STJ Mar26 - Lei de Drogas - Cadeia de Custódia da Provas - Vara de Guarapari Obrigada a Apresentar os Códigos Hashs e dar Direito às Manifestações e Requerimentos Defensivos Antes de Prolatação de Sentença - expedição de certidão de informação processual completa (localização da mídia digital, ID do arquivo e código hash)
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VINICIUSXXXXXXA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5013521-54.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 44/48.
Opostos embargos de declaração pela defesa, o recurso foi parcialmente conhecido e parcialmente acolhido, nos termos do acórdão a seguir ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. OMISSÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME O habeas corpus foi impetrado em favor do paciente, denunciado por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, visando à revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1º Vara Criminal de Guarapari-ES. Alegou-se constrangimento ilegal pela ausência de fundamentos idôneos na decisão que manteve a segregação cautelar, além de cerceamento de defesa decorrente da não disponibilização integral da prova digital (conversas via WhatsApp). A ordem foi denegada pela 1º Câmara Criminal do TJES, sob o fundamento da gravidade concreta das condutas e da impossibilidade de exame aprofundado da prova em sede de habeas corpus. Foram opostos embargos de declaração sustentando omissão do acórdão quanto ao pedido de expedição de certidão processual para identificação técnica da mídia digital mencionada na denúncia. Os embargos foram parcialmente acolhidos para sanar a omissão, determinando-se a expedição da certidão com os dados técnicos requeridos, sem que isso importe em nulidade da prova, nos termos da jurisprudência citada. Il. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (Ii) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do pedido de expedição de certidão processual; (li) saber se, mesmo em sede de habeas corpus, é possível deferir providência destinada à identificação técnica de prova digital já existente nos autos, em atenção à garantia da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Verificou-se a existência de omissão no acórdão quanto à ausência de manifestação expressa sobre o pedido de expedição de certidão formulado na inicial do habeas corpus. 8. À providência requerida refere-se à localização da mídia digital e identificação técnica de arquivo probatório constante dos autos, o que não demanda análise aprofundada da prova, sendo admissível a determinação mesmo em sede de habeas corpus, especialmente por meio de embargos de declaração, para assegurar a ampla defesa. 9. A jurisprudência do próprio Tribunal reconhece que, embora o código hash e demais metadados não constituam requisitos indispensáveis à validade da prova, sua ausência pode comprometer a paridade de armas e a integridade do acervo, recomendando-se sua disponibilização. 10. Assim, determinou-se que o juízo de origem informe, nos autos da ação penal, a localização da mídia digital mencionada, indicando, se possível, o volume ou ID no sistema, o identificador do arquivo e o código hash correspondente, sem que tal medida implique nulidade da prova. 11. Jurisprudência citada: “A experiência prática ensina que é comum os dados e os áudios serem certificados com o código hash, que figura como fator corroborador da integridade do acervo obtido […] Todavia, trata-se de um elemento de reforço à segurança do material interceptado e não um requisito indispensável à sua produção ou disponibilização às partes” (TJES, HC n.º 5005830-57.2023.8.08.0000, rel. Des Rachel Durão Correia Lima, julgado em 18/02/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, para integrar o acórdão com a determinação de expedição da certidão processual, conforme solicitado. Tese de julgamento: É cabível o acolhimento parcial de embargos de declaração para sanar omissão quanto ao pedido de expedição de certidão processual formulado em habeas corpus, quando a medida visa à localização e identificação técnica de prova digital constante dos autos, sem que tal providência implique análise aprofundada da prova ou nulidade da persecução penal." (fls. 16/18)
No presente writ, a defesa sustenta a manifesta ilegalidade do acórdão que determinou, de ofício, que o Juiz de primeiro grau juntasse a prova digital após a fase das alegações finais defensivas.
Ressalta a necessidade da expedição de certidão de informação processual completa, com a localização da mídia digital no processo eletrônico, o identificador único do arquivo (ID) e o código hash, ou, subsidiariamente, a certificação formal de sua ausência.
Assevera a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva sem o acesso integral à prova que a fundamenta, incluindo metadados e código hash, por comprometer a cadeia de custódia e inviabilizar o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.
Argui a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da segregação cautelar, pois a suposta mensagem atribuída ao paciente não revela risco atual à ordem pública nem justifica, de forma concreta, a manutenção da medida extrema prevista no art. 312 do CPP.
