STJ Mar26 - Investigação de Prefeito Anulada por Ausência de Supervisão do TJSP - Ferimento ao Juiz Natural - Corrupção e Peculato

   Carlos Guilherme Pagiola


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO VXXXXXO contra acórdão da Décima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo Interno Criminal n. 0041081-89.2024.8.26.0000/50000.

Consta nos autos que foi instaurado no Inquérito Policial n. 0041081-89.2024.8.26.0000 para apurar, em tese, crimes previstos nos arts. 311-A, caput, incisos I e III, e 332 do Código Penal, e art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, praticados pelo prefeito do Município de Brodowski/SP, em que figura, também, outros investigados, dentre os quais o ora paciente.

A defesa formulou pedido de nulidade do inquérito policial, ao fundamento de que o procedimento foi instaurado sem autorização judicial. O Tribunal de origem, por sua vez, negou a pretensão e manteve em curso a persecução penal (e-STJ, fls. 25-29).

Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, em razão da instauração e condução de investigação criminal contra prefeito e investigados sem a autorização prévia e a supervisão do Tribunal de Justiça, em ofensa ao foro por prerrogativa de função (art. 29, X, da Constituição da República) e aos princípios do juiz natural e do devido processo legal.

Afirma que a ADI n. 7.447/PA, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, exige controle judicial desde o nascedouro das investigações originárias, sendo inaplicável, ao caso, a ressalva de “procedimentos já instaurados”, pois os atos investigatórios essenciais se iniciaram após a pacificação do tema, o que acarreta nulidade absoluta dos elementos colhidos sem supervisão.

Requer, ao final, a concessão da ordem para reconhecer e declarar a nulidade da instauração do inquérito policial sem autorização judicial, bem como de todos os atos investigatórios realizados anteriormente sem a supervisão do órgão competente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 1.261). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 1.266-1.276), o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (e-STJ, fls. 1.280-1.287).

É o relatório. Decido.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que há nulidade dos elementos informativos obtidos em investigações contra autoridades com prerrogativa de foro, se realizadas sem o conhecimento e a supervisão do Tribunal competente.

Assim, a ausência de autorização e de acompanhamento judicial da investigação compromete a validade da apuração, pois a atividade de supervisão deve ser constitucionalmente exercida durante toda a tramitação, desde a abertura do procedimento investigatório até o eventual oferecimento, ou não, da denúncia.

Nesse passo, mesmo em expedientes que não dependem de autorização judicial para sua implementação, é indispensável a ciência e o controle do Tribunal de Justiça. Portanto, qualquer investigação conduzida sem essa supervisão resulta na nulidade dos elementos produzidos.

