STJ Mar26 - Princípio da Consunção Aplicado entre desobediência e resistência - A intensão era una (fuga da polícia)
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DECISÃO
YAN XXXXXXXX alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação n. 0004350-81.2023.8.19.0014. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 329, § 2º, e 330 do Código Penal e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
A defesa busca que seja aplicado o princípio da consunção e absorvido o delito de desobediência pelo crime de resistência. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 120-123).
Decido. Extrai-se da sentença o seguinte (fl. 46, grifei):
Malgrado o réu tenha permanecido em silêncio, não podendo sofrer qualquer efeito deletério daí decorrente, há um robusto acervo probatório no diapasão da prática delitiva, considerando, em especial, as versões trazidas à baila pelos policiais militares, os quais narraram, de forma expressa que receberam informações de que um indivíduo, envolvido com o tráfico de drogas do Lagomar, na região de domínio da facção Comando Vermelho, estaria transitando pelo referido bairro com o veículo GM/Corsa, placa LOZ-2825, portando uma arma de fogo, razão pela qual procederam ao local. Encetadas diligências, os militares do serviço reservado conseguiram localizar o veículo informado na Rua W26, sendo observado, ainda, que o acusado estava parado próximo ao carro, ocasião em que lhe foi dada ordem de parada. Todavia, ao perceber a presença da guarnição, o acusado desobedeceu à ordem legal, entrou no veículo e saiu em fuga, momento em que abalroou a viatura. Ato contínuo, os agentes do serviço reservado acionaram o GAT, para que fosse feito um cerco na região. Momentos após, foi o acusado encontrado próximo à Rua W05, Lagomar, perto de uma área de restinga. Entretanto, após nova tentativa de abordagem, o acusado resistiu à ação policial, efetuando um disparo de arma de fogo contra os militares do serviço reservado, que reagiram à injusta agressão com três tiros, mas o réu conseguiu prosseguir na tentativa de fuga com o veículo. Ocorre que, logo em seguida, o acusado perdeu o controle do automóvel e colidiu com o meio-fio da calçada, momento em que o GAT chegou ao local e auxiliou o serviço reservado a realizar a abordagem. Em revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado com o acusado. Já em revista no interior do veículo, foram arrecadados 01 pistola, da marca Ramon, calibre 9mm, com numeração suprimida; 13 munições, calibre 9mm, sendo 12 intactas; 01 estojo de munição, 02 carregadores, calibre 9mm; e 01 aparelho celular, da marca Motorola, com a tela quebrada.
Sobre o pleito de consunção entre os crimes de desobediência e resistência, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 17-19):
[...] conforme relatos dos policiais militares anteriormente citados, dada ordem de parada, não obedecida pelo acusado, iniciou-se perseguição ao veículo e seu condutor (o réu), a qual somente foi encerrada com a sua colisão contra o meio fio da calçada. [...] Sustenta a Defesa que, no presente caso, o crime de desobediência trata-se de crime-meio a ser absorvido, com base no princípio da consunção, pelo crime-fim, qual seja, o delito de resistência. [...]
No caso dos autos, os relatos dos policiais foram coesos e harmônicos no sentido de que o acusado, em um primeiro momento, desobedeceu à ordem de parada e que, em um segundo momento, posterior e autônomo, desferiu disparos de arma fogo contra os agentes, no intuito de impedir que estes pudessem cumprir o seu dever legal.
Dessa forma, verifica-se a existência de duas condutas distintas e com desígnios autônomos, quais sejam: a primeira, de desobediência à ordem legal, e a segunda, de resistência pela ação positiva e violenta do acusado à ação policial.
Assim, não há que se falar na absorção do crime de desobediência pelo crime de resistência, impondo-se a manutenção da sentença condenatória por ambos os crimes em concurso material.
O caso dos autos retrata típica hipótese de conflito aparente de normas penais, a ser resolvido pelo critério da absorção (ou princípio da consunção).
