STJ Mar26 - Reformation In Pejus - Dosimetria - Recurso Exclusiva da Defesa Afastou 3 dos 5 Vetoriais - Manteve a Pena - Inclusão de Ofício dos Maus Antecedentes
🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀
EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em recurso exclusivo da defesa, afastou três das cinco circunstâncias judiciais negativadas na primeira fase da dosimetria da pena, mas manteve a pena-base no mesmo patamar fixado na sentença. O acórdão também desvalorizou os antecedentes criminais do recorrente, configurando reformatio in pejus, e reduziu a fração de aumento da pena na terceira fase da dosimetria, relativa à majorante da restrição de liberdade da vítima, de 1/2 para 1/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da pena-base no mesmo patamar fixado na sentença, após o afastamento de três circunstâncias judiciais negativas na primeira fase da dosimetria, configura violação ao princípio da proporcionalidade; e (ii) saber se a desvalorização dos antecedentes criminais em recurso exclusivo da defesa caracteriza reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta circunstâncias judiciais negativas do art. 59 do Código Penal reconhecidas na sentença condenatória. 4. A inclusão de nova circunstância judicial negativa (maus antecedentes) em recurso exclusivo da defesa, sem recurso do Ministério Público, configura reformatio in pejus, vedada pelo art. 617 do Código de Processo Penal. 5. A fração de aumento da pena na terceira fase da dosimetria, relativa à majorante da restrição de liberdade da vítima, foi ajustada para o patamar mínimo de 1/3, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige fundamentação idônea para elevação superior ao mínimo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para fixar a pena em 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 18 dias-multa, mantido o regime fechado. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 64, I, 68 e 157, § 2º, V; CPP, art. 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDv nos EREsp 1.826.799/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. p/ acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021, DJe 08.10.2021; STJ, AgRg no REsp 2.101.660/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 829.299/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.11.2023, DJe 01.12.2023; STJ, AREsp 2.297.943/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024, DJEN 03.12.2024.
(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2229218 - MG(2025/0320849-0) RELATORA : MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS, 5ª Turma, Data de disponibilização: 12/03/2026)
🔥📲 Grupo WhatsApp 01 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀
🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀
📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀
Comentários
Postar um comentário