STJ Abril26 - Acesso Ilegal ao Celular de Cônjuge que Não Era Alvo da Busca e Apreensão (fishing expedition) - Quebra de Sigilo Ilegal - Nulidade das Provas que Redundaram em Operações Subsequentes -

    Carlos Guilherme Pagiola


DECISÃO

Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por CARLOS HEXXXXXXS, na qual indica descumprimento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da decisão proferida no Habeas Corpus n. 792.531/SP.

Na referida impetração, a ordem foi concedida de ofício, para restabelecer a decisão do Magistrado de origem, que havia reconhecido a nulidade da prova advinda da "quebra de sigilo de dados do telefone da esposa de um dos investigados, cuja diligência não estava abrangida pelo decreto de busca e apreensão".

O peticionário afirma, no entanto, que, a despeito da nulidade reconhecida, foi instaurado inquérito policial com base nas provas ilícitas.

Ao requerer o trancamento do inquérito, a Magistrada de origem acatou o pleito defensivo. Contudo, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para restabelecer seu trâmite. Pugna, liminarmente, pela suspensão do inquérito policial e, no mérito, pela cassação da decisão reclamada.

A liminar doi deferida às e-STJ fls. 94-100, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 103-115 e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 123-127, pela improcedência do pedido, nos seguintes termos:

RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO STJ QUE ANULOU PROVAS EM AÇÃO PENAL QUE APURAVA LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. 1. A decisão do STJ limitou-se a anular as provas obtidas a partir da quebra de sigilo telefônico do celular da esposa do coinvestigado. Não há falar em descumprimento dessa decisão se as provas que subsidiaram a abertura do inquérito policial contra o reclamante foram obtidas por outros meios. 2. Se não evidenciado o descumprimento do comando judicial determinado por essa Corte Superior de Justiça, o pedido deve ser julgado improcedente. 3. Parecer pela improcedência do pedido.

É o relatório.

Decido. O art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça disciplinam o cabimento da Reclamação para preservar a competência desta Corte Superior ou para garantir a autoridade de suas decisões.

Na hipótese, o peticionário busca garantir a autoridade da decisão proferida no Habeas Corpus n. 792.531/SP, o que autoriza o conhecimento do pedido. Conforme destacado na decisão liminar, embora o Habeas Corpus n. 792.531/SP tenha sido impetrado em benefício de José Roberto da Silva, corréu na Ação Penal n. 0019836-71.2021.8.26.0050, a toda evidência o provimento nele concedido também beneficiou o ora reclamante. Dessa forma, passo ao exame do seu eventual descumprimento.

No julgamento do Habeas Corpus n. 792.531/SP, ficou consignado expressamente que "o ingresso no domicílio de uma pessoa investigada não autoriza a devassa indiscriminada do sigilo de dados telefônicos de terceiro não investigado" Destacou-se, ainda, que o fato de o celular ser utilizado também pelo paciente e não exclusivamente "se trata de circunstância que não diminui a proteção à intimidade da sua esposa.

Com efeito, identificada a utilização do telefone da esposa também pelo paciente, seria necessário determinar de forma específica a quebra do mencionado sigilo e não de forma abrangente como quer levar a crer a fundamentação declinada pela Corte local". Dessa forma, concluiu-se pela nulidade da referida prova.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no entanto, ao reformar a decisão de 1º grau que derminou o trancamento do IP n. 1533195-43.2023.8.26.0050, amparou-se tanto na Apuração Preliminar n. 634/2021, instaurada em 3/9/2021, quanto no entendimento de que as mensagens extraídas do celular da esposa do investigado Bruno Fernando de Lima Flor deveriam ser consideradas lícitas.

