STJ Mar26 - Revogação de Prisão Preventiva Homicídio - Fuga (dificuldade em citar o réu) - Fundamento Abstrato Réu que compareceu espontaneamente em delegacia, constituiu advogado - Ausência de Fato Novo

  Carlos Guilherme Pagiola


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por EUSTXXXXA contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 120-127). Os agravantes sustentam a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da constrição cautelar, argumentando que a gravidade concreta do delito, apreciada de maneira isolada, não possui o condão de configurar o imprescindível perigo de liberdade do indivíduo.

Alegam a inexistência de fuga e a absoluta falta de risco à aplicação da lei penal. Para tanto, ponderam que possuem residência fixa e vínculos lícitos conhecidos, asseverando que a delonga na localização decorreu de equívocos estatais no momento da citação e destacando a posterior apresentação espontânea de um dos investigados perante a autoridade de segurança pública.

Aduzem a manifesta desproporcionalidade da medida extrema em contraposição à suficiência e à adequação das medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no ordenamento processual penal pátrio, cuja aplicação não teria sido concretamente avaliada.

Ao final, requerem o provimento do agravo regimental para que seja reformada totalmente a decisão impugnada, concedendo-se a ordem pretendida com o intuito de revogar a segregação cautelar, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas.

É o relatório Decido.

Melhor revendo os autos e os cotejando com os fundamentos sustentados nas razões deste agravo regimental defensivo, tenho ser o caso de se reconsiderar a decisão agravada.

O processo originário refere-se à Ação Penal n. 1001278-05.2025.8.11.0020, em curso na 1ª Vara Criminal da Comarca de Alto Araguaia - MT, na qual se imputa aos pacientes a prática, em concurso, do crime descrito no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. Em suma, narra a denúncia 03/05/2025, naquela cidade e comarca, em razão de desavenças comerciais, ceifaram a vida de Leandro Souza Rocha.

Diante do não cumprimento do mandado de citação, o magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva dos pacientes em 28/05/2025, tendo sido efetivada em 09/09/2025. Após a denegação da ordem pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, seguiu-se a impetração neste Superior Tribunal, que foi indeferida monocraticamente.

Para melhor contextualizar, transcrevo os fundamentos do ato indigitado coator (fls. 17-23 - grifamos):

O habeas corpus é cabível e foi instruído com os documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, razão pela qual dele conheço. Consta dos autos que, na tarde e noite do dia 03/05/2025, na Comarca de Alto Araguaia - MT, ocorreu o homicídio de Leandro Souza Rocha, conhecido na comunidade local como "Saca Trapo". A vítima era serralheiro e mantinha uma relação comercial com Eustério José Nogueira, referente à fabricação e entrega de uma carretinha metálica, objeto de sucessivas desavenças. Segundo apurado na investigação, Eustério e seu filho Silas teriam, desde o período da tarde, abordado a vítima em diferentes momentos, proferindo ameaças explícitas. No início da noite, por volta das 21h, a dupla teria retornado à serralheria de Leandro. Testemunhas relataram que Silas desceu do veículo e efetuou múltiplos disparos de arma de fogo contra a vítima, sem que esta tivesse qualquer possibilidade de defesa, vindo a óbito em decorrência de choque hipovolêmico, causado por traumatismos torácico e abdominal, conforme laudo necropapiloscópico preliminar anexado ao inquérito. Os autos registram uma denúncia anônima segundo a qual, horas antes do crime, Silas buscou uma pistola calibre .380 com Fábio Nicodemos Domingues Moura, popularmente conhecido como "Nego", terceiro posteriormente incluído na ação penal como coautor, responsável por fornecer a arma utilizada na execução. As testemunhas oculares foram ouvidas na fase policial e suas declarações transcritas nos autos permitem reconstituir a cena criminosa. As declarações convergem com as imagens de câmeras de segurança, que captaram o deslocamento do veículo dos pacientes até a casa de Fábio "Nego" antes do crime, bem como sua circulação nas proximidades da serralheria na noite dos fatos. A dinâmica do crime demonstra uma premeditação cuidadosa: busca da arma, rondas de reconhecimento, ameaças reiteradas e execução em concurso de pessoas, com pluralidade de disparos, configurando gravidade concreta que transcende a descrição abstrata do tipo penal. O juízo de origem decretou a prisão preventiva em 28/05/2025, fundamentando-a na garantia da ordem pública, na gravidade concreta do delito e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando que os pacientes se evadiram do distrito da culpa e permanecem foragidos desde a expedição dos mandados. O decreto prisional fez expressa referência ao fumus comissi delicti, comprovado por laudo necropapiloscópico, boletim de ocorrência e depoimentos convergentes, e ao periculum libertatis, extraído da natureza violenta e premeditada do crime, da periculosidade social dos agentes e da sua intenção de frustrar a persecução penal, revelada pela fuga. O magistrado de piso, ao indeferir o pedido de revogação da preventiva, reforçou que a primariedade e os vínculos sociais não são suficientes para afastar a custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, em consonância com o Enunciado nº 43 das Turmas Criminais Reunidas do TJMT, e que medidas cautelares diversas são inadequadas diante da fuga e da periculosidade evidenciada. O conjunto probatório até o momento coligido confere robustez ao decreto preventivo. A materialidade delitiva está claramente comprovada por laudos periciais, enquanto a autoria encontra respaldo em múltiplas declarações testemunhais, denúncia anônima confirmada, imagens de segurança e elementos de corroboração, formando um lastro suficiente para a custódia cautelar. A gravidade concreta emerge do modus operandi: homicídio qualificado, com premeditação, concurso de agentes, múltiplos disparos e execução à queima-roupa, em contexto de desavença banal, agravado pela tentativa de intimidação da vítima ao longo do dia. Tal circunstância evidencia risco real à ordem pública, nos exatos termos do art. 312 do CPP. A fuga deliberada dos pacientes, reforça o periculum in libertatis, não só pela possibilidade de reiteração, mas sobretudo pelo risco à aplicação da lei penal, legitimando a prisão preventiva, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: À luz do direito fundamental à segurança e do princípio da proporcionalidade, a prisão cautelar ora impugnada se mostra necessária e adequada, não configurando antecipação de pena, mas providência estritamente cautelar e excepcional, voltada à proteção da ordem pública e à garantia da aplicação da lei penal. O cenário delineado afasta, portanto, qualquer alegação de constrangimento ilegal. A decisão impugnada não é genérica nem desprovida de motivação, mas lastreada em elementos concretos dos autos, harmonizando-se com o entendimento consolidado do STJ e do TJMT em hipóteses análogas. Diante de todo o exposto, entendo que não há ilegalidade a ser sanada, razão pela qual voto pela denegação da ordem de habeas corpus.

