STJ Abr26 - Lesão Corporal - Mª da Penha - Absolvição - Condenação com Base na Declaração da Vítima em IP e laudo - em juízo a vítima fala que o réu quis se defender e ela quem começou a agressão - SUm 07 afastada
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DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JULIXXXXXQUES com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 135 - 142):
“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL. VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM LAUDO PERICIAL. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AJUSTE NAS CONDIÇÕES DO SURSIS. I. Caso em exame. Cuida-se de apelação criminal interposta por J. G. M. contra sentença que o condenou, como incurso nas sanções do art. 129, §9º, do Código Penal, à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, por fatos relacionados à prática de violência doméstica contra sua companheira, C. D. V., mediante agressões físicas que resultaram em múltiplas lesões corporais, conforme laudo pericial. II. Questão em discussão. A controvérsia trazida pela defesa envolve: (i) a alegação de insuficiência probatória para a condenação, ante a suposta ausência de lembrança da vítima sobre os fatos; (ii) a crítica à utilização do depoimento prestado na fase inquisitorial como único fundamento condenatório; (iii) o pleito subsidiário de alteração das condições impostas à suspensão condicional da pena, notadamente a exclusão da prestação de serviços à comunidade. III. Razões de decidir. (i) Validade da palavra da vítima: embora a vítima tenha tentado relativizar os fatos em juízo, alegando não se recordar da origem das lesões, sua versão prestada na fase policial é coerente, detalhada e espontânea, e encontra robusta sustentação no laudo pericial que atestou múltiplas equimoses e escoriações distribuídas em regiões do corpo típicas de agressão física. A retração em juízo é, muitas vezes, decorrência da dinâmica de dependência emocional ou econômica que envolve tais relações, não servindo por si só para afastar a confiabilidade da versão inicial. (ii) Afastamento da legítima defesa: a alegação de que o réu apenas conteve a vítima é incompatível com a natureza, quantidade e localização das lesões verificadas. Não houve nos autos prova de agressões sofridas pelo réu, tampouco foram produzidos laudos que indicassem lesões recíprocas. A ausência de relatos dos policiais que presenciaram os fatos fragiliza ainda mais a tese defensiva. Assim, é inadmissível a invocação de legítima defesa baseada apenas em narrativa isolada e desacompanhada de elementos concretos. (iii) Condições do sursis: quanto às condições da suspensão condicional da pena, verifica-se que a prestação de serviços à comunidade é indevida, uma vez que, nos termos do art. 46 do Código Penal, tal medida somente é aplicável quando a pena privativa de liberdade supera 6 meses. Considerando-se que a pena imposta foi de apenas 3 meses e 15 dias, é cabível o afastamento dessa condição específica, mantendo-se válidas as demais medidas estabelecidas. IV. Tese e Dispositivo. "1. A palavra da vítima em casos de violência doméstica, ainda que eventualmente retratada em juízo, deve ser valorada quando corroborada por outros elementos probatórios objetivos, como laudo pericial que ateste as lesões sofridas. 2. A tentativa de justificar as agressões sob o argumento de legítima defesa resta prejudicada diante da robustez do conjunto probatório, que demonstra excesso e desproporcionalidade na conduta do agente. 3. A imposição da prestação de serviços à comunidade como condição do sursis é indevida quando a pena privativa de liberdade aplicada é inferior a 6 meses, nos termos do art. 46 do Código Penal." APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA."
Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 155, 315, IV, e 619, todos do CPP, argumentando, em síntese, que (i) o acórdão fundamentou a condenação em elementos colhidos exclusivamente na fase investigativa, mesmo após retratação da vítima em juízo; (ii) diante da ausência de provas judicializadas sobre a dinâmica dos fatos, a dúvida deve beneficiar o réu, impondo-se a absolvição; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão deixou de se manifestar sobre teses relevantes suscitadas nos embargos de declaração.
Com contrarrazões (fls. 173 - 193), o recurso especial foi inadmitido (fls. 194 - 197), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 231 - 238).
É o relatório. Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 meses e 15 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto.
