STJ Mar26 - Quebra da Cadeia de Custódia Por Ausência de Lacres das Drogas Apreendidas pela Polícia - Absolvição e Nulidade das Provas - entorpecentes estavam envoltos “por um pedaço de saco translúcido de cor verde, sem fechamento” - Ausência de Preservação das Provas (art. 158-A/F CPP)

    Carlos Guilherme Pagiola


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por JACKSON SXXXXXXA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0326266-16.2018.8.19.0001, em acórdão assim ementado (fls. 497/508):

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DE PROVAS, EM RAZÃO DE ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR REALIZADA; ILEGALIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL; E INOBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA E A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO. Inexistência de nulidade das provas colhidas na busca pessoal e veicular. Abordagem policial que ocorreu após o recebimento de denúncia anônima, informando que um automóvel VW Parati, cor azul, placa KNA-1765, modelo antigo, teria ido a Acari, para buscar entorpecentes para revenda em Teresópolis. Os policiais militares agiram em estrita observância de seus deveres legais, atendendo à determinação para averiguar denúncia anônima sobre tráfico de entorpecentes, inexistindo qualquer nulidade no procedimento adotado. Denúncia anônima concreta e precisa, tendo sido informadas todas as especificações do veículo (modelo, cor e placa). Inexistência de ilegalidade da confissão informal. O direito ao silêncio está estatuído no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos “LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. No momento de uma abordagem policial, entretanto, o sujeito é mero averiguado. Somente a partir do momento em que é lavrado um auto de prisão em flagrante é que o agente é considerado efetivamente preso e, neste momento, devem ser garantidos todos os seus direitos, como o direito de ser informado acerca de seu silêncio, o que foi feito no presente caso (doc. 000006 e 000024). Confissão informal consta dos autos apenas como declarações dos policiais, tendo sido assinadas somente por eles, não embasou a condenação. Inexistência de quebra da cadeia de custódia da prova. Alega a defesa que os laudos dos entorpecentes estão em desconformidade com as atuais normativas em relação à proteção da cadeia de custódia da prova, eis que não constam neles se a embalagem onde estavam guardados os entorpecentes era própria para o acondicionamento de tais materiais. Eventual inobservância de uma das etapas listadas no artigo 158- B que não importa, automaticamente, na inutilidade ou invalidade do vestígio. Recomendação legal que visa dar maior garantia ao procedimento. Autoria e materialidade do crime de tráfico devidamente comprovadas pela prova oral produzida, com o harmônico e consistente relato dos policiais que efetuaram a prisão do acusado, mostrando-se aptos a embasar o decreto condenatório, bem como pelo laudo de exame de entorpecente, sendo incabível o acolhimento da pretensão absolutória. Dosimetria e regime inicial de cumprimento de pena não merecem reparo. Recurso desprovido, com expedição de Mandado de Prisão após o trânsito em julgado. Unânime.

Consta dos autos que o agravante foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 97 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006..

Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte alega violação do art. 157 do CPP, ao argumento de que o direito à não autoincriminação teria sido violado, pois no momento da prisão o agravante não foi informado do direito ao silêncio.

Ainda, aduz violação aos artigos 158, 158-A/F e 158 do CPP, pois "os entorpecentes estavam envoltos “por um pedaço de saco translúcido de cor verde, sem fechamento” e “sacos plásticos transparentes de fechamento por duplo nó”, não havendo, portanto, a diligente conservação da prova [...] os materiais analisados estavam desprovidos de lacre e sem ficha de acompanhamento de vestígio (FAV)" (fl. 540).

Subsidiariamente, sustenta a violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, pois não teria ocorrido compensação integral da reincidência com a confissão. Pleiteia a declaração de nulidade das provas com consequente absolvição. Subsidiariamente, a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão.

Contrarrazões apresentadas às fls. 556/573. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial com base em fundamento devidamente impugnado pela parte agravante (fls. 575/584 e 597/616). Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 638/650).