Ensina Juarez Cirino dos Santos que "O critério da consunção resolve o conflito aparente entre tipo consumidor e tipo consumido, porque o conteúdo de injusto do tipo principal consome o conteúdo de injusto do tipo secundário: o tipo consumido constitui meio regular (não necessário) de realização do tipo consumidor [...]" (Manual de Direito Penal. Parte Geral, Conceito Editorial, 2011, p. 236).
Nuria Castelló Nicás também esclarece que ocorre a consunção quando determinado tipo penal absorve o desvalor de outro, excluindo-se este da sua função punitiva. Segundo a autora, "El contenido de injusto de un tipo ya está contenido o abarcado en otro. La regla es que la aplicación del tipo que consume impide la aplicación del tipo consumido" (El concurso de normas penales. Granada: Comares, p. 157).
Nesse contexto, mister destacar que um dos requisitos do concurso aparente de normas penais e do princípio da consunção consiste, justamente, na pluralidade de normas aparentemente aplicáveis a uma mesma hipótese.
Isso acarreta a necessidade de que o caso concreto preencha, aparente e completamente, a estrutura essencial de todas as normas incriminadoras.
Com efeito, há de se analisar o contexto fático em uma perspectiva axiológica da realidade, de modo a se admitir serem várias as interpretações possíveis dessa realidade em confronto com as condutas que venham a ensejar a intervenção penal.
Vale dizer, em uma análise global (conjunta) dos fatos criminosos, um deles se mostra valorativamente insignificante – embora não insignificante, se isoladamente considerado – diante de outro (ou de outros), de modo a perder seu significado autônomo, consoante a compreensão de Jean Pierre Matus A.: En estos casos, la no aplicación de la pena correspondiente al delito de menor intensidad se justifica, porque al ser hecho copenado insignificante en relación al principal, el castigo por éste parece suficiente para señalar tanto al autor como al resto de la población, la reprobación jurídica de su conducta, pareciendo desproporcionado castigar, además, por los hechos acompañantes que, en la consideración del caso concreto, no tienen una significación autónoma. (Los criterios de distinción entre el concurso de leyes y las restantes figuras concursales en el Código Penal espanol de 1995. Anuário de Derecho Penal y Ciencias Penales. Madrid. v. 58, n. 2, p. 463-493, mayo/ago, 2005, p. 485).
No caso, sem nenhuma necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, pela própria sentença fica evidente a consunção entre os delitos.
A intenção do réu era uma só: evitar a ação policial, o que ele inicialmente tentou fazer por meio da fuga e depois continuou a tentar por meio da resistência (desferiu disparos de arma fogo contra os agentes para impedir que esses pudessem cumprir o seu dever legal).
Inequívoco, assim, que o fato aparentemente compreendido na norma incriminadora afastada (art. 330 do CP) encontra-se, na inteireza da sua estrutura e do seu significado valorativo, na estrutura do crime regulado pela norma que, no caso, será prevalecente (art. 329 do CP).
Não se mostra, a meu sentir, plausível sustentar a prática de dois crimes distintos e em concurso, quando, em um mesmo cenário fático, se observa que a intenção criminosa era dirigida para uma única finalidade, perceptível, com clareza, ante os assentados de maneira incontroversa pelas instâncias ordinárias.
Daí a razão pela qual Jorge de Figueiredo Dias afirma que, no que se refere à consunção, passa a relevar o "comportamento global" do agente e os "concretos sentidos de ilícito que nele se exprimem" (Direito Penal. Parte Geral. 2. ed. Coimbra: Coimbra, 2007, p. 1.005-1.006).
Perfeitamente factível, portanto, a incidência do princípio da consunção, aplicável quando a intenção criminosa una é alcançada pelo cometimento de mais de um crime, devendo o agente, no entanto, ser punido por apenas um delito, de forma a, também e principalmente, evitar a sobrecarga punitiva, incompatível com a proporcionalidade da sanção, princípio regente no processo de individualização da pena.
À vista do exposto, concedo a ordem para reconhecer a absorção do delito de desobediência pelo de resistência e, com isso, afastar 17 dias de detenção e 11 dias-multa da sanção imposta ao paciente, mantidos os demais termos da condenação. Comunique-se às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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