STJ Mar26 - Júri - Nova Pronúncia Acresceu Nova Qualificadora e Art.288 em Rese no TJ - Preclusão Consumativa do MP - 1ª Pronúncia havia sido Anulada por Uso de Provas Ilícitas, em Recurso exclusivo da Defesa - Não pode nova pronúncia piorar a situação do réu - Tipo Homicídio
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIANS XXXXXCA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Apelação n. 1.0000.24.106261-1/002.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), com afastamento da qualificadora do inciso III (perigo comum), e impronunciado quanto ao art. 288 do Código Penal (e-STJ, fls. 17-32).
Posteriormente, após julgamento do HC 772.308/MG e da Rcl 44.529, nesta Corte, nova pronúncia foi proferida, com base, única e exclusivamente, nas provas remanescentes nos autos, na medida em que houve desentranhamento de provas consideradas ilícitas no habeas corpus mencionado, mantida a impronúncia do crime conexo e o afastamento da qualificadora de perigo comum (e-STJ, fls. 48-67).
O Ministério Público apresentou recurso de apelação, tendo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais dado-lhe provimento para restabelecer a qualificadora do inciso III e incluir o art. 288, parágrafo único, do Código Penal, nos termos do acórdão de fls. 84-95 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) a anulação da primeira pronúncia decorreu de recurso exclusivo da defesa (HC nº 772.308/MG e Reclamação nº 44.529), o que impede qualquer agravamento posterior da situação do paciente, sob pena de violação à vedação de reformatio in pejus (e-STJ, fls. 3-4, 8-9); b) houve trânsito em julgado da sentença originária para a acusação, reforçando a impossibilidade de recrudescimento (e-STJ, fl. 3); c) o acórdão recorrido restabeleceu qualificadora afastada e incluiu crime antes rejeitado, configurando reformatio in pejus direta e indireta, com prejuízo concreto na dosimetria e no regime (e-STJ, fls. 4, 7, 9-10); d) a limitação da reformatio in pejus independe de provocação específica nas contrarrazões (e-STJ, fl. 4); e) a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal consolidou a vedação à reformatio in pejus, inclusive indireta, quando a anulação decorre de provimento defensivo (e-STJ, fls. 7-8), f) há urgência, pois o julgamento pelo Tribunal do Júri está designado para 09/03/2026 (e-STJ, fl. 5).
Requer a concessão da ordem, em sede liminar, para que seja suspensa a marcha processual até o julgamento deste writ e, no mérito, que seja cassado o acórdão do Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Razão assiste à defesa.
Em recente julgamento do REsp n. 2.197.114/MG, de minha relatoria, julgado em 4/11/2025, DJEN de 19/11/2025, tive a oportunidade de refletir acerca da matéria em discussão.
Confira-se a ementa do julgado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NOVA DECISÃO DE PRONÚNCIA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO A ACÓRDÃO QUE REINCLUIU DELITO CONEXO. PRECLUSÃO TEMPORAL QUANTO A CAPÍTULOS INALTERADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA QUALIFICADORA DO HOMICÍDIO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por acusado pronunciado, inicialmente, apenas pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do CP), após exclusão do delito de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, § 1º, III, da Lei 11.343/2006) por ausência de prova da materialidade. O Ministério Público, inconformado, interpôs recurso em sentido estrito, provido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou a reinclusão do crime conexo e a prolação de nova decisão de pronúncia. 2. Em cumprimento ao acórdão, o juízo de origem proferiu nova pronúncia, mantendo o homicídio qualificado com a mesma qualificadora anteriormente fixada e incluindo novamente o tráfico. A defesa, então, interpôs recurso em sentido estrito visando à impronúncia do agente ou operada a desclassificação para crime menos grave, bem como afastar as qualificadoras imputadas ao réu. O Tribunal de Justiça não conheceu da insurgência, reconhecendo a preclusão temporal. 