Confira-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO CONTRA PREFEITO. INSTAURAÇÃO E TRAMITAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES SEM A NECESSÁRIA SUPERVISÃO JUDICIAL. DESOBEDIÊNCIA AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. OFENSA AO ART. 29, X, DA CF. NULIDADE DE TODOS OS ATOS INVESTIGATÓRIOS REALIZADOS PELA AUTORIDADE POLICIAL, NÃO APENAS DAQUELES SUBMETIDOS À CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A autoridade policial instaurou inquérito para investigar Prefeito por atos contemporâneos ao exercício da função pública, sem submeter as investigações ao controle do Tribunal de Justiça. 2. Ofensa ao art. 29, X, da CF, porque a ciência do Tribunal de Justiça ocorreu em momento posterior à instauração do inquérito policial. Nos casos de prerrogativa de foro, a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, da denúncia, pelo dominus litis (Inq, 2.411/MT, da minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 10.10.2007). 3. O devido processo legal é ainda mais necessário nas fases preliminares da persecução penal, em que os atos praticados pelos agentes estatais visam à obtenção de elementos informativos para subsidiar o futuro oferecimento da ação penal. 4. Embargos rejeitados para manter o acórdão da Segunda Turma desta Corte que, reconhecendo flagrante desobediência ao foro por prerrogativa de função, deu provimento a recurso extraordinário interposto pela defesa para declarar a nulidade de todos os atos praticados nos autos do inquérito policial. (RE 1322854 AgR-EDv, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 03/07/2023, DJe 14/08/2023.) Nesse sentido, há os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA INVESTIGAR. AUSÊNCIA DE NORMA NESSE SENTIDO. NECESSIDADE DE SUPERVISÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NULIDADE RECONHECIDA. 2. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS, PORÉM CONCEDER A ORDEM DE OFÍCIO. 1. A maioria dos precedentes do STJ são no sentido da "prescindibilidade de prévia autorização, pelo Poder Judiciário, bem como de fiscalização dos atos realizados durante a tramitação do inquérito policial - salvo nas situações em que se exige prévia autorização judicial". (AgRg no AREsp n. 1.563.652/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) - Contudo, no julgamento do RE 1.322.854/GO AgRg-Edv, em 3/7/2023, o Pleno do STF passou a considerar ser necessária a supervisão judicial sobre a instauração e tramitação de investigações que envolvam pessoas com foro por prerrogativa de função. Na sessão do dia 14/5/2025, a Terceira Seção assentou que, nos termos da jurisprudência do STF, a instauração e tramitação das investigações que envolvam pessoas com foro por prerrogativa de função dependem de supervisão judicial, sob pena de ofensa ao art. 29, X, da CF (AgRg na Rcl n. 47.278/GO). Dessa forma, ausente supervisão judicial durante a investigação, essa deve ser considerada nula. 2. Agravo regimental a que se dá provimento para manter o não conhecimento do habeas corpus, porém concedendo a ordem de ofício para anular a investigação realizada sem supervisão do Tribunal competente. (AgRg no HC n. 981.147/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. APONTADO POR INOBSERVADO O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RHC N. 111.819/GO. PREFEITO MUNICIPAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL INSTAURADO CONTRA PREFEITO. INSTAURAÇÃO E TRAMITAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES SEM SUPERVISÃO JUDICIAL. DESOBEDIÊNCIA AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. OFENSA AO ART. 29, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE DE TODOS OS ATOS INVESTIGATÓRIOS. ACÓRDÃO RECLAMADO EM PERFEITA HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. AÇÃO PENAL EM CURSO. MATÉRIA AINDA SUJEITA A OPORTUNO REEXAME EM SEDE CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Na reclamação constitucional, em que se busca assegurar a autoridade de decisão judicial, é indispensável que a parte demonstre a estrita relação entre o ato impugnado e o conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida, de modo que a ausência de identidade perfeita entre eles é circunstância que inviabiliza o conhecimento da reclamação. 2. O Supremo Tribunal Federal tem decidido, inclusive em controle concentrado de inconstitucionalidade, com efeito erga omnes, que se aplica a mesma exigência de prévia autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias que envolvam autoridades com prerrogativa de foro nos Tribunais de segundo grau. 3. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 47.278/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)

No caso em análise, as investigações tiveram início com o depoimento de uma testemunha protegida, colhido em 15/07/2024. Segundo a testemunha, ela teria ingressado na Prefeitura de Brodowski em cargo comissionado, participado de reuniões e, entre dezembro de 2022 e junho de 2024. De acordo com a testemunha, ela gravou diálogos por meio de seu celular e relatou que tais registros revelariam fraudes em concursos públicos e processos seletivos realizados em 2022 e 2023.

A decisão de gravar surgiu após alertas de colegas sobre possíveis irregularidades e, posteriormente, foi interrompida por temor à própria integridade e à de pessoas próximas, especialmente diante da proximidade das eleições municipais e da gravidade das condutas registradas A pedido da autoridade policial, a equipe de investigação elaborou relatório de transcrição e análise dos áudios, apresentado em 07/11/2024.

Constatou-se que a maior parte das gravações realizadas pela testemunha corresponde a diálogos mantidos com o atual prefeito de Brodowski, JosXXXXerez. Nos diálogos gravados, o prefeito de Brodowski, JoséXXXXXXz, prometeu à testemunha ajudá-la a ser aprovada no cargo de Procurador Municipal mediante fraude no certame.

