STJ Abr26 - Prisão Temporária Anulada - Contramandado Expedido - Inquérito Encerrado e Denúncia Oferecida - imprescindibilidade para as investigações inexistente (art. 1º, I, da Lei n. 7.960/1989). Tipo Penal: Homicídio
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DECISÃO
EVALDO FXXXXXXXXA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.462937-1/000.
A defesa sustenta, em síntese: a) desvio de finalidade da prisão temporária, utilizada como sanção antecipada; b) investigação avançada e perda da necessidade atual; c) lapso temporal superior a cinco meses desde o delito sem fato novo contemporâneo; d) pendência meramente técnica de laudos periciais; e) comparecimento voluntário do paciente à delegacia antes do pedido de prisão; f) inexistência de atos concretos de obstrução; g) fundamentação genérica; h) suficiência de medidas cautelares diversas. Requer a revogação da prisão temporária, com a expedição de alvará de soltura, ou a imposição de medidas cautelares alternativas (fls. 2-7). Indeferida a liminar (fls. 24-26), foram prestadas informações (fls. 35-71). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 74-77).
Decido.
O paciente teve a prisão temporária decretada em 4/11/2025, pelo prazo de 30 dias e posteriormente foi denunciado, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II; art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 73; 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, inciso II c/c o art. 73; 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II c/c o art. 73, tudo na forma do art. 29, todos do Código Penal, com os seguintes fundamentos (fls. 11-12, grifei):
[...] No caso em tela, o crime apurado é o homicídio doloso (art. 1º, III, 'a', da Lei 7.960/89), e as fundadas razões de participação de Evaldo estão suficientemente demonstradas nos autos. [...]. O segundo requisito cumulativo é o periculum libertatis, [...]. A Autoridade Policial relatou expressamente a "dificuldade em encontrarmos voluntariedade no fornecimento de mídias" e o "temor em depor ou fornecer provas" por parte de testemunhas e moradores (ID 10570983509, pág. 3, 10). Em crimes desta natureza, vinculados a disputas de grupos, a "lei do silêncio" imposta pelo medo é um entrave real à Justiça. Ademais, o conjunto de elementos indiciários colhidos indicam que a liberdade de Evaldo, neste momento, é um risco concreto à colheita de provas e à conclusão de diligências essenciais, como a identificação de todos os elos da cadeia de comunicação, conforme bem pontuou o Ministério Público (ID 10572200083, pág. 3). Assim, a segregação temporária do representado é, portanto, imprescindível para que a Autoridade Policial possa finalizar as investigações sem interferências, garantindo a oitiva de testemunhas de forma segura e a conclusão das análises pendentes. Trata-se de um fato novo e contemporâneo que justifica a medida mostrando-se proporcional e adequada à gravidade concreta do crime (homicídio qualificado) e às circunstâncias do fato. Neste ponto, considerando o temor de testemunhas e a conduta evasiva do representado, resta evidente que medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) seriam absolutamente insuficientes para garantir a eficácia da investigação. A segregação temporária é, portanto, a única medida capaz de impedir a interferência do investigado na coleta de provas.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem e a ordem foi denegada (fls. 9-19):
Observa-se da documentação juntada que o caso trata de homicídio doloso, e os autos apresentam indícios da participação de Evaldo. As provas apontam sua presença em reunião estratégica na véspera do crime, a tentativa de ocultar ligações com o sobrinho Danilo, contrariada por registro de 63 chamadas, a conexão com número considerado “chave” na articulação entre os executores e o uso da rua de sua residência como ponto de apoio para o veículo utilizado no ataque. De início, quanto ao pedido de habilitação, tenho que o juízo de origem agiu corretamente ao não apreciar seu pedido, haja vista que o paciente se encontra em local incerto e não sabido, como mencionado do despacho de Id. 10587531532, o que justifica por ora o seu não cadastramento. In casu, não obstante serem relevantes os argumentos trazidos pela impetrante, entendo que, por ora, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão. Isso porque, a prisão temporária (decisão – doc. nº 09) do paciente, ao meu ver, mostra-se necessária, baseando-se no caso concreto, haja vista os indícios da autoria e materialidade delitivas, estando devidamente preenchidos os requisitos da prisão temporária nos termos dos incisos I e III, alínea “a”, do art. 1º da Lei nº 7.960, de 1989. [...] Ademais, baseando-se no exposto, naquele momento, pelo que se vê, se fez necessário o decreto prisional, bem como restou evidente a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública. Além disso, observa-se que o paciente descumpre as determinações judiciais, encontrando-se em situação de foragido. Sua evasão do distrito da culpa e o consequente obstáculo à execução da lei penal representam um concreto risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Outrossim, faz-se importante ressaltar, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis do agente, devem ser analisadas em conjunto e em contexto concreto como um todo, além de que não afastam a custódia cautelar e