STJ Abril - Estupro de Vulnerável - Competência da Vara Especializadas em crimes contra criança e adolescente, Na ausência de varas especializadas de violência doméstica e familiar
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G. C. contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com imputações em continuidade delitiva e circunstância de crime contra descendente em linha colateral, nos termos dos arts. 217-A, c/c o art. 226, II, e 71, caput, na forma do art. 69, por três vezes, todos do Código Penal.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada fixação indevida da competência da 2ª Vara Criminal para processar e julgar ação penal envolvendo violência sexual contra crianças e adolescentes, ocorrida em âmbito doméstico e familiar.
Alega que a Lei n. 13.431/2017 instituiu microssistema de proteção integral à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência, e que o art. 23, parágrafo único, do referido diploma prevê que, até a criação de varas especializadas, “o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins” (fls. 7 e 24).
Afirma que a Resolução CNJ n. 299/2019, com redação dada pela Resolução CNJ n. 639/2025, reforça que os crimes praticados contra criança e adolescente, independentemente do gênero, sejam processados e julgados, preferencialmente, por juizados ou varas especializadas em crimes contra criança e adolescente e, até a plena implementação, pela vara especializada de violência doméstica e familiar e, na ausência desta, pelas varas criminais comuns.
Aduz que o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 2.099.532/RJ, firmou a tese de que, após o advento do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica processar e julgar casos envolvendo violência sexual contra criança ou adolescente em ambiente doméstico ou familiar, independentemente de considerações sobre idade, sexo da vítima ou motivação da violência.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata da ação penal originária, em trâmite na 2ª Vara Criminal de São José do Rio Preto. No mérito, pugna pela concessão da ordem para anular o acórdão do conflito de jurisdição e fixar a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São José do Rio Preto.
É o relatório.
A ordem deve ser concedida. Tratam os autos de denúncia formulada contra o paciente por haver, supostamente, praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal com vítimas menores de idade, do sexo masculino. Ao julgar o conflito de competência, a Corte de origem fixou como competente a vara criminal comum para julgar a suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável, com a seguinte fundamentação (fls. 22-26):
A divergência recai sobre a competência para apreciar ação penal em que se apura suposto crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), supostamente praticado por G. C. em desfavor dos sobrinhos F. C. da S., nascido em 02/08/2024, durante a sua infância, e G. C. da S.. nascido em 19/09/2012, ambos do sexo masculino. [...] Na presente hipótese, não se extraem indícios de violência de gênero, pois, ainda que o suposto delito tenha ocorrido em decorrência de uma relação de convívio, o fato de as vítimas serem do sexo masculino afasta a aplicabilidade das disposições contidas na Lei n° 11.340/2006. Tal conclusão, decerto, não ignora a inovação legislativa conferida pela Lei n° 13.431/2017, ao normatizar e organizar o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, a qual prevê, em seu art. 23, a possibilidade de criação de Juizados e Varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente. O parágrafo único do referido dispositivo legal recomenda que o julgamento e a execução dessas causas fiquem, preferencialmente, a cargo dos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher até a criação dos aludidos juizados ou varas especializadas nas causas atinentes à violência contra menores [...]. Mencionada postura legislativa conduz à conclusão de que o escopo da Lei n° 13.431/2017 confere diretriz aos entes que. de fato, possuem atribuição para regulamentar o tema no âmbito da lei de organização judiciária estadual. Frise-se. sobre este aspecto, que a competência legislativa para decidir quanto à distribuição de competência entre diversos Juízos não pertence à União, tratando-se. isto sim. de competência legislativa estadual, usualmente estabelecida na Lei de Organização Judiciária de cada Estado, consoante previsto nos artigos 22,23 e 25, § Io, todos da Constituição Federal de 1988. Caso referida Lei Federal houvesse regulamentado o tema por meio de uma norma coercitiva, ela incorreria em inconstitucionalidade por usurpação de competência legislativa estadual. De outro turno, tampouco se desconsidera o entendimento fixado pela C. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus n° 728.173/RJ e do EAResp n° 2099532TU, a tendência do ordenamento jurídico pátrio em uniformizar a atuação do Poder Judiciário à luz das decisões dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, a C. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio das Quinta e Sexta Turmas que a compõem, modulou e fixou o entendimento de que, nas Comarcas em que não houver juizado ou varas especializadas em crimes contra criança e adolescente, as ações penais distribuídas (após a data da publicação dos referidos acórdãos) deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados ou varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns, independentemente de considerações acerca da idade, do gênero da vítima ou da motivação da violência. Entretanto, convém salientar que referido entendimento não foi firmado em sistemática de recurso repetitivo, de modo que não há propriamente efeito vinculante ou precedente fixado na orientação da atividade jurisdicional, por mais que se tenha como salutar o dever de deferência às decisões dos Tribunais Superiores, na promoção de segurança jurídica e economia processual. Outrossim, é de se ponderar ainda que o r. acórdão que perfaz objeto dos julgamentos dos aludidos Habeas Corpus e Embargos de Divergência concerne a processo que apura crime contra a dignidade sexual, em tese, praticado pelo padrasto contra a enteada, criança do gênero feminino, motivo pelo qual grande parte da fundamentação e do raciocínio jurídico erigido no voto do relator versa sobre a inexistência de óbice etário para aplicação da Lei n° 11.340/2006. por ser a vítima infante e não por ser do gênero masculino. Ainda, a jurisprudência esposada por essa C. Câmara Especial é firme em reconhecer que o art. 23. parágrafo único, da Lei n° 13.431/2017, não modificou ou ampliou a competência material dos Juizados ou Varas especializadas em Violência Doméstica contra a Mulher, mas apenas facultou aos órgãos estaduais, responsáveis pela organização judiciária, a criação de varas especializadas em crimes praticados contra crianças e adolescentes, destacando que, até sua instalação, seria preferível que tais delitos fossem processados nos ‘juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins'’, ausente qualquer obrigatoriedade. Referido entendimento se pauta justamente pela conclusão de que qualquer imposição nesse sentido representaria violação ao disposto no art. 125 da Constituição Federal, que atribui aos Estados a competência para organização da respectiva Justiça, por meio de lei de iniciativa do respectivo Tribunal de Justiça.
