STJ Abr26 - Execução Penal - Direito do Reeducando Receber a Visita da Ex-Mulher, Mesmo ela Visitando o Marido Atual Preso :"não cabe à autoridade prisional pré-definir o nível de importância que os parentes têm"- viola o art. 41, X, da Lei n. 7.210/1984
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DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ECCCCCCCES com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – TJDFT em julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0738799-31.2025.8.07.0000.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu requerimento de autorização de visitas em favor do recorrente (fls. 545/546). Agravo em Execução Penal interposto pela defesa foi desprovido (fl. 618). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. VISITAÇÃO A PRESO POR PESSOA JÁ CADASTRADA COMO VISITANTE DE OUTRO DETENTO. APLICAÇÃO DO ART. 7º DA PORTARIA VEP/DF N.º 8/2016. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de autorização de visita formulado pela ex-companheira do agravante, sob o fundamento de que ela já figurava como visitante cadastrada de outro interno, haja vista a vedação estabelecida no art. 7º da Portaria VEP/DF n.º 8/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é razoável e proporcional a decisão de indeferimento da visita da ex-companheira do agravante, com base na restrição imposta pela Portaria VEP/DF n.º 8/2016, que impede a visitação por pessoa já cadastrada como visitante de outro detento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à visita previsto no art. 41, X, da LEP, embora assegurado ao preso, não possui caráter absoluto, podendo ser restringido por decisão fundamentada com base na manutenção da disciplina e segurança do sistema prisional. 4. A Portaria VEP/DF n.º 8/2016, ao vedar a visitação a mais de um interno pela mesma pessoa, estabelece exceções apenas quando se tratar de pai ou mãe, ou quando o visitante seja o único familiar a realizar visitas. 5. A visitante indicada no pedido, ex-companheira do agravante, já se encontra cadastrada como visitante de outro interno (filho comum do casal), em unidade prisional do Distrito Federal, não se enquadrando nas exceções previstas na norma. 6. A restrição imposta visa à organização e à segurança no ambiente prisional, estando em consonância com o art. 66 da LEP e com precedentes jurisprudenciais que reconhecem a legitimidade de normas administrativas que limitam o exercício do direito de visitação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 41, X, e 66; Portaria VEP/DF nº 8/2016, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1980542, 0703932-12.2025.8.07.0000, Rel. Des. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 20.03.2025, D Je 13.05.2025; Acórdão 1942029, 0724618-59.2024.8.07.0000, Rel. Des. Arnaldo Corrêa Silva, Câmara Criminal, j. 06.11.2024, D Je 18.11.2024" (fls. 612/613).
Em sede de recurso especial (fls. 640/650), a defesa aponta que o acórdão recorrido viola o art. 41, X, da Lei n. 7.210/1984, pois o TJDFT manteve indeferido o pedido de visitas formulado pela ex-companheira do recorrente, pelo mero fato de que esta já estaria cadastrada para visita de outro reeducando do sistema carcerário.
Aduz que o referido dispositivo legal violado garante, como direito do preso, a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, não sendo prevista legalmente restrição que limite tal direito o fato de uma dessas pessoas já estar cadastrada para visitar outro apenado.
Alega que o art. 41, § 1º, da Lei n. 7.210/1984 prevê que os direitos de visita do preso podem ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do juiz da execução penal, o que não teria ocorrido nos autos de origem, já que a restrição ao direito de visitação do recorrente não foi elaborada em decisão judicial fundamentada, não tendo respaldo em circunstâncias do caso concreto.
Por fim, argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ já entendeu recentemente que limitação ao direito de visita pelo simples fato de a requerente já constar na lista de outro interno não é razoável, mormente na ausência de motivo concreto para a negativa.
Requer que seja assegurado ao recorrente o direito da visita pretendida. Contrarrazões (fls. 662/665). Admitido o recurso no TJDFT (fls. 671/673), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 694/698).
É o relatório. Decido.