3. No recurso especial, a defesa sustenta que a nova decisão de pronúncia possui natureza una e indivisível, o que permitiria impugnar, de forma ampla, todos os seus capítulos, inclusive aqueles não modificados, como a qualificadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a nova decisão de pronúncia, proferida em cumprimento a acórdão que determinou apenas a reinclusão de crime conexo, possui eficácia substitutiva plena, autorizando a reabertura do prazo recursal para todos os capítulos, ou se sua eficácia é limitada aos pontos efetivamente alterados, preservando-se a preclusão temporal quanto às matérias inalteradas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de pronúncia, prevista no art. 413 do CPP, encerra a fase de admissibilidade da acusação no procedimento do Tribunal do Júri e é impugnável por recurso em sentido estrito nos termos do art. 581, IV, do CPP. 6. O regime da preclusão no processo penal impõe à parte o dever de se insurgir contra todos os pontos desfavoráveis no momento processual oportuno, sob pena de estabilização formal da decisão. 7. A eficácia substitutiva da decisão posterior restringe-se aos capítulos efetivamente alterados, não se estendendo às matérias reproduzidas de modo idêntico, já atingidas pela preclusão. A noção de unidade da pronúncia possui caráter funcional, voltado à preservação da coerência lógica do ato decisório, sem, contudo, afastar a incidência da preclusão quanto aos pontos que permaneceram inalterados. 8. Na hipótese, a qualificadora de homicídio, o pedido de impronúncia em razão da legítima defesa e a desclassificação para homicídio culposo constaram de forma idêntica tanto na decisão originária quanto na segunda pronúncia, inexistindo alteração substancial que justificasse a reabertura do prazo recursal. 9. Precedentes do STJ firmados no HC 91.216/DF e HC 30.560/RJ reforçam que a reforma parcial da pronúncia não autoriza a rediscussão de capítulos não modificados, seja para preservar a estabilidade processual, seja para evitar reformatio in pejus indireta. 10. No caso, a ausência de recurso contra a qualificadora de homicídio, o pedido de impronúncia em razão da legítima defesa e a desclassificação do delito para o crime de homicídio culposo na primeira decisão produziu efeito semelhante ao da coisa julgada formal, impossibilitando sua impugnação posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial a que se nega provimento. Tese de julgamento: "1. A nova decisão de pronúncia, proferida em cumprimento a acórdão que reinclui crime conexo, não autoriza a impugnação de capítulos inalterados da decisão originária, já alcançados pela preclusão temporal. 2. A eficácia substitutiva da nova pronúncia é restrita aos pontos efetivamente modificados, permanecendo intocados e estabilizados os demais capítulos. 3. A unidade da pronúncia não afasta o regime de preclusão, devendo prevalecer a segurança jurídica e a lealdade processual. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II; Lei 11.343/2006, art. 33, § 1º, III; CPP, arts. 78, I, 413, 581, IV, e 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 91.216/DF, rel. Min. Jane Silva, Sexta Turma, j. 25.02.2008, DJe 10.03.2008; STJ, HC nº 30.560/RJ, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.12.2003, DJ 02.02.2004.
Assim, valendo-me das razões de decidir do recurso especial acima mencionado, extrai-se que, a unidade da pronúncia é conceito funcional: visa a preservar a coerência lógica e a integralidade do juízo de admissibilidade da acusação, mas não se presta a extinguir a estabilização formal decorrente da inércia recursal.
Assim, a reforma parcial do ato, motivada por recurso exclusivo de uma das partes, não autoriza, por si só, a rediscussão de capítulos que permaneceram inalterados e já haviam sido objeto de preclusão consumativa. No presente caso, note-se que a acusação não apresentou recurso da primeira pronúncia, tendo, dessa forma, ocorrido a preclusão (e-STJ, fl. 35).
A anulação parcial não opera como um “apagamento” integral da primeira pronúncia; ao contrário, preserva-se a autoridade formal das partes não atingidas pelo provimento recursal.
Na hipótese, a qualificadora de perigo comum e a impronúncia do delito conexo constaram de forma idêntica na decisão originária, contra a qual a acusação optou por não se insurgir (fl. 35).
