STJ Mar26 - Indulto 2024 Humanitário Aplicado - Doença Grave - Análise no Somatório de pena de 12 anos
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ DCCCCCCCCCEDO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento a agravo em execução defensivo nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. INDULTO HUMANITÁRIO E INDULTO COMUM COM REDUTOR ETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024. O agravante sustenta que faz jus ao indulto humanitário (art. 9º, XVI, 'd') por ser portador de doença grave que exige cuidados contínuos não prestáveis no sistema prisional, e, subsidiariamente, postula o indulto comum com aplicação do redutor etário (art. 9º, II, § 2º, I), mediante análise individualizada das penas, com afastamento do somatório previsto no art. 7º do mesmo Decreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante faz jus ao indulto humanitário previsto no art. 9º, XVI, 'd', do Decreto nº 12.338/2024, mesmo estando em prisão domiciliar; e (ii) estabelecer se é possível aplicar o indulto comum com redutor etário, mediante análise individualizada das penas e afastamento do somatório exigido pelo art. 7º do referido Decreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do indulto humanitário pressupõe que o sentenciado esteja efetivamente recolhido em unidade prisional e que seu quadro clínico torne a permanência no cárcere incompatível com a assistência devida, o que não ocorre quando já se encontra em prisão domiciliar. 4. A finalidade do indulto humanitário é suprir a ausência de cuidados médicos adequados no sistema prisional, situação inexistente no caso concreto, pois a medida alternativa — prisão domiciliar — já assegura a proteção à saúde. 5. O art. 3º, II, do Decreto nº 12.338/2024, ao admitir a aplicação do indulto a sentenciados em prisão domiciliar, não elide os requisitos materiais específicos do art. 9º, XVI, “d”, que não comporta interpretação ampliativa. 6. O pedido subsidiário esbarra no art. 7º do Decreto nº 12.338/2024, que impõe o somatório das penas até 25/12/2024 como critério objetivo para concessão do indulto ou comutação. 7. A pena unificada do agravante (17 anos e 8 meses) ultrapassa o limite de 12 anos previsto no art. 9º, II, mesmo com o redutor etário do §2º, I, sendo inviável a análise individualizada das penas. 8. Precedentes citados pelo agravante, oriundos de julgados sob o Decreto nº 11.302/2022, não se aplicam ao caso, pois tal norma não continha disposição equivalente ao art. 7º, cuja observância é obrigatória. 9. O afastamento do critério objetivo do somatório das penas importaria indevida invasão da competência do Chefe do Poder Executivo, em afronta ao art. 84, XII, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso improvido. Tese de julgamento: '1. A concessão do indulto humanitário exige que o apenado esteja recolhido em unidade prisional e que a permanência no cárcere seja incompatível com os cuidados médicos necessários. 2. A prisão domiciliar, quando já assegura a proteção à saúde, afasta a necessidade de concessão do indulto humanitário.3. O indulto comum com redutor etário somente pode ser concedido se a soma das penas até 25/12/2024 não ultrapassar 12 anos, conforme o art. 7º do Decreto nº 12.338/2024. 4. O afastamento do critério objetivo de somatório das penas viola a discricionariedade normativa do Chefe do Poder Executivo prevista no art. 84, XII, da CF/1988.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto nº 12.338/2024, arts. 3º, II; 7º; 9º, II, § 2º, I, e XVI, 'd'. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Execução Penal nº 0003799-29.2025.8.26.0502, Rel. Des. Toloza Neto, j. 22.04.2025; TJ-PR, Agravo de Execução nº 4000730- 52.2025.8.16.0031, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 04.08.2025." (e-STJ, fls. 20-21).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de indulto humanitário, formulado com base no art. 9º, XVI, "d", do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não obstante terem sido preenchidos ambos os requisitos: doença grave (cardiopatia grave) e impossibilidade de tratamento necessário na unidade prisional.
Assevera que o indulto - causa de extinção de punibilidade - é mais benéfico que a manutenção da prisão domiciliar. Aduz, assim, que "a interpretação mais benéfica garante o indulto ao réu preso que está acometido por doença grave, devidamente documentada nos autos da execução e que exija cuidados contínuos que não poderão ser prestados no estabelecimento prisional, esteja ou não em prisão domiciliar." (e-STJ, fl. 12).
Requer, ao final, a concessão do indulto ao paciente, nos termos do art. 9º, XIV, "d" do Decreto n. 12.338/2024. A liminar foi indeferida pelo Ministro Presidente deste Tribunal Superior. Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela concessão do habeas corpus.
