STJ Mar26 - Prescrição da Pretensão Executória - Pena de 8 anos - Termo Inicial: Transito para o MP - Acordão Condenatório NÂO Interrompe a Prescrição da Pretensão Punitiva (art. 117, inciso IV do CP e Tema Repetitivo 1100/STJ) - RG 788 STF (Fatos antes de 12/11/2020)

    Carlos Guilherme Pagiola


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELZZZZZZZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Agravo em Execução n. 1604926-74.2025.8.12.0000).

Consta dos autos que o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória (e-STJ fls. 23/24). Interposto agravo em execução, a Corte estadual negou provimento ao recurso defensivo, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/9):

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA N. 788, DO STF – PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO OU CONFIRMATÓRIO COMO MARCO INTERRUPTIVO (TEMA N. 1100, DO STJ) – CÁLCULO COM BASE NA PENA DEFINITIVA TRANSITADA EM JULGADO (ART. 110, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO SOBRE A PENA RESIDUAL DECORRENTE DA DETRAÇÃO PENAL – DECISÃO MANTIDA – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, sob alegação de que o termo inicial deve ser o do trânsito em julgado para acusação, bem como que o cálculo deveria considerar a pena remanescente após detração penal. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: 2.1. Definir o termo inicial da prescrição executória diante da modulação dos efeitos do Tema 788, do STF; 2.2. Estabelecer se o cálculo do prazo prescricional deve ter como base a pena definitiva transitada em julgado ou a pena remanescente após detração penal. III- RAZÕES DE DECIDIR: 3. O STF, no Tema 788, fixou que o prazo prescricional executório inicia-se com o trânsito em julgado para ambas as partes, modulando seus efeitos para casos cujo trânsito para a acusação seja posterior a 12/11/2020, hipótese não verificada nos autos. 4. A jurisprudência do STJ (Tema n. 1100) reconhece que o acórdão condenatório ou confirmatório interrompe a prescrição, constituindo-se como último marco interruptivo, mesmo que mantida ou reduzida a pena. 5. O art. 110, caput, do Código Penal determina que a prescrição executória se regula pela pena definitiva fixada no título judicial transitado em julgado, sendo inaplicável o abatimento da detração penal para esse cálculo, pois o instituto limita-se à fixação do regime inicial de cumprimento de pena (art. 387, § 2º, CPP). 6. In casu, a pena definitiva de 8 anos e 9 meses de reclusão atrai o prazo prescricional de 16 anos (art. 109, II, CP), não transcorrido desde o último marco interruptivo (26/10/2010). IV- DISPOSITIVO E TESE: 7. Com o parecer, recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: a) O termo inicial da prescrição executória, observada a modulação do Tema n. 788, do STF, é o trânsito em julgado para ambas as partes, respeitado o último marco interruptivo. b) O acórdão condenatório ou confirmatório interrompe o prazo prescricional, ainda que mantida ou reduzida a pena, conforme Tema n. 1100, do STJ. c) O cálculo da prescrição executória deve ser feito com base na pena definitiva transitada em julgado, sendo inaplicável a detração penal para esse fim.

Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "o acórdão incorreu em flagrante constrangimento ilegal ao aplicar marco inicial equivocado para a contagem da prescrição da pretensão executória, em manifesta desconformidade com o entendimento modulado excepcionalmente e firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das AD Cs 43, 44 e 54, segundo o qual o termo inicial da prescrição executória deve ser o trânsito em julgado para a acusação" (e-STJ fl. 3).

Acrescenta que o Tribunal de origem "ainda aplicou indevidamente a causa interruptiva prevista no art. 117, IV, do Código Penal, introduzida pela Lei nº 11.596/2007, fazendo incidir retroativamente norma penal mais gravosa a fatos ocorridos no ano de 2006, em violação direta ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, que consagra o princípio da irretroatividade da lei mais gravosa" (e-STJ fl. 3).

Sustenta que "não se aplica, em hipótese alguma, o artigo 117, inciso IV, do Código Penal, que dispõe que se interrompe “pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”", "porque o referido inciso expressamente estabelece que a interrupção ocorre nos casos de “acórdãos condenatórios recorríveis”, o que não se verifica no caso em exame, uma vez que o acórdão condenatório já transitou em julgado, não é recorrível", sendo que "prescrição é da execução definitiva da pena, e não abstrata ou provisória" (e-STJ fl. 5).

Ao final, requer, "liminarmente, a suspensão da execução penal", e, no mérito, "seja declarada a extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão executória" (e-STJ fl. 6).

É o relatório. Decido.

