STF Abril26 - Relatório de Inteligência Financeira (RIFs) do Coaf a Pedido do MP, Sem Ordem Judicial - Recurso Extraordinário Conhecido para Determinar a Suspensão da Ação para o Julgamento da Prova Ilícita - Tema de Repercussão Geral 1.238 STF

    Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo interposto por André Luiz Cruz Nogueira contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário manejado em face de acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:

“DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE PECULATO. NÃO FERIMENTO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREVENÇÃO SUSCITADA. PRECLUSÃO. NULIDADE AFASTADA. UM DOS FUNDAMENTOS INATACADOS. PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, dando-lhe provimento parcial para afastar a causa de aumento especial prevista no art. 327, § 2º, do CP, fixando a pena definitiva em 11 anos e 8 meses de reclusão, além de 310 dias-multa. 2. A defesa alega ferimento ao princípio do juiz natural, nulidade absoluta da prova e questiona a dosimetria da pena, especialmente a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário na primeira fase da dosimetria e a continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve ferimento ao princípio do juiz natural devido à distribuição do processo à Quinta Turma e se há nulidade da prova, por requisição direta entre MP e Receita Federal. 4. Outra questão é a validade da dosimetria da pena, especialmente a aplicação da fração de 1 /8 sobre o intervalo do preceito secundário e a continuidade delitiva em razão da ocorrência de 10 eventos criminosos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A distribuição do processo foi considerada correta, em razão da prevenção do Habeas Corpus n. 851.765/ES a esta relatoria, não havendo ferimento ao princípio do juiz natural. A prevenção do Ministro Antonio Saldanha Palheiro não foi suscitada antes do início do julgamento do recurso especial, configurando preclusão. 6. A nulidade da prova não foi reconhecida, pois o processo se originou de investigações independentes e o compartilhamento de provas entre a Receita Federal e o Ministério Público foi considerado lícito e constitucional. O ora agravante não impugnou o principal argumento invocado na decisão agravada de inaplicabilidade do efeito erga omnes da decisão proferida por este STJ, no julgamento do RHC 41.931/ES, por se tratarem de fatos diversos entre uma e outra ação penal. 7. A dosimetria da pena foi considerada válida, com a exasperação da pena-base fundamentada em elementos concretos e a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 8. A continuidade delitiva foi corretamente aplicada com a fração de 2/3, em razão da ocorrência de 10 eventos criminosos, conforme a jurisprudência do STJ, não podendo ser contrariada tal afirmativa sob pena de revolvimento de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Teses de julgamento: ‘1. A distribuição do processo sem suscitação prévia de prevenção antes do julgamento gera preclusão. 2. Não é possível o acolhimento de nulidade de prova reconhecida em outros autos quando constatado que o processo se originou de investigações independentes. 3. O compartilhamento de provas entre a Receita Federal e o Ministério Público é lícito e constitucional. 4. A dosimetria da pena com fração de 1/8 sobre o intervalo do preceito secundário é válida segundo a jurisprudência desta Corte. 4. A continuidade delitiva com fração de 2/3 é aplicável para 10 eventos criminosos’.” (e-doc. 192)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 210). Opostos embargos de divergência (e-doc. 217), estes foram indeferidos liminarmente (e-doc. 235), ao que se seguiu agravo interno que foi improvido nos termos da seguinte ementa:

“AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DOS EFEITOS DA DECISÃO EMANADA EM OUTRO PROCESSO POR OUTRO ÓRGÃO COLEGIADO DESTA CORTE. DESCABIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA ÀQUELAS PREVISTAS NO ART. 1.043 DO CPC. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO ORIUNDO DO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO REMANESCENTE. BASES FÁTICAS DISTINTAS. ACÓRDÃO ATACADO CALCADO NA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. Agravo regimental improvido.” (e-doc. 258)

Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 273). Nas razões do apelo extremo (e-doc. 280), o recorrente alega haver violação aos artigos 5º, incisos XII e LVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

 Argumenta, em síntese, que as instâncias de origem não observaram o dever de motivação das decisões judiciais, além de o acórdão recorrido ter descumprido o Tema nº 1.238 da sistemática da repercussão geral, no que tange à impossibilidade de valoração e aproveitamento, em desfavor do cidadão, de provas declaradas nulas em processos judiciais. 

É o relatório. Decido.

A matéria constitucional suscitada no presente recurso extraordinário corresponde ao Tema nº 1.404 da sistemática da Repercussão Geral, cujo feito paradigma é o RE nº 1.537.165/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, cujo mérito pende de julgamento pelo Plenário deste Supremo Tribunal.

 Ante o exposto, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos à Corte de Origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, nos termos do inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil. 

Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2026. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente

(STF -  RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.600.884 ESPÍRITO SANTO RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI, 28/04/2026 Publicação, DJE, Divulgado em 27/04/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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