É o relatório. Decido.

Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. Consta da denúncia (fl. 1):

[...] No dia 28 de dezembro de 2018, por volta das 12h30, em via pública, na Av. Rotariana, bairro Soberbo, nesta Comarca, o denunciado, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com João Vitor Menezes dos Santos, nascido em 0711012001, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportava, para fins de tráfico, no veículo VW Parati, placa KNA1765, 50 "sacolés" contendo substância pulverulenta branco-pardacenta com as inscrições "100% Prazer Mulher do Brabo", perfazendo o peso líquido total de 81,3g (oitenta e um gramas e três decigramas), bem como 4,7g. (quatro gramas e sete decigramas) de erva seca e picada envolta por 01 (um) saco translúcido de cor verde, substâncias identificadas, respectivamente, pelo laudo acostado aos autos como sendo Cloridrato de Cocaína e Cannabis Sativa L. [...] (grifamos). Acerca da violação à cadeia de custódia, a Corte local manifestou-se nos seguintes termos (fls. 497/508): [...] De igual modo, não merece prosperar o pleito de nulidade por quebra da cadeia de custódia da prova. Alega a defesa que os laudos dos entorpecentes estão em desconformidade com as atuais normativas em relação à proteção da cadeia de custódia da prova, eis que não constam neles se a embalagem onde estavam guardados os entorpecentes era própria para o acondicionamento de tais materiais. Deve-se destacar que as providências previstas nos artigos 158-A até 158-F com redação dada pela Lei n. 13.964/2019 constituem garantia documental da cronologia dos fatos investigados, e os novos dispositivos legais significam avanço em relação ao regramento anterior, no qual a documentação da prova estava disciplinada na Portaria n. 82 de 16 de julho de 2014 da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP). A doutrina se divide quanto às consequências da inobservância dos procedimentos previstos nos artigos 158-A até 158-F, como esclarece Renato Brasileiro de Lima: “Ao fim e ao cabo, resta analisarmos as consequências decorrentes da quebra da cadeia de custódia. De um lado, há quem entenda que a quebra inviabiliza o efetivo exercício do contraditório pela parte que não tem acesso à prova integral. Sob a ótica da teoria dos frutos da árvore envenenada, os elementos remanescentes serão contaminados, logo, ilícitos, em virtude da lacuna decorrente da supressão de outros elementos que poderiam configurar argumentos persuasivos em sentido contrário à tese deduzida no processo. Houve, portanto, violação ao contraditório, como condição de validade constitucional do ato processual, daí porque há de se reconhecer a ilicitude da prova remanescente, nos termos do art. 157 do CPP. Em sentido diverso, com a introdução do regramento atinente à cadeia de custódia pela Lei n. 13.964/2019, parte da doutrina prefere afirmar que eventual violação à nova sistemática adotada pelos arts. 158-A a 158-F do CPP poderá acarretar a ilegitimidade da prova, haja vista a violação a regras de direito processual, com a consequente aplicação da teoria das nulidades (nossa posição). É nesse sentido a lição de Douglas Fischer. Para o autor, eventual falha na observância de uma das etapas listadas nos incisos do art. 158-B do CPP não importará “automaticamente na inutilidade/invalidade do vestígio como elemento probatório para utilização no bojo de procedimento investigatório ou ação penal. Com efeito, a finalidade desse detalhamento procedimental é para conferir maior fidedignidade ao contexto geral da prova, mas não se apresenta como essencial à própria validade em si do elemento probatório, que será valorado ulteriormente pelo julgador. [...] Exemplificando, não é a ausência eventual do lacre retirado anteriormente dentro do novo recipiente que implicará a invalidade do vestígio coletado. Insiste- se: a recomendação legal é para dar maior garantia ao procedimento. Mas sua falha, por si só, não atingirá a licitude e integridade do vestígio coletado e eventualmente já analisado.” (grifei) (LIMA, Renato Brasileiro de. Pacote Anticrime. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 257) Portanto, in casu, conforme laudos periciais acostados (doc. 000022, 000044 e 000333), a idoneidade da prova foi garantida, sem qualquer indício que provocasse sua imprestabilidade. Sendo assim, a ausência de informação no laudo sobre a embalagem de acondicionamento, não tem o condão de, por si só, declarar a imediata nulidade dos elementos probatórios colhidos, tendo em vista tratar-se de mera irregularidade. E mais, a defesa não se incumbiu de comprovar eventual prejuízo, conforme preconiza o artigo 563 do Código de Processo Penal. Há, ainda, nos autos demais provas que corroboram à autenticidade do laudo pericial, garantindo a confiabilidade da prova produzida. À vista disso, não houve violação do instituto da cadeia de custódia da prova.[...] (grifamos)

