STJ Abril26 - Busca Pessoal Nula - "Atitude Suspeita" - Nulidade das Provas - Absolvição Lei de Drogas - art. 244 do CPP
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EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. "ATITUDE SUSPEITA". ILICITUDE DA ABORDAGEM. PROVAS DERIVADAS CONTAMINADAS. ABSOLVIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por FILIXXXXXES XXXXXXX contra a decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal, por meio da qual não se admitiu o presente agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 182/STJ.
Em suas razões, o agravante sustenta que o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, arguindo que a decisão presidencial incorreu em erro ao aplicar a Súmula 182/STJ, porquanto as razões do agravo em recurso especial impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não se tratando de recurso que deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo regimental e não provimento do agravo em recurso especial (fls. 428/430).
É o relatório.
Após atenta análise dos documentos constantes dos autos, tenho ser necessária a reconsideração da decisão agravada para que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial.
Pelo que se depreende das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, a abordagem policial que deu origem à prisão em flagrante de FiliXXXXXXXXs teve por único fundamento o fato de o agravante encontrar-se parado sob uma árvore, em horário noturno, em frente à sua própria residência, sem que os agentes de segurança pública tenham descrito qualquer elemento objetivo, concreto e verificável que justificasse a busca pessoal realizada.
O acórdão recorrido limitou-se a consignar a expressão "atitude suspeita", sem especificar, de modo satisfatório, quais condutas ou circunstâncias teriam, efetivamente, gerado a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial somente se valida mediante demonstração de prévia e fundada suspeita de que o abordado esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, a teor do art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz).
Não cumpre os requisitos legais a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de formulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. Confira-se AgRg no HC n. 825.589/GO, Ministro Otavio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) , Sexta Turma, DJe 9/10/2024.
Ora, o agravante foi abordado simplesmente por estar parado debaixo de uma árvore defronte à sua residência, sem que os policiais militares tenham indicado qualquer dado objetivo – como movimentação atípica, troca de objetos, contato com terceiros suspeitos ou qualquer outra circunstância concretamente descrita – que autorizasse a realização da busca pessoal.
A referência genérica à "atitude suspeita" em horário noturno, por si só, não supre a exigência legal de fundadas razões, revelando-se insuficiente para legitimar a abordagem.
Nesse contexto, reconhecida a ilegalidade da busca pessoal realizada sem o suporte de fundadas razões objetivas, impõe-se o reconhecimento da ilicitude de todos os elementos probatórios dela decorrentes, pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruit of the poisonous tree), consagrada no art. 157, § 1º, do CPP.
Contaminados pela ilicitude originária, não subsistem como prova válida nem a confissão informal prestada durante a abordagem ilegal, nem o ingresso no domicílio do agravante – ainda que se alegue consentimento dos familiares, obtido em contexto de flagrante ilegítimo –, tampouco a apreensão das substâncias entorpecentes no interior da residência. Afastados todos os elementos probatórios, não há suporte idôneo para sustentar o juízo condenatório, impondo-se a absolvição do agravante.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (fls. 401/402) para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, absolvendo FILIPE MAXXXXXXXXS, com fulcro no art. 386, II do CPP. Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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