Dos excertos transcritos constata-se que a demonstração do periculum libertatis fundou-se, em suma, no risco de reiteração delitiva e de efetividade do processo, ante a fuga deliberada dos pacientes.

De início é importante consignar que não se olvida a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada pelos pacientes, qual seja, a prática de crime de homicídio qualificado consumado por meio de diversos disparos de arma de fogo, em decorrência de meras desavenças comerciais.

Não obstante, é fato que os agravantes são, de maneira incontroversa nos autos, portadores de predicados pessoais abonadores, não possuindo qualquer registro criminal

. De fato, embora não sejam impeditivos à decretação da prisão preventiva, a primariedade e os bons antecedentes representam elementos fáticos que devem auxiliar o magistrado na análise da necessidade e proporcionalidade das medidas cautelares a serem decretadas no curso do processo

. Já com relação à suposta fuga dos denunciados, o arcabouço probatório elucida que a suposta vontade de frustrar a persecução não encontra correspondência perfeita na realidade processual desenhada. Cumpre pontuar, primeiramente, que o paciente Silas, filho do corréu Eustério, apresentou-se de maneira voluntária à delegacia de polícia do município de Jataí-GO em 09/09/2025 (fl. 72), ato de extrema relevância que denota postura colaborativa e repele, ao menos a princípio, a presunção de evasão.

Nesta mesma esteira de cognição, Eustério demonstrou possuir, ao menos desde o ano de 2021, um irrefutável vínculo com o município de Jataí, circunstância comprovada por fundamentos sólidos, tais como i) a escritura publica de união estável com usa companheira RosimeiXXXXXário, datada de 18/08/2015 (fls. 63-64); ii) da certidão de nascimento de seus filhos (fls. 61-64); iii) do contrato social da empresa SiquXXXXXLtda., datado de 15/10/2021, com sede na cidade de Jataí e da qual figura como quotista sua companheira (fls. 75-79) e iv) da escritura pública de compra e venda, bem como respectiva conta de água de imóvel situado na Av. XXXXXSol, quadra 05, lote 01, n. 462, ResidenXXXXXXI, Jataí- GO (fls. 110-111).

Nesse ponto é importante, ainda, destacar que o referido endereço na cidade goiana já constava de procuração datada de 04/06/2025, isso é, anterior ao ato coator, na qual Eustério conferida poderes para atuar nos autos aos então patronos da defesa, doutores Adriano Souza Paulino e Zélia Martini Nogueira.