Defende a existência de condições pessoais favoráveis à soltura - primariedade, curso superior, renda lícita, residência fixa e vínculos familiares -, aptas a substituir a prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
Requer, assim, que seja reformado o acórdão recorrido, determinando a expedição de certidão de informação processual completa (localização da mídia digital, ID do arquivo e código hash), e, ainda, declarar a impossibilidade e ilegalidade da juntada de prova digital após as alegações finais defensivas e afastar qualquer flexibilização da cadeia de custódia da prova digital. Subsidiariamente, requer a revogação da prisão preventiva do paciente ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida (fls. 127/130), tendo a defesa apresentado pedido de reconsideração, que foi indeferido (fls. 181/182). As informações foram prestadas (fls. 193/196). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer de fls. 198/201.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Passo à análise das alegações expostas na inicial tão somente para verificar se existe flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. O Juízo de primeiro grau, converteu a prisão temporária do paciente e dos demais corréus em preventiva. A defesa pleiteou a revogação da custódia cautelar, sendo o pedido indeferido (fls. 30/33).
A referida segregação antecipada foi mantida pelo Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus, o qual indeferiu, ainda, o pleito de cerceamento de defesa, por entender que não cabe o exame aprofundado de matéria probatória na via eleita, nos seguintes termos:
"Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Vinícius Stein Almeida, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapari/ES, no âmbito da ação penal nº 0002678-23.2023.8.08.0021, na qual o paciente responde, em concurso com outros corréus, pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. A defesa sustenta constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva, alegando, em síntese, que a medida extrema foi fundamentada em reiteração delitiva inexistente, porquanto o processo paralelo mencionado na decisão de custódia foi extinto em virtude de litispendência. Aduz, ainda, cerceamento de defesa em razão da ausência de disponibilização integral da prova de conversas de WhatsApp, que teria servido de base à denúncia, apontando a inexistência de mídia original, código hash e integralidade da extração. Requer, por tais razões, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. O pleito liminar foi indeferido. Pois bem. A prisão preventiva, como medida de natureza excepcional, deve estar devidamente amparada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública. No caso, o paciente foi denunciado por integrar associação criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, em contexto em que foram apreendidas drogas e armas de fogo, havendo laudos periciais que atestam a materialidade. O quadro probatório não se limita a prints de mensagens, como pretende fazer crer a defesa, mas se insere em investigação mais ampla, em que aparelhos foram regularmente apreendidos mediante autorização judicial e submetidos a extração forense pelo Centro de Inteligência Telemática, com utilização de programa específico (MSAB XRY). A autoridade policial e o Ministério Público afirmaram, de forma categórica, que não houve mácula na cadeia de custódia, constando nos autos os trechos relevantes à imputação. É certo que a defesa pleiteia acesso à integralidade da mídia e insiste na ausência do código hash. Contudo, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal para discutir a suficiência, autenticidade ou integridade de provas. Eventuais inconformismos quanto ao acesso integral aos dados devem ser manejados pela via própria, não cabendo a esta estreita ação constitucional o exame aprofundado de matéria probatória. Quanto à contemporaneidade da medida, ainda que tenha sido reconhecida litispendência em processo paralelo, não se pode ignorar que a prisão preventiva não se apoiou exclusivamente nesse dado. O decreto prisional destacou, além da reiteração, a gravidade das condutas atribuídas ao paciente, envolvido em associação criminosa armada, com potencial ofensivo à ordem pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a gravidade concreta do crime, revelada pela apreensão de significativa quantidade de drogas, armas e pela articulação entre os réus, constitui fundamento idôneo à decretação e manutenção da prisão preventiva. Igualmente, não subsiste a alegação de excesso de prazo. Conforme certificado nos autos, a instrução criminal já se encerrou, tendo sido ouvidas as testemunhas e interrogados os acusados, restando apenas a apresentação de alegações finais pelas defesas. A Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça expressamente dispõe que a alegação de constrangimento por excesso de prazo se encontra superada com o encerramento da instrução, o que é a situação destes autos. Por fim, não há que se falar em suficiência de medidas cautelares diversas. A periculosidade evidenciada pela gravidade do crime imputado, em associação criminosa armada, afasta a adequação das medidas do art. 319 do CPP. O risco à ordem pública se mostra evidente, diante da