Em grau recursal, o TJ-RS assim se manifestou sobre as provas da autoria e da materialidade delitivas (e-STJ, fl. 135 - 138):
"Transcrevo, por oportuno, a prova oral colecionada na sentença: Em juízo, a vítima, C. D. V., relatou não recordar do motivo de restar lesionada na data dos fatos. Disse que logo após o ocorrido, voltou a relacionar-se com o réu; que tentou retirar o processo, mas não foi possível. Afirmou que não aconteceram discussões após os fatos narrados na denúncia. Referiu que, na época dos fatos, o réu era casado, porém já estavam envolvidos; que no dia dos fatos, discutiram por conta da indefinição do relacionamento, todavia, poucos meses depois, passaram a relacionar-se. Asseverou que ocasionou lesões no acusado; que ele somente tentou se defender. Mencionou que causou danos eme móveis, inclusive o seu próprio carro, pois bateu com o seu carro contra o carro do ofendido; não recorda o que quebrou no estabelecimento comercial do acusado. Afirmou que tomava medicamento na época dos fatos, e posteiormente ao ocorrido, fez tratamento psicológico e psiquiátrico. A testemunha A. B. D. S., ouvido na condição de informante por ter amizade íntima com a vítima e o réu, relatou que chegou logo após os fatos descritos na denúncia. Disse que visualizou as parte segurando-se pelos braços. Não soube informar se a vítima quebrou algo. Asseverou não recordar direito dos fatos, ante o decurso do tempo. Mencionou que o relacionamento das partes está "melhor impossível", e que eles são padrinhos de sua filha. O réu, J. G. M., em seu interrogatório, negou os fatos que lhe são imputados. Relatou que na época dos fatos era casada, porém estava se envolvendo com a vítima; que ela foi até sua casa, contou para sua então companheira acerca do relacionamento com a ofendida, e optou por encerrar a relação com a vítima também. Disse que a vítima foi até seu estabelecimento comercial para tentar reatar a relação, e quando negou, ela começou a quebrar os móveis do local. Referiu ter acionado a Brigada Militar, e que os policiais presenciaram todos os fatos, inclusive o momento em que segurou a ofendida, pois ante a ausência de uma policial feminina, os policiais presentes no local não a conteram; que somente segurou a vítima para que ela parasse de quebrar os seus pertences. Mencionou que a ofendida foi levada para a UPA e para a DPPA. Pois bem. A narrativa apresentada pela vítima na fase policial revela um quadro claro e consistente de violência doméstica, com agressões físicas reiteradas perpetradas pelo acusado. A descrição é minuciosa, detalha a sucessão de atos violentos e demonstra coerência interna, apresentando-se como manifestação espontânea, colhida em momento imediatamente subsequente aos fatos. [...] Além disso, tenho que o comportamento da vítima após o episódio — buscando registros anteriores, retornando ao local e apresentando a medida protetiva à autoridade policial — reforça a credibilidade de seu relato, por denotar reação típica de quem se reconhece em situação de risco e busca resguardo institucional. Ainda que, em juízo, a vítima tenha buscado relativizar os acontecimentos, é preciso ponderar que esse tipo de retração, infelizmente frequente em contextos de violência doméstica, revelando-se, muitas vezes, menos expressão da realidade fática do que reflexo da dinâmica psicológica que envolve tais relações. Tentativas de retratação ou suavização da conduta do agressor, quando não acompanhadas de fundamentos fáticos sólidos, não possuem o condão de infirmar a consistência da narrativa prestada de forma espontânea em sede policial, principalmente, nos casos em que o Laudo Pericial ou Atendimento Médico é compatível com tal versão. Esses documentos probatórios dão supedâneo à versão acusatória! Ademais, deve-se ressaltar que, tratando-se de ação penal pública incondicionada, a eventual ausência de interesse da vítima em ver o réu condenado é juridicamente irrelevante. A persecução penal visa resguardar bens jurídicos de natureza pública e indisponível, não se subordinando à vontade da parte ofendida. A função repressiva do Estado, neste contexto, é afirmativa da ordem jurídica e da dignidade humana, e não mero instrumento da conveniência pessoal da vítima. Em outras palavras: não é a vontade atual da vítima que conduz o deslinde da ação, mas sim a existência ou não de elementos probatórios que demonstrem a prática delitiva! Dito isso, embora a vítima, em juízo, tenha apresentado versão, afirmando não se recordar da origem de suas lesões, constam dos autos elementos probatórios devidamente produzidos sob o crivo do contraditório que conferem respaldo à narrativa anteriormente apresentada na fase policial. Dentre esses elementos, destaca-se o laudo pericial constante à fl. 28 ( 4.1), que, com regularidade técnica, descreveu