STJ Mar26 - Promotor de Justiça acusado de Vazamento de Informações Sigilosas - Investigação Iniciada sem Autorização do TJ - Ilegalidade - STF na ADI 7447 - Iniciou com apuração da GAECO
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de H. G. S. apontando como autoridade coatora Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Procedimento Investigatório Criminal n. 0800012-62.2025.8.06.0001).
Consta dos autos que o paciente, que é promotor de justiça, está sendo investigado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em razão do suposto vazamento de informações sigilosas.
A defesa afirma, no entanto, que a investigação se iniciou sem a prévia autorização judicial, o que afronta o entendimento firmado pelo STF na ADI 7.447/PA e compromete, assim, sua validade. No mais, afirma que não há justa causa e que a conduta é materialmente atípica. Pugna, liminarmente, pela suspensão da investigação e, no mérito, pelo trancamento do procedimento investigatório criminal.
A liminar foi deferida, às e-STJ fls. 1.353-1.354, para suspender o Procedimento Investigatório Criminal n. 0800012-62.2025.8.06.0001. As informações foram prestadas às e-STJ fls. 1.372-1.377, 1.380-1.387 e 1.388-1.393, e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 1.395-1.407, nos seguintes termos:
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGENTE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INSTAURAÇÃO E TRAMITAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES COM SUPERVISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. O remédio heróico não é a via adequada para trancar investigação penal por ausência de justa causa, pois, para tanto, é necessário examinar todas as provas colhidas até o momento, providência que não se coaduna com a natureza do presente remédio constitucional. 2. Nos termos da jurisprudência do STF, a instauração e tramitação das investigações que envolvam pessoas com foro por prerrogativa de função dependem de supervisão judicial. 3. O Procedimento Investigatório Criminal, desde o início, foi submetido ao controle judicial e, no momento em que se verificou a possibilidade de envolvimento de agentes com foro por prerrogativa de função, o própria GAECO manifestou-se pelo declínio de competência do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas e à remessa do procedimento investigatório ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como ao Procurador-Geral de Justiça, o que foi procedido. 4. Não se vislumbra nulidade nos elementos indiciários colhidos, uma vez que o Procedimento Investigatório Criminal esteve sempre sob supervisão judicial. 5. Parecer pela denegação da ordem, com a cassação da liminar.
É o relatório. Decido.
Registro, primeiramente, que o presente habeas corpus não é substitutivo do recurso próprio, uma vez que impugna ato originário do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
De acordo com as informações prestadas, às e-STJ fls. 1.372-1.377, o Ministério Público estadual comunicou a instauração do Procedimento Investigatório Criminal n. 06.2025.00000018-3 ao Tribunal de Justiça local, no dia 9/1/2025. "Inicialmente o feito foi equivocadamente encaminhado à Vara de Delitos de Organizações Criminosas". Apenas em 28/4/2025, o feito foi distribuído à relatoria da Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira.
Em 3/7/2025, abriu-se vista ao Procurador-Geral de Justiça, que determinou o sigilo dos autos e o encaminhamento dos atos investigatórios para controle jurisdicional.
Como visto, há indicativo de que, desde o início, os autos foram equivocadamente encaminhados à Vara de Delitos de Organizações Criminosas e não ao Tribunal de Justiça, além de não constar nenhum tipo de autorização ou mesmo de supervisão da Corte local durante esse período.
Conforme destacado pela defesa, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que a instauração de investigações penais originárias, envolvendo autoridades com foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça, depende de prévia autorização judicial da Corte competente.