estrutura organizada do grupo, da apreensão de entorpecentes e de armas, e da própria necessidade de preservar a credibilidade das instituições judiciais. Nesse contexto, a substituição da prisão por medidas alternativas não se mostra capaz de resguardar a ordem pública. Diante desse quadro, verifica-se que a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, persistindo os requisitos que a autorizam, não havendo falar em ilegalidade ou abuso de poder. Ante o exposto, denego a ordem." (fls. 46/48) Opostos embargos de declaração pela defesa, o recurso foi parcialmente conhecido e parcialmente acolhido, sob os seguintes fundamentos: "Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa de Vinícius Stein Almeida, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, em face do v. acórdão que, por unanimidade, denegou a ordem impetrada no Habeas Corpus Criminal n.º 5013521-54.2025.8.08.0000. A defesa alega, em síntese, que o acórdão embargado omitiu-se quanto à análise do pedido de expedição de certidão processual, formulado na exordial, que buscava identificar (i) a localização da mídia que contém a integralidade da extração das conversas de WhatsApp mencionadas na denúncia e (ii) o código hash correspondente ao referido arquivo digital. A omissão apontada, de fato, resta caracterizada. O acórdão enfrentou a tese de cerceamento de defesa no que se refere à alegada ausência de integralidade da prova digital, mas não analisou, de forma expressa, o pedido de expedição da certidão, nem determinou providência relacionada à localização e identificação técnica do material probatório constante nos autos da ação penal de origem. Embora o habeas corpus não constitua meio adequado para exame de matéria probatória em profundidade, a concessão de providência mínima e objetiva — voltada à identificação de elementos técnicos já constantes dos autos ou que deveriam constar — mostra-se possível no contexto de embargos de declaração, em atenção à garantia da ampla defesa e do contraditório. A jurisprudência reconhece, inclusive, a possibilidade de concessão de ordem de ofício, quando caracterizada a ausência de acesso à integralidade da prova e de seus elementos originários, em violação ao princípio da paridade de armas e à unidade da prova. Vale ressaltar, que as informações solicitadas pelo embargante permitem corroborar com a integridade do acervo obtido, não sendo um requisito indispensável, haja vista pelo fato de que a imputação ao paciente se encontra delimitada pelos elementos identificados na peça acusatória. [...] Diante disso, acolho parcialmente os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão verificada e integrar o v. acórdão, para determinar que o Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES informe nos autos da ação penal de origem (n.º 0002678- 23.2023.8.08.0021), a localização da mídia digital contendo a extração completa das conversas de WhatsApp atribuídas ao paciente, indicando, se possível: o volume ou ID no sistema eletrônico; o identificador do arquivo (ID) e o código hash correspondente. Na hipótese de a mídia não se encontrar devidamente acostada aos autos, deverá o juízo processante viabilizar sua juntada no prazo de 15 dias, garantindo à defesa o efetivo acesso ao material completo. Quanto ao código hash, reforço desde já que, embora sua ausência seja relevante do ponto de vista técnico, ela não configura, por si só, causa de nulidade da prova ou da persecução penal, servindo como elemento de reforço da cadeia de custódia, mas não como requisito indispensável à validade da prova, nos termos da jurisprudência consolidada. Por tais razões, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar omissão e integrar o acórdão, com as determinações acima." (fls. 21/22).
De início, sustenta a defesa que o acórdão impugnado teria determinado, de ofício, a juntada de prova digital após a apresentação das alegações finais defensivas, o que configuraria cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório.
Não é isso, contudo, o que se extrai dos autos. A leitura atenta do acórdão proferido no âmbito de embargos de declaração revela que o Tribunal a quo não ordenou a introdução de prova nova no processo. Restou determinado que o Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari certificasse nos autos a localização da mídia digital contendo a extração completa das conversas de WhatsApp – ou seja, informações sobre material probatório que já deveria constar dos autos desde a fase de instrução, por força das regras da cadeia de custódia positivadas nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei n. 13.964/2019.
A distinção é essencial e não pode ser ignorada. Juntar prova nova é introduzir no processo elemento probatório inédito, que até então não integrava o acervo do feito. Prestar informação sobre prova existente é documentar, nos autos, a localização e os atributos técnicos do material que já foi produzido, e já está sob custódia, bem como serviu de base à denúncia e ao decreto prisional.
Tratar essas duas situações como equivalentes seria um equívoco metodológico com graves consequências práticas. Portanto, não há se falar em juntada extemporânea de prova, e muito menos em nulidade decorrente de cerceamento de defesa por esse motivo.