não haja medidas diversas suficientes a se impor, como ocorre na espécie. Nesse sentido, o entendimento dessa C. Câmara: “EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO - TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NEGATIVA DE AUTORIA - VIA INADEQUADA - EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO - NÃO CABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA PERANTE A INEXISTÊNCIA DE DECRETO ACAUTELATÓRIO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA - O exame aprofundado de teses relativas ao mérito da ação penal, como a negativa de autoria, não é permitido pela via estreita do Habeas Corpus, pois depende de dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ. - Não havendo comprovação de que o eventual decreto acautelatório incorra em restrição ilegal da liberdade do paciente, não há falar em expedição de salvo conduto em seu favor. - As condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão preventiva do agente. (TJMG - Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.047965-6/000, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/03/2025, publicação da súmula em 19/03/2025) O impetrante, ainda, argumentou que o paciente é o responsável pelo sustento de sua filha. Entretanto, ao analisar os autos, entendo que o paciente não apresentou qualquer elemento que comprovasse, de forma evidente, que é o único provedor da infante ou que sua presença é imprescindível ao contexto doméstico. Por fim, com relação à ausência de provas, observa-se que não é adequada a apreciação de tais matérias nesta via, em razão de ser uma ação de rito célere, que não admite dilação probatória e onde devem vir todas as provas do aduzido constrangimento, de forma pré- constituída, não sendo o tema objeto da impetração condizente com a desta medida judicial, conforme disposto em artigo 647 do Código de Processo Penal: "Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar." Dessa forma, inviável a concessão da ordem de habeas corpus, uma vez que a prisão do paciente é legal e encontra-se devidamente justificada. Por tudo isto, não vislumbrando a ocorrência de qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via desta impetração, DENEGO A ORDEM.
A prisão temporária – modalidade de prisão cautelar disciplinada pela Lei n. 7.960/1989 – é admitida no curso da investigação preliminar, a fim de viabilizar a rápida colheita de elementos de informação sobre crimes graves, desde que haja fundadas razões de autoria/participação do indiciado em tais crimes, definidos em rol taxativo (art. 1º, III, da referida lei).
Além do enquadramento no referido rol, a Lei n. 7.960/1989 prevê dois requisitos alternativos para a decretação da prisão temporária: a) imprescindibilidade para a investigação (art. 1º, I); ou b) ausência de elementos necessários ao esclarecimento da identidade ou da residência fixa do investigado (art. 1º, II).
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao dar interpretação conforme à Constituição ao art. 1º da Lei n. 7.960/1989, acrescentou outras existências para a decretação de prisão temporária, quais sejam:
[A] decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente: 1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP). (STF, ADI n. 3.360/DF e ADI n. 4.109/DF, Red. Acd. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 11.2.2022, grifei).
Há dados processuais supervenientes que, por si só, são determinantes para o deslinde do presente habeas corpus e que, lamentavelmente, não foram considerados pelo Tribunal de origem porque ainda não haviam ocorrido quando do julgamento do writ de origem: o encerramento do inquérito policial, o oferecimento da denúncia em 27/2/2026 e seu recebimento pelo Juízo de origem na mesma data.
As informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau revelam que as investigações foram concluídas e a acusação foi apresentada perante o Juízo competente.
A ação penal foi instaurada e a denúncia foi recebida. Esse conjunto de circunstâncias destrói, de forma irreversível, o único fundamento legal que poderia sustentar a prisão temporária: a imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, da Lei n. 7.960/1989).
Não há como sustentar que a prisão do paciente é "imprescindível para as investigações do inquérito" quando: a) o inquérito foi encerrado; b) o Ministério Público concluiu sua análise e formalizou acusação; c) o Juízo de origem recebeu a denúncia e verificou a presença de justa causa; d) a ação penal está em curso e aguarda tão somente a citação dos réus para apresentação da resposta à acusação.
A autoridade coatora e o TJMG sustentam que a manutenção da custódia se justifica pelo fato de o paciente estar em paradeiro desconhecido após a expedição do mandado de prisão. Esse argumento, por mais relevante que seja do ponto de vista processual, não é apto a suprir a ausência do requisito legal específico da prisão temporária. A questão é de lógica jurídica elementar: o risco de que o réu se evada e frustre a aplicação da lei penal é fundamento típico da prisão preventiva, especificamente previsto no art. 312, parágrafo único, do CPP.
À vista do exposto, concedo a ordem para cassar o decreto de prisão temporária do paciente e determinar a imediata expedição de contramandado de prisão em favor deste. Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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