A equipe de investigação, ao elaborar o relatório solicitado pela autoridade policial, consultou fontes abertas e identificou como responsável pelos concursos e processos seletivos da Prefeitura de Brodowski em 2022 e 2023 o Instituto INDEC – Instituto Nacional de Desenvolvimento Educacional e Capacitação (CNPJ 10.474.111/0001-93), de propriedade de Pedro Vansolin Filho, ora paciente.

Dos diálogos analisados, a equipe de investigação concluiu que candidatos foram aprovados nos concursos e processos seletivos da Prefeitura de Brodowski, em 2022 e 2023, mediante fraude articulada pelo prefeito José XXXXXz e pelo vereador MarcXXXXxraújo, conhecido como Marreta, então candidato apoiado pelo prefeito nas eleições de 2024.

O esquema, ajustado com o proprietário da empresa responsável pelos certames, xXXXXXXXXXXilho, consistia em entregar previamente aos candidatos indicados folhas de gabarito em branco para assinatura. Após a realização das provas, esses gabaritos eram preenchidos pela empresa com o número de acertos necessários para garantir a aprovação dos candidatos escolhidos.

Ademais, dos diálogos analisados, a equipe de investigação identificou indícios de um possível esquema de corrupção na autarquia municipal SAAEB (Serviço de Abastecimento de Água e Esgoto de Brodowski) e na Secretaria de Transporte, além de sinais de enriquecimento ilícito por parte do prefeito José LXXXXXXez.

Diante dos fatos, em 07/11/2024, foi instaurado inquérito policial para apurar a autoria e a materialidade das condutas que, em tese, configuram crimes como fraude em certame de interesse público, tráfico de influência e organização criminosa, entre outros. No ato de instauração do inquérito, a autoridade policial determinou:

“1- Junte-se termo de declarações da TESTEMUNHA PROTEGIDA, mantendo-se em sigilo os seus dados pessoais; 2- Junte-se certidão elaborada pela Sra. Escrivã acerca do recebimento dos áudios compartilhados pela testemunha protegida via link para acesso a download via nuvem, bem como e-mail no qual enviou o link para tanto; 3- Junte-se os links para acesso aos áudios armazenados em nuvem vinculada a Polícia Civil; 4- Junte-se relatório de transcrição e análise 55/2024 elaborado pela equipe Alpha desta Seccional; 5- Junte-se cópia do Edital, divulgação de resultado e homologação do concurso e processo seletivo da Prefeitura de Brodowski dos anos de 2022 e 2023; 6- Junte-se pesquisa de antecedentes das pessoas relacionadas; 7- Nos termos do artigo 20 do Código de Processo Penal, DECLARO O SIGILO das investigações dada a gravidade dos fatos e a necessidade para a relevância para elucidação dos fatos; 8- Considerando que o principal investigado atualmente ocupa o cargo de PREFEITO MUNICIPAL e os fatos se deram no exercício do mandato, proceda-se a distribuição do presente inquérito policial junto ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado” (e-STJ, fls. 34-35).

À luz desses esclarecimentos, percebe-se que as investigações, principalmente, a realização de relatório de transcrição e análise dos áudios, e as demais diligências determinadas no ato de instauração do inquérito policial, estão distantes da normatividade jurídica regente.

Isso porque a remessa do inquérito policial ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo só ocorreu muito tempo após a declaração da testemunha protegida e após a confecção do relatório de transcrição e análise dos áudios. Além disso, a autoridade policial, além de determinar a realização de diligências, instaurou inquérito policial sem autorização do Tribunal de Justiça.

Portanto, na esteira da jurisprudência pátria, a implementação de atos de investigação e a instauração do inquérito importou em violação da prerrogativa de foro estabelecida na Constituição da República, art. 29, inciso X, que estabelece o "julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça".

Sobre o caso em análise, o Ministério Público Federal, em seu parecer, se pronunciou pelo reconhecimento da antijuridicidade.