A determinação do Tribunal de origem foi, em verdade, um saneamento de omissão documental – providência que serve aos interesses da própria defesa, na medida em que viabiliza o controle técnico sobre a integridade do material probatório.
Embora a tese de cerceamento por juntada extemporânea não se sustente, o tema subjacente – a integridade da prova digital e o acesso da defesa aos seus elementos técnicos – merece atenção, pois se insere em contexto jurisprudencial em franco desenvolvimento nesta Corte.
Esta Quinta Turma tem reafirmado, em precedentes recentes, que as provas digitais exigem tratamento técnico específico, dada a sua volatilidade e a facilidade com que podem ser alteradas de forma imperceptível.
Dito isso, mostra-se indispensável que todas as fases do processo de obtenção das provas digitais sejam documentadas, cabendo à polícia, além da adequação de metodologias tecnológicas que garantam a integridade dos elementos extraídos, o devido registro das etapas da cadeia de custódia, de modo que sejam asseguradas a autenticidade e a integralidade dos dados. A propósito, confira-se:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CELULAR. EXTRAÇÃO DE DADOS. CAPTURA DE TELAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA DIGITAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde sua arrecadação até a análise pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova. 2. Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo material. 3. A auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências digitais, os quais buscam ser garantidos pela utilização de metodologias e procedimentos certificados, como, e.g., os recomendados pela ABNT. 4. A observação do princípio da mesmidade visa a assegurar a confiabilidade da prova, a fim de que seja possível se verificar a correspondência entre aquilo que foi colhido e o que resultou de todo o processo de extração da prova de seu substrato digital. Uma forma de se garantir a mesmidade dos elementos digitais é a utilização da técnica de algoritmo hash, a qual deve vir acompanhada da utilização de um software confiável, auditável e amplamente certificado, que possibilite o acesso, a interpretação e a extração dos dados do arquivo digital. 5. De relevo trazer à baila o entendimento majoritário desta Quinta Turma no sentido de que "é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia" (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023). 6. Neste caso, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos dados do celular apreendido. Logo, evidentes o prejuízo causado pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova digital. 7. Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem de ofício para que sejam declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados do celular do corréu, bem como as delas decorrentes, devendo o Juízo singular avaliar a existência de demais elementos probatórios que sustentem a manutenção da condenação. (AgRg no HC n. 828.054/RN, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COMPROVADA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBRIAGUEZ DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. TESTEMUNHAS QUE NADA PRESENCIARAM. VÍTIMA QUE NÃO SE RECORDA DO OCORRIDO. PRINTS DE CONVERSAS NO APLICATIVO WHATSAPP. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE ABSOLVER O AGRAVANTE. 1. Embora a Presidência desta Corte Superior não tenha conhecido do agravo, por intempestividade, há, nos autos, certidão a comprovar a suspensão do prazo processual em decorrência de indisponibilidade do sistema eletrônico do TJRO por mais de sessenta minutos, de modo que o recurso é tempestivo. 2. Como prova da autoria delitiva, as instâncias ordinárias destacaram o depoimento da genitora da ofendida - segundo o qual o agravante teria admitido que manteve relações sexuais com a vítima, mas de maneira consentida - e os prints de whatsapp. 3. Por outro lado, na fase judicial, o agravante negou a prática do delito; as testemunhas que estavam com a ofendida no dia dos fatos não viram qualquer aproximação entre ela e o agravante; a vítima não se recorda de ter tido relações sexuais naquele dia, mas se lembra de um momento em que estava deitada com M - e não com o agravante -, de modo que é ponderável a chance de o ato ter sido praticado por pessoa diversa. 4. Diante da fragilidade da prova oral, fica evidente que os prints de whatsapp, desacompanhados da correspondente cadeia de custódia, foram tidos como prova principal a conduzir o decreto condenatório. 5. A ausência de garantia mínima da integridade dos elementos contidos nas imagens acostadas aos autos torna inadmissível a sua utilização para fornecer conclusões seguras sobre as hipóteses fáticas em discussão no processo. 6. O depoimento testemunhal indireto, por si só, não possui a capacidade necessária para sustentar uma acusação consistente, sendo imprescindível a presença de outros elementos probatórios substanciais. 7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o agravante com fundamento no art. 386, V, do CPP. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.521.345/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Ademais, a orientação desta Corte Superior é no sentido de que cabe ao Estado – e não ao acusado – o ônus de comprovar a integridade e a confiabilidade da prova digital por ele produzida (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.342.908/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024), o que foi feito pelo Tribunal de origem.
