STJ Abr26 - Júri - TJ Viola a Soberania do Veredictos ao Anular Absolvição pelo Quesito do Afastamento do Dolo Eventual e Desclassificação para Homicídio Culposo - "Racha" - Tese da Defesa Não se Confunde com Contrariedade das Provas dos Autos

    Carlos Guilherme Pagiola


DECISÃO

Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por GUSXXXXXXXZA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 1338-1362):

"Apelação criminal Conselho de sentença que desclassificou a conduta do acusado Gustavo e absolveu o acusado Luís Fernando Diante da conclusão do E. Conselho de Sentença em relação ao réu Gustavo, a MMª. Juíza Presidente, nos termos do artigo 492, §1º, do CPP, proferiu r. sentença, o condenando, como incurso no artigo 308, §2º, do CTB, por quatro vezes, na forma do artigo 70, do Código Penal. Recurso Ministerial o D. Representante do Parquet recorre com fundamento no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do CPP. Aduz que “os apelados, ao praticarem da disputa automobilística proibida, depois de ingerirem bebidas alcóolicas, assumiram o risco de produzir o resultado naturalístico (homicídios das vítimas).” Recurso Defensivo Gustavo recorre com fundamento no artigo 593, inciso III, alíneas “b” e “c”, do CPP. Aduz que o crime de “racha” exige “a participação de, ao menos, dois agentes”, requerendo, assim, a “desclassificação do crime de “racha” para aquele previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro”. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal e a redução da pena de suspensão do direito de dirigir. Materialidade comprovada pelas provas colhidas nos autos, em especial os laudos necroscópicos, que constataram que as quatro vítimas faleceram em decorrência de “politraumatismo com choque hemorrágico”. Conselho de Sentença que absolveu o réu Luís Fernando e, em relação ao réu Gustavo, desclassificou a conduta ao responder negativamente ao quesito referente ao “dolo eventual” Senhores Jurados que optaram por versão dissociada do conjunto probatório produzido Depoimentos em plenário dando conta de que os acusados ingeriram bebidas alcoólicas e, em seguida, praticaram um “racha”, a fim de saber qual carro era mais “potente” Circunstâncias que denotam o dolo eventual com que teriam agido os réus. Recurso Ministerial provido para determinar a submissão dos réus a novo julgamento pelo E. Tribunal do Júri. Predicada a análise do apelo Defensivo."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1507-1514). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 593, III, “d”, e § 3º, do CPP.

Sustenta cabimento do recurso especial por contrariedade à lei federal, ao argumento de haver o Tribunal de origem determinado novo julgamento pelo Tribunal do Júri, embora o veredicto encontrasse amparo no acervo probatório produzido em plenário, especialmente quanto ao afastamento do dolo eventual e à absolvição do corréu por negativa de autoria.

Aduz, ainda, não se configurar decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pois os jurados acolheram tese defensiva respaldada em elementos concretos, entre os quais os depoimentos colhidos em plenário, o exame toxicológico negativo para álcool etílico e o laudo complementar inconclusivo acerca da velocidade do veículo.

Afirma, por conseguinte, extrapolação dos limites do controle judicial sobre os veredictos do Júri, com afronta à soberania constitucional dessa deliberação.

Ao final, requer o provimento do recurso para restabelecimento da decisão do Conselho de Sentença, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do apelo defensivo então julgado prejudicado. Com contrarrazões (fls. 1524-1530), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1585-1586), ao que se seguiu a interposição de agravo.

Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 1748-1752).

É o relatório. Decido.

O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.

A Corte de origem entendeu que haveria contrariedade manifesta entre o veredito e as provas dos autos, assim concluindo seu raciocínio (fls. 1355-1361):

"Ao que se depreende do conjunto probatório acostado aos autos, na data dos fatos, os acusados teriam inferido bebidas alcoólicas e, em seguida, teriam praticado um “racha”, a fim de saber qual carro era mais “potente”. Na disputa, Gustavo teria invadido a faixa contrária de tráfego e colidido frontalmente com o veículo Voyage (vide laudo pericial de fls. 81/100), causando a morte das quatro vítimas. Conforme informaram os Policiais Militares em plenário, o velocímetro do veículo de Gustavo ficou “travado” em 140 KM/h (a denotar, também, que, em tese, o “racha” efetivamente ocorreu). Referidas circunstâncias denotam o dolo eventual com que teriam agido os réus. [...] Por tais razões, conquanto os Srs. Jurados sejam livres para acolher qualquer das teses apresentadas pelas Partes, neste caso, data venia, a r. decisão, a meu ver, se mostrou manifestamente contrária ao conjunto probatório produzido nestes autos. Outrossim, a submissão dos réus a novo julgamento, quando baseada em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não ofende o princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri. "

Sobre o tema, a Terceira Seção deste STJ firmou o entendimento de que é possível o controle do veredito absolutório, em sede de apelação ministerial fundada no art. 593, III, "d", do CPP, quando o Tribunal local entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos. Eis a ementa do acórdão paradigma:

