STJ Mar26 - Revogação de Prisão Preventiva - Corrupção - Ausência de Contemporaneidade - Fatos de 2023 Operação "Copia e Cola"- ferimento ao art. 315 do CPP - Ausência de Violência ou Grave Ameaça - fundamentos genéricos e gravidade abstrata do crime

   Carlos Guilherme Pagiola


EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO COPIA E COLA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA DEFESA. COGNIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVAAUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. TRATAMENTO DISCREPANTE ENTRE INVESTIGADOS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem concedida nos termos do dispositivo. Parecer ministerial acolhido.

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JXXXXXXXXZA contra a decisão proferida pelo Desembargador Federal da Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, no Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 5022915- 59.2025.4.03.0000 (fls. 23/43), decretou a prisão preventiva em desfavor dos ora investigados, no âmbito da 2ª Fase da Operação "Copia e Cola".

Narram os autos que, na origem tramita inquérito policial instaurado para investigar supostos crimes licitatórios ocorridos no município de Sorocaba/SP quando da contratação de entidades privadas para administração de unidades de pronto atendimento (autos nº 5003690-61.2022.4.03.6110). Os Pacientes Josivaldo e Simone não são funcionários públicos, muito menos os encarregados dos procedimentos administrativos de interesse, e tampouco integram as entidades privadas contratadas, tendo sido incluídos porque atuariam como supostos intermediários no pagamento de vantagem indevida (fl. 4).

Em suas razões, alega o impetrante, em síntese: (i) ausência de contemporaneidade da fundamentação utilizada no decreto prisional, haja vista que os depósitos supostamente ilícitos efetuados pela Igreja Cruzada dos Milagres, pessoa jurídica administrada pelos ora pacientes à empresa 2M Comunicação e Assessoria foi no "período de fevereiro de 2021 a junho de 2023" (há mais de dois anos) e, ainda, que tais transferências envolvendo a Igreja e a empresa 2M Comunicação serviu como fundamento para medidas de busca e apreensão realizadas no último mês de abril, quando da deflagração da Operação "Copia e Cola", sendo que, naquela oportunidade a autoridade policial não requereu a segregação cautelar dos pacientes, não havendo absolutamente qualquer razão para que, quase 7 (sete) meses depois, os exatos mesmos fatos passem a, repentinamente, ser utilizados como fundamento da necessidade de decretação de prisão dos envolvidos (fl 9); ressalta, ademais, que a posse de dinheiro em espécie foi localizada quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão há 7 (sete) meses e se encerrou já no dia 10 de abril p.p., sem notícia de reiteração e que, atualmente, não há notícia de que Josivaldo e Simone detenham quantidade considerável de "dinheiro vivo", tanto que, quando da deflagração da segunda fase da Operação, no dia 6 de novembro p.p., não foram apreendidos novos montantes de dinheiro em espécie nas propriedades dos Pacientes (fl. 10) e que a suposta manutenção de uma "contabilidade paralela", presente no "bloco de notas" do celular de Josivaldo e em boletos e contas supostamente pagos por Simone em benefício de Sirlange e Rodrigo Maganhato, segundo a autoridade policial, teve a última modificação feita por Josivaldo no arquivo em 9 de abril p.p., bem como a última conta supostamente paga por Simone em nome do casal Maganhato teria ocorrido há quase 11 (onze) meses, em 27 de dezembro de 2024 (fl. 11); (ii) inexistência de reiteração delitiva ou de risco à ordem pública, pois, além de na representação policial e no ato coator não ter sido explicado o motivo pelo qual a "gravidade concreta dos delitos" superaria a gravidade inata aos crimes apurados, ainda foi ignorado por completo que a suposta atividade criminosa já cessou, não havendo qualquer indicativo da ocorrência de novos atos ilícitos desde a fase ostensiva da investigação (fl. 15); (iii) impropriedade do argumento de crimes permanentes, porquanto o caráter permanente do delito de organização criminosa e o suposto caráter permanente da lavagem é um argumento extremamente frágil por provocar um rompimento com a dinâmica da representação da Polícia Federal (fls. 15/16); (iv) desconsideração da primariedade e dos bons antecedentes dos pacientes, visto que ambos não possuem nenhuma anotação ou registro criminal além do presente caso e muito menos uma condenação definitiva, de forma que tolher-lhes a liberdade revela-se irrazoável e desproporcional (fl. 18); e (v) absoluta impropriedade dos motivos de insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão, chamando, pois, a atenção o fato de medidas cautelares alternativas à prisão terem sido decretadas em face de outros investigados, inclusive daquele que é considerado pela Autoridade Policial o suposto líder da organização criminosa (fl. 20).