A defesa ingressou com petição de reconsideração, às e-STJ, fls. 350-357, juntando relatórios e pareceres técnicos que demonstram a doença grave do paciente e a impossibilidade de atendimento em estabelecimento prisional. Sustentou, ainda, que o "juízo da execução decidiu por revogar a prisão domiciliar apenas utilizando como fundamento a conclusão do IML (mov. 965.2) e a conclusão do relatório de saúde (mov. 960.1), ignorando os outros pareceres, inclusive o da própria DUAP" (e-STJ, fl. 356).
É o relatório. Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao agravo em execução pelos seguintes fundamentos:
1. O limite objetivo de 12 anos para a concessão do indulto comum com redutor de idade (art. 9º, II, § 2º, I, do Decreto 12.338/2024) deve considerar o somatório das penas e não uma análise individualizada das penas;
2. Quanto ao indulto humanitário por motivo de doença grave que demanda tratamento não fornecido no estabelecimento prisional (idem, art. 9º, XVI, "d"), a Corte estadual assentou que o benefício apenas se aplica ao reeducando recolhido em unidade prisional, cuja permanência no cárcere, em razão do quadro clínico, seja incompatível, não sendo esse o caso dos autos, pois a proteção à saúde do paciente já estava assegurada com a sua prisão domiciliar.
Em primeiro lugar, é preciso dizer que a aplicação de decreto presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO DECRETO. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO. CONCURSO NÃO CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE INDULTO. PRECEDENTE. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão do Poder Judiciário na competência exclusiva da Presidência da República, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal. 2. Para fins do referido decreto, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023.) "EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISOS I E II, ALÍNEAS 'G' E 'H', DO DECRETO N. 9.370/18. INDULTO ESPECIAL. RECORRENTE CONDENADA PELO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. VEDAÇÃO EXPRESSA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I - Conforme firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no exame do pedido de indulto ou de comutação de penas, deve o Magistrado restringir-se aos requisitos previstos no decreto presidencial, no caso, o Decreto n. 9.370/18, porquanto os pressupostos para a concessão da benesse inserem-se na competência privativa do Presidente da República. Dessa forma, qualquer outra exigência caracteriza constrangimento ilegal. II - In casu, a recorrente foi condenada ao cumprimento de pena de 8 (oito) anos de reclusão pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06, sem o reconhecimento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, tendo em vista o fato de dedicar-se à atividade criminosa, como reconhecido na r. sentença condenatória. III - A inteligência da norma contida na alínea 'g' do inciso II do art. 1º do Decreto é a de que será concedido o indulto especial às mulheres presas, em cumprimento de pena privativa de liberdade não superior a oito anos, às quais hajam sido reconhecidos, ao serem condenadas pelos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06, a primariedade, os bons antecedentes, a não dedicação às atividades criminosas, a não integração de organização criminosa e o redutor previsto no § 4º do referido artigo. IV - Objetivou-se, na norma, estabelecer uma exceção a uma regra que se subentende: não se aplica o indulto especial ao crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, salvo quando, na sentença condenatória, tiverem sido reconhecidas cumulativamente as cinco circunstâncias discriminadas. V - Não se cuida, portanto, ao contrário do que pretende o recorrente, de uma interpretação restritiva, de uma limitação arbitrária ou forçada do texto, nem se está a limitar ou reduzir deliberadamente a previsão da alínea 'h' do inciso II do art. 1º do Decreto. Recurso ordinário em Habeas corpus conhecido e desprovido." (RHC n. 107.361/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 18/2/2019.)
Ainda preliminarmente, o art. 3º, II, do Decreto n. 12.338/2024 dispõe que o indulto é aplicável ao apenado ainda que esteja em prisão domiciliar, sem nenhuma ressalva além da necessidade do preenchimento dos requisitos específicos e taxativos previstos naquela norma:
"Art. 3º Aplicam-se o indulto e a comutação de pena ainda que: I - a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos; II - o sentenciado esteja em regime aberto, prisão domiciliar ou em período de prova de livramento condicional; ou III - a suspensão condicional da pena tenha sido concedida." (grifou-se.)