Como visto, o posicionamento da Corte local é contrário ao entendimento firmado no julgamento do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 30/11/2022, Terceira Seção desta Corte Superior, nos quais se firmou a competência da vara especializada em violência doméstica contra mulher, nos casos em que cometido delito com violência contra a criança e/ou adolescente.
O julgado foi assim ementado:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR CRIME DE ESTUPRO PERPETRADO CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRITÉRIO ETÁRIO INAPTO A AFASTAR A COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA LEI N. 11.340/2006. ADVENTO DA LEI N. 13.431/2017. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE E, DE FORMA SUBSIDIÁRIA, DA VARA ESPECIALIZADA EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO RESTABELECIDO. 1. A Lei n. 11.340/2006 não estabeleceu nenhum critério etário para incidência das disposições contidas na referida norma, de modo que a idade da vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da vara especializada para processar os crimes perpetrados contra vítima mulher, seja criança ou adolescente, em contexto de violência doméstica e familiar. 2. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no caso de não criação das referidas varas, devem tramitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo. Assim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum. 3. Embargos acolhidos para fixar a tese de que, após o advento do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar. Restabelecido o acórdão exarado na Corte de origem. 4. A tese ora firmada terá sua aplicação modulada nos seguintes termos: a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns; b) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns.
No mesmo sentido, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LEI N. 11.343/2006. COMPETÊNCIA. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e EAREsp n. 2.099.532/RJ, DJe de 30/11/2022, uniformizou a interpretação a ser conferida ao art. 23, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, fixando a tese de que, após o advento dessa norma, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares. Precedentes. 2. No caso, trata-se de apuração de atos libidinosos diversos da conjunção carnal supostamente cometidos contra menor, sem relação de parentesco com o acusado, possuindo, à época, 12 anos de idade. Fixada a competência da Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos - SP. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 924.983/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 217-A, C/C O ART. 61, II, F, E 226, II, POR DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006. CRIANÇA (FILHA DO AGRAVANTE) COMO VÍTIMA. CONDIÇÃO DE PESSOA EM DESENVOLVIMENTO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA PRIORIDADE ABSOLUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. "O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir" (AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022). 3. Dessa forma, no presente caso, a instância de origem afirmou que a prática do delito ocorreu em razão da "conduta praticada pelo genitor sobre a filha pequena, em evidente razão do fato de a vítima ser mulher, haver relação de intimidade, inclusive de divergências", razão pela qual se tem que o delito foi praticado dentro de um contexto de violência doméstica e familiar, por pai contra a filha, conforme o contexto narrado no referido excerto. 4. Destaco, por oportuno, que a Terceira Seção desta Corte, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, pacificou o entendimento quanto à interpretação dada ao art. 23 da Lei n. 13.431/2017, assentando o posicionamento de que, "a partir da entrada em vigor da Lei n 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo. Assim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum" (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022.). 5. Dessarte, não merece reparos o acórdão objurgado, uma vez que está em consonância com o entendimento recentemente pacificado por esta Corte sobre o tema, por ocasião do julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, de que "as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes [...] devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência". 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 889.424/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acordão do Tribunal a quo reconheceu como competente para o julgamento do crime de estupro praticado contra adolescente a vara criminal comum, o que contraria a jurisprudência desta Corte, pois "no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e dos EAREsp n. 2.099.532/RJ (DJe de 30/11/2022), a Terceira Seção fixou a seguinte tese: 'Após o advento do art. 23 da Lei n. 13.341/17, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares'" (REsp n. 2.052.222/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 891.487/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
Portanto, em se tratando de apuração de delitos sexuais contra menor de 14 anos e não havendo na localidade vara especializada em delitos contra a criança e o adolescente, é de rigor a reforma do acórdão para determinar a competência da vara especializada.
Ante o exposto, concedo a ordem para anular o acórdão impetrado e declarar a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São José do Rio Preto – SP, para processar e julgar a Ação Penal n. 1523573-11.2023.8.26.0576. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
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