A controvérsia discutida no presente writ limita-se à definição do termo inicial do prazo de prescrição da pretensão executória. No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos para indeferir o pedido de extinção da punibilidade (e-STJ fls. 23/24):

Como consta no acórdão já transitado em julgado, a pena imposta ao sentenciado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes é de 8 anos e 9 meses de reclusão (página 15 do evento 1.11), exatamente a pena mencionada pelo juízo de origem no evento 1.14. A detração deferida em sede de Habeas Corpus (evento 6.7), com fundamento no art. 387, § 2º, do CPP tem por objetivo apenas servir de base para fixação do regime prisional para início do cumprimento da reprimenda, verbis: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...] § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado de pena para fins de determinação do regime inicial privativa de liberdade. (destacou-se) Como se vê do referido dispositivo legal, a detração em questão não se , apenas servir de parâmetro par fixação do regime presta a reduzir a pena definitivamente fixada inicial do cumprimento da reprimenda. [...] Assim, no SEEU a pena definitivamente fixada em sede de anote-se recurso de apelação - 8 anos e 9 meses de reclusão. Anote-se no SEEU, ainda, os eventos e incidentes relacionados ao período de prisão provisória do sentenciado. Com relação ao pedido de prescrição, prevê o art. 110 do CP que "A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é "reincidente. Considerando a pena definitivamente imposta já mencionada, o prazo prescricional é de 16 anos (art. 109, II, do CP). Nesse contexto, prevê o art. 117, IV, do CP que a publicação do acórdão interrompe o curso do prazo prescricional. Em consonância com o texto de Lei, o STJ fixou tese em recursos repetitivos no sentido de que "O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta." (REsp 1920091/RJ - Tema 1100). Considerando que o acórdão foi publicado em 26/10/2010 (página 25 do evento 1.11), conclui-se que a pretensão executória restará prescrita, em tese, a partir de 25/10/2026. Isso posto, não observada a prescrição da pretensão executória, indefiro o pedido de extinção da punibilidade.

Confiram-se, ainda, os seguintes trechos do acórdão no qual a Corte local negou provimento ao agravo em execução defensivo (e-STJ fls. 12/14):

Analisando-se detidamente os elementos existentes, verifica-se que a controvérsia reside em definir o termo inicial da prescrição executória, bem como se o cálculo deve ser realizado com base na pena remanescente em decorrência da detração penal. Em relação ao termo inicial, dispõe o inciso I, do art. 112, do Código Penal, que a prescrição após a sentença condenatória irrecorrível inicia-se no dia em que transita em julgado a sentença condenatória "para a acusação". Em relação a matéria, importante ressaltar que o Plenário do STF no julgamento do Agravo de Instrumento n. 794971 – AgR/RJ (TEMA n. 788), firmou a seguinte tese: "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54). Destaca-se. Contudo, não se deve desconsiderar a modulação dos efeitos realizada pelo Pretório Excelso, no seguintes termos: "7. Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53)". Grifa-se. Como se observa, o tema de repercussão geral acima mencionado fixou a tese de que a expressão “para a acusação”, inserta no inciso I do art. 112, do Código Penal, não foi recepcionado pela Constituição Federal, devendo ser adotado como termo a quo para contagem do prazo de prescrição executória a data do trânsito em julgado para ambas partes, respeitando-se, todavia a modulação dos efeitos operados, a fim de que não recaia sobre casos em que já foi reconhecida a prescrição ou que o trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido até 22/07/2009. Na hipótese dos autos, o trânsito em julgado para acusação não é posterior a data fixada para fins de produção de efeitos da tese firmada no Tema n. 788, pelo STF, já que é incontroverso que a sentença condenatória tornou-se definitiva para o Ministério Público Estadual em 22/07/2009, ou seja, em data bastante anterior a 11/11/2020. Ocorre que, não se pode deixar de observar, como muito bem feito pelo Juízo a quo, que a publicação do acórdão condenatório ou confirmatório da sentença condenatória interrompe o prazo prescricional, consoante tese firmada pelo STJ no Tema n. 1100, confira-se: "O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". Desse modo, no caso dos autos o termo inicial para contagem da prescrição executória é aquele em que foi publicado o acórdão, isto é, 26/10/2010, já que se trata do último marco interruptivo até então verificado, não podendo, desse modo, ser computado da data do trânsito em julgado para a acusação, consoante equivocadamente pretendeu o Agravante. [...] Definido, portanto, o termo inicial da prescrição executória, faz-se necessário dirimir a controvérsia no tocante ao prazo. Nesse ponto, contudo, mais uma vez sem razão o Recorrente. Ao contrário do quanto sustentado nas razões recursais, a prescrição da pretensão executória é regulada pela definitiva imposta no título judicial que transitou em julgado. A propósito, confira-se a regra inserta no art. 110, caput, do Código Penal, in verbis: "Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente". Destacado. Ora, não há como acolher a tese defensiva de que o prazo da prescrição executória deve ser calculado com base na pena remanescente à detração penal, na medida quem tal instituto se restringe ao abatimento na pena definitiva do tempo de prisão provisória, com a finalidade de orientar na fase de execução penal a fixação do regime prisional inicial, consoante previsto no § 2º, do art. 387, do CPP. Desse modo, constatando-se que a pena definitiva, transitada em julgado, foi de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, o prazo da prescrição executória extraído do inciso II, do art. 109, do CP é de 16 (dezesseis) anos. Com efeito, constatando-se que até o momento não transcorreram 16 (dezesseis) anos da publicação do acórdão interruptivo do lapso prescricional (26/10/2010), não há se falar em prescrição da pretensão executória. Sendo assim, ao nosso ver as datas mencionadas pelo Juízo singular estão corretas, assim como agiu acertadamente quando mencionou que o cálculo da prescrição executória recai sobre a pena definitiva transitada em julgado e não aquela que sobejar da detração penal. Portanto, buscando-se evitar tautologia jurídica e considerando, ainda, que o Agravante não apresentou nenhum argumento novo capaz de infirmar a conclusão adotada na decisão invectivada, o caso é de improvimento do recurso.