Para evitar tautologia, louvo-me, nesse particular, no seguinte excerto do denso parecer da Subprocuradora-Geral da República, Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge:
"O Decreto Presidencial nº 12.338/2024, logo em suas disposições gerais, estabelece: Art. 3º O indulto e a comutação previstos neste Decreto, ressalvadas as vedações e as disposições específicas, aplicam-se ainda que: (...) II – o sentenciado esteja em regime aberto, prisão domiciliar ou em período de prova de livramento condicional; ou (...) Este dispositivo consagra a regra geral de que a prisão domiciliar não impede, a priori, a concessão do indulto, desde que a hipótese de indulto não traga uma vedação ou disposição específica em sentido contrário. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí interpretou o texto de forma literal, concluindo que o inciso XVI-d do art. 9º, ao mencionar que o indulto atingiria pessoas 'acometidas de doença grave, crônica ou altamente contagiosa, que apresentem grave limitação ambulatorial ou severa restrição para participação regular nas atividades oferecidas pela unidade prisional ou, ainda, que exijam cuidados contínuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento', exclui as pessoas em prisão domiciliar. Tal interpretação, contudo, afronta a regra geral de hermenêutica estabelecida no art. 3º, II, do próprio Decreto. O Decreto do Indulto, enquanto ato normativo, deve ser interpretado de forma sistemática, harmonizando suas disposições para garantir sua plena aplicabilidade, dentro dos limites da discricionariedade presidencial. O art. 3º, II estabelece que a prisão domiciliar não é um óbice ao indulto. O art. 9º, XVI-d estabelece as pessoas elegíveis e as condições objetivas para a obtenção do benefício. Quando o inciso XVI-d, do art. 9º, faz referência às pessoas 'cometidas de doença grave, crônica ou altamente contagiosa, que apresentem grave limitação ambulatorial ou severa restrição para participação regular nas atividades oferecidas pela unidade prisional ou, ainda, que exijam cuidados contínuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento', ele está se referindo às limitações que o apenado esteja sofrendo durante o cumprimento de sua pena e também às limitações do sistema penal, que não consegue prestar adequadamente, os cuidados necessários ao apenado. A prisão domiciliar que foi conferida ao apenado não altera a sua limitação, nem a do sistema prisional. Se a intenção do Presidente da República fosse excluir do indulto previsto no inciso XVI-d do art. 9º, aqueles que estivessem em prisão domiciliar em razão da sua condição de saúde e em razão da impossibilidade de o sistema prisional atendê-lo adequadamente, o Decreto teria trazido uma vedação ou disposição específica nesse sentido, conforme a ressalva do caput do art. 3º, quando utilizou o termo 'ainda que'. A mera ausência de ressalva no texto do art. 9º, inciso XVI-d , por si só, não pode anular a regra geral do art. 3º, II. Ademais, a ratio essendi do indulto em questão é beneficiar condenados acometidos de doença grave ou crônica, que apresentem limitação ambulatorial e que exijam cuidados contínuos que a unidade prisional não pode oferecer adequadamente. No caso, esta hipótese foi adequadamente preenchida de forma a que o paciente obteve o benefício de cumprir pena em regime domiciliar. Neste cenário, conclui-se que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao deixar de conceder o indulto, violou a regra de interpretação sistemática do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. A pena privativa de liberdade de apenado acometido de doença grave e crônica, embora esteja sendo cumprida em regime domiciliar, não afasta o preenchimento do requisito do art. 9º, XVI-d, do referido Decreto, em vista do que dispõe o art. 3º, II. Assim, o paciente faz jus à concessão do indulto." (e-STJ, fls. 347-348.)
Desse modo, o TJPI, ao decidir que "a proteção à saúde invocada para o requerimento do indulto humanitário já se encontra assegurada por medida menos gravosa — a prisão domiciliar —, afastando a própria razão de ser do benefício" (e-STJ, fl. 309), estendeu o sentido do decreto presidencial, e assim invadiu a competência privativa do Chefe de Estado, contrariando as premissas legais e jurisprudenciais acima fincadas, o que caracteriza constrangimento ilegal sanável na via do habeas corpus.
No que se refere à concessão do indulto etário (art. 9º, II, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024), a interpretação restritiva própria dos decretos de indulto impõe a regra do somatório das penas — "Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024" — conforme a jurisprudência desta Corte Superior:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. SOMA DAS PENAS EM CASO DE PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO PARA ALCANÇAR APENAS A PENA PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA QUE NÃO AUTORIZA AFASTAR REGRA EXPRESSA DO DECRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, consoante a sistemática recursal aplicável, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. O acórdão estadual manteve o indeferimento do indulto ao fundamento de que o art. 7º do Decreto n. 12.338/2024 impõe o somatório das penas correspondentes a infrações diversas até 25/12/2024, vedando o fracionamento do cálculo para beneficiar apenas uma condenação; além disso, a existência de condenações não patrimoniais afasta a incidência do art. 9º, XV. 3. A interpretação restritiva dos decretos de indulto não autoriza afastar regra expressa do próprio ato normativo; a literalidade do art. 7º impõe observância à soma das penas e inviabiliza a concessão parcial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.053.278/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026 — grifou-se.) Na mesma direção tem decidido o Supremo Tribunal Federal: "'De fato, de acordo com o art. 7º do referido decreto, 'para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024'. Esse comando normativo é de aplicação geral, alcançando todos os dispositivos do Decreto, impedindo que o julgador fragmente as condenações do apenado para avaliar o direito ao benefício de forma isolada. Assim, deve-se considerar o total das penas impostas, no caso, de 36 (trinta e seis) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias, o que obsta a concessão da benesse pleiteada.' (e-doc. 79, p. 5; grifos nossos) 11. Dessa forma, ainda que se reconheça o esforço argumentativo da defesa em favor de uma leitura ampliativa e favorável ao apenado, a interpretação que propõe contraria o texto expresso do Decreto nº 12.338, de 2024, especialmente no que dispõe o art. 7º. (...)" (Processo RHC 264143, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, dec. monocrática, julgado em 03-12-2025 — grifou-se.)
