STJ Mar26 - Ocultação de Documento Público - Trancamento de Ação Penal - Inépcia - Processo Judicial Físico Retirado da Vara Sem Autorização - Ausência de Liame Subjetivo entre Conduto e Fato: ser filho do escrivão e advogada envolvidos em diversas práticas delituosas; e (ii) ter emitido um parecer técnico contábil enquanto os autos permaneciam, indevidamente, fora da Vara NÃO DESCREVE CRIMES.

  Carlos Guilherme Pagiola


DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE OCULTAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE CONDUTA E FATO CRIMINOSO. Ordem concedida nos termos do dispositivo

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR ALEXAXXXXXXXXVALHO, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, em 2/8/2022, deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público e restabeleceu o prosseguimento da ação penal (RSE n. 1.0000.21.257478-4/001 – fls. 20/33).

O impetrante alega falta de justa causa para a persecução penal, afirmando que a denúncia não descreve fato típico em relação ao ora paciente, não individualiza a conduta, não aponta o domínio material sobre o documento ocultado e não demonstra contribuição causal ou funcional para o núcleo do tipo penal (fls. 6/8).

Sustenta atipicidade objetiva, por inexistir imputação de destruir, suprimir ou ocultar documento público pelo paciente, arguindo que a retirada, retenção e devolução dos autos teriam sido praticadas exclusivamente pelo corréu, sem participação material do paciente (fls. 8/10).

Defende a inépcia material da denúncia por ser genérica quanto ao paciente, violando o art. 41 do Código de Processo Penal, por não narrar conduta específica, por presumir autoria a partir de vínculo familiar e por apoiar a imputação em ato posterior e independente – elaboração de parecer técnico (fls. 10/12).

Em caráter liminar, busca a suspensão da audiência de instrução designada para 10/2/2026. No mérito, pede o trancamento da ação penal em relação ao paciente, por atipicidade objetiva e subjetiva, ausência de liame volitivo e falta absoluta de justa causa.

Subsidiariamente, postula a concessão de ofício, diante da ilegalidade flagrante e do risco concreto de dano processual (fls. 15/16). Liminar indeferida nas fls. 80/81.

Informações prestadas nas fls. 83/130. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 137):

HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. OCULTAÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO. 1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada. 2. O remédio heroico não é a via adequada para trancar ação penal por ausência de justa causa, pois, para tanto, é necessário examinar todas as provas colhidas até o momento, providência que não se coaduna com a natureza do presente remédio constitucional. 3. Parecer pelo não conhecimento do writ.

É o relatório. A ordem deve ser concedida.

A jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se demonstrar, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia.

Por exemplo: AgRg no RHC n. 211.206/RS, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.

No caso em análise, a denúncia oferecida em relação ao paciente foi redigida da seguinte forma (fls. 44/46 – grifo nosso):

FATO 4 – OCULTAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO Prosseguindo em sua empreitada criminosa, no período compreendido entre o mês de dezembro de 2020 até o dia 14 de fevereiro de 2021, neste município e Comarca de Nanuque, o denunciado CARLOS ALBERTO CCCCCCCCCCCCCCVA, escrivão da 2ª Vara da Comarca de Nanuque, agindo em comunhão de esforços e previamente mancomunado com os denunciados ELIScCCCCCCCARVALHO, respectivamente esposa e filho de CARLOS ALBERTO, todos cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, ocultou, em benefício de todos os denunciados, documento público de que não podia dispor, consistente nos autos físicos de n° 0045202-12.2011.8.13.0443, que tramita perante a 2ª Vara da Comarca de Nanuque e no qual figura como executado o sr. Emanuel de Oliveira. Apurou-se durante as investigações que, entre os dias 18/12/2020 e 19/02/2021, o denunciado CARLOCCCCCCCCA SILVA usufruiu férias regulamentares e, nesse interregno, retirou os autos físicos n° 0045202-12.2011.8.13.0443 das dependências do Fórum sem que tivesse autorização para tanto e sem qualquer registro da movimentação dos autos. Tanto é que, no mês de janeiro de 2021, houve várias buscas do processo pela servidora Laudimária de BXXXXXXo nas dependências da Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Nanuque, todas infrutíferas. Ocorre que, em 19/02/2021, após novas buscas, logrou-se êxito em localizar os autos em questão em um escaninho onde buscas anteriores já haviam sido realizadas. Devido a esse fato, as câmeras de segurança do Fórum de Nanuque foram analisadas, tendo-se obtido êxito na identificação de imagens referentes ao dia 14/02/2021 (domingo), entre 11h26min e 11h31min, mostrando o denunciado CARLOS ALCCCCCCCALHO DA SILVA entrando no Fórum com o processo em mãos e saindo sem qualquer volume nas mãos. As investigações também revelaram que, no interregno de tempo em que o processo permaneceu dolosamente ocultado pelo denunciado CARLOS ALBERTO, sua esposa e ora denunciada ELCCCCCCCCS CARVALHO e seu filho, o também denunciado VICTOR CCCCCCCCCCCOS CARVALHO, se utilizaram dos autos para a confecção de petição e de parecer técnico posteriormente juntados aos autos. Nesse sentido, a ocultação dos autos judiciais pelos denunciados teve a finalidade de possibilitar que a denunciada ELISETCCCCCCCVALHO tivesse acesso às informações do processo para confeccionar uma petição que seria assinada por outro advogado que já tinha procuração nos autos (Dr. Pablo FerXXXXXX), situação que permitiria que seu marido CARLOS ALBERTO atuasse livremente nos autos enquanto escrivão judicial. Do mesmo modo, o crime permitiu que os denunciados ELISCCCCCCCCALHO auferissem vantagem financeira (honorários no total de R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais), apesar de a denunciada ELISETH não figurar como advogada no processo, e de o denunciado VICTxXXXXXXE sequer ser habilitado para a confecção de parecer técnico contábil, já que sua formação é em engenharia mecânica.

