STJ Mar26 - Indulto 2025 e Detração da Pena - Ordem para Suspender o Mandado de Prisão - Ausência de Trânsito em Julgado, mas Expedição de Guia Provisória para análises do benefício sem recolhimento prisional - fumaça do bom direito - cumprimento da pena com a detração e indultos

   Carlos Guilherme Pagiola


DECISÃO

MURILO HENRIQXXXXXXX ‎alega‎ ‎sofrer‎ ‎constrangimento‎ ‎ilegal‎ ‎diante‎ ‎de‎ ‎decisão monocrática proferida por desembargadora do‎ ‎Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2050152-13.2026.8.26.0000.

A defesa busca o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente, sob alegação de que faz jus à detração penal e à consequente incidência do indulto previsto no Decreto n. 12.790/2025.

Verifico que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, que limitou-se a apontar a ausência de hipótese de plantão (fls. 64-67).

A pesquisa no sítio eletrônico do Tribunal de origem revela que ainda não houve manifestação sobre a matéria de fundo, nem mesmo em âmbito de análise de liminar.

Em primeira instância também não se analisou o mérito, "por falta de competência deste juízo de conhecimento" (fl. 55). Evidencia-se, portanto, a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ.

Não pode esta Corte Superior, nesse cenário, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.

Por outro lado, de‎ ‎acordo‎ ‎com‎ ‎o‎ ‎explicitado‎ ‎na‎ ‎Constituição‎ ‎Federal‎ ‎(art.‎ ‎105,‎ ‎I,‎ ‎"c")‎ ‎e‎ ‎no‎ ‎entendimento‎ ‎da‎ ‎Súmula‎ ‎n.‎ ‎691‎ ‎do‎ ‎STF‎ ‎(aplicável‎ ‎ao‎ ‎STJ),‎ ‎não‎ ‎compete‎ ‎a‎ ‎este‎ ‎Superior‎ ‎Tribunal‎ ‎conhecer‎ ‎de‎ ‎habeas‎ ‎corpus‎ ‎impetrado‎ ‎contra‎ ‎decisão‎ ‎denegatória‎ ‎de‎ ‎liminar,‎ ‎por‎ ‎desembargador,‎ ‎antes‎ ‎de‎ ‎prévio‎ ‎pronunciamento‎ ‎do‎ ‎órgão‎ ‎colegiado‎ ‎de‎ ‎segundo‎ ‎grau.‎

‎ Todavia, verifico flagrante ilegalidade no caso em análise, a autorizar a prematura intervenção desta Corte Superior, ainda que não na extensão pretendida pela impetração.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP (fls. 26-36).

A condenação foi mantida em apelação (fls. 37-50), com trânsito em julgado em 6/2/2026 (fl. 57). Conforme constou da própria sentença, o paciente foi preso em 12/4/2024 (fl. 35) e, segundo se certificou à fl. 25, teve cumprido o alvará de soltura em 23/3/2025.

Ou seja: a prisão provisória durou 11 meses e 11 dias e a pena definitiva foi de 16 meses e 10 dias. Tanto a sentença quanto o acórdão atribuíram à execução penal a análise da detração penal (fls. 35-36 e 50).

Deveras, "mostra-se imprescindível que o apenado tenha dado início ao cumprimento da reprimenda, com seu pronto recolhimento à prisão e a expedição da guia de execução e, após tais fatos, seja o magistrado responsável pela Vara de Execuções Penais imbuído da competência adequada para avaliação de todo e qualquer incidente executório" (AgRg no RHC n. 98.308/SP, Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 12/9/2018).

Essa é a regra, que comporta temperamentos à luz do art. 5°, XXXV, da CF, quando verificado que o preso pretende requerer benefícios plausíveis e prováveis (progressão de regime, prisão domiciliar, detração penal, comutação e/ou indulto, declaração da prescrição executória etc.) que tornariam desnecessário ou mais gravoso o encarceramento.

Nesse sentido:

[...] "A teor dos arts. 674 do CPP e 105 da LEP, transitada em julgado a sentença, é necessária a prisão do réu para a expedição da guia de execução. Essa é a regra geral, que comporta temperamentos quando detectada a probabilidade de o condenado, desde logo, ter direito a benefícios (detração penal, progressão de regime, prisão domiciliar, comutação etc.) que diminuam a intensidade da pena, pois, nessa situação, não se pode exigir o sacrifício da liberdade como mera condição para o exercício da jurisdição" (AgRg no RHC 157.065/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022) [...] (AgRg no HC n. 720.813/CE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe de 10/6/2022.) [...] A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, conforme previsto no art. 674 do Código de Processo Penal e no art. 105 da Lei de Execuções Penais, a expedição de carta de guia definitiva só é possível quando o Réu for efetivamente recolhido ao cárcere. Apenas excepcionalmente, quando demonstrado que o cárcere causará situação excessivamente gravosa ao Condenado, não inerente ao próprio cumprimento da pena imposta, caberá expedir a referida guia antes do encarceramento. [...] (AgRg no HC n. 741.814/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 13/6/2022.)

Há, portanto, jurisprudência a permitir, excepcionalmente, a expedição da guia de execução independentemente da custódia do condenado, a fim de que a defesa possa pleitear os benefícios inerentes à execução penal ao Juízo competente.

Para tanto, é necessária a presença de risco de lesão irreparável ao direito de locomoção do apenado.

Verifico tal risco, diante dos seguintes fatores: (i) recusa de ambas as instâncias de conhecimento à análise da detração; (ii) recusa do Juízo de conhecimento de primeiro grau à análise do cabimento do indulto, com encaminhamento de cópias à vara das execuções (fl. 55); (iii) expedição do mandado de prisão (fl. 58); (iv) robustez do tempo de prisão provisória diante do quantum de pena estabelecido.

A Terceira Seção do STJ definiu, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.277, a seguinte tese: "[é] possível, conforme o artigo 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos".

Diante da ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre o mérito, e com encaminhamento já realizado ao Juízo da execução (fl. 55), não é possível a análise de fundo (até mesmo em razão da necessidade de avaliação de outros requisitos cuja documentação não foi trazida, como o atestado de conduta carcerária).

Contudo, revela-se desproporcional a submissão do paciente ao cumprimento do mandado de prisão antes da análise, pelo Juízo competente, dos direitos pleiteados. À‎ ‎vista‎ ‎do‎ ‎exposto,‎ ‎indefiro‎ ‎liminarmente‎ ‎o‎ ‎habeas‎ ‎corpus mas concedo a ordem de ofício, em menor extensão, para determinar a suspensão do mandado de prisão até a avaliação dos pleitos de detração penal e incidência de indulto em favor do paciente pelo Juízo das execuções penais. Comunique-se às instâncias ordinárias, com urgência. Publique-se‎ ‎e‎ ‎intimem-se.

Relator

ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1076904 - SP(2026/0071598-5) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Publicação no DJEN/CNJ de 05/03/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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