Sobre a violação ao art. 41, X e § 1º, da Lei n. 7.210/1984, o TJDFT assim dispôs ao manter o indeferimento ao pedido de visitas ao recorrente, nos seguintes termos do voto do relator (grifos meus):
"A controvérsia cinge-se à análise da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais que, com fulcro na Portaria n.º 008/2016 da VEP/DF, indeferiu o pedido de visita formulado pela ex-companheira do agravante. A decisão foi proferida nos seguintes termos (ID 76138802, p. 544/545): Trata-se de pedido de visitas formulado por SUELY DA CONCEIÇÃO, que já realiza visitas a DANIEL DA CONCEIÇÃO GOMES, também preso no sistema carcerário local. Ouvido, o Ministério Público manifestou-se regularmente nos autos. Relatei. DECIDO. As visitas aos presos do sistema penitenciário do Distrito Federal são regulamentadas pela Portaria n.º 8/2016 da VEP/DF e pelas Portarias nº 199 e nº 200 de 2022 da SEAPE. um deles A situação em análise está disciplinada no artigo 7º da Portaria VEP/DF nº 8/2016, que prevê o seguinte: “é vedada a realização de visita a mais de um interno, ainda que em estabelecimentos prisionais distintos, salvo em caso de pai ou mãe, ou quando o visitante seja o único familiar a visitar pelo menos ”. A limitação encontra justificativa na necessidade de frear o crescente movimento de interlocutores de grupos criminosos que se valem da visitação a diversos apenados para transmitir ordens a outros componentes de grupo que estão em cumprimento de pena. Sem a restrição, a ordem, segurança e disciplina dos presídios, bem como o combate ao fortalecimento de facções criminosas ficam comprometidos . Em consulta ao SIAPEN, verifiquei que a requerente não se revela a única visitante de nenhum dos internos envolvidos, já que ambos possuem outro(s) visitante(s) com cadastro ativo e autorizado , de modo que a situação em análise não se enquadra na exceção prevista no artigo 7º da Portaria VEP/DF nº 008/2016. Assim, INDEFIRO Intimem. o pedido de autorização de visitas. O direito à visita das pessoas presas está expressamente previsto no art. 41, inciso X, da Lei 7.210/1984, que assegura a "visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados". Esta norma visa, sobretudo, garantir a manutenção dos vínculos familiares, medida essencial para a ressocialização da pessoa presa que, ao final de sua pena, retornará ao convívio familiar e social. No entanto, esse direito não é absoluto. O mesmo dispositivo citado, prevê, em seu parágrafo único, a possibilidade de suspensão ou restrição desse direito mediante decisão fundamentada. Nesse contexto, deve-se analisar a conveniência do seu exercício no caso concreto, compatibilizando-o com a manutenção da disciplina e da ordem nos estabelecimentos prisionais, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No âmbito do sistema penitenciário do Distrito federal, as visitas aos estabelecimentos prisionais são regulamentadas pela Portaria n.º 8/2016 da VEP/DF e pelas Portarias n.º 199 e n.º 200 de 2022 da SEAPE. Mais especificamente, o art. 7º da Portaria n.º 8/2016 da VEP/DF estabelece como regra geral a vedação de visita a mais de um detento, verbis: Art. 7º. É vedada a realização de visita a mais de um interno, ainda que em estabelecimentos prisionais distintos, salvo em caso de pai ou mãe, ou quando o visitante seja o único familiar a visitar pelo menos um deles. Na hipótese dos autos, o indeferimento do pedido de visita fundamentou-se no referido normativo, considerando que a requerente, ex-companheira do agravante, já realiza visitas a outro interno (filho comum do casal) custodiado em estabelecimento prisional do Distrito Federal. Tal circunstância configura fundamento legítimo para a negativa do pleito, conforme os critérios estabelecidos pela regulamentação vigente. Ademais, não se verifica, no caso concreto, a incidência de qualquer das exceções previstas na norma. Conforme destacado na decisão recorrida, “a requerente não se revela a única visitante de nenhum dos internos envolvidos, já que ambos possuem outro(s) visitante(s) com cadastro ativo e autorizado”. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente desta Turma Criminal: [...] Insta ressaltar que a Câmara Criminal deste Tribunal já entendeu que a norma administrativa em questão encontra respaldo legal, sendo proporcional ao objetivo de evitar o fortalecimento de facções criminosas. Confira-se: [...] Diante do exposto, considerando que a requerente já mantém visitação a outro interno em estabelecimento prisional do Distrito Federal, impõe-se a manutenção da decisão que vedou o direito de visita, com base no disposto no art. 7º da Portaria VEP/DF n.º 8/2016, bem como na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça. Cumpre destacar que a regulamentação e fixação de requisitos para a visita não viola direitos previstos na Constituição Federal, na Lei de Execuções Penais, ou em dispositivos da Convenção Americana de Direitos Humanos e da Declaração Universal de Direitos Humanos, pois não suprime integralmente o direito à visita, mas tão somente estabelece parâmetros para seu exercício, em consonância com a necessidade de organização e segurança do sistema penitenciário. Por fim, quanto ao prequestionamento, ressalto que, ao decidir, o julgador não precisa contrapor todas as teses levantadas pela parte, bastando a exposição clara e suficiente dos fundamentos da decisão. Além disso, desnecessário mencionar expressamente dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados pelas partes ou utilizados na fundamentação” (fls. 614/618).
