STJ Mar26 - Lei de Drogas - Absolvição - Policiais Acessaram Celular do Réu Sem Autorização e Fizeram Busca Pessoal e Domiciliar -Nulidade - Sem Investigação Prévia, lugar conhecido como ponto de venda- Sem Fundadas Razões (fishing expeditions)

   Carlos Guilherme Pagiola


DECISÃO

Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCXXXXXXxVA VANNUCCI, contra decisão de minha lavra (fls. 139/149), na qual não conheci do habeas corpus.

No presente recurso, a defesa reitera as alegações de que há nulidade das provas que fundamentaram a condenação em razão da abordagem e ingresso de policiais na residência do agravante sem mandado judicial ou fundadas razões para a diligência.

Reafirma a existência de nulidade probatória consistente no acesso, por policiais militares, a dados do aparelho celular do agravante sem consentimento do proprietário ou autorização judicial.

Argumenta que não houve confissão espontânea do réu sobre a presença de ilícitos em sua residência, e que a entrada dos policiais foi baseada em dados obtidos de forma ilícita no celular do agravante.

Contesta a alegação de que o réu teria consentido o acesso ao seu celular, afirmando que não houve comprovação de tal permissão, não existindo provas da legalidade e da voluntariedade do consentimento.

Requer,‎ portanto, a reconsideração do decisum ou ‎o julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso seja provido como requerido inicialmente, com o reconhecimento das referidas nulidades, e a consequente absolvição do réu.

É‎ ‎o‎ ‎relatório. Decido.

Em análise mais detida dos autos, observei a pertinência das alegações do agravante, pelo que passo à reconsideração da decisão. Extrai-se dos autos que os agentes estatais, em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de drogas, avistaram um indivíduo que demonstrou nervosismo, em atitude que foi considerada suspeita, o que motivou a abordagem e revista pessoal do ora agravante.

Diante da confissão de que possuía objetos ilícitos guardados em sua residência, os policiais dirigiram-se ao local informado, onde localizaram drogas, balança de precisão e munições.

No julgamento do RHC 158.580/BA foram forjados alguns critérios para balizar a legalidade da medida extrema assentando-se o entendimento de que a busca pessoal destituída de mandado judicial é possível apenas quando as circunstâncias do caso concreto, descritas de modo preciso e aferidas objetivamente, permitirem a conclusão de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo admitidas abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions); informações de fonte não identificada; impressões subjetivas intangíveis, pautadas no tirocínio policial, de determinadas atitudes tidas como suspeitas ou certas reações ou expressões corporais que denotem nervosismo (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).

No caso, verifico que a abordagem dos policiais militares e o flagrante ocorreram sem qualquer atividade investigativa ou denúncia específica, e, ainda, sem ação por parte do réu que evidenciasse fundada suspeita de posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituíssem corpo de delito.

Cumpre ressaltar que, ainda que se encontrasse nas imediações de área reputada como ponto de tráfico de drogas, o comportamento nervoso atribuído ao agravado, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita exigida para a realização de busca pessoal.

Trata-se de circunstância baseada em percepção genérica e de índole subjetiva, desprovida de elementos objetivos suficientes para legitimar a adoção de medida de natureza invasiva.

Nessa ordem de ideias, desautorizada a atuação policial, verifica-se a nulidade da busca pessoal bem como da busca domiciliar dela decorrente, de sorte que deve ser reconhecida a ilicitude das provas, suficiente ao reconhecimento da nulidade de todos os atos a posteriori, pela teoria dos frutos da árvore envenenada.

No mesmo sentido, citam-se precedentes:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO DO AGRAVADO. BUSCA PESSOAL ILÍCITA. VIOLAÇÃO DO ART. 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO, GESTO DE SEGURAR A CALÇA E PROXIMIDADE DE PONTO DE TRÁFICO. IMPRESSÕES SUBJETIVAS. ILICITUDE DA PROVA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada reconheceu a ilicitude das provas colhidas em revista pessoal e restabeleceu a absolvição, porque não foram demonstrados elementos objetivos e verificáveis que autorizassem a medida, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. O nervosismo do agravado, o gesto de segurar a calça e a proximidade de local conhecido por tráfico não configuram, isoladamente, fundada suspeita, por se tratarem de impressões genéricas e subjetivas, insuficientes para legitimar a busca pessoal. 3. A conclusão está alinhada à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual atitudes subjetivas e meras intuições não atendem ao standard probatório de fundada suspeita exigido para a revista pessoal (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022). 4. A ilicitude da busca pessoal contamina as provas dela derivadas, impondo o reconhecimento da nulidade e a manutenção da absolvição. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.231.439/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA MOTIVADA NA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. EXTENSÃO DOS EFEITOS À CORRÉ. Ordem concedida nos termos do dispositivo, com extensão dos efeitos à corré Nathalia Ferreira de Souza. (HC n. 981.899/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 9/2/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ATITUDE SUSPEITA. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE CORPO DE DELITO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência". 2. Na espécie, a busca pessoal realizada no réu foi justificada com base apenas na alegação genérica de que ele, que registra histórico de envolvimento na prática do tráfico e se encontrava em local conhecido como ponto de venda de drogas, demonstrou atitude suspeita. 3. Embora estivesse em local conhecido como ponto de venda de drogas, o acusado, em nenhum momento, dispensou algum objeto ou sacola no chão que, pudesse, de alguma forma, evidenciar, de modo mais concreto, que estivesse na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituíssem corpo de delito, tampouco foi visto vendendo ou entregando drogas a terceiros, ou mesmo praticando qualquer outro crime que justificasse a busca pessoal. 4. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão de drogas -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a busca pessoal (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.265.990/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)

Evidente, portanto, o constrangimento ilegal, fazendo-se necessária a concessão da ordem de habeas corpus. Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental e, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo a ordem, de ofício, reconhecendo a nulidade relativa à busca pessoal, e, como decorrência, das provas ilícitas por derivação, absolver o paciente, nos termos do art. 386, II e V, do CPP. Publique-se. Intimem-se.

Relator

JOEL ILAN PACIORNIK

(STJ - AgRg no HABEAS CORPUS Nº 981585 - SC(2025/0048624-8) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, Publicação no DJEN/CNJ de 12/03/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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