O Ministério Público Federal entende incidir no caso a Súmula n. 282/STF, pois a ausência de lacre não teria sido analisada pelo Tribunal a quo.

Todavia, entende-se que a matéria foi analisada pela origem, que expressamente ressaltou a ausência de informação sobre a embalagem de acondicionamento, diante da alegação defensiva que destacou o normativo pertinente (fl. 426).

No caso, conforme se observa do auto de apreensão (fl. 15) não há indicação de lacre.

No mesmo sentido, o Laudo PRPTC-TE-SPC-005428/2018 (fl. 21) não indica a existência de lacres nas substâncias apreendidas (fl. 27). A "erva seca e picada" estava envolta por "um pedaço de saco translúcido de cor verde, sem fechamento" e os "cinquenta sacos plásticos transparentes de fechamento por duplo nó". Na mesma linha dispôs o laudo a fl. 331.

Evidencia-se, portanto, a ausência de qualquer descrição de lacre em toda a cadeia de custódia. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a ausência de lacre como falha grave na cadeia de custódia apta à macular a prova colhida.

Destaca-se:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. AUSÊNCIA DE LACRE. FRAGILIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO RESIDUAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. HIGIDEZ DA CONDENAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A superveniência de sentença condenatória não tem o condão de prejudicar a análise da tese defensiva de que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova, em razão de a substância entorpecente haver sido entregue para perícia sem o necessário lacre. Isso porque, ao contrário do que ocorre com a prisão preventiva, por exemplo - que tem natureza rebus sic standibus, isto é, que se caracteriza pelo dinamismo existente na situação de fato que justifica a medida constritiva, a qual deve submeter-se sempre a constante avaliação do magistrado -, o caso dos autos traz hipótese em que houve uma desconformidade entre o procedimento usado na coleta e no acondicionamento de determinadas substâncias supostamente apreendidas com o paciente e o modelo previsto no Código de Processo Penal, fenômeno processual, esse, produzido ainda na fase inquisitorial, que se tornou estático e não modificável e, mais do que isso, que subsidiou a própria comprovação da materialidade e da autoria delitivas. 2. Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". 3. A autenticação de uma prova é um dos métodos que assegura ser o item apresentado aquilo que se afirma ele ser, denominado pela doutrina de princípio da mesmidade. 4. De forma bastante sintética, pode-se afirmar que o art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. O art. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios, bem como o lugar para onde devem ser encaminhados (central de custódia). Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, "de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio". 5. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas. 6. Na hipótese dos autos, pelos depoimentos prestados pelos agentes estatais em juízo, não é possível identificar, com precisão, se as substâncias apreendidas realmente estavam com o paciente já desde o início e, no momento da chegada dos policiais, elas foram por ele dispensadas no chão, ou se as sacolas com as substâncias simplesmente estavam próximas a ele e poderiam eventualmente pertencer a outro traficante que estava no local dos fatos. 7. Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Assim, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à acusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por insuficiência probatória, e o réu ser absolvido. 9. O fato de a substância haver chegado para perícia em um saco de supermercado, fechado por nó e desprovido de lacre, fragiliza, na verdade, a própria pretensão acusatória, porquanto não permite identificar, com precisão, se a substância apreendida no local dos fatos foi a mesma apresentada para fins de realização de exame pericial e, por conseguinte, a mesma usada pelo Juiz sentenciante para lastrear o seu decreto condenatório. Não se garantiu a inviolabilidade e a idoneidade dos vestígios coletados (art. 158-D, § 1º, do CPP). A integralidade do lacre não é uma medida meramente protocolar; é, antes, a segurança de que o material não foi manipulado, adulterado ou substituído, tanto que somente o perito poderá realizar seu rompimento para análise, ou outra pessoa autorizada, quando houver motivos (art. 158-D, § 3º, do CPP). 