A respeito do indulto humanitário de que trata o art. 9º, XVI, "d", da norma acima referenciada, a concessão da benesse requer a comprovação, mediante laudo médico oficial, de que o paciente é acometido de doença grave, crônica ou altamente perigosa, além da falta de condições de atendimento na unidade penitenciária:
"Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...) XVI - a pena privativa de liberdade: (...) d) acometidas de doença grave, crônica ou altamente contagiosa, que apresentem grave limitação ambulatorial ou severa restrição para participação regular nas atividades oferecidas pela unidade prisional ou, ainda, que exijam cuidados contínuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento, comprovadas a doença e a inadequação por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução; ou (...)"
Extrai-se dos autos que, ao tempo do Decreto n. 12.338/2024, o paciente encontrava-se em prisão domiciliar desde 17/10/2022, por força de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 220.631/PI, Rel. Ministro Gilmar Mendes, ante a consideração de que o instituto penal não tinha condições para o tratamento de saúde de que ele necessitava.
Em 24/3/2025, o juízo da execução indeferiu o pedido de indulto formulado pelo paciente com base no Decreto 12.338/2024, pois, "[e]m que pese à prisão domiciliar do reeducando ter sido concedida em sede de Habeas Corpus junto ao STF, com soltura em 17/10/2022, conforme mov. 360, devido ao elástico lapso temporal de mais de dois anos da sua concessão e, por ser passível de reavaliação acerca da sua necessidade e manutenção, determino a realização de estudo social e de exame médico no apenado, para fins de nova avaliação das condições de saúde do reeducando, para manutenção ou não de sua prisão domiciliar." (e-STJ, fl. 85 — grifou-se.)
A decisão de primeiro grau desafiou o agravo em execução cujo acórdão foi apontado como ato coator neste writ, sobrevindo, em 19/1/2026, novo pedido de indulto, desta feita alicerçado no Decreto n. 12.790/2025.
Naquela oportunidade, o magistrado de primeiro grau determinou a realização de nova prova técnica (perícia e pareceres) para se reavaliar a manutenção ou não da prisão domiciliar temporária e excepcional concedida, a fim de possibilitar a análise da pretensão.
Nesse aspecto, confiram-se as informações prestadas às e-STJ, 336-337):
"A nova decisão destacou que a prisão domiciliar do paciente foi concedida em 17/10/2022 e renovada por mais 06 (seis) meses em 17/07/2025, conforme decisão constante no mov. 863.2 do processo de execução penal. Foi destacado que a prisão domiciliar, por si só, não pode ser utilizada como sucedâneo para a extinção da punibilidade pelo indulto, devendo para tanto seremobservados os requisitos específicos da norma. O Juízo de primeiro grau reforçou que os termos 'grave limitação ambulatorial' e 'severa restrição' (contidos no dispositivo legal) são muito específicos e demandam análise acurada; e que os termos 'cuidados contínuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento' devem ser avaliados com cautela, pois não podem implicar numa generalizada ineficiência estrutural do Estado em situações de fácil resolução. Vale mencionar, inclusive, que os diversos atendimentos médicos registrados durante a prisão domiciliar do paciente se resumiram, basicamente, em atendimentos oftalmológicos e em médicos otorrinolaringologistas. Com isso, a decisão de 19/01/2026, considerando o encerramento do prazo de 06 (seis) meses da manutenção da prisão domiciliar e diante da necessidade de reavaliação da situação de saúde do apenado, notadamente por ser a prisão domiciliar medida temporária e excepcional, determinou a produção de nova prova técnica para constatação das circunstâncias apontadas pelo paciente (hipertensão arterial sistêmica, diabetes, doença arterial coronariana e doença vascular periférica). Para tal, foi determinada a realização de perícia médica por profissional habilitado junto ao Instituto Médico Legal (IML), no prazo de cinco dias, com o fornecimento de quesitos específicos focados na gravidade, cronicidade ou terminalidade das doenças alegadas, e se a condição exigiria cuidados contínuos, especializados e de alta complexidade. Ademais, foi determinada a elaboração de parecer técnico pela Diretoria de Administração Penitenciária (DUAP), atestadas pelas Equipes de Saúde Prisional, para que estas se manifestem sobre a possibilidade das unidades prisionais de fornecerem os recursos, equipamentos, medicamentos, bem como os profissionais