STJ Mar26 - Júri Anulado - Quesitação Contraditória - recurso que dificultou a defesa da vítima pela superioridade numérica (art. 121, § 2º, I, do Código Penal) vs. Absolvição de Réu - Ferimento ao art. 490 e art. 564, III, k, do CPP - Condenação por Homicídio Nula - Novo Júri

       Carlos Guilherme Pagiola


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NELSON THIAGO AXXXXXXA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502142-84.2023.8.26.0554).

O ora agravante foi condenado a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.

O Tribunal de origem negou provimento, por unanimidade, ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.211/1.212):

APELAÇÃO CRIMINAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO Sentença condenatória Preliminar de nulidade em razão da vítima do delito patrimonial não ter sido compromissada ao prestar depoimento Inocorrência Pessoa que ostenta a qualidade de vítima, eis que teve sua motocicleta subtraída no contexto dos fatos apurados, sendo, portanto, correta sua oitiva descompromissada Inexistência de demonstração de prejuízo à defesa, incorrendo, portanto, o princípio pas de nullité sans grief Absolvição por insuficiência probatória Descabimento Prova cabal a demonstrar que o recorrente matou a vítima Declarações prestadas pela vítima do crime anterior, pelas testemunhas civis e pelos agentes estatais todos coerentes e coesos, os quais, aliados à extensa prova pericial e documental juntada aos autos, possuem o condão de embasar o decreto condenatório Qualificadora relativa ao cometimento do delito mediante recurso que dificulte a defesa do ofendido em razão da superioridade numérica devidamente configurada A absolvição do corréu não é apta para afastar a incidência da qualificadora, pois as prova atesta, exime de quaisquer dúvidas, que o acusado condenado estava acompanhado de um coator Pena corretamente calculada, de forma fundamentada e respeitado o critério trifásico Regime fixado adequado compatível com a gravidade do delito perpetrado e com o quantum da reprimenda imposta PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO

Opostos embargos de declaração, o recurso integrativo foi rejeitado, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.288/1.290):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRÁFICO DE DROGAS Ausência de contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade Acórdão embargado que é expresso e fundamentado a respeito de todos os pontos mencionados nos embargos de declaração Pretensão, na verdade, de reforma do julgado, com efeito infringente, por mera discordância em relação ao seu resultado, o que é inadmissível Prequestionamento Desnecessidade de citação numérica dos dispositivos legais invocados EMBARGOS REJEITADOS.

A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 490, 564, III, k e parágrafo único, 564, V e 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, sustentando contradição entre quesitos e respectivas respostas, bem como nulidade pela ausência de compromisso de testemunha em plenário (e-STJ fls. 1.237/1.243).

Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1.321/1.327). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.329/1.330). No agravo, a defesa requereu o provimento do recurso para admitir o recurso especial e possibilitar a análise de seu mérito (e-STJ fls. 1.333/1.337). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo e, em parte, do recurso especial (e-STJ fls. 1.362/1.373).

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. O Tribunal local, ao enfrentar a controvérsia, assentou os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1.211/1.220):

Ab initio, cumpre salientar que a nulidade ventilada pela Defesa não merece guarida. Com efeito, Guilherme ostenta a qualidade de vítima, eis que teve sua motocicleta subtraída no contexto dos fatos aqui apurados. Portanto, correta sua oitiva descompromissada. Ademais, em ambas as oportunidades em que ouvida, a vítima manteve depoimentos coerentes e coesos, sendo que o fato de não ter certeza de que um de seus roubadores portava ou não uma arma de fogo não é apto a configurar a nulidade ensejada. Se não bastasse, cumpre salientar que a defesa não experimentou qualquer prejuízo com tal situação, afigurando-se manifestamente descabido, a esta altura, pretender a anulação do processo pela razão mencionada, porque não houve a demonstração de qualquer prejuízo disto decorrente. E a não demonstração efetiva da existência de prejuízo também inviabiliza, por si só, a anulação pretendida, em face do consagrado princípio “pas de nullité sans grief”. Portanto, incidem, in casu, as previsões constantes dos artigos 565 e 566 do Código de Processo Penal. [...] Somam-se essas disposições ao texto consagrador do princípio acima invocado (“pas de nullité sans grief”), que é o artigo 563 do Código de Processo Penal. [...]

Nesse ponto, entendo que o recurso não comporta provimento. Com efeito, da análise dos autos, observa-se que a testemunha Guilherme foi ouvida sem compromisso, por figurar como proprietária da motocicleta subtraída no contexto dos fatos em questão, circunstância que lhe conferia a condição de vítima da prática de crime conexo e, potencialmente, de parcialidade nas declarações prestadas.

Em tais situações, é possível, a critério do julgador, a oitiva da testemunha de maneira descompromissada, como realizado pelas instâncias de origem, não havendo falar em nulidade.

Além disso, conforme acórdão recorrido, não houve prejuízo ao agravante, pois a vítima, em ambos os depoimentos, apresentou versões dos fatos coerentes e coesas, circunstância que afasta eventual reconhecimento de nulidade, na forma do art. 563 do Código de Processo Penal.

Por sua vez, a defesa sustenta violação aos arts. 564, III, k, c/c o art. 490 do Código de Processo Penal, ante a manifesta contradição entre o reconhecimento da qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I, do Código Penal), fundada na superioridade numérica, e a absolvição do suposto coautor, motivo pelo qual requer a submissão do agravante a novo julgamento, conforme o Tribunal de origem.

Segundo o art. 490 do Código de Processo Penal, se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.