Pois bem. Ao paciente foi imputada a prática do crime previsto no art. 305 do Código Penal, que consiste em destruir, suprimir ou ocultar documento público ou particular verdadeiro que não podia dispor.

A denúncia pressupõe a prática da conduta por parte do paciente em razão de: (i) ser filho do escrivão e advogada envolvidos em diversas práticas delituosas; e (ii) ter emitido um parecer técnico contábil enquanto os autos permaneciam, indevidamente, fora da Vara.

Ocorre que, para que alguém responda pela prática do crime previsto no art. 305 do Código Penal, é necessário que tenha ciência da ocultação do documento público, o que não ficou claro na denúncia.

O fato de ter emitido um parecer, por si só, não evidencia que tinha conhecimento da ocultação, até mesmo porque, sendo a sua genitora advogada, perfeitamente possível que os autos estivessem na sua residência em razão de carga realizada pelo Juízo.

Em outras palavras, o paciente não retirou os autos do Juízo, não foi o responsável pela sua restituição, tampouco foi comprovado que tinha conhecimento da ilicitude da retirada do processo do Juízo, de forma que a elaboração de parecer, ainda que não tivesse autorização para tanto, se deu em momento posterior à retirada indevida dos autos.

Dessa forma, não foi descrita, ainda que de forma mínima, de que maneira o paciente se encontra vinculado de forma subjetiva e dolosa ao fato penal, o que torna a denúncia inepta nesse ponto.

A propósito:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL PELO TJ. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE CONDUTA E FATO CRIMINOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que trancou ação penal por inépcia da denúncia. 2. Fato relevante. A denúncia imputou ao acusado a coautoria em esquema criminoso por meio da emissão de parecer jurídico que viabilizou licitação, sem apontar circunstâncias fáticas ou jurídicas que vinculassem o acusado de forma dolosa aos fatos narrados. 3. Decisão anterior. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu pela ausência de descrição mínima na denúncia que vinculasse subjetivamente o acusado aos crimes, fundamentando o trancamento da ação penal nos arts. 41 e 395, I, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia, ao não descrever de forma mínima as circunstâncias que vinculassem o acusado de forma dolosa aos fatos criminosos narrados, é inepta e enseja o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 5. A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, conforme o art. 41 do Código de Processo Penal. A ausência de descrição mínima que vincule o acusado aos fatos narrados caracteriza inépcia. 6. Mesmo em crimes de autoria coletiva, é necessário que a denúncia indique a vinculação dos acusados aos delitos, ainda que não seja exigido detalhamento rigoroso de cada conduta, não se admitindo que a denúncia seja demasiadamente genérica. 7. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é excepcional, mas possível quando, de plano, verifica-se a inépcia da denúncia pela ausência da individualização mínima da contribuição do acusado com os delitos apurados, como no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A denúncia deve conter descrição mínima que vincule o acusado de forma subjetiva e dolosa aos fatos narrados, sob pena de inépcia. 2. O trancamento da ação penal por inépcia da denúncia é possível quando, de plano, verifica-se a ausência de elementos mínimos que vinculem o acusado aos fatos criminosos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.594/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, RHC 118.439/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, AgRg no HC 938.960/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no RHC 171.110/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023. (AgRg no AREsp n. 2.649.939/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025 - grifo nosso)

Diante do exposto, concedo a ordem e determino o trancamento da ação penal em relação a VICTXXXXXXXXALHO. Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se.

Relator

SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1060915 - MG(2025/0496773-8) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Publicação no DJEN/CNJ de 12/03/2026.)

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