de saúde especializados para o tratamento contínuo das condições de saúde do Paciente, bem assim se a permanência no cárcere representaria risco iminente de morte, de sofrimento extremo ou de agravamento irreversível da saúde do apenado. As referidas diligências encontram-se em fase de cumprimento, e a finalidade é subsidiar uma nova decisão deste Juízo acerca da manutenção ou não da prisão domiciliar do paciente, além de servir como substrato probatório para a análise do mais recente pedido de indulto humanitário, agora baseado no Decreto nº 12.790/2025. Assim, em síntese, as informações prestadas demonstram que o Paciente JOSÉ DE ARIMATEIA AZEVEDO cumpre pena unificada de 17 (dezessete) anos e 8 (oito) meses em regime fechado, atualmente em prisão domiciliar. Além disso, o Habeas Corpus perante o STJ questiona o Acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí que negou a concessão do indulto (humanitário e comum com redutor etário), por entender que a prisão domiciliar afastaria o pressuposto material do indulto humanitário do art. 9º, XVI, 'd', e que o somatório obrigatório das penas (art. 7º do Decreto nº 12.338/2024) impediria o indulto comum. Informa-se, por fim, que neste Juízo, após o acórdão impugnado, o Processo de Execução Penal do paciente está em fase de produção de nova prova técnica (perícia e pareceres) para se reavaliar a manutenção ou não da prisão domiciliar temporária e excepcional concedida; bem como para se analisar o novo pedido de indulto baseado no Decreto nº 12.790/2025, fundamentado no art. 9º. XVI, 'd'." (grifou-se.)
O impetrante, contudo, peticionou às e-STJ, fls. 350-372, noticiando que, em 20/2/2026, o juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o novo pedido de indulto e revogou a prisão domiciliar pelo fundamento inexistiria comprovação de doença grave apta a justificar a sua manutenção, bem assim determinou o recolhimento do apenado em estabelecimento prisional adequado. Veja-se:
"Da Análise dos Laudos Médicos e da Caracterização da Situação de Saúde do Apenado A concessão e manutenção da prisão domiciliar e, em muitas hipóteses, a elegibilidade para o indulto, estão intrinsecamente ligadas à comprovação de doenças graves que tornem o cumprimento da pena em regime fechado incompatível com a dignidade da pessoa humana e com a garantia de tratamento de saúde adequado. No presente caso, as alegações da defesa acerca da gravidade do estado de saúde do apenado JOSÉ DE ARIMATEA AZEVEDO foram cuidadosamente examinadas à luz dos elementos probatórios acostados aos autos. O laudo médico pericial emitido pelo Instituto Médico Legal (IML), disponível no movimento processual 965.2, revelou a ausência de elementos que possam categorizar o apenado como portador de doença grave que justifique a permanência do cumprimento da pena em regime domiciliar. As conclusões do IML não indicaram risco iminente de morte, debilidade extrema ou a necessidade de tratamento contínuo e altamente especializado que não possa ser provido pelo sistema prisional, especialmente em unidades que dispõem de estrutura de atendimento médico, como a Penitenciária Humberto Reis da Silva. Este laudo, Penitenciária Humberto Reis da Silveira portanto, não corrobora as alegações da defesa quanto à urgência ou gravidade de seu quadro clínico. Além disso, o relatório de saúde acostado ao movimento processual 960, apesar de apresentar alguns dados clínicos do apenado, contém informações que contrariam as próprias alegações da defesa, que afirmaram que o apenado seria portador de diabetes tipo 2 e mellitus hipertensão arterial. Especificamente, o relatório apontou um nível de glicemia de 90 mg/dl. Neste ponto, é imperioso ressaltar que, conforme os parâmetros médicos mundialmente aceitos, um diagnóstico de diabetes tipo 2 é estabelecido quando os níveis de glicemia em jejum são iguais ou superiores a 126 mg/dl. A aferição de 90 mg/dl encontra-se dentro da faixa de normalidade, refutando a tese de diabetes descompensada ou sequer diagnosticada com base neste exame. De modo similar, o mesmo relatório indicou uma pressão arterial (PA) de 11/8 mmHg (equivalente a 110/80 mmHg). A hipertensão arterial é diagnosticada e classificada quando os valores de pressão arterial sistólica são iguais ou superiores a 140 mmHg e/ou a pressão arterial diastólica é igual ou superior a 90 mmHg. Os valores apresentados no relatório de 11/ 8 mmHg estão bem abaixo dos limiares diagnósticos para hipertensão, inclusive para casos de pré-hipertensão, reforçando a inconsistência da