STJ Abril26 - Anpp - Reconhecido o Tráfico Privilegiado e o Processo em Curso, Deve ser Remetido ao 1ª Grau para firma o Acordo - excesso de acusação (overcharging)
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. SÚMULA 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ, em condenação por tráfico de drogas com reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. Fato relevante. A defesa, em recurso especial fundado no art. 105, III, “a”, da CF/1988, alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pleiteando aplicação da causa especial de diminuição no grau máximo (2/3), por entender ausente fundamentação idônea para a fixação da fração mínima de 1/6. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem fixou a fração de 1/6 com base no papel do condenado na estrutura da organização criminosa, qualificando-o como pessoa de confiança do grupo, responsável pela venda de drogas e pela cobrança de dívidas do tráfico, embora afastada a condenação por associação para o tráfico. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça manteve a fração aplicada, por exigir a alteração pretendida reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial ( Súmula n. 7/STJ). 4. Pleitos no agravo regimental. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, a ausência de fundamentação idônea para a fração mínima, a impropriedade de rotulá-lo como “pessoa de confiança do tráfico” sem base fática concreta, e requer a fixação da fração máxima de 2/3, bem como, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a análise do cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível revisar a fração de redução da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixada em 1/6 pelas instâncias ordinárias, sob alegação de ausência de fundamentação idônea, sem incidir no óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, relativa ao papel desempenhado pelo agravante na estrutura de organização criminosa, é suficiente para justificar a modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado. 7. Questão adicional consiste em saber se remanesce apreciação do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos diante da manutenção da dosimetria aplicada. 8. Por fim, discute-se se, havendo reconhecimento do tráfico privilegiado e estando o processo ainda em curso, é necessária a devolução dos autos ao juízo de origem para análise, pelo Ministério Público, da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). III. RAZÕES DE DECIDIR 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, razão pela qual se impõe a manutenção da conclusão quanto à impossibilidade de reexame da fração da causa de diminuição de pena sem revolvimento do acervo fático-probatório. 10. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a redução de pena pode ser aplicada entre 1/6 e 2/3, cabendo ao julgador, dentro de sua discricionariedade vinculada, modular a fração de acordo com as circunstâncias do caso concreto, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 2.442.251/SP) . 11. O Tribunal de origem fundamentou a escolha da fração mínima de 1/6 no papel desempenhado pelo agravante na dinâmica do tráfico de drogas, destacando que era pessoa de confiança do grupo, realizava a venda de entorpecentes e recebia valores de dívidas relacionadas ao tráfico, elementos aptos a revelar maior reprovabilidade da conduta e a justificar a modulação da minorante. 12. A alegação de ausência de suporte fático concreto para tais premissas demanda a reavaliação da prova produzida, o que é vedado em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo inviável a simples revaloração jurídica dissociada dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias. 13. Mantida a dosimetria da pena e a fração da minorante do tráfico privilegiado tal como fixadas na origem, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 14. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 1.098, firmou entendimento de ser cabível o ANPP em processos em andamento enquanto não houver trânsito em julgado, e a jurisprudência das Turmas tem reconhecido a necessidade de retorno dos autos à origem para oportunizar a proposta quando há desclassificação para o tráfico privilegiado e se verifica excesso de acusação (overcharging), de modo que tal excesso não prejudique o acusado (AgRg no HC 933.284/SC). 15. Diante da desclassificação para o tráfico privilegiado e da inexistência de trânsito em julgado, impõe-se determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que o Ministério Público Estadual aprecie a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Documento eletrônico VDA55732928 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MESSOD AZULAY NETO Assinado em: 09/04/2026 18:50:21 Publicação no DJEN/CNJ de 14/04/2026. Código de Controle do Documento: 7144a60d-b395-4289-9d8d-f1ebe1ad789c IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o Ministério Público Estadual analise a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), mantida, no mais, a decisão que não conheceu do recurso especial e preservada a fração de 1/6 da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento: 1. A fração de redução da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser modulada entre 1/6 e 2/3 conforme as circunstâncias do caso concreto, desde que haja fundamentação idônea pelas instâncias ordinárias. 2. A revisão, em recurso especial, da fração da minorante do tráfico privilegiado fixada com base no papel exercido pelo condenado na atividade criminosa esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, quando exigir reexame do conjunto fático-probatório. 3. Reconhecido o tráfico privilegiado em processo ainda pendente de trânsito em julgado, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que o Ministério Público analise a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a fim de que o excesso de acusação não prejudique o acusado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, “a”; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 28-A; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.442.251/SP, Quinta Turma, DJEN 17.06.2025; STJ, AgRg no HC 933.284/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024, DJe 12.11.2024; STJ, Terceira Seção, Tema n. 1.098 (cabimento de ANPP em processos em andamento antes do trânsito em julgado).
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