STJ Mar26 - Júri Anulado - Testemunha se retratou em fase recursal (escritura pública e audiência de justificação) - Prova que Amparou a Condenação Por Homicídio retratada - cassação do veredicto por ser este "manifestamente contrário à prova dos autos" (art. 593, III, 'd', CPP) superveniente

      Carlos Guilherme Pagiola


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AXXXXXXXX BOUZADA contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

A defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal a quo dado parcial provimento apenas para reduzir a pena para 13 anos de reclusão. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 1638/1639):

APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DOS AUTOS - PREJUDICADA - CD JUNTADO NOS AUTOS - PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO JÚRI POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A DECISÃO DE PRONÚNCIA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - DECOTE DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO AMPARADA NA PROVA DOS AUTOS - ABSOLVIÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA - DESCABIMENTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO APTO A AVALIZAR A DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL POPULAR - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Preliminar: - Levando-se em consideração que já houve a juntada do CD nos autos, julgo prejudicado referido pedido em preliminar suscitada no presente Recurso de Apelação. - Não há que se falar nulidade do julgamento do júri por ofensa ao Princípio da Correlação, tendo em vista que o Juízo a quo fundamentou satisfatoriamente a decisão de pronúncia, com base nos fatos narrados na denúncia. Mérito: - Se o Conselho de Sentença reconheceu a incidência das qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos, não há que se falar no decote delas. - O Conselho de Sentença é livre na escolha e valoração da prova, podendo optar pela tese (defensiva ou acusatória) que entender correta, sendo certo que somente quando a decisão for completamente equivocada, divorciada do contexto probatório produzido, será possível a cassação do veredicto popular e submissão a novo julgamento. Se o Júri decide optando por elementos probatórios pinçados dos autos, inviável a absolvição do acusado ou a cassação da decisão. - Se a confissão apresentada pelo agente em algum momento do tramitar da Ação Penal contribuiu para a solução do caso, imperativo o reconhecimento da respectiva circunstância atenuante. V.v.p.: Com o advento da Lei 11.689/08, as circunstâncias atenuantes e agravantes podem ser reconhecidas pelo juiz sentenciante, desde que debatidas em plenário.

Os embargos de declaração opostos pela defesa, após determinação desta Corte Superior, foram acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 2064/2072):

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ARTIGO 121, §2º, INCISOS II E IV DO CP – DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MANIFESTAÇÃO ACERCA DA NOVA PROVA APRESENTADA PELA DEFESA – RETRATAÇÃO DE UMA DAS TESTEMUNHAS APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO –MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI – FARTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO – SOBERANIA DOS VEREDICTOS. - Considerando a determinação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, acolho os Embargos de Declaração apenas para sanar a omissão apontada, mantendo intacta a decisão proferida por esta Corte, eis que de acordo com as demais provas dos autos, respeitando-se ainda o princípio da soberania dos veredictos.

Na sequência, foi interposto recurso especial, fundado na alínea “a” do art. 105, III, da Constituição, apontando contrariedade aos arts. 74, § 1º, 483, V, 564, parágrafo único, 593, III, “a” e “d”, § 3º, e 619, do CPP, com pedido de cassação da pronúncia, da sentença condenatória e dos acórdãos que mantiveram o veredito (e-STJ fls. 2144/2171).

Sustenta a presença de nulidades sucessivas desde a pronúncia: incongruência e conflito na capitulação das qualificadoras (ora motivo fútil e recurso que dificultou a defesa; ora motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa), ofensa ao princípio da correlação, negativa de prestação jurisdicional quanto à tese de legítima defesa putativa (art. 415, IV, do CPP) e excesso de linguagem, além do apoio da pronúncia e da condenação em depoimento posteriormente retratado como falso pela única testemunha ocular, Maurício Rodrigues Neves, por escritura pública (28/12/2017) e audiência de justificação (26/4/2019), alegando coação da família da vítima (e-STJ fls. 2144/2147, 2155/2157, 2163/2167).

Sustenta, ainda, nulidade da quesitação por desconexão com a denúncia e a pronúncia, notadamente quanto ao motivo fútil, redigido de forma imprecisa e sem pormenorização da dívida, e quanto ao “recurso que dificultou a defesa” submetido ao júri, quando a pronúncia apontara “impossibilitou a defesa”, além da ausência de correlação nos quesitos do homicídio privilegiado (e-STJ fls. 2147/2149, 2168/2170).

Alega negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) pelo Tribunal a quo ao não enfrentar adequadamente a prova nova (CD e retratação da testemunha) e defende que a competência do Júri para valorar a prova impõe a cassação das decisões e a submissão do recorrente a novo julgamento, por manifesta contrariedade à prova dos autos (art. 593, III, a e d, § 3º, do CPP).