Inexistindo qualquer modificação substancial nesse ponto específico, não há motivo para reabrir a dialeticidade recursal. O sistema processual não admite a tese de que a repetição de matéria já estabilizada possa ser tratada como inovação capaz de gerar novo prazo, sob pena de esvaziar-se a função estabilizadora da preclusão.
Nesse contexto, cumpre ainda observar que a ausência de recurso da acusação na primeira pronúncia produziu efeito análogo ao da coisa julgada formal. Embora não se trate de coisa julgada material — pois o mérito da acusação somente se consolidará com a decisão de mérito pelo Tribunal do Júri —, houve estabilização formal da decisão de pronúncia quanto a esse ponto, tornando-o insuscetível de reapreciação em sede recursal ordinária.
Essa vinculação formal decorre diretamente do regime de preclusão, impedindo que capítulos inalterados de decisão anulada sejam reabertos fora do momento processual adequado. A preclusão, aqui, não é mero tecnicismo processual.
Constitui instrumento de segurança jurídica e de equilíbrio na litigância penal, impondo às partes o dever de manifestar-se no momento adequado sobre todos os aspectos da decisão que lhes sejam desfavoráveis.
O seu afastamento somente se justificaria diante de alteração objetiva e relevante no conteúdo da imputação — como, por exemplo, a exclusão, nesta segunda pronúncia, da qualificadora do motivo torpe —, circunstância que, efetivamente, poderia ensejar nova insurgência da acusação.
No mais, a acusação conformou-se expressamente ao deixar de recorrer quando lhe foi dada a primeira oportunidade, razão pela qual a nova decisão, ao apenas reproduzir o mesmo fundamento, não reabre prazo já consumado.
Demais disso, a questão ora analizada também se harmoniza com a lógica subjacente à vedação da reformatio in pejus indireta.
A decisão originária teve que ser parcialmente anulada em virtude da concessão da ordem em habeas corpus, substitutivo de recurdo espeical, e provimento de reclamação constitucional apresentada pela defesa; nesse cenário, admitir que a impugnação da acusação, manejada apenas contra a segunda pronúncia, pudesse reincluir as matérias implicaria reduzir o alcance da vantagem obtida pela defesa pela impetração do writ e provimento da reclamação.
A orientação consolidada pelo STJ afasta a possibilidade de que a reforma parcial da decisão de pronúncia, motivada por recurso exclusivo de uma das partes, enseje reabertura do prazo recursal em relação a capítulos não modificados e já alcançados pela preclusão. No HC 91.216/DF, a Corte examinou hipótese paradigmática.
O juízo de primeiro grau, ao impronunciar o acusado pela imputação de tentativa de homicídio, deixou de apreciar a tese defensiva de legítima defesa putativa. Em grau recursal, o Tribunal local, acolhendo apenas o apelo da defesa, limitou-se a determinar o suprimento da omissão, julgando prejudicado o recurso ministerial.
Devolvidos os autos, contudo, o juízo criminal, em vez de restringir-se à determinação da instância revisora, proferiu nova decisão pronunciando o réu. O STJ reputou o proceder incompatível com a garantia contra a reformatio in pejus indireta, porquanto inexistia provocação válida para alterar o status jurídico do acusado em seu desfavor.
A ordem de suprir omissão não autorizava reexame da impronúncia, e a nova pronúncia, ao agravar a situação processual, violou o art. 617 do CPP. A propósito:
"PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO IMPRONÚNCIA - RECURSO DAS PARTES. PROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA PARA EXAME DA TESE DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA - PREJUDICADO O RECURSO DA ACUSAÇÃO CONTRA A IMPRONÚNCIA. NOVA SENTENÇA EM QUE SE REJEITOU A LEGÍTIMA DEFESA E PRONUNCIOU-SE O ACUSADO - REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA - ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR O ACÓRDÃO E A SENTENÇA. 1- Se na fase da pronúncia entende o Juiz de primeiro grau que o paciente deve ser impronunciado, não obstante a defesa pleitear a absolvição sumária, anulando o Tribunal a guerreada decisão, por meio do recurso defensivo, recomendando prolação de outra, com o exame da tese olvidada, não pode o Juiz, na nova sentença, pronunciar o paciente, sob pena de reformatio in pejus indireta. 2- Ocorrendo reformatio in pejus indireta, deve ser anulada a segunda decisão, proferindo-se outra, consoante o comando contido no acórdão, permitindo-se às partes novo recurso, caso haja interesse recursal. 3- Ordem concedida." (HC n. 91.216/DF, relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 25/2/2008, DJe de 10/3/2008.)