Confira-se: No caso em tela, é incontroverso que a investigação criminal contra o Prefeito JOXXXXXXEREZ (e co-investigados) teve seu início fático e material em 15/07/2024, com a coleta de depoimento da testemunha protegida e das gravações (e-STJ fls. 36), e a prática de diligências investigatórias prévias pela Polícia Civil após tal data, até a formal comunicação ao TJSP, em 07/11/2024, com a Portaria de instauração do Inquérito Policial (e- STJ fls. 32-35). Essa cronologia demonstra que o procedimento investigatório foi iniciado e desenvolvido à revelia da autoridade judicial competente, que detinha a prerrogativa constitucional de supervisionar a fase pré-processual. O entendimento do Tribunal de origem, ao tentar salvar a investigação sob o argumento de que a ADI n.º 7.447/PA previu o envio imediato dos inquéritos "já instaurados" para análise de justa causa, não se sustenta diante do vício insanável de origem. A ressalva referida no aludido julgado visava ao saneamento de procedimentos que foram abertos em um contexto jurídico diverso, anterior à pacificação do tema. Contudo, essa ressalva não convalida os atos investigatórios essenciais praticados antes da instauração formal do inquérito e do controle judicial no presente caso, quando o vício está justamente na ausência de supervisão do órgão competente sobre a fase embrionária da persecução penal de agente com foro por prerrogativa de função iniciada em momento bem posterior à decisão da Suprema Corte. A quebra do controle judicial na fase inicial de investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função ofende o princípio do juiz natural e o devido processo legal (art. 5º, incisos LIII e LIV, da Constituição Federal). Tendo sido praticados atos de investigação sem a competência constitucional do TJSP para fiscalizá-los, a nulidade absoluta é a consequência inevitável, conforme a linha de raciocínio adotada pelo STF em casos semelhantes. [...] Com efeito, o vício de competência absoluta, decorrente da ausência de prévia autorização judicial para a investigação de Prefeito Municipal, contamina todo o procedimento investigatório desde o momento em que se iniciaram os atos de apuração contra a autoridade com foro por prerrogativa de função. Dessa forma, a hipótese é de concessão da ordem, de ofício, para declarar a nulidade absoluta da instauração do Inquérito Policial e de todos os atos investigatórios realizados sem a prévia autorização e supervisão do Tribunal de Justiça, sem prejuízo de eventual reinício da investigação, mediante observância estrita da competência constitucional. Posto isso, opina o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício (e-STJ, fls. 1.284-1.287).

Por fim, no que diz respeito a Pet n. 0777218/2025 (e-STJ, fls. 1.258-1.260), no qual a defesa se opõe ao julgamento virtual e requer o presencial, de modo a possibilitar a sustentação oral, verifica-se que a pretensão não prospera.

Cumpre registrar que "[o] requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento tele presencial." (AgInt no REsp n. 2.034.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023), lembrando que "[a] mera alegação de relevância da matéria ou de complexidade do caso - que pode ser suscitada em qualquer processo - não é suficiente para embasar o pleito formulado, haja vista que 'conforme a jurisprudência desta Corte, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial.

Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa.

Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes' (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.386.685/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024)." (AgRg no RtPaut no REsp n. 2.090.576/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).

Acrescente-se que, nos termos do art. 184-B, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nas sessões virtuais, as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, até 48 horas antes de iniciado o julgamento, garantindo, desta forma, o respeito ao contraditório e à ampla defesa.

Além disso, "[o] prejuízo na modalidade de julgamento virtual não é presumível e não há cerceamento de defesa, pois, conforme regra regimental do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de relevância da matéria pode ser apresentada por meio dos memoriais, fora a possibilidade de disponibilização de mídia audiovisual." (AgRg no RHC n. 199.184/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).

De qualquer forma, a presente decisão está a conceder a ordem de ofício, o que esvazia a pretensão vertida da Pet n. 0777218/2025 (e-STJ, fls. 1.258-1.260).

Diante do exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para anular a investigação realizada sem supervisão do Tribunal Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se. Intimem-se.

Relator

RIBEIRO DANTAS

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1027331 - SP(2025/0306115-4) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS, Publicação no DJEN/CNJ de 12/03/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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