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva dos pacientes ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares menos invasivas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e que seja decretado o sigilo absoluto do feito (fl. 21). Mediante a Petição protocolizada sob o n. 01097360/2025, a defesa requer a juntada da representação da autoridade policial e da portaria de instauração de inquérito policial (fl. 190).

Requisitadas informações "pormenorizadas" ao Desembargador Federal, antes da análise do pleito liminar (fls. 588/589), com manifestação às fls. 593/603. Os impetrantes atravessaram com nova petição (n. 01129269/2025) expondo e requerendo o seguinte (fls. 818/820):

1. Embora tenha constado das informações prestadas que "os fatos que ensejaram a necessidade da prisão preventiva dos investigados são contemporâneos" (e-STJ fls. 595), insta salientar que o próprio ofício não descreve sequer um ato praticado após 10 de abril p.p.. Conforme demonstrado à exaustão na inicial, o último ato atribuído aos Pacientes Josivaldo e Simone são, respectivamente, de 9 de abril p.p. - suposta "contabilidade paralela" - e 27 de dezembro de 2024 (e-STJ fls. 11). O aparente desencontro de informações deriva da confusão entre a data de descoberta de determinada ação - a partir de documentos obtidos durante as investigações - e a data de sua efetiva prática. Embora os novos elementos de prova mencionados pela Autoridade Policial em sua representação tenham sido descobertos após a deflagração da 1ª Fase da Operação "Copia e Cola", não há dúvida de que as condutas criminosas supostamente corroboradas por tais Edição nº 311 - Brasília, Disponibilização: quarta-feira, 04 de março de 2026 Publicação: quinta-feira, 05 de março de 2026 Documento eletrônico VDA54612421 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SEBASTIÃO REIS JUNIOR Assinado em: 02/03/2026 19:43:59 Publicação no DJEN/CNJ de 05/03/2026. Código de Controle do Documento: 51d77fc3-5806-4afa-b4a7-ef1f1a5e99d4 elementos foram praticadas há mais de sete meses. Angariar indícios de suposta prática delitiva meses após sua consumação não é, de forma alguma, comprovação de contemporaneidade. Para que não subsista qualquer dúvida, o próprio ofício do E. TRF3 explica que esses fatos foram "descobertos em razão da extração de dados de seu aparelho celular (item 5 da representação), sendo que ambos os celulares foram apreendidos por força de cumprimento de mandados de busca e apreensão na data supramencionada [10 de abril p.p.]" (e-STJ fls. 595). Vale dizer: os arquivos encontrados no celular do Paciente seriam supostos indicativos de crimes já ocorridos. Não há menção a delitos praticados após a deflagração da 1ª fase da Operação. 2. De outro lado, o ofício do E. TRF3 escancarou a desproporcionalidade da prisão preventiva dos Pacientes ao confirmar o seguinte (e-STJ fls. 595-596): - Não houve nova apreensão de dinheiro em espécie nos imóveis dos Pacientes; - Não houve decretação de prisão preventiva para outros investigados além dos Pacientes e de Marco Silva Mott, nem mesmo em desfavor do suposto líder da organização criminosa, Rodrigo Maganhato; - Não houve sequer imposição de medidas cautelares pessoais alternativas em desfavor da representante da empresa Sirlange Rodrigues Frate - ME; e - Não houve imposição de cautelares alternativas aos Pacientes antes da prisão preventiva, apesar de sua primariedade e de seus bons antecedentes. 3. Por fim, o ofício do E. TRF3 também confirmou que "não há previsão de julgamento" (e-STJ fls. 603) do agravo interposto na origem. Segundo informação constante do site do próprio Tribunal a quo, a próxima sessão de julgamento da 4ª Seção ocorrerá apenas no dia 18 de dezembro, não sendo aceitável que os Pacientes sigam aguardando por mais de um mês a análise de seus pedidos de revogação de prisão preventiva. 4. Diante do exposto, sendo certo que as informações prestadas pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região apenas reforçam os argumentos dos Impetrantes, no sentido de não haver proporcionalidade, excepcionalidade ou contemporaneidade que justifiquem a medida mais gravosa de nosso ordenamento jurídico, requer-se seja deferida a liminar já pleiteada quando da Impetração do presente writ.

Por prevenção do HC n. 1.014.853/SP, estes autos foram a mim distribuídos.

Liminar deferida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 823/833).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício (fls. 839/852). Informações complementares às fls. 861/864. Novo parecer ministerial manifestando pela confirmação da liminar deferida e pela manutenção do sequestro de bens, caso analisado de ofício (fls. 931/937).

É o relatório.