Nesse sentido, tem-se, exemplificativamente, o entendimento firmado pelo STF na ADI 7447/PA. Mais especificamente, com relação a processos cujo foro seria no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tem-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal, proferidos em Reclamação:
Segundo agravo regimental em reclamação. Direito penal e processual penal. Procedimento de investigação. Apuração de suposta prática dos crimes versados no art. 1º, incisos I, III, do DL nº 201/67, c/c os arts. 299 e 288, na forma do art. 69 do Código Penal. Suposta participação de autoridade com foro por prerrogativa de função perante o TJCE (Prefeito do Município de Amontada/CE). Investigação realizada pelo Ministério Público do Ceará. Tramitação, desde o início sem autorização e supervisão do Tribunal de Justiça. Nulidade das diligências investigativas promovidas sem autorização e supervisão do TJCE. Nulidade dos elementos probatórios decorrentes do PIC nº 06.2023.00000751-3. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. Agravo ao qual se nega provimento. (Rcl 70165 AgR-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-02-2025 PUBLIC 26-02-2025) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO AO QUE DECIDIDO NAS ADI´S Nº 7.083/AP, 6.732/GO E 7.447/PA. INVESTIGAÇÃO SEM A NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO DO TJCE. SUSPEITO COM PRERROGATIVA DE FORO SABIDO DESDE O INÍCIO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Suprema Corte assentou, no julgamento das ADIs nº 7.083/AP, 6.732/GO e 7.447/PA, a necessidade de prévia autorização do Tribunal de Justiça local para instauração de procedimento investigatório de autoridades com foro por prorrogativa de função. 2. No caso concreto, apesar do curto espaço de tempo entre a instauração das diligências e a remessa à autoridade judiciária competente, os autos informam ter havido uma série de diligências verdadeiramente investigativas, para além de simples medidas preliminares ou não qualificáveis como “investigação”, sem a necessária autorização do TJCE. 3. Não foi o caso de o nome da autoridade ser meramente mencionado em meio a investigação de outros alvos, tampouco se tratou de informações fluidas e dispersas, porquanto houve uma denúncia na qual o prefeito era o centro da conduta apontada como criminosa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 68610 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025)
No mesmo sentido, vale a pena conferir seguinte julgado da Terceira Seção do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. APONTADO POR INOBSERVADO O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RHC N. 111.819/GO. PREFEITO MUNICIPAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL INSTAURADO CONTRA PREFEITO. INSTAURAÇÃO E TRAMITAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES SEM SUPERVISÃO JUDICIAL. DESOBEDIÊNCIA AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. OFENSA AO ART. 29, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE DE TODOS OS ATOS INVESTIGATÓRIOS. ACÓRDÃO RECLAMADO EM PERFEITA HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. AÇÃO PENAL EM CURSO. MATÉRIA AINDA SUJEITA A OPORTUNO REEXAME EM SEDE CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Na reclamação constitucional, em que se busca assegurar a autoridade de decisão judicial, é indispensável que a parte demonstre a estrita relação entre o ato impugnado e o conteúdo da decisão que se alega ter sido descumprida, de modo que a ausência de identidade perfeita entre eles é circunstância que inviabiliza o conhecimento da reclamação. 2. O Supremo Tribunal Federal tem decidido, inclusive em controle concentrado de inconstitucionalidade, com efeito erga omnes, que se aplica a mesma exigência de prévia autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias que envolvam autoridades com prerrogativa de foro nos Tribunais de segundo grau. 3. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 47.278/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Diante da relevância da manifestação, transcrevo, ainda, o parecer do Procurador-Geral da República, Paulo Gonet Branco, no autos da Reclamação n. 83.933/CE, ajuizada pela defesa do paciente, a despeito da posterior desistência do processo (e-STJ fl. 1.361-1.366):
[...]. Nos casos em que é identificada a possibilidade de envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro em ilícito penal, o Supremo Tribunal Federal compreende, por decorrência lógica, que a competência do Tribunal de Justiça alcança a fase de supervisão da investigação criminal, materializada pelo desenvolvimento do inquérito ou procedimento de investigação análogo, que somente poderá ser instaurado para apurar conduta de autoridade com prerrogativa de foro mediante autorização judicial, não se aplicando o art. 5º do Código de Processo Penal2 3. Esse é o teor do precedente fixado no julgamento da ADI n. 7.4474: [...]