alegação de que o apenado seria hipertenso de forma grave ou descompensada. É importante considerar que esta aferição ocorreu em uma situação de atendimento aleatório, o que torna ainda mais relevante sua contradição com a suposta condição de saúde alegada. Os demais laudos e atestados médicos apresentados pela defesa foram analisados e considerados superficiais, desprovidos de informações clínicas detalhadas e conclusivas que pudessem infirmar as constatações mais precisas e objetivas dos laudos do IML e do relatório de saúde referidos. A superficialidade destes documentos não permite uma análise aprofundada da real condição de saúde do apenado e, consequentemente, não servem como base para a manutenção de medidas excepcionais de execução penal. Diante do exposto, os elementos probatórios mais robustos e técnicos presentes nos autos demonstram que o apenado JOSÉ DE ARIMATEA AZEVEDO não apresenta um quadro clínico que se enquadre nos critérios de doença grave, incapacitante ou incompatível com o sistema prisional, especialmente com a disponibilidade de unidades adaptadas para atendimento médico, como a indicada por este Juízo. A ausência de comprovação de doença grave e a contradição dos exames laboratoriais com as alegações de diabetes e hipertensão minam completamente os fundamentos para a manutenção da prisão domiciliar e para a concessão do indulto. Do Indeferimento do Pedido de Indulto O indulto é um ato discricionário de clemência do Presidente da República, concedido anualmente por meio de decreto, que estabelece as condições e requisitos para sua aplicação. No caso em tela, o apenado JOSÉ DE ARIMATEA AZEVEDO formulou pedido de indulto com base em supostas condições de saúde que o enquadrariam no Decreto do Indulto de 2025 (Decreto nº. 12.790, art. 9º, XVI, "d"). Todavia, conforme profundamente analisado no item anterior, os laudos médicos oficiais e o relatório de saúde mais detalhado presentes nos autos demonstram de forma inequívoca que as alegações de doença grave, especificamente diabetes tipo 2 e hipertensão, não encontram respaldo fático. Os exames de glicemia e pressão arterial apresentaram resultados dentro da normalidade, o que afasta a condição de enfermidade grave e descompensada. O Decreto nº 12.790, de 22 de dezembro de 2025, assinado pelo Presidente da República, que concede indulto natalino e comutação de pena, de fato, prevê critérios específicos para pessoas com doenças graves ou deficiências. No entanto, o benefício é destinado a infectados com HIV em estágio terminal ou com doença grave, crônica ou altamente contagiosa, sem possibilidade de atendimento na unidade prisional, e para detentos com transtorno do espectro autista severo, paraplégicos, tetraplégicos, cegos, entre outras deficiências. Há também critérios facilitados para pessoas com doenças graves. Contudo, conforme se depreende da minuciosa análise dos laudos médicos do apenado JOSÉ DE ARIMATEA AZEVEDO, seu quadro clínico não se amolda a nenhuma das hipóteses de doença grave e incapacitante que o qualificaria para o indulto nos termos do supracitado decreto. A documentação médica produzida, especialmente o laudo do IML (mov. 965.2) e o relatório de saúde (mov. 960), não atesta a gravidade ou a incurabilidade das condições alegadas, tampouco a impossibilidade de tratamento dentro do sistema prisional; de modo que não ficou demonstrado que o apenado possui grave limitação ambulatorial ou severa restrição para participação regular nas atividades oferecidas na unidade prisional; bem como que precise de cuidados contínuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento prisional. Ademais, o fato do apenado possuir mais de 70 anos, sem outros elementos referentes à saúde debilitada, não o habilita para a concessão do indulto ou para a renovação da prisão domiciliar, mormente diante da afirmação do médico do IML que atestou que 'a condição de saúde é crônica e não exige cuidados contínuos de alta complexidade nem apresenta risco de morte iminente', estando o 'periciado em estado geral de saúde satisfatório'. Desse modo, a ausência de comprovação de um quadro de saúde que se enquadre nas exigências estabelecidas pelo Decreto do Indulto de 2025 impossibilita a concessão do benefício pleiteado, sob pena de desvirtuamento do instituto e violação dos princípios que regem a execução penal. A decisão de indeferimento baseia-se na estrita observância dos requisitos legais e infralegais para a concessão da benesse, os quais não foram demonstrados no presente caso. [...] Da Revogação