No HC 30.560/RJ, verificou-se quadro análogo. O réu fora inicialmente pronunciado por homicídio simples. O Ministério Público, intimado, deixou de recorrer, conformando-se com o enquadramento jurídico fixado. Apenas a defesa manejou recurso, postulando a anulação do feito por vícios na citação. Em juízo de retratação, anulou-se a citação e os atos subsequentes; reiniciada a marcha processual, admitiu-se o aditamento da denúncia para incluir qualificadora e, ao final, proferiu-se nova pronúncia mais gravosa.
A ratio decidendi do precedente assentou que, diante de recurso exclusivo da defesa e inexistência de insurgência acusatória, é juridicamente inviável que o novo ato decisório agrave a situação processual do réu, mesmo quando formalmente se trate de nova pronúncia, pois a preclusão consumada sobre capítulos não modificados impede sua rediscussão.
Ressaltou-se, ainda, que a vedação do art. 617 do CPP incide integralmente sobre a decisão de pronúncia, não sendo admissível a rediscussão do mérito em prejuízo do acusado sem alteração fático-probatória relevante. Colaciona-se a ementa do aresto paradigma:
"HABEAS CORPUS. RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO DECIDIDO ANTERIORMENTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES. PRECLUSÃO PARA O MP. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS SUBSEQUENTES. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INCLUSÃO DE QUALIFICADORA. NOVO DECRETO PRONUNCIATIVO. NOVO CONVENCIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. De acordo com os parâmetros do procedimento heroico, o tema objeto de debate deve ter sido aventado no julgamento da Corte Estadual, sob pena de supressão de instância. Pelo princípio proibitivo da reformatio in pejus, toda situação processual agravante ao acusado, sobrevinda de expediente da defesa, e não suscitada oportunamente pelo dominus litis, deve ser de pronto rechaçada. In casu, diante do recurso em sentido estrito da defesa, o Juiz processante entendeu por anular a citação, bem assim, os atos subsequentes, porém esqueceu-se do primeiro juízo pronunciativo em torno do qual operou-se a preclusão para o órgão ministerial, permitindo o aditamento da denúncia, e o que é pior, promovendo convencimento mais gravoso em novo decreto pronunciativo. Ordem concedida para anular a segunda sentença de pronúncia para que outra seja proferida nos limites do juízo de convencimento da primeira." (HC n. 30.560/RJ, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2003, DJ de 2/2/2004, p. 345.)
Repise-se, esses precedentes ilustram, com clareza, que a eficácia substitutiva da nova decisão não apaga os efeitos estabilizadores da anterior quanto aos pontos preservados.
A mera repetição de capítulos inalterados não configura inovação apta a gerar novo prazo recursal, devendo-se resguardar a autoridade formal que a preclusão projeta sobre as matérias já estabilizadas.
Por fim, registre-se que a unidade da pronúncia é dogma de coerência, não de perpetuidade do prazo. Admitir interpretação diversa fomentaria a litigância estratégica, incentivando as partes a manter-se inertes em face de pontos desfavoráveis, para somente questioná-los quando provocadas por iniciativa da parte contrária, o que contraria a lealdade processual e a própria função estabilizadora do contraditório.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão da Apelação n. 1.0000.24.106261-1/002, restabelecendo-se a decisão de pronúncia proferida pelo juízo processante. Comunique-se com urgência ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao Juízo do Tribunal do Júri - I Sumariante da Comarca de Belo Horizonte/MG. Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
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