"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA. ART. 593, III, D, DO CPP. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. O JUÍZO ABSOLUTÓRIO PREVISO NO ART. 483, III, DO CPP NÃO É ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE APELAÇÃO. EXIGÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS PRESERVADA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. As decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda. 3. A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. Assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição. Entender em sentido contrário exigiria a aceitação de que o conselho de sentença disporia de poder absoluto e peremptório quanto à absolvição do acusado, o que, ao meu ver não foi o objetivo do legislador ao introduzir a obrigatoriedade do quesito absolutório genérico, previsto no art. 483, III, do CPP. 4. O Tribunal de Justiça local, eximindo-se de emitir qualquer juízo de valor quanto ao mérito da acusação, demonstrou a existência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos amparado por depoimento de testemunha e exame de corpo de delito. Verifica-se que a decisão do conselho de sentença foi cassada, com fundamento de que as provas dos autos não deram respaldo para a absolvição, ante a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, não prevalecendo, a tese defensiva da acidentalidade, tendo em vista a demonstração de que o acusado continuou a desferir golpes à vítima já caída ao chão, sendo a causa da sua morte, traumatismos no crânio, pescoço e tórax. 5. Havendo o acórdão impugnado afirmado, com base em elementos concretos demonstrados nos autos, que a decisão dos jurados proferida em primeiro julgamento encontra-se manifestamente contrária à prova dos autos, é defeso a esta Corte Superior manifestar-se de forma diversa, sob pena de proceder indevido revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do writ. Habeas corpus não conhecido".(HC n. 313.251/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 27/3/2018.)

Todavia, não é obrigatória esta anulação, cabendo ao Tribunal de origem a tarefa de conferir, motivadamente, se há manifesta contrariedade entre o veredito e as provas - e é justamente aqui que reside o problema do acórdão recorrido.

No caso, os jurados acolheram a versão defensiva segundo a qual GustaXXXXXXuza não assumira o risco de matar as vítimas, tendo respondido negativamente ao quesito relativo ao dolo eventual, com a consequente desclassificação da imputação (fls. 1143-1185).

Com efeito, a Corte local fez uma valoração aprofundada da prova, o que é inadmissível na apelação do art. 593, III, "d", do CPP - até mesmo porque o jurado tem a prerrogativa de acreditar na versão apresentada pelo réu e dela se convencer.

Afinal, a competência para avaliar as provas da culpabilidade ou inocência do réu, nos crimes dolosos contra a vida, é do tribunal do júri. A reversão de seu veredito somente é cabível quando completamente dissociado e contrário às provas dos autos. Se, por outro lado, são apresentadas duas versões em plenário e os jurados optam por uma delas, é inviável o controle judicial com espeque no art. 593, III, "d", do CPP.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO. ART. 593, III, "D", DO CPP. DECISÃO DO RELATOR PROFERIDA COM BASE EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO. TESES DEFENSIVAS. NEGATIVA DE AUTORIA E DESCLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO. 1. Havendo jurisprudência dominante sobre o tema, "a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp 1.322.181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 2. Não se desconhece que tramita o ARE 1.225.185 no STF, com repercussão geral sob o Tema n. 1087 (Possibilidade de Tribunal de 2º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos), tendo o Pleno do STF entendido que a suspensão do processamento prevista no artigo 1.035, § 5º, do CPC/2015 não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral. 3. Consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica a todos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula n. 182/STJ 4. Na espécie, observa-se que a decisão agravada entendeu que não tendo sido a negativa de autoria a única tese proposta pela autoria, caberia ao Tribunal de Justiça explicitar que a tese de desclassificação não corresponderia a nenhum elemento de prova, o que não ocorreu na espécie. Porém, das razões recursais, extrai-se que o recorrente deixou de impugnar de forma específica tal fundamento, limitando-se a alegar, genericamente, que é possível a cassação do decreto absolutório do Tribunal do Júri pela instância recursal, quando verificada situação de manifesta contrariedade do veredicto com a prova dos autos, ainda que tal deliberação advenha da resposta afirmativa ao quesito genérico obrigatório. 5. Agravo conhecido parcialmente e, nessa extensão, negado provimento". (AgRg no HC n. 900.999/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284/STF. INDICAÇÃO DOS ARTIGOS TIDOS COMO VIOLADOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo sido indicados os artigos tidos como violados, a incidência da Súmula n. 284/STF deve ser afastada, para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Desconstituir o julgado, buscando a absolvição da conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, na esfera do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial". (AgRg no AREsp n. 2.252.411/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)

Em outras palavras, não basta que o Tribunal aponte elementos de prova favoráveis à argumentação do órgão acusador; para se cassar um veredito favorável ao réu, é preciso que os julgadores expliquem que a tese defensiva não corresponde a nenhum elemento de prova, e isso não foi feito pelo aresto ora impugnado.

A solução correta é, então, o restabelecimento da sentença. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a decisão do Conselho de Sentença e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da apelação defensiva, anteriormente reputada prejudicada. Publique-se. Intimem-se.

Relator

RIBEIRO DANTAS

(STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3093911 - SP(2025/0414286-8) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS, Publicação no DJEN/CNJ de 30/03/2026.)

Carlos Guilherme Pagiola

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