Não adotado esse procedimento pelo presidente, ainda na sessão de julgamento, e demonstrada a manifesta contradição entre as respostas, deve ser reconhecida a nulidade. É essa a situação dos autos.

No caso concreto, o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora consistente no emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), fundada na superioridade numérica, contudo, simultaneamente, absolveu o suposto coautor, rejeitando o concurso de pessoas.

Trata-se de contradição evidente, pois a superioridade numérica pressupõe, necessariamente, a atuação de mais de um agente, circunstância que, à luz da versão acolhida pelo Conselho de Sentença, não se verificou.

Nesses termos, é nítida a contradição entre as respostas e os quesitos, uma vez que não seria possível o reconhecimento da citada qualificadora e, ao mesmo tempo, a absolvição do suposto coautor que a fundamenta.

A manutenção de ambos os resultados, simultaneamente, implica contradição interna do veredicto e evidencia que o Conselho de Sentença acolheu construção fática incompatível, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da nulidade e a realização de novo julgamento.

Assim, na forma do art. 564, III, k, do Código de Processo Penal, ante a manifesta contradição acima apontada, deve o agravante ser submetido a novo julgamento.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Paraná contra o acórdão do Tribunal de Justiça local que manteve veredicto absolutório em julgamento do Tribunal do Júri, apesar da alegada contradição nas respostas dos quesitos. 2. O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do crime, mas absolveu o réu no quesito absolutório genérico, sendo a única tese defensiva a insuficiência probatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição quando os jurados reconhecem a autoria e a materialidade do delito, mas absolvem o réu no quesito absolutório genérico, em um cenário no qual a única tese defensiva (consignada em ata) foi de insuficiência probatória. III. Razões de decidir 4. A contradição entre as respostas aos quesitos formulados aos jurados, quando não sanada pela repetição da votação dos quesitos em contradição na própria sessão de julgamento, acarreta a sua nulidade. 5. A regra do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, que impõe o dever de imediata impugnação das nulidades ocorridas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, refere-se aos quesitos e não às respostas dadas pelos jurados. 6. A ausência de adoção da medida preconizada no art. 490 do Código de Processo Penal, para sanar a contradição verificada, implica a cassação do veredicto absolutório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para cassar o veredicto absolutório e determinar a realização de novo Júri. Tese de julgamento: "1. A contradição entre as respostas dos jurados aos quesitos, quando não sanada, acarreta nulidade absoluta. 2. A regra de preclusão do art. 571, VIII, do CPP, refere-se aos quesitos e não às respostas dos jurados. 3. A ausência de adoção da medida do art. 490 do CPP, para sanar contradição, implica cassação do veredicto". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 483, III e § 2º; 490; 571, VIII; 593, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 800.093/MT, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe 24/8/2023; STJ, AgRg no REsp 1.610.764/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 29/8/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.929.954/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022. (REsp n. 2.162.078/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PLENÁRIO DO JÚRI. PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE EM SUSTENTAÇÃO ORAL AFIRMA HAVER SIDO PROCURADO POR TESTEMUNHA EM SEU GABINETE COM A INFORMAÇÃO DE QUE ESTAVA SENDO AMEAÇADA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E COMUNHÃO DAS PROVAS. CONTRADIÇÃO ENTRE RESPOSTAS DADAS A QUESITOS. NULIDADE ABSOLUTA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Viola os princípios do contraditório, ampla defesa e comunhão das provas o procedimento do promotor de justiça que, sem submeter a dita alegação à ciência da defesa ou do Juízo, durante sua sustentação oral no Plenário do Júri , afirma haver sido diretamente procurado em seu gabinete por testemunha do processo, ato em que esta afirmou estar recebendo ameaças. 2. O prejuízo consignado pelo Tribunal de origem não pode ser considerado remediado com a simples advertência do Juiz-presidente no sentido de que o Conselho de sentença desconsiderasse, naquele ponto, a fala do órgão ministerial. Há que se ponderar, nesse sentido, que, no plenário Tribunal do Júri e quanto aos jurados, em exceção ao sistema da persuasão racional do juiz (art. 155 do Código Penal), adotou-se o sistema da íntima convicção, por meio do qual o órgão julgador decide (intimamente) sem a necessidade de exteriorizar as razões de sua convicção. 3. A contradição entre as respostas aos quesitos apresentados ao Conselho de Sentença, quando não sanada por ocasião da votação realizada, diante do que se depreende do art. 490 do Código de Processo Penal, justifica a anulação do julgamento, dada a nulidade absoluta acarretada. Precedentes. 4. No caso em apreço, há que se reconhecer a contradição entre as respostas dadas aos quesitos anteriores (da mesma série) e aquela proferida em relação ao quesito 17 (no qual, como salientado pelo Tribunal de origem, negou-se, em relação a um dos recorridos, a própria existência do fato). Deveria o Juízo presidente, de ofício ou mesmo mediante requerimento de quaisquer das partes, em atenção ao disposto no art. 489 do Código de Processo Penal (redação então vigente - atual art. 490 do Código de Processo Penal), declarar a contradição e proceder à nova votação, o que, no entanto, não foi feito. 5. Recurso especial parcialmente provido (REsp n. 846.999/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)

Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de cassar o veredicto condenatório e determinar a submissão do agravante a novo plenário do Júri. Publique-se. Intimem-se.

Relator

ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

(STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3093447 - SP (2025/0413433-7) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Publicação no DJEN/CNJ de 05/02/2026.)

Carlos Guilherme Pagiola

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