da Prisão Domiciliar A prisão domiciliar, no âmbito da execução penal, é uma medida de caráter excepcional, prevista na Lei de Execução Penal (LEP), que permite ao condenado cumprir a pena em sua residência, em vez de um estabelecimento prisional. O artigo 117 da Lei nº 7.210 /84 (LEP), embora primariamente aplicável a condenados em regime aberto, e o artigo 318 do Código de Processo Penal, que versa sobre a substituição da prisão preventiva, estabelecem as hipóteses em que essa medida pode ser concedida. Tais hipóteses geralmente envolvem condenados maiores de 70 anos, acometidos de doença grave, gestantes, ou condenadas com filho menor ou deficiente. A jurisprudência tem ampliado a aplicação da prisão domiciliar para regimes mais gravosos em situações excepcionais de vulnerabilidade, principalmente quando a doença grave não pode ser tratada no cárcere ou há risco concreto de agravamento da condição de saúde. No caso em análise, a concessão inicial da prisão domiciliar ao apenado JOSÉ DE ARIMATEA AZEVEDO pautou-se em alegações de saúde que, à época, talvez não pudessem ser devidamente refutadas. Contudo, a reavaliação do quadro clínico com base em elementos probatórios mais recentes e técnicos, notadamente o laudo médico do IML (mov. 965.2) e o relatório de saúde (mov. 960), demonstra claramente que o apenado não se enquadra nas condições que autorizam a manutenção da prisão domiciliar. Não há comprovação de doença grave que demande cuidados contínuos e que não possa ser tratada em unidade prisional adequada. Pelo contrário, os exames laboratoriais contradizem as alegações de diabetes tipo 2 e hipertensão, apontando valores dentro da normalidade para glicemia (90 mg/dl) e pressão arterial (11/8 mmHg). Registre-se que no plano clínico, o laudo pericial oficial do IML (mov. 965.2) atestou ainda que o estado de saúde do apenado é satisfatório. Verificou-se, no momento do exame, que o periciando apresentava 'marcha e equilíbrio sem alterações', contrariando as alegações defensivas de severa debilidade motora (mov. 965.2). As comorbidades relatadas são de baixa complexidade terapêutica (uso de medicamentos orais e dieta), podendo ser perfeitamente assistidas pela rede de saúde pública mediante escolta, conforme o sistema de saúde prisional permite. A permanência em domicílio, portanto, perdeu seu lastro de necessidade clínica absoluta. Em segundo lugar, a execução penal possui caráter punitivo e ressocializador que não pode ser mitigado por tempo indefinido em razão de conveniências pessoais. O apenado possui uma reprimenda vultosa a cumprir (mais de 13 anos remanescentes), sendo que o elástico lapso temporal de mais de dois anos em prisão domiciliar sem intercorrências letais demonstra que o quadro de saúde não é emergencial (mov. 856.4). A manutenção da prisão domiciliar, em face da ausência de seus pressupostos legais e fáticos, representaria uma indevida mitigação do cumprimento da pena imposta, gerando insegurança jurídica e desprestigiando a efetividade da execução penal. A excepcionalidade da medida requer que suas condições justificadoras sejam perenes e devidamente comprovadas, o que não ocorre no presente caso. A finalidade da pena e a necessidade de ressocialização, bem como a garantia da ordem pública, devem prevalecer quando não houver qualquer situação de extrema debilidade ou risco de vida demonstrada por laudos médicos conclusivos e imparciais. Dessa forma, a revogação da prisão domiciliar se impõe como medida necessária e justa, em observância aos ditames legais e ao princípio da isonomia, garantindo que o cumprimento da pena se dê em conformidade com o regime estabelecido na sentença e com as reais condições de saúde do apenado." (e-STJ, fls. 365-369 — grifou-se).
Referida decisão não se sustenta diante dos laudos e pareceres oficiais existentes nos autos. O laudo pericial firmado por médico legista, firmado em 2/2/2026, atesta ser o paciente portador de "hipertensão arterial, diabetes mellitus e coronariopatia, doenças de controle terapêutico medicamentoso e dietético, que poderão ser complicadas com acidentes vasculares, infartos e doenças renais se não tiverem o acompanhamento clínico adequado", bem como confirma que a condição de saúde do senteciado é crônica (e-STJ, fl. 363 — grifou-se).
Por sua vez, consta dos autos laudo médico oficial recomendando a prescrição de medicamentos para o tratamento das mencionadas comorbidades, associados a fisioterapia e seguimento regular e contínuo com cardiologista e cirurgião vascular (e-STJ, fl. 358).