Tal contexto fático delineado nos autos atesta a distinção entre a alegada pretensão de fuga e a ausência de esgotamento das diligências esperadas do Estado no cumprimento do mandado de citação pessoal dos acusados.

Destarte, não obstante a gravidade dos fatos objeto de imputação, outras medidas cautelares alternativas previstas na lei adjetiva penal revelam-se suficientes e idôneas para acautelar a normalidade e a efetividade do processo penal, consubstanciando intervenção menos lesiva e igualmente garantidora.

Em casos assemelhados já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem para revogação da prisão preventiva de acusada de homicídio qualificado tentado (por duas vezes), sob o argumento de idoneidade da fundamentação e necessidade de garantia da ordem pública. 2. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, alegando a necessidade de resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, com base em indícios de envolvimento da acusada com organização criminosa. 3. A defesa alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, requerendo a substituição por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da recorrente está devidamente fundamentada, considerando a alegação de envolvimento com organização criminosa e a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal. 5. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis da recorrente, como primariedade e ausência de antecedentes criminais, são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois a alegação de envolvimento com organização criminosa não é acompanhada de elementos que demonstrem risco efetivo à instrução criminal ou à ordem pública. 7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça estabelece que a participação em organização criminosa, por si só, não justifica a prisão preventiva sem a indicação de fatos concretos que evidenciem a necessidade da medida. 8. As condições pessoais favoráveis da recorrente, como a primariedade, indicam a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, adequadas para evitar a reiteração delitiva e garantir a instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida. 2. A participação em organização criminosa não justifica, por si só, a prisão preventiva sem fatos concretos que indiquem risco à instrução criminal ou à ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis podem justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas". (RHC 193561/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 26/02/2025 - grifamos) RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Embora a defesa haja formulado pedido de trancamento do processo, na petição de interposição deste recurso, não declinou, nas razões recursais, qual seria a razão que embasaria o pretendido trancamento. Além disso, nada foi dito, pelo Tribunal a quo, sobre a matéria. 2. Fica inviabilizado o exame da matéria neste recurso, tanto pela ausência de delimitação da controvérsia quanto pela impossibilidade de se incorrer em supressão de instância. 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 4. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 5. As instâncias ordinárias negaram a concessão de liberdade provisória ao réu com base na gravidade da conduta em tese perpetrada e no risco de reiteração delitiva. No entanto, o registro pretérito mencionado é referente a fato ocorrido há cerca de 12 anos e, por conseguinte, não denota habitualidade na prática de crimes pelo réu. 6. Apesar de a gravidade da conduta a ele imputada indicar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não é suficiente, em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da cautela extrema, em especial diante do quadro de esquizofrenia e da interdição civil do réu, expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, a evidenciar dúvidas sobre a própria compreensão do acusado sobre a ilicitude do ato praticado - o que justificou, como bem destacado pela defesa, a instauração de incidente de insanidade mental vinculado à ação penal objeto deste recurso. 7. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido, a fim de substituir a prisão preventiva por cautelares diversas, nos termos do voto. (RHC 177645/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/05/2023, DJe de 23/05/2023 - grifamos)

Por fim, não fosse só isso, impende consignar que o restabelecimento da liberdade provisória, permeada por restrições cautelares diversas, não retira do Estado-juiz o seu poder de cautela.

O juízo de primeiro grau tem integralmente preservada a sua competência para, em vislumbrando o surgimento de fatos novos e contemporâneos que indiquem quebra de compromissos ou verdadeiro entrave ao desenrolar da instrução, decretar novamente a prisão cautelar dos investigados, em decisão motivada nos moldes constitucionais.

Verifica-se, portanto, que a decisão agravada merece reforma, uma vez que os argumentos colacionados pela defesa infirmam com sucesso as premissas adotadas, delineando a suficiência das providências não prisionais no equacionamento do caso concreto.

Ante o exposto, com fundamento no art. 258, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada e, de conseguinte, concedo a ordem de habeas corpus em favor de Eustério Jose Nogueira e Silas Domingos Nogueira a fim de revogar a prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal n. 1001278-05.2025.8.11.0020, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas a serem previamente especificadas pelo juízo de origem. Informe-se, com urgência, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso e o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alto Araguaia - MT. Publique-se. Intimem-se.

Relator

CARLOS PIRES BRANDÃO

(STJ - AgRg no HABEAS CORPUS Nº 1060077 - MT(2025/0491202-2) RELATOR : MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO, Publicação no DJEN/CNJ de 27/02/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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