STJ Mar26 - Indulto 2025 e Detração da Pena - Ordem para Suspender o Mandado de Prisão - Ausência de Trânsito em Julgado, mas Expedição de Guia Provisória para análises do benefício sem recolhimento prisional - fumaça do bom direito - cumprimento da pena com a detração e indultos
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DECISÃO
MURILO HENRIQXXXXXXX alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão monocrática proferida por desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2050152-13.2026.8.26.0000.
A defesa busca o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente, sob alegação de que faz jus à detração penal e à consequente incidência do indulto previsto no Decreto n. 12.790/2025.
Verifico que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, que limitou-se a apontar a ausência de hipótese de plantão (fls. 64-67).
A pesquisa no sítio eletrônico do Tribunal de origem revela que ainda não houve manifestação sobre a matéria de fundo, nem mesmo em âmbito de análise de liminar.
Em primeira instância também não se analisou o mérito, "por falta de competência deste juízo de conhecimento" (fl. 55). Evidencia-se, portanto, a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ.
Não pode esta Corte Superior, nesse cenário, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Por outro lado, de acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c") e no entendimento da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Todavia, verifico flagrante ilegalidade no caso em análise, a autorizar a prematura intervenção desta Corte Superior, ainda que não na extensão pretendida pela impetração.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP (fls. 26-36).
A condenação foi mantida em apelação (fls. 37-50), com trânsito em julgado em 6/2/2026 (fl. 57). Conforme constou da própria sentença, o paciente foi preso em 12/4/2024 (fl. 35) e, segundo se certificou à fl. 25, teve cumprido o alvará de soltura em 23/3/2025.
Ou seja: a prisão provisória durou 11 meses e 11 dias e a pena definitiva foi de 16 meses e 10 dias. Tanto a sentença quanto o acórdão atribuíram à execução penal a análise da detração penal (fls. 35-36 e 50).
Deveras, "mostra-se imprescindível que o apenado tenha dado início ao cumprimento da reprimenda, com seu pronto recolhimento à prisão e a expedição da guia de execução e, após tais fatos, seja o magistrado responsável pela Vara de Execuções Penais imbuído da competência adequada para avaliação de todo e qualquer incidente executório" (AgRg no RHC n. 98.308/SP, Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 12/9/2018).
Essa é a regra, que comporta temperamentos à luz do art. 5°, XXXV, da CF, quando verificado que o preso pretende requerer benefícios plausíveis e prováveis (progressão de regime, prisão domiciliar, detração penal, comutação e/ou indulto, declaração da prescrição executória etc.) que tornariam desnecessário ou mais gravoso o encarceramento.
Nesse sentido:
[...] "A teor dos arts. 674 do CPP e 105 da LEP, transitada em julgado a sentença, é necessária a prisão do réu para a expedição da guia de execução. Essa é a regra geral, que comporta temperamentos quando detectada a probabilidade de o condenado, desde logo, ter direito a benefícios (detração penal, progressão de regime, prisão domiciliar, comutação etc.) que diminuam a intensidade da pena, pois, nessa situação, não se pode exigir o sacrifício da liberdade como mera condição para o exercício da jurisdição" (AgRg no RHC 157.065/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022) [...] (AgRg no HC n. 720.813/CE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe de 10/6/2022.) [...] A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, conforme previsto no art. 674 do Código de Processo Penal e no art. 105 da Lei de Execuções Penais, a expedição de carta de guia definitiva só é possível quando o Réu for efetivamente recolhido ao cárcere. Apenas excepcionalmente, quando demonstrado que o cárcere causará situação excessivamente gravosa ao Condenado, não inerente ao próprio cumprimento da pena imposta, caberá expedir a referida guia antes do encarceramento. [...] (AgRg no HC n. 741.814/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 13/6/2022.)
Há, portanto, jurisprudência a permitir, excepcionalmente, a expedição da guia de execução independentemente da custódia do condenado, a fim de que a defesa possa pleitear os benefícios inerentes à execução penal ao Juízo competente.
Para tanto, é necessária a presença de risco de lesão irreparável ao direito de locomoção do apenado.
Verifico tal risco, diante dos seguintes fatores: (i) recusa de ambas as instâncias de conhecimento à análise da detração; (ii) recusa do Juízo de conhecimento de primeiro grau à análise do cabimento do indulto, com encaminhamento de cópias à vara das execuções (fl. 55); (iii) expedição do mandado de prisão (fl. 58); (iv) robustez do tempo de prisão provisória diante do quantum de pena estabelecido.
A Terceira Seção do STJ definiu, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.277, a seguinte tese: "[é] possível, conforme o artigo 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos".
Diante da ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre o mérito, e com encaminhamento já realizado ao Juízo da execução (fl. 55), não é possível a análise de fundo (até mesmo em razão da necessidade de avaliação de outros requisitos cuja documentação não foi trazida, como o atestado de conduta carcerária).
Contudo, revela-se desproporcional a submissão do paciente ao cumprimento do mandado de prisão antes da análise, pelo Juízo competente, dos direitos pleiteados. À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus mas concedo a ordem de ofício, em menor extensão, para determinar a suspensão do mandado de prisão até a avaliação dos pleitos de detração penal e incidência de indulto em favor do paciente pelo Juízo das execuções penais. Comunique-se às instâncias ordinárias, com urgência. Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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