Extrai-se do trecho acima que o recorrente, recolhido em estabelecimento prisional em cumprimento de pena privativa de liberdade, foi impedido de receber visitas de sua ex-companheira, tendo em vista que tal ação violaria disposição interna de Portaria vigente no funcionamento do presídio em que se encontra, a qual dispunha que "É vedada a realização de visita a mais de um interno, ainda que em estabelecimentos prisionais distintos, salvo em caso de pai ou mãe, ou quando o visitante seja o único familiar a visitar pelo menos um deles” (fl. 615).
Somado a isso, o acórdão recorrido consignou que, embora seja um direito de qualquer apenado receber visitas durante o período de cumprimento de pena, tal direito não é absoluto e, portanto, estão sujeitos a limitações para preservação da segurança e da ordem no sistema prisional, tendo sido destacado também que a vedação à visita a mais de um interno se justificou na "necessidade de frear o crescente movimento de interlocutores de grupos criminosos que se valem da visitação a diversos apenados para transmitir ordens a outros componentes de grupo que estão em cumprimento de pena" (fl. 615).
Embora esta Corte também se posicione firmemente no sentido de que o direito de visita ao detento não é absoluto, certo é que as limitações ao gozo de tal direito devem ser sempre motivadas a partir de circunstâncias concretas – o que não o fez o TJDFT.
A justificativa dada pelo Tribunal de origem ao vetar a visita da ex-companheira do recorrente é inidônea, já que o mero fato de ela já estar cadastrada para visitar outro apenado não leva à conclusão automática de que tal visita colocaria em risco a ordem nos estabelecimentos prisionais ou geraria indisciplina dos presos que lá cumprem pena.
Somado a isso, a fundamentação de que tal negativa contribuiria à redução da interlocução entre detentos participantes do crime organizado com os demais participantes de fora dos presídios é genérica, já que está desacompanhada de argumentos do caso concreto que se relacionassem à pessoa do recorrente.
Finalmente, esta Corte já decidiu que "não cabe à autoridade prisional pré-definir o nível de importância que os parentes têm para os reeducandos, elegendo alguns que têm mais direito a visitá-los do que outros" (RMS 56.152/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/4/2018).
O entendimento adotado pelo TJDFT não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se posiciona no sentido de que o direito de visitas do apenado somente pode ser restringido quando houver justificativas concretas, individualizadas e razoáveis para tanto.
No caso em apreço, a ex-companheira do apenado consta regularmente no rol de visitantes autorizados pela administração penitenciária, contudo, encontra-se impedida de realizar visitas unicamente pelo fato de também visitar outro preso, seu próprio filho, circunstância que, por si só, não configura fundamento idôneo para a restrição do direito de visita, tampouco revela risco à segurança ou à ordem do estabelecimento prisional.