O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ fls. 2182/2183). Interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2257/2286), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, além da manutenção do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 2399/2402).

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.

O ora agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Ervália/MG à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Em sede de apelação e subsequentes embargos de declaração, a defesa apresentou prova nova consistente na retratação formal da testemunha presencial MaXXXXXs.

A referida testemunha, por meio de escritura pública e posterior audiência de justificação judicial, afirmou ter prestado falso testemunho na fase inquisitorial e em plenário em razão de ameaças proferidas pela família da vítima, declarando agora que a versão de legítima defesa apresentada pelo réu seria a verdadeira.

O Tribunal de origem, contudo, manteve a condenação, fundamentando que a retratação seria "isolada" diante do "farto arcabouço probatório" e que a soberania dos veredictos deveria ser preservada.

No recurso especial, a defesa alega violação aos arts. 483, 564, 593, III, 'd', e 619 do Código de Processo Penal, sustentando que a manutenção da condenação diante de tal retratação configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inicialmente, cumpre afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.

A questão controvertida não reside no reexame do conjunto fático-probatório para verificar a culpa do agente, mas sim na qualificação jurídica dos efeitos de uma retratação testemunhal formalizada após o julgamento pelo Júri. A insurgência não pretende que esta Corte Superior atue como uma terceira instância revisora para decidir se o réu agiu ou não em legítima defesa.

O que se busca é a revaloração jurídica dos efeitos de uma prova nova produzida sob o crivo do contraditório (audiência de justificação). O que se discute é se a existência de uma prova nova (retratação em audiência de justificação), que atinge o cerne do depoimento que sustentou a acusação, autoriza a cassação do veredicto por ser este "manifestamente contrário à prova dos autos" (art. 593, III, 'd', CPP).

Trata-se de valoração da relevância jurídica da prova e da garantia da plenitude de defesa, temas estritamente de direito. A atribuição de nova qualificação jurídica a provas previamente consideradas nas instâncias ordinárias é possível ao Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial, uma vez que a atribuição de errônea qualificação a um fato pode impedir que sobre ele incida a correta regra jurídica, acabando por afrontá-la.

O debate, portanto, fica adstrito à matéria de direito e não à de fato. Nesse sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO E ROUBO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. 1. O acórdão recorrido encontra-se em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, admite-se que tal questão seja solucionada por meio de decisão monocrática, conforme previsão contida no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Ademais, é facultada à parte a interposição de agravo regimental, como se fez no caso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. 2. As instâncias ordinárias são soberanas na análise fático-probatória inerente ao caso. Contudo, esta Corte não é impedida, a partir da realidade fática assentada pelo Juízo a quo, de proceder à adequada qualificação jurídica do fato, em razão da valoração, e não do reexame, da prova produzida. 3. É consolidado nesta Corte o entendimento no sentido de que não há se falar em continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie (HC n. 202.792/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 19/9/2013). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.260.350/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 05/09/2014, destaquei).

Nesse passo, necessária uma análise da relevância da retratação da testemunha ante à consagrada soberania dos veredictos. Sabe-se que a soberania dos veredictos não é absoluta e não pode servir de escudo para a manutenção de condenações baseadas em provas comprovadamente falsas ou substancialmente alteradas por retratação fidedigna.

No caso em tela, a testemunha MauCCCCCCCCves foi peça fundamental para a formação do convencimento dos jurados e do magistrado na pronúncia. A formalização de sua retratação em audiência de justificação, sob o crivo do contraditório, relatando coação por parte de familiares da vítima, introduz elemento que fragiliza a base probatória da condenação.

Ao concluir que a retratação era irrelevante por ser "isolada", o Tribunal de origem usurpou a competência do Conselho de Sentença. Afinal, cabe aos jurados, e não ao Tribunal de Justiça em sede de embargos, avaliar se a nova versão da testemunha é crível e se ela altera a convicção sobre a legítima defesa ou as qualificadoras.

Portanto, a manutenção do acórdão condenatório ignora a violação ao art. 593, III, 'd', do CPP, uma vez que o cenário probatório que lastreou o veredicto original foi severamente comprometido pela retratação de testemunha ocular essencial. Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar a submissão do agravante ANTÔNIXXXXXADA a novo julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Ervália/MG, nos termos do art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal. Prejudicadas as demais questões. Intimem-se.

Relator

REYNALDO SOARES DA FONSECA

(STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2993527 - MG(2025/0264767-0) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, Publicação no DJEN/CNJ de 13/02/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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