Preliminarmente, convém registrar que, a despeito do deferimento de medida urgente nestes autos, isso não implicaria a prejudicialidade do writ originário, como assim entendeu a 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 18/12/2025.

Devia aquele Colegiado ter enfrentado a questão; como não o fez, a ilegalidade persiste, razão pela qual me vejo na incumbência de apreciar o mérito para confirmar a liminar anteriormente deferida.

Aos fundamentos já apresentados por mim na decisão liminar, acrescento estas palavras da Subprocuradora-Geral da República (Celia Regina Souza Delgado Alvarenga), as quais, pela precisão e clareza dos elementos apontados, também adoto como razão de decidir (fls. 846/852 – grifo nosso):

[...] Conforme destacou o ministro relator da decisão que concedeu a liminar aos pacientes, a decretação da custódia cautelar carece de fundamentos concretos que justifiquem a sua necessidade atual. Os principais eixos de condutas atribuídos aos pacientes (depósitos da Igreja Cruzada dos Milagres à 2M Comunicação e a posse da suposta "contabilidade paralela" manuscrita) são anteriores à deflagração da Operação "Copia e Cola", em 10.04.25. Segundo se extrai dos autos, a apreensão de vultosa quantia em espécie na residência dos pacientes (R$903.854,00) ocorreu na data da deflagração da operação e a contabilidade paralela de Josivaldo, no bloco de notas de seu celular, foi modificada pela última vez em 09/04/2025, poucas horas antes da deflagração da operação. Já a anotação mais recente atribuída a Simone na "contabilidade paralela" data de dezembro de 2024. Nesse contexto, não se verificam atos ilícitos praticados pelos pacientes após 10 de abril de 2025 e, sendo assim, conforme consignou a decisão concessória da liminar, não há "qualquer correlação ou apontamento de fato atual capaz de indicar a reiteração delitiva ou de demonstrar alguma situação de risco concreto que comprometa a ordem pública". A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que o decurso de tempo entre o fato e a decretação da prisão enfraquece a tese de urgência para a garantia da ordem pública. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM BASE EM FATOS ANTERIORES APORTADOS AOS AUTOS POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente. 2. A prisão preventiva foi decretada inicialmente para salvaguarda da instrução e garantia da aplicação da lei penal, sob risco de indevida influência do paciente sobre a investigação policial. Foi concedida a liberdade provisória a pedido do Ministério Público com o recebimento da denúncia e fixadas medidas cautelares alternativas. Edição nº 311 - Brasília, Disponibilização: quarta-feira, 04 de março de 2026 Publicação: quinta-feira, 05 de março de 2026 Documento eletrônico VDA54612421 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SEBASTIÃO REIS JUNIOR Assinado em: 02/03/2026 19:43:59 Publicação no DJEN/CNJ de 05/03/2026. Código de Controle do Documento: 51d77fc3-5806-4afa-b4a7-ef1f1a5e99d4 3. Posteriormente, aportou aos autos relatório policial indicando gravações de áudio que conteriam tentativas do recorrente de influenciar testemunhas e vítimas para alterar depoimentos aproximadamente seis meses antes - o que ensejou nova decretação da prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta das condutas do recorrente, visando garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em fatos contemporâneos, conforme exigido pelo art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva deve ser fundamentada em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, conforme o art. 312, § 2º, do CPP. 6. A proteção à instrução processual almejada pelo decreto prisional, no cenário narrado, não encontra nos fatos anteriores, ainda que trazidos ulteriormente aos autos, justificativa suficiente - na medida em que "[a] urgência intrínseca às cautelares, notadamente à mais gravosa, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com ela evitar. [...]" (HC n. 714.868/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022) . 7. A instrução criminal já avançou, com a oitiva de vítimas e testemunhas, restando apenas o interrogatório do acusado, o que mitiga a necessidade da prisão preventiva para garantir a instrução processual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para restabelecer a decisão de concessão da liberdade provisória mediante medidas cautelares alternativas. Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser fundamentada em fatos contemporâneos que justifiquem a medida, não sendo suficiente a mera existência de fatos pretéritos, ainda que trazidos ulteriormente aos autos, para sua decretação." (RHC n. 203.514/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024)". Além disso, observa-se que o decreto de prisão cautelar invocou fundamentos genéricos, como a gravidade dos fatos apurados e, sobretudo, a " necessidade de fazer cessar as supostas práticas delitivas". Entretanto, deixou de demonstrar, de forma concreta, de que forma os pacientes poderiam voltar a praticar as atividades ilícitas a eles imputadas. A jurisprudência do STF e do STJ reforça que a prisão preventiva deve ser justificada com base em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito, conforme pode-se conferir do seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRINCÍPIO DA EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra a decretação de prisão preventiva, convertida do flagrante, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime de tentativa de homicídio mediante