Nesse mesmo sentido, precedentes desta Corte (grifos meus):
EXECUÇÃO penal. AGRAVO EM Recurso especial. Direito de visitação. agravo conhecido para dar provimento ao Recurso especial. I. Caso em exame 1. Agravo interposto em adversidade à decisão que não admitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento a agravo em execução, no qual se pretendia o reconhecimento do direito de visitação do cunhado do apenado, sob o fundamento de que o requerente já realiza visita a outro interno do sistema carcerário local. 2. O acórdão manteve o indeferimento de visita requerida pelo cunhado do agravante, com base na Portaria n. 008/2016 da VEP, que veda a visita a mais de um interno, salvo em caso de pai ou mãe, ou quando o visitante seja o único familiar a visitar pelo menos um deles. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o direito de visitação do cunhado do apenado pode ser negado com base na Portaria n. 008/2016 da VEP, ao fundamento de que o visitante já está cadastrado para visitar outro interno. 4. A questão também envolve a análise da proporcionalidade e razoabilidade da restrição imposta pela portaria em relação ao direito de visitação previsto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 5. O direito de visita ao detento, embora não absoluto, deve ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto, e a simples existência de autorização para visitar outro interno não justifica a negativa do direito de visitação. 6. A Portaria n. 008/2016 da VEP não pode se sobrepor à Lei de Execução Penal, que não contempla a limitação imposta, e o acórdão não apresentou razões concretas de segurança ou disciplina para a restrição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para afastar o óbice ao direito de visita do cunhado do recorrente. Tese de julgamento: "O direito de visita ao detento, embora não absoluto, deve ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto, e a simples existência de autorização para visitar outro interno não justifica a negativa do direito de visitação". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 41, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1604272/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/05/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.953.398/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/10/2023. Decisões monocráticas: REsp 2207958/DF, Rel Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN 9/6/2025; AREsp 2461590/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 2/2/2024; AResp 2408120/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/12/2023; AgRg no AREsp 2209241/DF, de minha relatoria, DJe. 2/12/2022 e AREsp 2149874/DF, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 8/9/2022. (AREsp n. 2.872.824/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. DIREITO DE VISITA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LIMITAÇÕES REGULAMENTARES. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. AMIGA QUE JÁ É CADASTRADA PARA VISITAR OUTRO DETENTO. NEGATIVA SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento a agravo em execução, mantendo decisão que indeferiu pedido de autorização de visitas formulado por amiga do agravante, com base em portaria que veda visita a mais de um interno sem vínculo familiar. 2. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de visita com base na Portaria VEP/DF n. 8/2016, que restringe visitas a mais de um interno a casos de vínculo familiar, visando controlar a entrada de pessoas nos presídios e combater a atuação de organizações criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a limitação ao direito de visita, imposta pela portaria, é razoável no caso em que a requerente já consta como visitante de outro detento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito de visita ao detento, embora não absoluto, deve ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A limitação ao direito de visita pelo simples fato de a requerente já constar da lista de outro detento não se mostra razoável, especialmente na ausência de motivo concreto para a negativa. 6. A autoridade prisional não deve predefinir o nível de importância dos visitantes para os reeducandos, elegendo alguns com mais direito a visitas do que outros. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ASSEGURAR O DIREITO DE VISITA DA AMIGA DO RECORRENTE. (REsp n. 2.157.335/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. TIA POR AFINIDADE DO APENADO. NEGATIVA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. PECULIARIDADES DO CASO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito de visita ao detento não é absoluto, devendo ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto. 2. Não se mostra razoável a limitação ao direito de visita pelo simples fato de a requerente ser tia por afinidade do executado ou por já constar da lista de outro detento, preso inclusive em outra unidade. 3. Como já decidido por esta Corte, "não cabe à autoridade prisional pré-definir o nível de importância que os parentes têm para os reeducandos, elegendo alguns que têm mais direito a visitá-los do que outros" (RMS 56.152/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 13/04/2018). 4. Agravo Regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, assegurando ao agravante o direito de visita por sua tia por afinidade. (AgRg no AREsp n. 1.604.272/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento a fim de assegurar o direito do recorrente em receber visita de sua ex-companheira no estabelecimento prisional em que se encontra. Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
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