STF Mar26 - HC é cabível junto com o Recurso Especial - Escolha da Defesa - Ordem para o STJ conhece o HC

    Carlos Guilherme Pagiola



DECISÃO

1. A defesa de ValXXXXXXXXXXda Silva impetrou habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra decisão monocrática proferida por ministro do Superior Tribunal de Justiça. Consta dos autos que o paciente foi condenado por extorsão (art. 158, § 1º e § 3º, por três vezes), na forma do art. 70, do Código Penal; roubo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I e V, por três vezes), na forma do art. 70, do Código Penal e usurpação de função pública (art. 328 do Código Penal).

Pretende, em síntese, “afastado o óbice ao conhecimento da impetração, determinar ao Superior Tribunal de Justiça que analise o mérito do Habeas Corpus nº 1065845/SP”.

2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.

Esta Suprema Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de não se conhecer de habeas corpus, quando impetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizarse inadmissível supressão de instância. Ilustram essa orientação os seguintes acórdãos: HC 158.755 AgR, ministro Dias ToffoliHC 162.214 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC 176.297 AgR, ministro Edson Fachin; HC 181.999, ministro Alexandre de Moraes; HC 184.614 AgR, ministro Gilmar Mendes; RHC 114.737, ministra Cármen Lúcia.

Todavia, mesmo quando inadmissível o habeas corpus, esta Excelsa Corte entende ser possível a concessão da ordem de ofício, desde que caracterizada situação de flagrante ilegalidade (HC 118.560, ministro Ricardo Lewandowski; HC 165.376, ministra Cármen Lúcia), o que se verifica no caso em exame. Inicialmente, conforme exposto pelo ato coator:

A defesa interpôs tanto recurso especial quanto extraordinário, ainda em tramitação. Assim, não é possível conhecer o writ, pois o entendimento desta Corte é de que não se admite, neste âmbito, a tramitação simultânea de recursos próprios e de habeas corpus para se insurgir contra o mesmo acórdão condenatório, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. [...] A defesa pretende a ampla revisão do acórdão condenatório e existe recurso próprio, em tramitação, apto ao enfrentamento da matéria. Assim, não é possível processar o remédio constitucional, pois a "impetração de habeas corpus e a interposição de recurso especial simultâneas contra o mesmo acórdão condenatório caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC 490.838/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021) .

Nesse contexto, a decisão impugnada está em desacordo com o entendimento assentado por esta Suprema Corte, porquanto a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que “[...] a interposição de recurso especial contra acórdão de tribunal local não constitui óbice processual ao manejo concomitante do habeas corpus.” (RHC 123.456, ministro Dias Toffoli). Cito, nesse mesmo sentido (RHC 146.311, ministro Roberto Barroso; RHC 244.775, ministro Edson Fachin):

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÕES DE MÉRITO NÃO APRECIADAS. AMEAÇA DE PRISÃO ILEGAL OU ABUSIVA. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. A Corte Superior não conheceu da impetração dada a pendência de análise de agravo em recurso especial manejado contra o mesmo ato do Tribunal de Justiça, em flagrante violação do instituto da ação constitucional do habeas corpus (art. 5º, LXVIII, da Constituição da República). 3. Inexistente, na hipótese, vínculo de dependência entre a análise do agravo em recurso especial e o conhecimento da ação constitucional do habeas corpus impetrado na Corte Superior. 4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, mas com a concessão de ofício da ordem para determinar que o Superior Tribunal de Justiça prossiga no exame das questões de mérito suscitadas pela Defesa nos autos do HC 202.548/MG. (HC 120.361, ministra Rosa Weber - grifei)
Recurso ordinário constitucional. Habeas corpus. Negativa de seguimento pelo relator do writ no Superior Tribunal de Justiça confirmada pelo colegiado. Fundamento: agravo em recurso especial pendente de julgamento. Descabimento. Pressuposto de admissibilidade não previsto na Constituição Federal. Precedentes. Recurso provido para determinar o exame de mérito do habeas corpus. 1. É incabível, para restringir-se o conhecimento do habeas corpus, estabelecer-se pressuposto de admissibilidade não previsto na Constituição Federal. 2. É pacífico o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal de que a interposição de recurso especial contra acórdão de tribunal local não constitui óbice processual ao manejo concomitante do habeas corpus. Precedentes. 3. Recurso provido. (RHC 123.456, ministro Dias Toffoli - grifei)

3. Ante o exposto, não conheço deste habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para, afastado o referido óbice ao conhecimento da impetração, determinar que o Superior Tribunal de Justiça analise o HC 1.065.845/SP. 4. Intime-se. Publique-se. Comunique-se. Brasília, 16 de março de 2026. Ministro NUNES MARQUES Relator Documento assinado digitalmente

(STF - MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 268.993 SÃO PAULO RELATOR : MIN. NUNES MARQUES, 19/03/2026 Publicação, DJE, Divulgado em 18/03/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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