golpe de faca e da suposta periculosidade do agente. O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar, destacando a futilidade da motivação e a irrelevância das condições pessoais favoráveis do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Edição nº 311 - Brasília, Disponibilização: quarta-feira, 04 de março de 2026 Publicação: quinta-feira, 05 de março de 2026 Documento eletrônico VDA54612421 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SEBASTIÃO REIS JUNIOR Assinado em: 02/03/2026 19:43:59 Publicação no DJEN/CNJ de 05/03/2026. Código de Controle do Documento: 51d77fc3-5806-4afa-b4a7-ef1f1a5e99d4 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi fundamentada de forma adequada, observando os requisitos do art. 312 do CPP; e (ii) determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, em observância ao princípio da excepcionalidade da prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada, baseada em prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e necessidade de garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal ou da conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP. 4. A decretação da prisão cautelar com base apenas na gravidade abstrata do delito e no modus operandi, sem a demonstração da periculosidade concreta ou risco real de reiteração criminosa, configura antecipação da pena, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP e ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/1988). 5. A jurisprudência do STF e STJ exige que a prisão preventiva seja medida excepcional, somente cabível quando não for adequada a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, o que não foi demonstrado no presente caso. 6. A banalização das prisões preventivas tem contribuído para a superlotação carcerária e a violação de direitos fundamentais, conforme reconhecido pelo STF no julgamento da ADPF nº 347, reforçando a necessidade de fundamentação robusta e específica para a manutenção da custódia cautelar. 7. Na ausência de elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar, a concessão de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostra-se suficiente e proporcional. IV. DISPOSITIVO 8. Pedido de habeas corpus concedido de ofício, com a revogação da prisão preventiva e a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. (RHC n. 193.120/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024)" De outro lado, somando-se aos fundamentos já delineados, tem-se, conforme bem concluiu o relator na decisão liminar aqui proferida, "a desconformidade no tratamento dado em relação aos demais investigados que permanecem em liberdade, sobretudo o suposto líder da organização (Rodrigo Maganhato)". Extrai-se da decisão do TRF3, que a prisão preventiva foi decretada apenas em relação a Josivaldo, Simone e Marco Silva Mott, considerados os " operadores financeiros". Rodrigo Maganhato, apontado como o suposto líder da organização criminosa, teve decretada apenas a suspensão da função pública de Prefeito Municipal e outras medidas cautelares diversas da prisão (proibição de contato, etc.), enquanto sua esposa não foi atingida por nenhuma restrição cautelar. A decisão em questão não apresentou justificativas plausíveis para que o suposto líder do esquema permaneça em liberdade mediante cautelares alternativas, enquanto os supostos operadores financeiros, com menos periculosidade e sem a mesma capacidade de interferência na máquina pública, sejam submetidos à medida extrema. Por fim, os pacientes Josivaldo e Simone são primários, possuem bons antecedentes e os crimes imputados (lavagem de dinheiro e organização criminosa) não envolvem violência ou grave ameaça. Nessa perspectiva, conclui-se que a ausência de demonstração de risco atual ou iminente, combinada com a identificação e desbaratamento do funcionamento do suposto esquema criminoso, reduz a probabilidade de repetição das condutas delitivas investigadas na operação "copia e cola", as quais merecem apuração minuciosa, dada a gravidade dos fatos. Dessa forma, a segregação cautelar, medida de caráter excepcional, demonstra-se ilegal e desproporcional. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes para garantir o Edição nº 311 - Brasília, Disponibilização: quarta-feira, 04 de março de 2026 Publicação: quinta-feira, 05 de março de 2026 Documento eletrônico VDA54612421 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SEBASTIÃO REIS JUNIOR Assinado em: 02/03/2026 19:43:59 Publicação no DJEN/CNJ de 05/03/2026. Código de Controle do Documento: 51d77fc3-5806-4afa-b4a7-ef1f1a5e99d4 resguardo da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, cessando o aventado periculum libertatis. [...]

Sob esta moldura, acolhendo o parecer ministerial, concedo a ordem a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a saber: (i) monitoramento eletrônico; (ii) recolhimento de passaporte; (iii) proibição de manter contato, por qualquer meio, diretamente ou mediante terceiros, com os demais investigados; (iv) proibição de acesso e frequência à sede da Prefeitura Municipal de Sorocaba/SP, bem como de contato com quaisquer servidores municipais, ratificada a liminar anteriormente deferida. Comunique-se, "com urgência". Publique-se. Brasília, 02 de março de 2026. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1051341 - SP(2025/0443015-5) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Publicação no DJEN/CNJ de 05/03/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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