STJ Mar26 - Júri - Quebra da Cadeia de Custódia - Prova Nula - Imagens de Câmeras fornecidas por Terceiros - Desentranhamento dos Autos - Homicídio Qualificado
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ ANXXXXXXRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento do recurso em sentido estrito n. 0022797-93.2022.8.19.0001.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente pronunciado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV, e no artigo 121, § 2º, inciso IV, na forma do artigo 14, inciso II (três vezes), todos do Código Penal, tendo sido mantida a prisão cautelar em regime de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso (fls. 1908-1946).
Neste writ o impetrante alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois “Inexiste nos autos qualquer ficha de acompanhamento de vestígio capaz de determinar a integridade e o caminho percorrido pela potencial evidência digital” (fl. 6).
Pondera, ainda, que nenhuma das determinações do art. 158-A do Código de Processo Penal foram cumpridas.
Na pre sente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) desentranhar as mídias e o relatório de análise de imagem por violação aos procedimentos da cadeia de custódia; e (ii) cassar a sentença de pronúncia e determinar a prolação de nova decisão desconsiderando tais elementos, com a suspensão do feito em caráter liminar até o julgamento do mérito. Informações prestadas às fls. 2.340-2.236 e 2.350-2.366. O Ministério Público Federal se manifestou, às fls. 2.370-2.374, pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Considerando as alegações expostas na inicial deste writ, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.
O Tribunal de origem afastou a nulidade da prova por quebra de cadeia de custódia nos seguintes termos :
" Ademais, a questão foi devidamente analisada na sentença de pronúncia, que destacou o fato de que a autoridade policial afirmou que a equipe especializada não conseguiu extrair as imagens do aparelho DVR. Tendo deixado claro que tais imagens foram obtidas por meio de gravação de uma tela, onde as referidas imagens foram reproduzidas. Salientando que tais imagens foram entregues por terceiros à polícia e que só a partir de então se iniciou a cadeia de custódia e, desde então não há qualquer indício de violação à preservação de tal prova. E que a decisão final sobre a sua validade caberá, tão somente, ao Conselho de Sentença. Segue o teor da decisão: 'No presente caso, conforme esclarecido pela autoridade policial index. 1500/1501, quando a equipe especializada estava no local do crime, foi informada de que não havia câmeras de segurança. Após os fatos, a DHBF foi procurada pelo proprietário do estabelecimento comercial, que levou até à policia aparelho DVR e um pen drive. Não foi possível extrair imagens do aparelho, sendo realizado relatório através do que continha do pen drive entregue pelo Sr. Julio Cesar Mendes da Silva. Não se tratam de imagens extraídas diretamente do sistema de câmeras, mas gravação de uma tela onde são reproduzidas as imagens. Quanto o material chega até à autoridade policial através de terceiros, é neste momento que se inicia a cadeia de custódia. A partir do instante em que a DHBF estava na posse do pen drive, não há nos autos qualquer indício de violação à preservação da prova. A credibilidade do que contém no pen drive, sabendo que se trata de objeto entregue por terceiros à polícia, deverá ser valorada pelos julgadores, no caso os jurados (juízes competentes para avaliar a causa).' Ainda que assim não fosse, a decisão de pronúncia baseou-se em todo o acervo probatório, notadamente os depoimentos das testemunhas, como se verá adiante, não havendo reparos a fundamentação do julgador" (fl. 1916, grifei)
Conforme se extrai do acórdão impugnado, as imagens utilizadas na investigação não foram extraídas diretamente do sistema original de câmeras de segurança, tendo sido entregues por terceiro à autoridade policial, consistindo em gravação de tela contendo a reprodução das imagens.
Não houve extração forense do equipamento DVR, tampouco espelhamento técnico do conteúdo ou geração de código hash, inexistindo perícia apta a atestar a integridade e autenticidade do material.
O Tribunal de origem entendeu que a cadeia de custódia teria início no momento em que a mídia foi entregue à autoridade policial, cabendo ao Conselho de Sentença valorar sua credibilidade.
Todavia, tal compreensão não se harmoniza com o disposto nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. A cadeia de custódia compreende o conjunto de procedimentos destinados a preservar e documentar a história cronológica do vestígio desde sua coleta, garantindo sua integridade e confiabilidade.
Tratando-se de prova digital, onde não se pode aferir a autenticidade plena, exige-se rigor técnico ainda maior na preservação da autenticidade dos dados.
A jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas, sendo incabível presumir sua veracidade quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia.Nesse sentido: (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023).
No caso concreto, a prova apresentada constitui material derivado, produzido por gravação de tela, sem rastreabilidade técnica adequada, o que evidencia ruptura na cadeia de custódia e compromete sua fidedignidade. Impõe-se, assim, o reconhecimento da nulidade da mídia e do respectivo relatório de análise de imagem.
Nesse sentido:
Direito processual penal. Agravo regimental. Cadeia de custódia. Prova digital. Ordem concedida de ofício. agravo desprovido. I. Caso em exame. 1- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para anular provas extraídas de celular apreendido, em razão de violação da cadeia de custódia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação da cadeia de custódia das provas digitais extraídas do celular apreendido, comprometendo sua integridade e confiabilidade. III. Razões de decidir 3. A autoridade policial manuseou o celular do corréu, confrontando-o a respeito do seu conteúdo, extraindo prints de conversas por aplicativos e elaborando relatório antes do encaminhamento ao Instituto de Criminalística, comprometendo a fidedignidade da prova. 4. A quebra da cadeia de custódia foi constatada, pois não foram adotados procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade dos dados extraídos. 5. O ônus de comprovar a integridade e confiabilidade das provas cabe ao Estado, não sendo possível presumir a veracidade das alegações estatais sem a devida documentação da cadeia de custódia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 943.895/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Não obstante, verifica-se que a decisão de pronúncia não se fundamentou exclusivamente na prova ora invalidada. Conforme consignado pelo acórdão recorrido, a materialidade e os indícios de autoria encontram amparo em laudo de exame em local de homicídio, laudos de necropsia e complementares, laudo de exame em munições, autos de reconhecimento e depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório judicial.
A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se confundindo com juízo condenatório definitivo. Remanescendo substrato probatório autônomo, não há falar em anulação integral da decisão. .
Destaco os seguintes excertos do acórdão:
"Ainda que assim não fosse, a decisão de pronúncia baseou-se em todo o acervo probatório, notadamente os depoimentos das testemunhas, como se verá adiante, não havendo reparos a fundamentação do julgador" (fl. 1.917). "Os autos estão instruídos com os documentos produzidos em sede policial, que demonstram a materialidade delitiva e apontam os indícios de autoria, destacando-se: registro de ocorrência (pasta 10); guia de remoção de cadáver (pasta 15); termos de declaração (pastas 47, 52, 56, 157, 165); auto de reconhecimento (pastas 49, 54, 58, 161); registro de ocorrência aditado (pasta 65); autos de apreensão – munição, componentes de munição, documentos diversos, notebook, celulares, eletro-eletrônicos DVR (pastas 80, 82, 84, 150, 392, 404); portaria (pasta 88); auto de entrega - eletro-eletrônicos DVR (pasta 153); laudo de exame em local de homicídio (pasta 171); laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal (pasta 175); laudo de necropsia (pasta 178); laudos complementares de necropsia (pastas 182, 416); laudos de descrição de material (pastas 187, 189, 396); juntada de mídias e acautelamento (pastas 318, 411, 782); relatório de análise de imagem (pasta 688); laudo de exame em munições (pasta 1262); boletim de atendimento médico (pasta 1477); bem como pelos depoimentos prestados em sede judicial. [...] "Como se pode verificar da prova testemunhal e demais elementos, há provas da materialidade e indícios suficientes de que o recorrente foi o autor dos disparos de arma de fogo contra as vítimas Julio Lucas da Silva, Leonardo Rodrigues dos Santos, Fabrício Rodrigues da Silva e Leandro Basílio Torres, esta última, vítima fatal. A materialidade delitiva se encontra robustamente demonstrada nos autos, e a denúncia imputa ao recorrente a prática de homicídio qualificado consumado, bem como três homicídios qualificados, na forma tentada" (fl. 1.940).
Reconhecida a nulidade da mídia, impõe-se, contudo, vedar sua utilização na sessão plenária do Tribunal do Júri, seja por exibição direta, seja como argumento de autoridade, a fim de preservar a higidez do julgamento e evitar nulidade futura.
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem apenas para declarar a nulidade da prova consistente nas imagens de câmera de segurança entregues por terceiro, determinando que tais elementos não sejam utilizados na sessão plenária do Tribunal do Júri, com seu desentranhamento dos autos , mantendo-se, no mais, a decisão de pronúncia. Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
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