e na necessidade de maior vivência do sentenciado no regime intermediário, a fim de se verificar o cumprimento dos requisitos do art. 123 da LEP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 796.543/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)

Ante o exposto, concedo a ordem, para restabelecer a decisão de primeira instância que deferiu o pedido de saídas temporárias. Publique-se. Intimem-se.

Relator

ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1065442 - RJ(2026/0000074-3) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Publicação no DJEN/CNJ de 02/03/2026.)

Carlos Guilherme Pagiola

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