Outro relatório médico expõe limitação ambulatorial e déficit cognitivo que prejudicam o paciente (e-STJ, fl. 361). Igualmente elucidativo é o parecer técnico do Diretor da Unidade de Administração Penitenciária (DUAP) do Estado do Piauí no sentido da impossibilidade da custódia do paciente no sistema penitenciário daquela unidade federativa, haja vista a exigência de cuidados contínuos, especializados e de alta complexidade:
"Cumprimentando-o, formalmente, em atenção ao Despacho nos autos do Processo de Execução penal nº 0700230-25.2022.8.18.0140, referente ao apenado JOSÉ DE ARIMATEIA AZEVEDO, que solicita a elaboração de parecer técnico a respeito da saúde do apenado, seguem os seguintes esclarecimentos: a) conforme laudo médico da Penitenciária 'Irmão Guido', expedido pelo médico Dr. Maurício Henrique Soares Siqueira, CRM: 1.631 PI, datado do dia 21.01.2026, constante na movimentação 960.1, no SEEU, relata que o paciente JOSÉ DE ARIMATEIA AZEVEDO, é idoso de 72 anos, faz uso de bengalas, portador de diabetes, hipertenso com complicações decorrentes de AVC, aneurisma, fazendo uso de medicações, conforme laudo médico anexado ao processo. b) De acordo com laudo médico da Colônia Agrícola 'Major Cesar de Oliveira', Dr. José Júlio, CRM: 5956 PI, datado do dia 26.01.2026, conforme movimentação 953, anexado ao SEEU, relata que o paciente JOSÉ DE ARIMATEIA AZEVEDO, hipertenso, portador de diabetes, hipertenso, com sequelas motoras e cognitivas em decorrência de AVC, faz tratamento medicamentoso associada afisioterapia motora, bem como acompanhamento regular com cardiologista, de acordo com laudo médico anexado ao processo. Após analise dos laudos médicos expedidos pelos médicos das Unidades Prisionais da Penitenciária 'Irmão Guido' e Colônia Agrícola 'Major Cesar de Oliveira', as unidades não possuem recursos e profissionais de saúde especializados para atendimento adequado ao periciando JOSÉ DE ARIMATEIA AZEVEDO, haja vista as unidades penais terem apenas suporte básico de saúde, de baixa complexidade, trabalhando com a atenção primária prisional e não ter condições de socorro de emergência imediato, tendo em vista que as equipes de saúde realizam atendimento apenas durante o dia, não havendo cobertura noturna e finais de semana. Nessa situação, o retorno do apenado, nas condições apresentadas, em razão da sua condição clínica, pois é acometido de várias comorbidades, podendo vir a ter outros agravamentos de saúde irreversíveis, baseado nos laudos médicos das Unidades Penais, a SEJUS, por meio da Diretoria de Humanização e reintegração social, bem como da Diretoria da Unidade de Administração Penitenciária- DUAP, vislumbram a impossibilidade de custódia do apenado JOSÉ DEXXXXXXXO, haja vista a exigência de cuidados contínuos, especializados e de alta complexidade." (e-STJ, fls. 359-360 — grifou-se).
Diante de contexto fático-jurídico claríssimo e aferível de plano mesmo na estreita via mandamental, pode-se afirmar que o paciente preencheu os requisitos necessários para a obtenção do indulto humanitário previsto pelo multicitado art. 9º, XVI, "d", do Decreto n. 12.338/2024, ressaltando-se que os laudos médicos e periciais produzidos para a apreciação de pedido similar com base no art. 9º, XVI, "d", do Decreto n. 12.790/2025 também servem para a análise sob a égide do decreto do ano anterior, porquanto idênticos tais dispositivos:
"Decreto n. 12.338/2024 (...) Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (...) XVI - a pena privativa de liberdade: (...) d) acometidas de doença grave, crônica ou altamente contagiosa, que apresentem grave limitação ambulatorial ou severa restrição para participação regular nas atividades oferecidas pela unidade prisional ou, ainda, que exijam cuidados contínuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento, comprovadas a doença e a inadequação por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução; ou (...)" "Decreto n. 12.790/2025 (...) Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: XVI - à pena privativa de liberdade: (...) d) acometidas de doença grave, crônica ou altamente contagiosa, que apresentem grave limitação ambulatorial ou severa restrição para participação regular nas atividades oferecidas pela unidade prisional ou, ainda, que exijam cuidados contínuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento, comprovadas a doença e a inadequação por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução; ou (...)"
Ademais, para assegurar a eficácia da concessão do indulto respaldado no art. 9º, XVI, "d", do Decreto n. 12.338/2004, deve ser revogada a decisão que determinou o retorno do paciente ao sistema prisional (e-STJ, fls. 364-370).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reconhecer a incidência do art. 9º, XVI, "d", do Decreto n. 12.338/2024 e declarar extinta a punibilidade do paciente, com efeitos retroativos à data da publicação do decreto e, em consequência disso, revogar a decisão de e-STJ, fls. 364-370 que determinou o recolhimento do sentenciado a uma unidade penitenciária, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. Julgo prejudicado o pedido de reconsideração (Petição n. 00131220/2026). Comunique-se com urgência. É como voto.
Relator
RIBEIRO DANTAS
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