STJ Mar26 - Prescrição de Processo Suspenso pelo Art. 366 CPP computa o período anterior à suspensão e o posterior

    Carlos Guilherme Pagiola


DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO XXXXXXA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 171, caput, c/c o art. 71, do Código Penal, com recebimento da denúncia em 10/8/2007 e suspensão do processo e do prazo prescricional em 10/10/2008, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.

Consta que o Juízo de origem determinou, em 10/11/2023, a intimação das vítimas para manifestação sobre o art. 171, § 5º, do Código Penal e proferiu sentença em 26/8/2024, extinguindo a punibilidade por decadência; e que o recurso em sentido estrito foi provido, com posterior rejeição dos embargos de declaração, sob fundamento de ausência de prescrição.

A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal decorrente da não observância da prescrição da pretensão punitiva, considerada a pena máxima em abstrato e a redução do prazo pela metade, por ser o paciente maior de 70 anos, nos termos do art. 115 do Código Penal.

Alega que a suspensão prevista no art. 366 do Código de Processo Penal não implica reinício da contagem, mas retomada do prazo remanescente, devendo ser computado o período entre o recebimento da denúncia e a decisão que suspendeu o curso prescricional.

Afirma que, entre 10/8/2007 e 10/10/2008, transcorreu 1 ano e 2 meses do prazo de 6 anos, de modo que, após o término da suspensão em 9/10/2020, restariam 4 anos e 10 meses, com termo final em 9/8/2025.

Informa que houve prévia impetração de habeas corpus não conhecido por deficiência instrutória, vício agora sanado com a juntada das peças faltantes. Requer, no mérito, a cassação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração e a declaração de extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva.

O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 120-124):

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. ESTELIONATO. ARTIGO 171 DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCOS INTERRUPTIVOS E SUSPENSÃO (ART. 366 DO CPP). PACIENTE MAIOR DE 70 ANOS. REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE. INOCORRÊNCIA DA CONSUMAÇÃO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. É o relatório.

Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.

Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.

Registro, todavia, que se constata, no exame dos autos, a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício. A questão controvertida limita-se à verificação da prescrição da pretensão punitiva do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, imputado ao paciente.

O Tribunal estadual afastou a decadência e determinou o prosseguimento da persecução penal, pelos seguintes fundamentos (fls. 57-60):

Consta que Francisco Pereira de Souza, foi denunciado em 07/08/2007 como incurso no art. 171, caput, na forma do art. 71, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 10/08/2007 (fl. 207). Consta ainda, que não localizado o acusado para citação pessoal, promoveu-se a sua citação ficta. Novamente inerte, determinou-se a suspensão dos autos e do prazo prescricional nos termos do artigo 366 do CPP (fl. 252). Com o advento da Lei 13.964/19, que acrescentou o § 5º ao art. 171 do Código Penal, o magistrado de origem determinou a intimação da vítima para o preenchimento da condição de procedibilidade, mediante o oferecimento da devida representação (fl. 368). Infrutífera a diligência intimatória (fls. 379/380 e 389), o Ministério Público forneceu novos endereços visando à localização do ofendido (fl. 383 e 394), no entanto, MM Juízo a quo, de ofício, julgou extinta a punibilidade do acusado nos termos dos arts. 107, IV, CP e 38, CPP, ao fundamento de que o dia 23/01/2020, data de entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, marca o termo inicial do semestre decadencial para o oferecimento da representação por todas as vítimas de estelionatos anteriores à vigência da novel legislação. Assim, não tendo havido efetiva intimação do ofendido para manifestação sobre o interesse em representar, o Magistrado a quo julgou extinta a punibilidade pela decadência do direito de representação da vítima. E respeitado o entendimento do MM Magistrado, entendo que a r. decisão atacada comporta reparo. Não há que se falar em ofensa ao disposto no § 5º do art. 171, do Cód. Penal, pois a alteração legislativa operada pela Lei n. 13.964/2019 não vigia à época da apresentação da denúncia. Importa anotar, a propósito, que a nova lei processual, a teor do art. 2º, do Cód. de Proc. Penal, aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, como no caso em tela. Ademais, não há exigência legal de forma especial para a representação na hipótese de ação penal pública condicionada. Assim sendo, não há dúvida de que foi apresentada no caso em tela. Importa considerar, a propósito, que o ofendido José Araci Tavares Barbosa relatou os fatos à autoridade policial (fl. 41), manifestando, assim, evidente interesse em ver o acusado processado pelos fatos tratados na inicial. [...] Bem lançado pelo M. P. (fl. 408): “[...] inequívoco que, para que possa haver o preenchimento da condição de procedibilidade, indispensável a efetiva intimação do ofendido, não se podendo presumir o inadimplemento da condição legal pelo simples decurso do tempo [...]".. De rigor, portanto, a continuidade da persecução penal.

Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados nos seguintes termos (fls.11-12):

Importa considerar que não há necessidade de exame particularizado de todas as teses e argumentos, quando a motivação e solução do julgamento forem incompatíveis com seu acolhimento. Não é demais anotar, a propósito, que não há que se falar na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal no presente caso. A pena privativa de liberdade máxima prevista para o crime de estelionato, à época do fato, era de 5 (cinco) anos de reclusão, cujo prazo prescricional é de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Cód. Penal. O processo e o prazo prescricional foram suspensos, com fulcro no art. 366, do Cód. de Proc. Penal, em 10/10/2008 e, observado o limite temporal da suspensão do prazo prescricional, nos termos da Súmula415, do C. Superior Tribunal de Justiça, a suspensão perdurou até 09/10/2020. O prazo prescricional, a partir do término da suspensão, é regulado pela pena máximo em abstrato do crime, com a redução pela metade, nos termos do art. 115, do Cód. Penal, porque o réu conta com mais de 70 (setenta) anos de idade na data da decisão eventualmente condenatória, ou seja, é de 6 (seis) anos (art. 109, III, combinado com o art. 115, ambos do CP). Verifica-se, assim, que desde o término da suspensão do prazo prescricional (09/10/2020), o lapso prescricional de 6 (seis) anos não se escoou. Não há que se falar, portanto, em extinção da punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Consta dos autos que a denúncia foi recebida em 10/8/2007 (fl. 15), marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, I, do Código Penal. Posteriormente, em 10/10/2008, o processo e o prazo prescricional foram suspensos com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal. Nos termos da Súmula n. 415 do STJ, o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal é firme de que a suspensão não pode perdurar por tempo indeterminado, limitando-se ao prazo da prescrição em abstrato, após o qual o lapso volta a fluir do ponto em que foi interrompido, sem reinício da contagem.

Nesse sentido, entre outros, os julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DO ART. 366 DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Ao promover a alteração no artigo 366 do Código de Processo Penal, o legislador ordinário estabeleceu que, se o réu, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional devem ser suspensos. 3. No caso concreto, tem-se que os fatos ocorreram em 2/11/2011, e o recebimento da denúncia se deu em 29/10/2013. Por se encontrar em local incerto e não sabido, foi citado por edital em 27/4/2016, sendo localizado para citação somente em 16/7/2018. A sentença condenatória foi proferida em 18/8/2021, e o acórdão condenatório publicado em 8/6/2022. Desta feita, não transcorrido entre os marcos interruptivos o prazo prescricional de seis anos, não há que se falar em extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 784.954/MG, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 27/4/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO OBSCENO. RECEBIMENTO TÁCITO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 2. No caso dos autos, os fatos imputados ao agente ocorreram em 31/3/2016 e foi determinada a citação por edital do réu em 25/4/2018 - ocasião em que a prescrição foi interrompida, com fundamento no art. 117, I, do CP. O processo e o prazo prescricional ficaram suspensos, por força do disposto no art. 366 do CPP, de 25/7/2018 a 17/7/2019. A sentença condenou o acusado a 3 meses e 15 dias de detenção e foi publicada em 13/12/2021, marco interruptivo previsto no art. 117, IV, do CP. A par dessas premissas, conclui-se que não transcorreram mais de 3 anos - prazo prescricional regulado pela pena em concreto, nos termos do art. 109, VI, do CP - entre os marcos interruptivos mencionados. [...] 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg no AREsp n. 2.295.338/SC, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 27/6/2023).

No caso, tratando-se de estelionato (pena máxima de 5 anos), o prazo prescricional previsto no art. 109, III, do Código Penal é de 12 anos. Assim, a suspensão ocorrida entre 10/10/2008 e 9/10/2020 observou corretamente o limite temporal de 12 anos.

Importa destacar que o paciente contava 72 anos na data da sentença (26/8/2024), incidindo a regra do art. 115 do Código Penal, que determina a redução pela metade do prazo prescricional quando o agente é maior de 70 anos ao tempo da sentença.

O prazo prescricional aplicável, portanto, é de 6 anos. Conforme expressamente consignado, entre o recebimento da denúncia (10/8/2007) e a suspensão do processo (10/10/2008), transcorreram 1 ano e 2 meses, período que deve ser computado para prescrição. Retomado o curso do prazo em 9/10/2020, restavam 4 anos e 10 meses para o implemento do lapso prescricional, o qual se esgotou em 9/8/2025.

Desse modo, somado o período anterior à suspensão ao lapso transcorrido após sua cessação, perfaz-se o total de 6 anos, consumando-se a prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO PELO TEMPO DE PRESCRIÇÃO DA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO (SÚMULA 415/STJ; TEMA 438/STF). APLICAÇÃO DO REDUTOR ETÁRIO DO ART. 115 DO CP AO LIMITE DA SUSPENSÃO. COMPATIBILIDADE SISTÊMICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio (art. 105, II, "a", da CF), ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, em que se admite a concessão da ordem de ofício. 2. Consta dos autos que o agravado foi denunciado pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP); a denúncia foi recebida em 20/8/1998; e, em razão de citação por edital, o processo e o prazo prescricional foram suspensos em 14/9/1999 (art. 366 do CPP). 3. O período máximo de suspensão do processo e do prazo prescricional deve ser limitado ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato (Súmula 415/STJ; Tema 438/STF). Sendo o acusado maior de 70 anos antes da sentença, aplica-se, em conformidade com a a orientação jurisprudencial desta Corte, o art. 115 do CP, reduzindo pela metade os prazos prescricionais e, por simetria, o limite de suspensão, com retomada do curso em 14/9/2009 e implementação da prescrição em 14/9/2019. 4. A tese ministerial de que o redutor etário do art. 115 do CP não incide sobre o limite de suspensão do art. 366 do CPP não encontra respaldo legal nem jurisprudencial. Não há violação ao princípio da legalidade, porquanto a redução decorre de norma expressa de direito material aplicada ao cálculo do prazo que limita a suspensão processual. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.040.976/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem em favor de FRANCISXXXXXXZA para declarar extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.

Relator

OG FERNANDES

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1061387 - SP(2025/0497743-2) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES, Publicação no DJEN/CNJ de 11/03/2026.)

Carlos Guilherme Pagiola

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