Ao ensejo, transcrevo trechos do acórdão ora reclamado (e-STJ fls. 25-28):

Os representantes do GAECO informam que “as irregularidades patrimoniais do investigado notadamente a posse de armamento de alto valor sem comprovação de origem lícita e em desacordo com sua capacidade econômica foram objeto de apuração preliminar no âmbito correicional, instaurada de forma autônoma e com base em elementos disponíveis ao serviço de inteligência correcional” (sic) (fls. 1155). Vê-se, portanto, que não foi apenas o conteúdo do aparelho de telefonia celular que trouxe indícios de crime. Não havia, de outro lado, necessidade de comprovação, prévia, de que o dispositivo eletrônico estivesse sendo utilizado pelo alvo da investigação, já que na decisão que determinou a busca e apreensão nos autos nº 1015758- 51.2020.8.26.0050, ao analisar o pedido para: “II - Autorização para exame e extração, in loco, de conteúdo de todos aparelhos celulares, smartphones, tablets, computadores e demais dispositivos tecnológicos, incluindo-se memória interna, cartões de memória, unidades de backup e armazenamento remoto em nuvem (Apple iCloud, Google Drive, Microsoft OneDrive, DropBox e similares), aplicativos de conversa (Whatsapp, Telegram, Messenger, Skype e outros), visando à obtenção do maior êxito da diligência e em atenção ao atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (5ª Turma, RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016)” (sic) (sem destaque no original) (fls. 2679/2742), depois de explicar que “O acesso ao conteúdo armazenado em telefone celular, computador, nuvens, e outros a parelhos eletrônicos, quando determinada judicialmente a busca e apreensão destes aparelhos, não ofende o art. 5 º, XII, da CF/88, considerando que o sigilo a que se refere esse dispositivo constitucional é em relação à interceptação telefônica ou telemática propriamente dita, ou seja, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos. (STJ, 5ª Turma, RHC nº 75.800/PR, Rel. Min. Felix Fischer, j15/09 /2016)” (sic) (fls. 2734), o culto magistrado deferiu parcialmente a busca e apreensão “de objetos ilícitos, instrumentos de falsificação ou de contrafação, bem como objetos falsificados e/ou contrafeitos, objetos necessários à prova da infração, documentos, cartas, anotações e equipamentos eletrônicos que contenham dados referentes à estrutura e administração da organização criminosa, operação e atividade de branqueamento de capital e a falsificações” (sic) (sem destaque no original) (fls. 2736), bem como autorização para “a apreensão de celulares e computadores, bem como autorizo a pesquisa nas informações existentes na memória dos aparelhos celulares e computadores eventualmente apreendidos (lista de contatos, mensagens e aplicativos, fotos e vídeos), ficando vedado o acesso, sem consentimento ou mediante nova autorização judicial, a dados supervenientes (interceptação telemática). Nesse sentido: STF, HC nº 91.867” (sic) (sem destaque no original) (fls. 2740). E como bem asseverado, “Importante consignar que parte das conversas entre Noely Gil Lopes Garcia e terceiros estava relacionada aos crimes apurados na ação penal originária, consoante se infere dos prints e transcrições de mensagens de áudio a fls. 8/13, 15 e 18/24 dos autos nº 0019836- 71.2021.8.26.0050. Além disso, tem-se que a análise do teor das mensagens extraídas do aparelho telefônico apreendido revelou à suficiência que o investigado Bruno Fernando de Lima Flor, vulgo 'Armani', usava-o efetiva e reiteradamente, até mesmo para a prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes (cf. prints a fls. 24/28 do feito nº 0019836-71.2021.8.26.0050)” (sic) (fls. 1194). [...] Há, portanto, justa causa para o prosseguimento do inquérito policial. Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.

Pela leitura atenta do excerto acima transcrito, observa-se que a Corte local restabeleceu o curso do inquérito policial trancado pelo Magistrado de origem, registrando que os fatos "foram objeto de apuração preliminar no âmbito correicional, instaurada de forma autônoma e com base em elementos disponíveis ao serviço de inteligência correcional", além das informações do celular que, a seu ver, justificam as investigações, a despeito da decisão proferida por esta Corte Superior.

