STJ Mar26 - Revogação de Prisão Preventiva - Venda Ilegal de Monjaro Paraguaio marca TG - Dellivery - Preventiva Válida, mas Substituição por Cautelares por ser Réu Primário e Crime sem Violência
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRXXXXXA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 2050263-94.2026.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão em flagrante homologada e convertida em prisão preventiva pelo Juízo da Vara de Plantão – Capital Criminal da Comarca de São Paulo, por suposta prática do delito previsto no artigo 273, § 1º-B, do Código Penal, com fundamento na existência de prova da materialidade e indícios de autoria, bem como na gravidade da conduta e no risco concreto à ordem pública, destacando a apreensão de quatro caixas do medicamento “Tirzepatida – marca TG”, acondicionadas para transporte e entrega, e a finalidade comercial indicada nos autos.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o relator indeferiu a liminar, ao fundamento de inexistência, em cognição sumária, de constrangimento ilegal insofismável, reputando idônea a decisão de primeiro grau que converteu a custódia em preventiva (fls. 21-23).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) mitigar a aplicação da Súmula n. 691, STF, em razão de manifesta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva; e (ii) revogar a prisão preventiva por ausência de periculum libertatis e por fundamentação genérica, com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-se que o habeas corpus investe contra liminar. De fato, ressalvadas hipóteses excepcionais descabe o instrumento heroico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância.
A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula nº 691/STF). No caso dos autos, no entanto, é de se superar a incidência do enunciado sumular, ante a ocorrência de flagrante ilegalidade.
A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi a gravidade da conduta, diante da necessidade de garantir a ordem pública (fls. 64-66). Transcrevo, no ponto: "Pelo(a) MM(a). Juiz(a) de Direito foi proferida decisão:
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de PEDRO DUETT SILVA, pela suposta prática do delito previsto no art. 273, §1º-B, do Código Penal, consistente em importar, vender, expor à venda ou distribuir medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária competente. Consta dos autos que, após denúncia anônima recebida via “Disque Denúncia”, policiais militares realizaram diligências e localizaram o custodiado nas imediações indicadas. Embora nada de ilícito tenha sido encontrado em sua posse durante a busca pessoal, foi localizada motocicleta de sua propriedade nas proximidades, contendo mochila tipo “bag”, no interior da qual foram apreendidas 4 (quatro) caixas do medicamento “Tirzepatida – marca TG”, cada qual contendo 4 (quatro) ampolas, produto supostamente proibido em território nacional. Segundo relatos constantes do auto, o conduzido teria admitido que adquiriu os medicamentos na região central desta Capital com a finalidade de revendê-los, estando, inclusive, a caminho de realizar a entrega no momento da abordagem. Realizada audiência de custódia, o custodiado foi cientificado de seus direitos constitucionais, não havendo notícia de ilegalidade na abordagem ou de ocorrência de maus-tratos. O auto de prisão em flagrante observa os requisitos legais previstos nos arts. 302 e seguintes do Código de Processo Penal, estando formalmente regular, além de evidenciados indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciada na apreensão dos medicamentos e nos depoimentos colhidos. O delito imputado, previsto no art. 273 do Código Penal, é equiparado a crime hediondo, nos termos do art. 1º, inciso VII-B, da Lei nº 8.072/90, circunstância que revela a especial gravidade atribuída pelo legislador às condutas que atentam contra a saúde pública mediante a comercialização de medicamentos irregulares ou sem registro, diante do elevado potencial lesivo à coletividade. No caso concreto, a quantidade de ampolas apreendidas, a forma de acondicionamento para transporte e entrega e a admissão de finalidade comercial indicam, em juízo de cognição sumária, risco concreto à ordem pública e plausibilidade de reiteração delitiva, caso o custodiado seja colocado em liberdade. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se, neste momento, inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando a natureza da infração e as circunstâncias do fato. Presentes, portanto, os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal".
Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do paciente, gravidade da conduta que extrapole o tipo penal, nem o risco de reiteração criminosa, pois o paciente é primário, bem como que se trata de crime cometido sem violência.
T ais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.
Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Ressalte-se que o paciente é primário e com bons antecedentes, não há provas acerca do risco de fuga ou obstrução da investigação e em caso de descumprimento das cautelares impostas, a prisão poderá ser novamente decretada em seu desfavor.
Logo, a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são as mais indicadas ao caso ora em análise.
Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia prisional
"somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015).”(AgRg no HC n. 653.443/PE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/4/2021, grifei. ) “Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.” (AgRg no HC n. 803.633/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023, grifei)
Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo. Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida. Comunique-se para cumprimento. Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
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