STJ Mar26 - Recurso Especial Protocolado por E-mail - Período Pandêmico - Admissibilidade - Dosimetria Irregular - Afastamento do Art. 42 (pequena quantidade - 82g cocaina)

    Carlos Guilherme Pagiola


EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR E-MAIL EM CONTEXTO DE PANDEMIA. EXCEPCIONALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial defensivo, sob os fundamentos de inexistência jurídica do recurso especial interposto por e-mail e de intempestividade do agravo. 2. Origem da controvérsia. Tribunal de Justiça estadual inadmitiu recurso especial da defesa, com base nos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, em acórdão que manteve a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) , em concurso material, com pena fixada em 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 692 dias-multa. 3. Questão processual no STJ. A Presidência do STJ reputou juridicamente inexistente o recurso especial protocolado por correio eletrônico, por ausência de amparo nas Leis n. 9.800/1999 e 11.419/2006, e considerou intempestivo o agravo em recurso especial. Nos embargos de declaração, reconheceu-se a tempestividade do agravo, com base em certidão do sistema eletrônico do tribunal de origem, mantendo-se, porém, o óbice quanto à inexistência do especial interposto por e-mail e à inaplicabilidade de portarias locais a recursos dirigidos ao STJ. 4. Fundamentos do agravo regimental. O agravante sustenta que: (a) o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente, conforme já reconhecido; (b) a interposição do recurso especial por e-mail decorreu das medidas excepcionais adotadas em razão da pandemia da COVID-19 e de regras do tribunal de origem que autorizavam o protocolo por correio eletrônico em processos físicos; (c) o não conhecimento do recurso implicaria cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório, ampla defesa, boa-fé e confiança legítima. 5. Posicionamento ministerial. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo parcial provimento do agravo regimental para afastar a valoração negativa da quantidade e natureza da droga na fixação da pena-base, com redimensionamento da reprimenda, mantendo-se o acórdão recorrido quanto à autoria e materialidade, por incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação ao pedido de absolvição ou desclassificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a excepcionalidade pandêmica (COVID19) e a adesão do tribunal de origem ao protocolo de petições por e-mail em processos físicos afastam a jurisprudência do STJ que considera juridicamente inexistente o recurso especial interposto por correio eletrônico, permitindo a admissão do agravo em recurso especial e o exame do recurso especial defensivo; e (ii) saber se é juridicamente possível, sem reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ), revisar a dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas para afastar a valoração negativa da natureza e quantidade da substância (84,83 g de cocaína), com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e no princípio da proporcionalidade, redimensionando a pena-base e a pena definitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A excepcionalidade do contexto pandêmico, aliada à disciplina do tribunal de origem que autorizou, em processos físicos, o protocolo de petições por e-mail como única via factível, impõe a reconsideração do entendimento inicial, de modo a admitir o agravo em recurso especial e superar, no caso concreto, o óbice formal relativo à interposição do recurso especial por correio eletrônico, em homenagem aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da boa-fé e da confiança legítima. 8. No mérito, quanto ao pedido de absolvição ou desclassificação do crime de tráfico para uso, o acórdão estadual firmou a condenação com base em elementos probatórios específicos, inclusive depoimentos policiais prestados em juízo reputados idôneos, auto de apreensão e laudos, de modo que a pretensão defensiva demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 9. A controvérsia sobre a idoneidade da valoração negativa da natureza e quantidade da droga (84,83 g de cocaína) na primeira fase da dosimetria restringe-se à subsunção jurídica e à proporcionalidade do aumento (1 ano de reclusão) diante de fatos já definidos, não exigindo reexame de provas, razão pela qual não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ nesse ponto. 10. Embora o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 atribua caráter preponderante à natureza e à quantidade da substância na fixação da pena, a jurisprudência do STJ exige que a valoração negativa seja proporcional, reputando inidôneo e desproporcional o aumento da pena-base quando a quantidade total de droga apreendida é diminuta e o fundamento se limita à maior nocividade da substância, sem demonstrar censurabilidade que ultrapasse a inerente ao tipo penal. 11. Diante da apreensão de 84,83 g de cocaína, a quantidade não se revela expressiva a ponto de justificar, isoladamente, a exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fundamento apenas na natureza e quantidade da droga, impondo-se a neutralização da valoração negativa conferida à circunstância judicial prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 12. Refazendo a dosimetria do crime de tráfico de drogas, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa; mantido o aumento de 8 meses de reclusão em razão da reincidência, a pena definitiva resta fixada em 5 anos e 8 meses de reclusão e 600 dias-multa, em regime inicial fechado, à míngua de causas especiais de aumento ou de diminuição, preservando-se os demais termos do acórdão recorrido, inclusive a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento a fim de afastar a valoração negativa da natureza e quantidade da droga na primeira fase da dosimetria da pena de tráfico, fixando a pena em 5 anos e 8 meses de reclusão e 600 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e os demais termos do acórdão recorrido. Tese de julgamento: 1. A excepcionalidade da pandemia da COVID-19 e a autorização do tribunal de origem para protocolo de petições por e-mail em processos físicos permitem, no caso concreto, superar o óbice formal relativo à interposição de recurso especial por correio eletrônico, em respeito aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da boa-fé e da confiança legítima. 2. O reexame da dosimetria da pena, quando limita a discussão à proporcionalidade e à adequação da valoração negativa da natureza e quantidade da droga, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sem alteração do quadro fático, não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A quantidade não expressiva de droga apreendida, isoladamente considerada, não autoriza a exasperação da pena-base, impondo-se, em tais hipóteses, a fixação da pena no mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; Lei n. 10.826/2003, art. 14; Código Penal, art. 59; Código de Processo Civil, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput; Código de Processo Penal, art. 798; Lei n. 9.800/1999; Lei n. 11.419/2006; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 512.887/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20.08.2019; STJ, HC 427.177/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 413.883/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06.11.2018.

(STJ - AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2405935 - BA (2023/0240606-5) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO, 5ª Turma, Publicação no DJEN/CNJ de 09/03/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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