Contudo, a decisão de 1º grau, que trancou o inquérito policial, consignou que "resta evidente que os elementos de convicção que levaram à apreensão das armas tiveram sua nulidade reconhecida nos autos 0019836-71.2021.8.26.0050.

Tratando-se a localização de referidas armas do único ponto de partida para a presente investigação, de rigor o reconhecimento da nulidade" (e-STJ fl. 81). Por oportuno, seguem trechos da referida decisão (e-STJ fls. 80-81):

A decisão que autorizou a busca e apreensão em face de Carlos Henrique dos Santos, nos autos 1015013-37.2021.8.26.0050, consta de fls. 533/537. Na ocasião, o conteúdo do celular de Noely fundamentou o deferimento da busca e apreensão. Com o cumprimento, foram localizadas armas de fogo em posse de Carlos Henrique dos Santos, sendo que parte delas não estava registrada em seu nome. Segundo o Ministério Público e a autoridade policial, a apreensão de referidas armas consistiria indício de lavagem de dinheiro, dado seu elevado valor, justificando a instauração do presente inquérito policial. Contudo, nos autos 0019836-71.2021.8.26.0050, foi proferida decisão anulando as provas colhidas no celular de Noely, conforme fls. 512/521. Posteriormente, naquele feito a denúncia foi rejeitada por falta de justa causa. Consta da referida decisão: "Com o deferimento da busca e apreensão nos autos do procedimento n. 1015758-51.2020.8.26.0050 e realizada no endereço residencial de Bruno Fernando de Lima Flor – Rua Augusto Fetzer, 157, Vila Ema, São Paulo, foi afastado o sigilo de dados de Noely, sem autorização judicial. Os fatos e os agentes puderem ser identificados apenas através das informações obtidas no celular de Noely. Em especial, através de três vídeos que incluem as imagens da câmera de segurança da residência, foi possível identificar os agentes policiais e o veículo supostamente receptado. Nesses vídeos, Bruno e Noely conversam sobre toda a dinâmica criminosa, desde a campana policial até a violação de domicílio. (...) Da mesma forma, a busca e apreensão deferida nos autos 1015013-37.2021 também teve como principal indício de autoria e materialidade o referido relatório, e as provas obtidas naquelas diligências devem ser consideradas nulas. (...) A própria identificação dos policiais e do automóvel supostamente receptado deve ser considerada nula, na medida em que nenhum outro elemento dos autos aponta para os agentes ou a existência do crime. Assim, não vislumbro possibilidade de reconhecimento de fontes independentes ou prova inevitável capaz de validar as medidas cautelares dos presentes autos. Ressalta-se, as informações que embasaram as investigações foram encontradas no celular de Noely, sem autorização judicial, e, apenas a partir delas foi possível a realização de maiores pesquisas."

Constata-se, portanto, que a decisão de busca e apreensão, cujo cumprimento acarretou a apreensão de armas na residência do ora reclamante, foi fundamentada nas transcrições de mensagens do aparelho celular da Sra. NCCCCCCCCCCas quais foram consideradas ilegais na decisão apontada como descumprida.

Dessa forma, a apuração preliminar destinada a averiguar a incompatibilidade dos vencimentos do ora reclamante com os valores das referidas armas se amparou em descoberta manchada pelo vício da nulidade.

Ademais, não cabia ao Tribunal de Justiça revisitar argumentos já afastados por esta Corte no Habeas Corpus n. 792.531/SP, em acórdão acobertado pela coisa julgada. Pelo exposto, julgo procedente a presente Reclamação, para cassar o acórdão reclamado, restabelecendo, assim, a decisão por ele reformada. Dê-se ciência à autoridade reclamada. Publique-se.

Relator

REYNALDO SOARES DA FONSECA

(STJ - RECLAMAÇÃO Nº 50439 - SP(2025/0465995-3) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, Publicação no DJEN/CNJ de 06/04/2026)

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