minuciosamente as lesões corporais verificadas, evidenciando a existência de múltiplas equimoses e escoriações distribuídas por diversas regiões do corpo da ofendida, a saber: [...] A concatenação desses dados - relato em sede policial e o laudo pericial - permite inferir, com grau elevado de segurança, a materialidade e a autoria do delito. Portanto, não há que se falar em insuficiência probatória. Prossigo. A tentativa defensiva de imputar à vítima comportamento descompensado, ou de construir tese de legítima defesa, não encontra amparo no conjunto probatório. Trata-se de uma narrativa isolada, despida de respaldo fático ou documental idôneo, que se dissocia dos elementos objetivos coligidos aos autos. Com efeito, a alegação de que o réu apenas teria contido a ofendida não se sustenta frente à robustez e à natureza das lesões descritas no laudo pericial, o qual aponta para múltiplos hematomas de considerável extensão e dispersos em diversas regiões do corpo da vítima, inclusive em locais de difícil justificação por mera contenção, como a face lateral do pescoço e o dorso das mãos. A intensidade e a multiplicidade das lesões indicam inequívoca ação ofensiva, reiterada e direcionada, incompatível com o exercício moderado de contenção defensiva! Ademais, a própria dinâmica dos fatos — em que pese o ambiente de tensão e a confusão inicialmente instaurada — não autoriza a presunção de reciprocidade ou de agressão mútua, tampouco permite a inferência de que a atuação do acusado se deu de forma legítima ou proporcional. Aqui cabe ponderar que não possui nos autos os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência, nem tampouco laudo pericial que aponte as lesões sofridas pelo acusado. Mesmo que se considere a versão trazida pela defesa, de que a vítima apresentava comportamento exaltado e destrutivo, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o réu tenha se limitado à contenção física necessária e moderada. Pelo contrário, o cenário probatório delineado impõe a conclusão de que houve excesso, configurando conduta dolosa, voluntária e injustificável! Em tais condições, a argumentação exculpatória apresentada pelo réu, ao ser confrontada com o conjunto dos elementos probatórios — laudo técnico, depoimento da vítima — revela-se insuficiente para afastar a conclusão de sua responsabilidade penal. É certo que a palavra da vítima, por si só, não goza de presunção absoluta de veracidade. Entretanto, no caso concreto, não se mostra isolada, mas amparada em elementos objetivos que lhe emprestam verossimilhança e valor probatório relevante. Dessa forma, não se pode acolher a tese defensiva de legítima defesa nem tampouco considerar crível a hipótese de autolesão ou lesão causada por terceiros, como sugerido."
A meu ver, assiste razão ao agravante quanto à tese de insuficiência probatória.
De início, cumpre afastar eventual incidência da Súmula 7/STJ, pois a controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica das premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido.
Com efeito, o voto descreve de forma minuciosa o conteúdo das provas produzidas – inclusive o depoimento da vítima em ambas as fases e o teor dos laudos periciais –, permitindo a análise da adequação jurídica da condenação à luz do art. 386, VII, do CPP, sem necessidade de incursão em matéria probatória.
No mérito, embora o acórdão recorrido tenha destacado a coerência da narrativa apresentada pela vítima na fase inquisitorial e a compatibilidade do laudo pericial com essa versão, verifica-se que, em juízo, sob o crivo do contraditório, a própria vítima afirmou não se recordar da origem das lesões, além de reconhecer ter iniciado as agressões contra o acusado, asseverando que este “somente tentou se defender” (e-STJ, fls. 135 - 136).
É certo que não se desconhece que a retratação da vítima é fenômeno recorrente em crimes de violência doméstica, circunstância inclusive ressaltada pelo Tribunal de origem. Todavia, no caso concreto, não subsiste qualquer outro elemento probatório robusto produzido em juízo apto a corroborar a narrativa inicial.
A única testemunha ouvida limitou-se a relatar que visualizou as partes “segurando-se pelos braços” (e-STJ, fl. 136), não tendo presenciado agressões, o que, longe de confirmar a acusação, mostra-se compatível com a versão apresentada em juízo tanto pela vítima quanto pelo acusado, no sentido de que houve contenção diante de comportamento agressivo da ofendida.
Ademais, chama atenção o fato de que foi o próprio acusado quem acionou a autoridade policial (e-STJ, fl. 136), circunstância expressamente consignada em seu interrogatório e não infirmada por outros elementos dos autos, revelando comportamento que não se coaduna, em regra, com aquele de quem teria iniciado agressões físicas nos moldes descritos na denúncia.
