STJ Mar26 - Revogação de Prisão Preventiva - Fuga Não Provada - Suposições - Ausência de Fundamento Concreto - Lei de Drogas - Afronta ao Art. 312 do CPP

     Carlos Guilherme Pagiola


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARSENIO XXXXXXALHO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2374314-33.2025.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 9/11/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, a inocência do paciente e a destinação das drogas para uso pessoal. Alegou que a decisão se baseou na gravidade em abstrato do crime e em suposições não amparadas em prova, que não houve tentativa de fuga após a abordagem policial, que as denúncias anônimas não estavam documentadas, que a quantidade de entorpecentes apreendida era pequena e que o paciente é primário.

O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 11):

PENAL PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. 1. MATÉRIA FÁTICA. 2. PRISÃO PREVENTIVA REVOGAÇÃO - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECISÃO FUNDAMENTADA. 3. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIÊNCIA. 1. A via estreita desta ação penal constitucional não autoriza avaliação aprofundada do conjunto probatório. 2. A decisão que converte prisão em flagrante em preventiva, devidamente fundamentada, não conduz por si a constrangimento ilegal, em havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a justificar a medida extrema, mas necessária, para garantir a ordem pública e aplicação da lei penal. 3. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes ante as peculiaridades das circunstâncias concretamente analisadas. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.

Na presente oportunidade, o impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, por desproporcionalidade e ofensa ao princípio da homogeneidade.

Aduz que a quantidade de droga apreendida é pequena, que não houve fuga efetiva no momento da abordagem e que não há elementos concretos que indiquem risco de reiteração delitiva. Sustenta, ademais, a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão. Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas.

É o relatório, decido.

As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).

Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).

Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).

De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.

Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Busca-se, no presente, a revogação da prisão preventiva do recorrente denunciado pela suposta prática de tráfico de drogas.

A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).

Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.

No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 23/24):

Compulsando os autos, e analisando os fatos descritos pela autoridade policial e os documentos juntados por ela até o momento, e atendendo aos argumentos apresentados pelo Ministério Público, entendo que no presente caso há necessidade de decretação da prisão preventiva do investigado. A materialidade do delito, por ora, está comprovada por meio dos documentos juntados aos autos. Há indícios de autoria que recaem sobre o custodiado, eis que ele foi preso em flagrante supostamente na posse de substâncias entorpecentes, após supostamente ter empreendido fuga quando abordado pelos policiais. Ao delito imputado ao custodiado é cominada pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos de reclusão. Diante desse contexto, entendo que a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Quanto à ordem pública, é necessário explicitar que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o risco concreto de reiteração delitiva justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública”1. Como se observa, no caso dos autos, há evidências de reiteração criminosa, que deve ser coibida pelo Poder Judiciário. Com efeito, embora o custodiado seja primário, os policiais tinham informação de que supostamente estaria realizando o tráfico de drogas de forma reiterada. Além disso, entre os entorpecentes apreendidos havia cocaína e crack, conhecidos pelo alto poder viciante e vulnerante, além de considerável quantia em espécie, demonstrando que boa parte dos entorpecentes poderia já ter sido vendida. (...) Nesse sentido, entende o Legislador que, desde que a permanência do acusado em liberdade possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussão danosa no meio social, cabe ao Juiz manter ou decretar a custódia cautelar como garantia da ordem pública, constituindo em verdadeira medida de segurança, para evitar que, sob o manto da impunidade retorne à prática de crime. Quanto à garantia de aplicação da lei penal, anote-se que, no caso em comento, o custodiado teria empreendido fuga imediatamente após os policiais iniciarem a abordagem. Assevero, nesse ponto, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a fuga, no momento da abordagem policial, configura circunstância fática que justifica a prisão preventiva para a aplicação da lei penal"3. Além disso, o custodiado não soube declarar seu endereço em audiência. A natureza do delito e as circunstâncias do fato, conforme os fundamentos acima expostos, a liberdade provisória condicionada ou mesmo as medidas cautelares diversas da prisão são, ao menos por ora, absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado, razão pela qual a decretação da prisão preventiva mostra-se medida de rigor.

Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 13/17):