. Na espécie, tem-se que a instauração do Procedimento Investigatório Criminal n. 06.2025.00000018-3 contra autoridade com prerrogativa de função no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ocorreu à revelia de autorização judicial, em desacordo com o entendimento fixado pela Corte na ADI n. 7.447. Segundo se extrai da documentação que instrui os autos, em 8.1.2025, o Ministério Público do Estado do Ceará instaurou o PIC n. 06.2025.00000018-3 para apurar o possível vazamento de dados dos processos 028114-95.2024.8.01.0001 (medida cautelar) e 0204685- 72.2024.8.06.0296 (inquérito), ambos em tramitação sob segredo de justiça na Vara de Delitos de Organizações Criminosas. O caso investigava possíveis crimes praticados por administradores, membros e pessoas ligadas à associação civil Ceará Sporting Club e permanecia em sigilo para que as eventuais medidas cautelares fossem deferidas e deflagradas sem o conhecimento dos investigados. A suspeita de vazamento ocorreu em razão de uma petição de acesso protocolada por Paulo Pontes Gurgel no dia 27.11.2024, quando o caso ainda se encontrava em sigilo. Nesse contexto, importa observar que o processo eleitoral para a escolha do Presidente Executivo da associação seria realizado em 29.11.2024, e que, nos dias que antecederam o pleito, passaram a circular entre profissionais de imprensa informações sobre a existência de uma investigação envolvendo o Ceará Sporting Club e seus dirigentes. As informações referiam-se a um documento extraído do sistema interno do Ministério Público, cujo conteúdo era relativo a um declínio de atribuições de uma promotoria criminal comum em favor da Vara de Delitos de Organizações Criminosas, datado de 14.11.2024. Durante a instrução do PIC, foi ouvida a Promotora Grecianny Carvalho, subscritora do declínio datado de 14.11.2024. A Promotora informou ter sido procurada pelo Reclamante, também Promotor de Justiça, antes mesmo de o inquérito chegar à sua promotoria, tendo o colega compartilhado a informação de que uma possível organização criminosa estaria envolvida no caso. A promotora também afirmou ter avisado ao colega que o caso não estava na fila de análise da Promotoria, tendo, em sequência, recebido uma nova ligação do colega, informando que a situação havia mudado e que o procedimento já estava aguardando manifestação. Por fim, a testemunha informou que, ao concluir a manifestação pelo declínio à Vara de Organizações Criminosas, retornou a ligação ao colega, ora Reclamante, avisando que já havia protocolado a manifestação. As informações levantadas pelo Ministério Público no PIC instaurado para apurar o vazamento de informações também indicam que Reclamante acessou, em múltiplas ocasiões, os autos dos processos sigilosos (o Ministério Público indica que o primeiro acesso ocorreu em 7.11.2024 e que o Reclamante foi o Promotor com a maior quantidade de acessos aos autos, mesmo não tendo emitido qualquer manifestação neles). Além disso, após o despacho do magistrado em 2.12.2024, registrando estranheza com uma petição externa ter sido protocolada em um processo que estava sob sigilo e o encaminhamento o processo ao Ministério Público para análise de eventual vazamento, o Reclamante protocolou, no dia 3.12.2024, um ofício na Secretaria-Executiva das Promotorias de Combate às Organizações Criminosas, reconhecendo seu impedimento para atuar no feito por ocupar o cargo de Presidente do Conselho Deliberativo do Ceará. Em razão de tais circunstâncias, o Ministério Público entendeu estarem presentes indícios da participação de agente com prerrogativa de foro no caso, encaminhando os autos do PIC n. 06.2025.00000018-3 ao Procurador-Geral de Justiça para providências. Também foi requerido o declínio judicial do feito (tombado sob o n. 0800012-62.2025.8.06.0001) ao Tribunal de Justiça do Ceará, o que foi acatado pelo juiz em 23.4.2025. Uma vez recebidos os autos do PIC n. 06.2025.00000018-3 pelo Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, foi proferido o seguinte despacho em 30.5.2025: [...]. A portaria de instauração do procedimento decicado à apuração dos fatos ilícitos envolvendo a autoridade com prerrogativa de foro – o Reclamante – foi editada e publicada em 21.7.2025 e, em seguida, em 30.7.2025, foi feita a comunicação da continuidade do procedimento à Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira nos autos de n. 0800012-62.2025.8.06.0001. Assim, considerando o recorte factual analisado nesta Reclamação, é razoável afirmar que há plausibilidade na alegação do Reclamante, dados os indícios concretos de afronta aos critérios constitucionais de competência. Na hipótese, não se verifica a existência de autorização judicial prévia à instauração do procedimento dedicado à apuração dos fatos ilícitos envolvendo a autoridade com prerrogativa de foro, mas tão somente a comunicação ao Tribunal de Justiça, posterior à instauração. Tal proceder não observa a exigência fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 7.447, uma vez que não permite ao Tribunal a avaliação prévia da necessária justa causa para a instauração de procedimento investigatório de natureza criminal contra autoridade com prerrogativa de função perante a Corte. A manifestação é pela procedência da reclamação, com cassação do ato reclamado, declarando-se a nulidade dos atos realizados a partir da edição da portaria de instauração do procedimento dedicado à apuração dos fatos ilícitos envolvendo a autoridade com prerrogativa de foro sem prévia autorização judicial.
Por fim, embora não seja o momento apropriado para se aprofundar na análise dos fatos sob investigação, as informações prestadas suscitam dúvidas a respeito da própria tipicidade dos fatos, uma vez que, conforme destacado no parecer do Ministério Público Federal, "o inquérito permaneceu público no Poder Judiciário até 22 de novembro de 2024 e no Ministério Público até 02 de dezembro de 2024" (e-STJ fl. 1.400).
Pelo exposto, concedo a ordem para trancar o Procedimento Investigatório Criminal n. 0800012-62.2025.8.06.0001, sem prejuízo de renovação da investigação, observadas as formalidades e a presença de justa causa. Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
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