Nessa mesma esteira, no âmbito doutrinário, Gustavo Badaró pontua que "[n]ão havendo documentação da cadeia de custódia, e não sendo possível sequer ligar o dado probatório à ocorrência do delito, o mesmo não deverá ser admitido no processo. A parte que pretende a produção de uma prova digital tem o ônus de demonstrar previamente a sua integridade e autenticidade, por meio da documentação da cadeia de custódia. Sem isso, sequer é possível constatar sua relevância probatória" (BADARÓ, p. 183).
No caso dos autos, a defesa questiona a ausência do código hash e da mídia original correspondente à extração forense das conversas de WhatsApp. A Corte de origem, ao julgar os embargos de declaração, reconheceu a pertinência da preocupação e determinou ao Juízo processante que certificasse a localização da mídia e, se possível, o código hash correspondente, com prazo de 15 dias para juntada, caso o material não estivesse devidamente acostado, com a finalidade de averiguar a validade da prova digital.
Essa providência atendeu, ao menos no âmbito de cognição sumária, a exigência mínima que se pode extrair dos precedentes desta Turma. Não cabe ao STJ, neste habeas corpus, antecipadamente declarar a nulidade da prova com base em vício cuja extensão e eventual sanabilidade depende do cumprimento da determinação já expedida pelo Tribunal de origem.
É de se ressaltar, todavia, o seguinte: cumprida a determinação do TJ/ES, com a efetiva juntada da mídia digital nos autos da ação penal de origem, deverá o Juízo processante, antes de proferir sentença, abrir prazo à defesa para que se manifeste sobre o material, em observância ao contraditório e à ampla defesa.
Trata-se de exigência que decorre diretamente dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal e dos princípios constitucionais do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e que independe de qualquer determinação expressa neste writ. O seu descumprimento pelo Juízo de origem poderá ensejar nova impetração, com quadro fático mais definido e concreto.
No que se refere à ausência de fundamentação da custódia cautelar, esta Corte Superior firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
O denominado "Pacote Anticrime", instituído pela Lei n. 13.964/2019, por sua vez, alterou o caput do art. 315 do CPP e inseriu o §1°, estabelecendo que a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada, devendo o Magistrado indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos justificadores da aplicação da medida adotada, vedando a exposição de razões genéricas e abstratas. Mais recentemente, a Lei n. 15.272/2025 também promoveu alterações na legislação processual, as quais, enaltecendo orientações já consolidadas por esta Corte Superior, positivaram circunstâncias a serem consideradas na conversão do flagrante em custódia preventiva, bem como na avaliação sobre a periculosidade do agente, para fins de reconhecimento do risco à ordem pública (arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, ambos do Código de Processo Penal).
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, esta somente deve persistir nas hipóteses em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se a presença de elementos concretos a justificar a imposição da segregação cautelar. As instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, demonstraram a periculosidade do agente e a gravidade dos delitos, consubstanciadas na existência de fortes indícios de que o paciente estaria associado aos corréus para a comercialização de drogas em larga escala, com a apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e armas de fogo na residência do paciente e dos corréus, bem como nos veículos apreendidos, conforme se depreende da peça acusatória (fls. 25/26); circunstâncias que demonstram o seu maior envolvimento com a criminalidade e o risco ao meio social.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram o decreto de prisão preventiva e sua manutenção na necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta praticada pelo paciente. Consta dos autos que, logo após um dos comparsas do grupo ser preso em flagrante com mais de 500 munições e perto de 6kg de cocaína, deflagou-se uma operação para apurar a formação da organização criminosa especializada no crime de tráfico de drogas e no porte e posse de armas de fogo. De acordo com a Corte de origem, o autuado, em tese, seria um dos fornecedores de drogas do grupo criminoso, com atuação na Região de Seabra/BA (e-STJ fl. 111), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos. 5. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 948.311/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "ALLIGATOR". TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. REQUISITOS DA CUSTÓDIA. FUNÇÃO RELEVANTE. ORCRIM ESTRUTURADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA SOBRE A PRISÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUFICIÊNCIA DA DECLINAÇÃO DE QUE PERMANECEM INALTERADOS OS MOTIVOS DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se do decreto prisional a presença de fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar, tendo em vista que o agravante foi apontado como integrante de organização criminosa estruturada, sendo "o responsável pela aquisição, junto a grandes fornecedores de cocaína nacionais e internacionais, da matéria-prima da droga que fabrica, adquirindo- a por preços altamente competitivos e abaixo do mercado ordinário, dada a sua capacidade financeira de investir dezenas de milhares de reais nesses produtos ilícitos, que seriam então revendidos mais em conta ao consumidor final, o que justifica que seria a cocaína LACOSTE das mais comercializada e consumidas em terras potiguares e Estados vizinhos" (fls. 38-39). 2. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017). Precedentes. 3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação. Precedentes. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 5. De acordo com entendimento fixado nesta Corte Superior, "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma" (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Também não socorre ao recorrente a tese de ausência de contemporaneidade, visto que, o reconhecimento da litispendência e a consequente extinção do processo paralelo afastaram, de fato, o fundamento da reiteração delitiva. Contudo, como corretamente assentou o Tribunal a quo, esse não era o único esteio do decreto prisional, pois o Juízo de origem fundamentou a custódia também na gravidade concreta das condutas imputadas, elementos que subsistem de forma autônoma e são suficientes, à luz da jurisprudência desta Corte, para justificar a manutenção da medida extrema, não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE POLICIAIS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRANSPORTE DE TONELADAS DE ENTORPECENTE COM A CONIVÊNCIA DE POLICIAIS CIVIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA QUE REVELA ELEVADO GRAU DE PERICULOSIDADE DO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade ensejadora da medida" (HC n. 938.032/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). 2. A prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de tráfico interestadual de vultosa quantidade de droga (16t de maconha), realizado em concurso de agentes que, inclusive, integram o quadro policial civil do Estado do Rio de Janeiro, tendo estes apreendido caminhão na Via Dutra contendo drogas, deixando, contudo, de lavrar o respectivo APF e viabilizando, dias depois, a entrega de tal material ilícito a traficantes. 3. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 951323/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) Destaco, ainda, que a presença de condições pessoais favoráveis como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. Salientando-se, ainda, que o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. A propósito, confiram-se: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS VERIFICADAS. LICITUDE DA PROVA. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. DELICADO ESTADO DE SAÚDE NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Na hipótese, a Corte de origem afastou a alegada ilegalidade nas buscas pessoal/veicular realizadas. Para tanto, destacou que o corréu, conhecido do meio policial pela dedicação a atividades criminosas, foi avistado no interior de veículo que continha adesivos da Prefeitura Municipal de Itabirito, de modo que verificadas fundadas razões para a abordagem. 3. Devidamente justificada a ação policial - da qual resultou a apreensão de 245 buchas de maconha, com massa de 517,68 gramas; 22 unidades de maconha com massa de 440,08 gramas e 15 pinos de cocaína, com massa de 22,81 gramas - não há que se falar em ilicitude das provas dela decorrentes. 4. O decreto de prisão preventiva consignou a existência de indício suficiente de autoria do delito pelo paciente e destacou a apreensão de quantidade significativa de entorpecentes prontos para o comércio. Com efeito, as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade de droga apreendida, dentre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. 5. As condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. As circunstâncias que envolvem o delito evidenciam que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. O indeferimento da prisão domiciliar foi devidamente fundamentado diante da não demonstração do estado de debilidade do paciente, sobretudo diante do exercício da profissão de motorista por ele. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 900.169/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS PRÉVIOS DA PRÁTICA DO DELITO. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que a diligência estava justificada, pois os policiais militares receberam informações de que em determinado endereço, dentro de um imóvel com características específicas, havia diversos indivíduos embalando drogas. Quando chegaram ao local, como o portão estava entreaberto, verificaram uma movimentação suspeita e, ao ingressarem na residência, encontraram mais de 800g de cocaína, fracionado em porções individuais prontas para a venda. 3. Deste modo, neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena. 4. Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes. 5. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 6. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do agravante, reveladas pela natureza e quantidade da droga localizada - mais de 800g de cocaína, fracionado em porções individuais prontas para a venda -, o que revela o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social. 7. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 8. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 854.089/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Ressalvo, contudo, que, cumprida a determinação expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos embargos de declaração – consistente na juntada da mídia digital e na certificação do código hash correspondente –, deverá o Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES abrir prazo à defesa para manifestação sobre o referido material antes da prolação da sentença, em observância ao contraditório e à ampla defesa, nos termos dos arts. 158-A a 158-F do CPP e do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
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