STJ Mar26 - Réu Condenado ao Regime Aberto e o TJES mantém a Prisão Preventiva - Ilegalidade Absoluta
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAVIOXXXXXXXUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 0006404-65.2020.8.08.0035.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal).
Segundo a narrativa fática, o paciente teria subtraído bens mediante grave ameaça, tendo a sua prisão preventiva sido decretada e mantida durante todo o curso da instrução processual, sob o fundamento da garantia da ordem pública.
Na sentença condenatória, o Juízo de primeiro grau manteve a segregação cautelar do réu. Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, o qual o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena privativa de liberdade para 3 anos e 9 meses de reclusão e, ato contínuo, modificar o regime inicial de cumprimento para o aberto.
A Corte Estadual indeferiu o pleito de recorrer em liberdade. No presente writ, a Defesa sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade por manifesto descumprimento do princípio da homogeneidade.
Alega que a manutenção da prisão preventiva revela-se medida mais gravosa do que a própria sanção definitiva imposta no acórdão, que estabeleceu o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Argumenta que a coação cautelar tornou-se desproporcional e incongruente com o título condenatório, configurando constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
A controvérsia trata da manutenção da prisão preventiva do paciente, mesmo com a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena. Confira-se os seguintes trechos do acórdão impugnado (fl. 27):
DA MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando o acolhimento do pleito anterior (exasperação da fração da atenuante), impõe-se a reavaliação do regime inicial de cumprimento de pena. Com a pena definitiva fixada em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e considerando que o réu é primário (conforme consta no parecer: "antecedentes, face a documentação colacionada aos autos, tem-se como tecnicamente primário"), o regime inicial de cumprimento de pena deve ser modificado. Dessa forma, nos termos do Art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime aberto. DO PLEITO RELATIVO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O pleito defensivo de recorrer em liberdade não merece acolhimento. A sentença condenatória manteve a prisão preventiva com base na presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, e por ter o réu permanecido preso durante toda a instrução processual. A prolação da sentença condenatória reforça a necessidade da custódia cautelar.
No caso em exame, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação, reconheceu que a reprimenda aplicada e as circunstâncias do caso concreto autorizavam a fixação do regime inicial aberto.
Não obstante, manteve a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e no fato de o réu ter permanecido custodiado durante a instrução criminal.
A decisão não resiste ao controle de proporcionalidade. A jurisprudência desta Corte admite, em tese, a coexistência entre prisão preventiva e regime semiaberto, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e que "a custódia seja compatibilizada às regras do regime imposto", de modo a impedir que o preso provisório permaneça submetido a condições mais gravosas do que as reconhecidas na sentença condenatória (STJ, RCD no HC n. 1.025.077, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.11.2025).
No mesmo sentido, a Sexta Turma exige que a decisão judicial apoie-se "em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal" (STJ, AgRg no RHC n. 190.346, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.12.2023).
Essa compatibilização pressupõe fundamentação concreta e idônea do periculum libertatis. Não basta a referência abstrata à gravidade do delito ou ao simples fato de o réu ter respondido ao processo preso. A Quinta Turma foi expressa ao consignar que "o encarceramento antecipado se mostra desproporcional" quando "a prisão cautelar foi mantida apenas pelo fato de o agravado ter respondido ao processo preso" (STJ, AgRg no HC n. 869.413, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024).
O mesmo precedente, com apoio na orientação do Supremo Tribunal Federal, reconheceu expressamente "a incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto, por configurar a segregação cautelar medida mais gravosa", admitida a excepcionalidade apenas "a depender da situação concreta, como nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para evitar-se reiteração delituosa".
No presente caso, o roubo, embora delito de natureza violenta, teve sua periculosidade concreta avaliada pelo próprio Tribunal de origem ao fixar o regime aberto, modalidade que, nos termos do art. 36, do Código Penal, pressupõe autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado e comporta restrição mínima à liberdade de locomoção. Ao optar por esse regime, o órgão julgador reconheceu, com base nas circunstâncias judiciais e nas condições pessoais do réu, que o grau de periculosidade concreta não justificava confinamento mais gravoso.
Esse reconhecimento, emanado da própria instância que manteve a custódia cautelar, esvazia a premissa indispensável ao periculum libertatis: a demonstração de que a liberdade do réu representa risco atual e concreto à ordem pública, superior ao que o próprio Tribunal reputou compatível com o regime aberto.
Nessa perspectiva, a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da proporcionalidade na dimensão de vedação do excesso e o princípio da homogeneidade das medidas cautelares.
A simples permanência do réu preso durante a instrução e a referência genérica à garantia da ordem pública, sem amparo em elementos fáticos concretos e contemporâneos que superem o juízo de periculosidade já realizado na dosimetria, não satisfazem o standard cautelar imposto pelo art. 315 do Código de Processo Penal, tornando ilegal a manutenção da custódia.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. 2. No caso, o Juízo sentenciante, ao manter a segregação provisória, apenas consignou que o Condenado permaneceu preso durante a instrução criminal, deixando, todavia, de justificar concreta e adequadamente em que medida a liberdade do Acusado poderia comprometer a ordem pública ou econômica, ou, ainda, a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. Ademais, embora o decreto de prisão preventiva tenha sido adequadamente motivado, o Juízo a quo não fez sequer remissão aos seus fundamentos para indeferir o direito de apelar em liberdade. 4. Recurso ordinário provido para assegurar ao Paciente o direito de apelar em liberdade, se por al não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (RHC n. 119.143/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 18/12/2019; grifamos)
Ante o exposto, concedo a ordem para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, salvo se por outro motivo estiver preso e sem prejuízo da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) pelo Juízo de primeiro grau, caso demonstrada necessidade concreta e contemporânea. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeira instância para a imediata expedição de alvará de soltura ou contramandado de prisão. Publique-se. Intimem-se.
Relator
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