A pretensão do Impetrante de análise das provas no que diz respeito à suposta inocência do Paciente, o qual seria mero usuário de drogas, não comporta conhecimento, afinal a via estreita desta ação penal constitucional, no particular, não autoriza avaliação aprofundada do conjunto probatório, cabendo apenas ao Juízo de conhecimento fazê-la oportunamente. (...) Primeiramente, insta consignar que a r. decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, bem como a posterior que indeferiu sua revogação, encontram-se devidamente fundamentadas, atendendo perfeitamente ao quanto exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. Razão assiste à autoridade apontada como coatora ao decretar a prisão cautelar do Paciente, afinal, com ele foram apreendidas, as seguintes drogas: - 12 papelotes de cocaína = 15,19g; e - 03 pedras de crack = 4,47g, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; além da quantia de R$ 833,55 em notas diversas (fls. 69/70 autos principais). Comprovada a materialidade do crime, há nos autos ao menos fortes indícios de ter o Paciente praticado a conduta a ele imputada. Portanto, as circunstâncias em que praticado o crime evidenciam a audácia incomum de seu autor, exigindo seu afastamento do convívio social, mormente, pela variedade e qualidade das drogas apreendidas (- 12 papelotes de cocaína = 15,19g; e - 03 pedras de crack = 4,47g); mostrando- se, no caso, recomendável a manutenção da prisão cautelar do Paciente, amparada pela garantia da ordem pública, para evitar que persista na prática de atos que continuem pondo em risco a paz social, e garantia da aplicação da lei penal. A medida é extrema sim, mas, no caso, necessária. O princípio constitucional do estado de inocência (art. 5 º , LVII, da Constituição Federal), não impede a prisão provisória do autor de crime, em defesa da própria sociedade, quando presente motivo que a justifique, como é o caso. Por conseguinte, presentes os requisitos necessários para a manutenção do decreto de prisão da Paciente, previstos no art. 312, Código de Processo Penal, não pode mesmo a prisão preventiva ser revogada. Pelos mesmos motivos acima expostos, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes ao caso. Quanto à alegação de que em eventual condenação poderia ser aplicada a minorante do tráfico privilegiado e, ser fixado regime semiaberto de cumprimento de pena; trata-se de fato futuro e incerto, que poderá ou não ocorrer, não justificando assim a liberdade imediata; ademais, tal tese deverá ser analisada pela autoridade apontada como coatora, no momento oportuno, não cabendo a análise prematura por este colegiado por meio desta ação penal constitucional.

Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.

A decisão de primeiro grau e o acórdão estadual fundamentaram a prisão em elementos insuficientes para demonstrar, de forma concreta e contemporânea, o periculum libertatis.

A alegada “reiteração criminosa” baseia-se exclusivamente em denúncias anônimas não documentadas, desacompanhadas de dados objetivos de investigação.

Além disso, a suposta fuga mencionada pelo juízo singular não encontra respaldo na narrativa da impetração, que relata apenas manobra de veículo seguida de abordagem, sem resistência ou qualquer conduta caracterizadora de evasão.

Por fim, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas — 12 papelotes de cocaína (15,19 g) e 3 pedras de crack (4,47 g) — bem como a quantia de R$ 833,55 em espécie, não evidenciam, por si sós, dedicação a atividades criminosas nem periculosidade concreta apta a justificar a prisão cautelar.

Ora, "se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública. “(HC 112766, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 06-12-2012 PUBLIC 07-12-2012).

Assim, os fundamentos invocados — gravidade abstrata do delito de tráfico, denúncias anônimas desacompanhadas de lastro probatório e presunção de fuga — configuram motivação genérica e vedada, pois serviriam para justificar qualquer decisão similar e não enfrentam, de modo específico, os argumentos aptos a infirmar a conclusão adotada.

Com efeito, "é insubsistente a fundamentação de decreto de prisão preventiva que se lastreie meramente na gravidade abstrata do delito, sem indicar dado concreto que evidencie risco à ordem pública ou de reiteração delitiva, referindo-se unicamente ao suposto fato delitivo e ao dispositivo aplicável na espécie”. (HC 205138 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/11/2021, DJe 15/03/2022).

Por fim, presentes condições pessoais favoráveis e ausentes elementos contemporâneos de risco concreto, mostram-se suficientes e adequadas medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 282, § 6º, e art. 319 do CPP, em substituição à preventiva.

Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão da Quinta Turma que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por alegada nulidade na busca veicular e domiciliar, além da desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal. 2. A defesa alega omissão no julgado quanto ao pedido de liberdade do embargante, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado foi omisso na análise na legalidade da prisão cautelar. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi considerada desproporcional, dado que a quantidade de droga apreendida não se mostra elevada e as circunstâncias do delito não indicam maior periculosidade social. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP é suficiente para acautelar o meio social, em conformidade com a previsão constitucional do encarceramento cautelar como ultima ratio. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para conceder a ordem, de ofício, revogando a prisão preventiva do embargante, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares quando a quantidade de droga apreendida não indica maior periculosidade social. 2. O encarceramento cautelar é medida de ultima ratio, devendo ser aplicado apenas quando outras medidas não forem suficientes para acautelar o meio social". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 648.587/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/05/2021; STJ, RHC 124.731/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021; STJ, AgRg no HC 668.943/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/08/2021. (EDcl no AgRg no HC n. 1.002.726/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE 3 PEDRAS DE CRACK (APROXIMADAMENTE 16G), 10 PORÇÕES DE MACONHA (APROXIMADAMENTE 29,5G) E 13 PINOS DE COCAÍNA (APROXIMADAMENTE 13,5G). PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta prática de tráfico de drogas, após prisão em flagrante com apreensão de entorpecentes no veículo em que se encontrava. 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a reincidência do paciente e a alegada periculosidade. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus anteriormente impetrada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida cautelar. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, somente aplicável quando não for possível a substituição por medidas cautelares menos gravosas, conforme o art. 282, § 6º, do CPP. 6. A decisão que decreta a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 7. No caso, a fundamentação apresentada para a prisão preventiva não se mostrou suficiente para justificar a medida, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública. IV. Dispositivo 8. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. (HC n. 860.937/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente mediante medidas cautelares que deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal e ao Juízo de primeiro grau, enviando-lhes cópia da presente decisão. Intimem-se.

Relator

REYNALDO SOARES DA FONSECA

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1074856 - SP(2026/0059243-2) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, Publicação no DJEN/CNJ de 04/03/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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