Inicialmente, verifica-se que as instâncias ordinárias já reconheceram que o entendimento firmado no Tema de Repercussão Geral n. 788 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso sob exame, pois o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de 12/11/2020, data estabelecida para a finalidade de modulação de efeitos daquele paradigma.

Assim, impõe-se a consideração da data de trânsito em julgado para a acusação como termo inicial do prazo prescricional. No entanto, o Juízo da execução e o Tribunal de origem expuseram conclusão contrária à orientação desta Corte Superior, ao reputarem que incide no caso a tese estabelecida no Tema Repetitivo n. 1100/STJ, segundo a qual "o acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta".

Com efeito, tal entendimento se aplica apenas ao prazo de prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória, por ausência de respaldo legal para tanto, pois o marco previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, interrompe apenas a contagem da prescrição da pretensão punitiva. Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 788 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento a recurso especial para restabelecer a decisão que declarou extinta a punibilidade do agravado pela prescrição da pretensão executória. 2. O agravado foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, com trânsito em julgado para a acusação em 25/11/2013 e início do cumprimento da pena em 13/9/2022. 3. O Ministério Público Federal sustenta que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 5/2/2016, em razão de alterações na condenação em sede de apelação, o que renovaria o interesse recursal e deslocaria o marco inicial da prescrição executória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executória se consumou antes do marco estabelecido pelo Tema 788 do STF, considerando o trânsito em julgado para a acusação ocorrido em 25/11/2013. 5. A análise da aplicação do Tema 788 do STF, que estabelece que o prazo para a prescrição da execução da pena começa a correr a partir do trânsito em julgado para ambas as partes, e sua modulação de efeitos. III. Razões de decidir 6. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 788, estabeleceu que o novo entendimento só se aplica aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após 12/11/2020. 7. A modulação dos efeitos do Tema 788 é aplicada de forma objetiva, baseada nos critérios temporais e processuais estabelecidos pela Suprema Corte, e não na conformidade de decisões anteriores com a nova tese. 8. A tese firmada pelo STF no HC 176.473/RR, de que o acórdão meramente confirmatório é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à prescrição da pretensão executória. 9. Entre o trânsito em julgado para a acusação (25/11/2013) e o início do cumprimento da pena (13/9/2022), transcorreu lapso superior ao prazo prescricional de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal, configurando a prescrição da pretensão executória. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão executória se consuma quando o trânsito em julgado para a acusação ocorre antes de 12/11/2020, prevalecendo o entendimento anterior ao Tema 788 do STF. 2. A modulação dos efeitos do Tema 788 é aplicada de forma objetiva, baseada nos critérios temporais e processuais estabelecidos pela Suprema Corte. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, IV; Código Penal, art. 117, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 27/4/2020; STJ, AgRg no HC 800.566/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023. (AgRg no REsp n. 2.192.737/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. INAPLICABILIDADE À PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As hipóteses de interrupção da prescrição são taxativas e estão dispostas no art. 117 do Código Penal. Os incisos I a IV tratam da interrupção da prescrição da pretensão punitiva estatal, os incisos V e VI, da prescrição da pretensão executória. 2. A tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 176.473/RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 27/4/2020, DJe 5/5/2020), no sentido de que o acórdão meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à hipótese dos autos, haja vista o marco interruptivo previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, dizer respeito à prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória (AgRg no HCn. 663.402/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 14/6/2021). 3. O STF definiu, em regime de repercussão geral - Tema 788 -, que o prazo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Estabeleceu recentemente que o referido entendimento não é aplicável aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação haja ocorrido antes de 11/11/2020. 4. No caso concreto, o réu foi condenado a 2 anos e 3 meses de reclusão, como incurso no art. 288 do CP. O trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu no dia 12/1/2019. Apenas a defesa recorreu e o Tribunal ratificou o édito condenatório. O aresto não interrompeu o prazo da prescrição executória. O trânsito em julgado da condenação para a acusação ocorreu em 12/1/2009 e o sentenciado começou a cumprir a pena privativa de liberdade em 8/9/2017. 5. Constata-se, assim, o transcurso de mais de 8 anos entre os referidos marcos e, pois, a ocorrência da prescrição da pretensão executória estatal em relação à pena aludida. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.104.810/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifei.) Direito penal. Agravo regimental. Prescrição executória. Termo inicial. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial para dar-lhe provimento, restabelecendo a sentença de primeiro grau pela extinção da punibilidade do agente pelo advento da prescrição executória. 2. O Tribunal de origem determinou a continuidade da execução da pena, considerando que o acórdão confirmatório da sentença condenatória interrompe a prescrição executória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão confirmatório da sentença condenatória interrompe a prescrição executória, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 788 e a modulação de seus efeitos. 4. A controvérsia também envolve a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a interrupção da prescrição pela superveniência de acórdão confirmatório. III. Razões de decidir 5. O STF, no julgamento do Tema 788, modulou os efeitos do entendimento sobre o termo inicial da prescrição executória, aplicando-o apenas aos casos com trânsito em julgado após 12/11/2020. 6. No caso em questão, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 28/09/2015, antes do marco temporal fixado pelo STF, devendo ser adotado como termo inicial da prescrição executória. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição executória não é atingida pela superveniência do acórdão confirmatório, que apenas gera efeitos sobre a prescrição da pretensão punitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição executória inicia-se com o trânsito em julgado para a acusação, quando anterior a 12/11/2020. 2. A prescrição executória não é interrompida pela superveniência de acórdão confirmatório da sentença condenatória." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, IV; CP, art. 117, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 788; STJ, AgRg no AREsp 2.126.708/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/04/2023; STJ, AgRg no REsp 1.965.408/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022. (AgRg no REsp n. 2.205.333/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifei.) DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que denegou a ordem no HC n. 1012953-71.2024.4.01.0000, visando à declaração da prescrição da pretensão executória. 2. O recorrente foi condenado à pena de 11 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de associação criminosa e corrupção passiva, com trânsito em julgado para a acusação em 18/5/2012, sem início do cumprimento da pena até 19/4/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão executória se consumou antes do marco estabelecido pelo Tema n. 788 do STF, considerando o trânsito em julgado para a acusação ocorrido em 18/5/2012. 4. A análise da aplicação do Tema n. 788 do STF, que estabelece que o prazo para a prescrição da execução da pena começa a correr a partir do trânsito em julgado para ambas as partes, e sua modulação de efeitos. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema n. 788, estabeleceu que o novo entendimento só se aplica aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após 12/11/2020. 6. O entendimento do Tribunal a quo, de que a excepcionalidade da não aplicação do Tema n. 788 somente deve ser reconhecida quando essa questão ainda não foi decidida nos autos, não encontra respaldo no precedente do STF. 7. A modulação dos efeitos do Tema n. 788 é aplicada de forma objetiva, baseada nos critérios temporais e processuais estabelecidos pela Suprema Corte, e não na conformidade de decisões anteriores com a nova tese. 8. A tese firmada pelo STF no HC 176.473/RR, de que o acórdão meramente confirmatório é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à prescrição da pretensão executória. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido para reconhecer a extinção da punibilidade do recorrente, em razão da prescrição da pretensão executória. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão executória se consuma quando o trânsito em julgado para a acusação ocorre antes de 12/11/2020, prevalecendo o entendimento anterior ao Tema n. 788 do STF. 2. A modulação dos efeitos do Tema n. 788 é aplicada de forma objetiva, baseada nos critérios temporais e processuais estabelecidos pela Suprema Corte". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 117, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 27/4/2020; STJ, AgRg no HC 663.402/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe 5/5/2020, DJe 14/6/2021; STJ, AgRg no HC 800.566/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023. (RHC n. 201.968/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025, grifei.)

Portanto, de acordo com essas orientações, e levando em consideração exclusivamente as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, uma vez que o prazo de 16 anos, extraído do art. 109, inciso II, do CP, já se consumou desde a data do trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em 22/7/2009 no caso concreto, não se considerando interrompido o lapso pelo acórdão confirmatório da sentença.

Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para reconhecer a prescrição da pretensão executória em relação à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão imposta ao sentenciado pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, objeto do Processo de Execução n. 0009338-11.2006.4.03.6000. Publique-se. Intimem-se.

Relator

ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1078283 - MS(2026/0079549-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Publicação no DJEN/CNJ de 12/03/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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