STJ Mar26 - TJ Tem que Conhecer Revisão Criminal - Argumento de 2ª Apelação é Inválido - ordem para conhecer o mérito da ação

    Carlos Guilherme Pagiola


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de GEOXXXXXXS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

A paciente foi condenada pela prática do crime do artigos 217-A, c.c. 226, II, ambos do Código Penal, e 240, da Lei nº 8.069/90, em concurso material, a quarenta e três anos, onze meses e quatorze dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado.

O Tribunal a quo indeferiu a petição inicial de revisão criminal da paciente, nos termos da seguinte ementa:

"DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E REGISTRO DE CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I. Caso em Exame Ré condenada por crimes previstos nos artigos 217-A do Código Penal e 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente busca, pela via revisional, o reconhecimento da ilicitude das provas que ampararam a condenação ou a absolvição por falta de provas e a mitigação das penas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a revisão criminal pode ser utilizada para a reanálise de provas e para reapreciação de teses defensivas já rechaçadas, sem a apresentação de novas provas. III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal é cabível apenas nas hipóteses taxativas do artigo 621 do CPP, não se prestando a reexaminar teses já enfrentadas em primeira instância e em grau de recurso. 4. Não foram apresentadas novas provas ou evidências de erro judiciário que justifiquem a desconstituição da sentença condenatória ou do acórdão já transitado em julgado. IV. Dispositivo e Tese 5. Indeferimento da inicial da ação revisional por ausência de requisitos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo. Tese de julgamento: (i) A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação. (ii) A ausência de novas provas e de demonstração de ocorrência de erro judiciário impede a reanálise da condenação. Legislação citada: CP, art. 157, § 2º-A, I; CPP, arts. 3º e 621; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência citada: STJ, EDcl na RvCr nº 6268, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 23.10.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2186211, Rel. Min. João Batista Moreira, j. 09.05.2023; STJ, AgRg no HC nº 868096, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28.11.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2664305, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 1846669, Rel. Min. Felix Fischer, j. 01.06.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 2364979, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no REsp nº 2127009, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.2024; STJ, AgRg no HC nº 815580, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.05.2023; STJ, AgRg no HC nº 871486, Rel. Min. Og Fernandes, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 927306, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2388868, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 27.08.2024; STF, Ref. na MC na RvCr nº 5508, Rel. Min. Nunes Marques, j. 05.09.2022; STF, RvCr nº 5487, Rel. Min. Nunes Marques, j. 03.05.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 734052, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10.12.2015; STJ, AgRg no AREsp nº 511248, Rel. Min. Felix Fischer, j. 10.04.2018; STJ, AgRg no HC nº 711686, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.02.2022. "(e-STJ, fls. 6-7)

Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, que a pena-base foi indevidamente majorada com fundamento em processos em andamento e em juízo negativo acerca da personalidade da paciente, o que viola a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema Repetitivo 1077 e a Súmula 444, que vedam a utilização de ações penais em curso para agravar a pena.

Aduz que houve erro na aplicação da atenuante da confissão, pois, embora reconhecida pelo juízo, foi aplicada redução irrisória de 1/12 sob o fundamento de que a confissão teria sido parcial.

Por fim, alega que haver a necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas atribuídas à paciente, pois os fatos descritos no acórdão evidenciam unidade de desígnios e conexão temporal e logística entre as ações, circunstâncias que demonstrariam tratar-se de um único contexto delitivo.

Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja readequada a pena da paciente.

É o relatório. Decido.

Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

Verifica-se que as matérias suscitadas na impetração - valoração negativa da personalidade, quantum de redução da confissão espontânea e reconhecimento da continuidade delitiva - não foram analisadas pelo acórdão de revisão criminal impugnado, ao fundamento de ser vedada reanálise dos elementos de convicção reunidos no processo, como uma segunda apelação.

Assim, esta Corte fica impedida de conhecer da questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento.

Tratando-se de questão relevante, devidamente suscitada na apelação e não apreciada pelo Tribunal local, devem os autos lhe serem remetidos para que proceda à sua análise.

Com efeito, a via estreita do habeas corpus não se presta à apreciação da matéria debatida, mas é preciso que possíveis ilegalidades sejam afastadas de forma fundamentada.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O pedido de cassação da decisão proferida pelo Juízo das Execuções, que determinou a realização de exame criminológico para a análise do pedido de progressão, não foi apreciado pelo Tribunal a quo, que indeferiu liminarmente a ordem originária por entender que era inviável a análise da matéria, na via do habeas corpus, por haver previsão de recurso específico para impugnar ato do Juiz das Execuções Penais. 2. Como a matéria arguida não foi analisada pelo Tribunal a quo, não pode ser originariamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. A existência de recurso específico não inviabiliza a impetração de ordem de habeas corpus para a aferição de eventual ilegalidade na fase de execução da pena, quando a análise recai sobre questão pacificada e meramente de direito, consubstanciada na tese a respeito da prévia realização do exame criminológico para fins de progressão de regime. A recusa em analisar o tema, pelo Tribunal de origem, constitui ilegalidade flagrante. 4. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do HC n. 2165621-88.2018.8.26.0000, como entender de direito." (AgRg no HC n. 465.318/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 10/4/2019). "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 8 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, POR INFRAÇÃO AO ART. 217-A DO CP. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL NÃO APRECIADO NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Uma vez que a Corte local deixou de enfrentar, no writ lá impetrado, a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando, por não ser o habeas corpus a via adequada para tal exame, não pode este Superior Tribunal de Justiça analisar os temas, sob pena de indevida supressão de instância. - Por outro lado, a jurisprudência desta Corte entende que, não obstante a previsão de recurso próprio no ordenamento jurídico, é cabível a impetração de habeas corpus sempre que a ilegalidade suscitada estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo e a pretensão formulada não demandar revolvimento de matéria probatória. Nessas hipóteses, a solução cinge-se em determinar que o Tribunal de origem aprecie, como entender de direito, o mérito do habeas corpus originário, ofertando a devida prestação jurisdicional. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n. 2198911-65.2016.8.26.0000, decidindo-o como entender de direito." (HC n. 393.671/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017).

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem analise do mérito da revisão criminal. Publique-se. Intimem-se.

Relator

RIBEIRO DANTAS

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1075156 - SP(2026/0059548-6) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS, Publicação no DJEN/CNJ de 12/03/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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