9. Não se agiu de forma criteriosa com o recolhimento dos elementos probatórios e com sua preservação; a cadeia de custódia do vestígio não foi implementada, o elo de acondicionamento foi rompido e a garantia de integridade e de autenticidade da prova foi, de certa forma, prejudicada. Mais do que isso, sopesados todos os elementos produzidos ao longo da instrução criminal, verifica-se a debilidade ou a fragilidade do material probatório residual, porque, além de o réu haver afirmado em juízo que nem sequer tinha conhecimento da substância entorpecente encontrada, ambos os policiais militares, ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram uníssonos e claros o bastante em afirmar se a droga apreendida realmente estava em poder do paciente ou se a ele pertencia. 10. Conforme deflui da sentença condenatória, não houve outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de tráfico de drogas que foi imputado ao acusado. Não é por demais lembrar que a atividade probatória deve ser de qualidade tal a espancar quaisquer dúvidas sobre a existência do crime e a autoria responsável, o que não ocorreu no caso dos autos. Deveria a acusação, diante do descumprimento do disposto no art. 158-D, § 3º, do CPP, haver suprido as irregularidades por meio de outros elementos probatórios, de maneira que, ao não o fazer, não há como subsistir a condenação do paciente no tocante ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 11. Em um modelo processual em que sobrelevam princípios e garantias voltadas à proteção do indivíduo contra eventuais abusos estatais que interfiram em sua liberdade, dúvidas relevantes hão de merecer solução favorável ao réu (favor rei). 12. Não foi a simples inobservância do procedimento previsto no art. 158-D, § 1º, do CPP que induz a concluir pela absolvição do réu em relação ao crime de tráfico de drogas; foi a ausência de outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do delito a ele imputado. A questão relativa à quebra da cadeia de custódia da prova merece tratamento acurado, conforme o caso analisado em concreto, de maneira que, a depender das peculiaridades da hipótese analisada, pode haver diferentes desfechos processuais para os casos de descumprimento do assentado no referido dispositivo legal. 13. Permanece hígida a condenação do paciente no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), porque, além de ele próprio haver admitido, em juízo, que atuava como olheiro do tráfico de drogas e, assim, confirmando que o local dos fatos era dominado pela facção criminosa denominada Comando Vermelho, esta Corte Superior de Justiça entende que, para a configuração do referido delito, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente. 14. Porque proclamada a absolvição do paciente em relação ao crime de tráfico de drogas, deve ser a ele assegurado o direito de aguardar no regime aberto o julgamento da apelação criminal. Isso porque era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes, teve a pena-base estabelecida no mínimo legal e, em relação a esse ilícito, foi condenado à reprimenda de 3 anos de reclusão (fl. 173). Caso não haja recurso do Ministério Público contra a sentença condenatória (ou, se houver e ele for improvido) e a sanção permaneça nesse patamar, fica definitivo o regime inicial mais brando de cumprimento de pena. 15. Ordem concedida, a fim de absolver o paciente em relação à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, objeto do Processo n. 0219295-36.2020.8.19.0001. Ainda, fica assegurado ao réu o direito de aguardar no regime aberto o julgamento do recurso de apelação. (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022, grifamos.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LACRE. NULIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou seguimento ao recurso especial. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão por tráfico de drogas, com apelação defensiva negada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas, invalidando a condenação por tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de lacres com numeração individualizada nas amostras enviadas para perícia constitui quebra da cadeia de custódia, conforme art. 158-D do CPP. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a integridade do lacre é essencial para garantir a inviolabilidade e idoneidade dos vestígios. Tanto a Sexta Turma, quanto a Quinta, tem precedente, segundo o qual, "o fato de a substância haver chegado para perícia em um saco de supermercado, fechado por nó e desprovido de lacre, fragiliza, na verdade, a própria pretensão acusatória, porquanto não permite identificar, com precisão, se a substância apreendida no local dos fatos foi a mesma apresentada para fins de realização de exame pericial e, por conseguinte, a mesma usada pelo Juiz sentenciante para lastrear o seu decreto condenatório. Não se garantiu a inviolabilidade e a idoneidade dos vestígios coletados (art. 158- D, § 1º, do CPP). A integralidade do lacre não é uma medida meramente protocolar; é, antes, a segurança de que o material não foi manipulado, adulterado ou substituído, tanto que somente o perito poderá realizar seu rompimento para análise, ou outra pessoa autorizada, quando houver motivos (art. 158-D, § 3º, do CPP)" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022). 5. A quebra da cadeia de custódia invalida a prova material, impossibilitando a condenação com base na evidência apresentada. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE DECLARAR NULA A APREENSÃO DA DROGA, E, CONSEQUENTEMENTE, ABSOLVER O RECORRENTE DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006), COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INC. VII, DO CPP. (AREsp n. 2.519.042/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024, grifamos.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. MATERIAL PERICIADO. ACONDICIONAMENTO EM INVÓLUCRO PLÁSTICO. AUSÊNCIA DE LACRE. VIOLAÇÃO DO ART. 158-D DO CPP. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA INSUFICIENTE. APELO DA DEFESA PROVIDO. FRAGILIDADE DO MATERIAL PROBATÓRIO RESIDUAL. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O fato de a substância haver chegado para perícia em um saco de supermercado, fechado por nó e desprovido de lacre, fragiliza, na verdade, a própria pretensão acusatória, porquanto não permite identificar, com precisão, se a substância apreendida no local dos fatos foi a mesma apresentada para fins de realização de exame pericial e, por conseguinte, a mesma usada pelo Juiz sentenciante para lastrear o seu decreto condenatório. Não se garantiu a inviolabilidade e a idoneidade dos vestígios coletados (art. 158-D, § 1º, do CPP). A integralidade do lacre não é uma medida meramente protocolar; é, antes, a segurança de que o material não foi manipulado, adulterado ou substituído, tanto que somente o perito poderá realizar seu rompimento para análise, ou outra pessoa autorizada, quando houver motivos (art. 158-D, § 3º, do CPP)" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022). 2. Na hipótese, como registrado no acórdão, "o material remetido para análise pericial no Instituto Geral de Perícias estava apenas acondicionado em saco plástico, sem lacre", de modo que "A inobservância do disposto no art. 158-D do CPP produz como resultado a impossibilidade de demonstração inequívoca, pelo órgão acusador, de que o material periciado, isto é, a evidência material do crime é a mesma que foi apreendida no dia dos fatos, o que era possível de ser feito já que bastaria observar-se a regra de acondicionamento adequado da prova colhida, com lacre e identificação da droga". 3. Não fora isso, a reversão das premissas fáticas do acórdão demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.073.619/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023, grifamos.)

Portanto, diante da ausência de descrição de lacre no material apreendido e submetido à perícia, violado foi o art. 158-D do CPP, sendo impositiva a decretação de nulidade da prova e consequente absolvição do agravante. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de declarar nula a apreensão da droga e, por consequência, absolver o agravante da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se.

Relator

CARLOS PIRES BRANDÃO

(STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2724486 - RJ(2024/0310720-4) RELATOR : MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO, Publicação no DJEN/CNJ de 03/03/2026.)

Carlos Guilherme Pagiola

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