Soma-se a isso a ausência de depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência, bem como o fato de que, embora os fatos tenham ocorrido em estabelecimento comercial, nenhuma outra testemunha presencial tenha sido arrolada para confirmar a dinâmica narrada na fase inquisitorial.
Nesse contexto, verifica-se que a condenação foi mantida, em essência, com base na versão prestada pela vítima na fase investigativa, não confirmada em juízo, e em laudo pericial que, embora comprove a materialidade das lesões, não é apto, por si só, a demonstrar a autoria delitiva ou a dinâmica exata dos fatos.
A presunção de inocência, prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República, exige que a condenação penal seja baseada em prova robusta, concreta e inequívoca da autoria e da materialidade do delito. No caso em análise, a ausência de outros meios probatórios além dos depoimentos extrajudiciais das vítimas compromete a segurança necessária para a condenação.
A corroborar:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. TESTEMUNHO INDIRETO. PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo agravado, restabelecendo a sentença absolutória. 2. O agravado foi absolvido em primeira instância dos crimes de latrocínio e estupro, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A apelação da acusação foi provida para condenar o agravado pelo crime de latrocínio, com pena de 20 anos de reclusão. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reformou a sentença absolutória, considerando a confissão extrajudicial do agravado e depoimentos de policiais militares como suficientes para a condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão extrajudicial, retratada em juízo, e os depoimentos de policiais militares, baseados em relatos de terceiros, são suficientes para embasar a condenação do agravado. III. Razões de decidir 5. A confissão extrajudicial, especialmente quando retratada em juízo, não é suficiente para embasar um decreto condenatório, conforme jurisprudência do STJ. 6. O testemunho indireto (ouvir dizer) não é admitido como prova suficiente para condenação, conforme precedentes do STJ. 7. A decisão do Tribunal de origem baseou-se em prova insuficiente, não havendo elementos judiciais que comprovem a autoria delitiva de forma inequívoca. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A confissão extrajudicial, retratada em juízo, não é suficiente para embasar condenação. 2. Testemunho indireto não pode ser utilizado como prova suficiente para condenação. 3. A condenação deve ser baseada em provas judiciais idôneas e suficientes para comprovar a autoria delitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 197 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.730/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no REsp 2.054.370/MT, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, HC 752.618/RJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.06.2023." (AgRg no AREsp n. 2.670.226/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "ARARATH". DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL. TESE DE ILICITUDE DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando-se que o depoimento extrajudicial do agravante foi "prestado na presença de advogado legalmente constituído, que mais tarde, porém, foi retratado", não se vislumbra o constrangimento ilegal suscitado. 2. Questionar a natureza e a idoneidade da defesa técnica prestada ao agravante, por ocasião do seu testemunho, é providência que não se coaduna com o rito do writ - e do recurso que lhe faz as vezes -, por pressupor revolvimento de fatos e provas. 3. Apenas um olhar minucioso sobre cada ação penal poderá levar à eventual conclusão de que tal depoimento foi utilizado como fundamento único e suficiente para a condenação, sobretudo porque inúmeros outros elementos de prova são produzidos no curso do processo criminal, os quais, aí sim, podem levar à absolvição ou ao veredicto condenatório, até porque, conforme amplamente difundido por esta Casa, somente provas judicializadas devem supedanear um édito condenatório, em estrita observância ao que preconiza o art. 155 do Código de Processo Penal. "Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). É possível, contudo, que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas nos termos do art. 155 do CPP." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.152/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.) 4. Como cediço, "a confissão não implica necessariamente a condenação do réu ou o proferimento de qualquer decisão em seu desfavor. Afinal, como toda prova, a confissão ainda precisa ser valorada pelo juiz, com critérios que avaliem sua força para provar determinado fato" (AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024). Não bastasse, "a confissão extrajudicial, posteriormente retratada e não corroborada por outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório, não é suficiente para fundamentar a condenação. A teor do art. 155 do Código de Processo Penal, não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis" (AgRg no AREsp n. 2.396.640/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023). 5. Agravo desprovido." (AgRg no RHC n. 76.057/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Nesse contexto, o conjunto probatório apresentado nos autos, desprovido da força argumentativa necessária, não pode, por si só, sustentar a imposição de um decreto condenatório em consonância com os padrões de racionalidade e justiça exigidos pelo Estado de Direito. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o agravante com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
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