STJ Abril26 - Busca Pessoal Nula - Ausência de Fundadas Razões - Denúncia Anônima que Suspeito de Moto Estava Traficando - Abordagem Policial Ilícita - Provas Ilícitas - Absolvição Lei de Drogas
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DECISÃO
DANIEL CXXXXXXXXXX alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas no Habeas Corpus n. 0015400-58.2025.8.04.9001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 6 anos e 9 meses, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta que a busca pessoal realizada foi ilegal por ausência de fundada suspeita. Afirma que houve ingresso domiciliar sem autorização dos moradores, com omissão dos policiais sobre o fato. Aduz que o paciente não portava drogas ou arma. Conclui que a sentença se baseou em provas ilícitas.
Requer, liminarmente, o reconhecimento da nulidade e o relaxamento da prisão e, no mérito, a declaração da ilicitude das provas e consequente absolvição do paciente. Indeferi a liminar (fls. 105). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 125-132).
Decido.
I. Busca pessoal
Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. 2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP. 4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. 5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022.)
Conforme ensina Gisela Aguiar Wanderley, “A conclusão alcançada no RHC 158.580/BA se alinha ao entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no caso Fernández Prieto & Tumbeiro v. Argentina (2020), no sentido de que ‘a suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir [...] constitui uma apreciação subjetiva que, ante a ausência de elementos objetivos, de nenhum modo demonstra a necessidade da medida [busca pessoal]’” (WANDERLEY, Gisela Aguiar. Quando é fundada a suspeita? O standard probatório para a busca pessoal. In: Homenagem ao Ministro Rogerio Schietti - 10 anos de STJ. BORGES, Ademar; SICILIANO, Benedito; VERANO, Cristiano (Org.), Ribeirão Preto: Migalhas, 2023, p. 397-409).
No mencionado precedente, a Corte Interamericana assentou ser necessário para uma busca pessoal: (a) que a polícia indique as circunstâncias objetivas pelas quais se promove uma detenção ou busca sem ordem judicial e sempre com relação concreta com a prática de uma infração penal; (b) que tais circunstâncias devem ser prévias a todo o procedimento e de interpretação restritiva; (c) que devem se dar em uma situação de urgência que impeça o requerimento de uma ordem judicial; (d) que as forças de segurança devem registrar exaustivamente nas atas do procedimento os motivos que deram origem à detenção ou à busca; (e) a não utilização de critérios discriminatórios para a realização de uma detenção. (Corte IDH, Caso Fernández Prieto e Tumbeiro v. Argentina. Sentença de 1.9.2020. Mérito e reparações, § 68 e seguintes. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_411_esp.pdf, acesso em: fev. 2022)
Em 11/4/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reforçou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física".
II. O caso dos autos
No caso dos autos, a denúncia trouxe a seguinte narrativa (fls. 24-25, grifei):
Conforme a narrativa dos fatos exposta no inquérito policial, no dia 21 de maio de 2025, por volta das 15h30, uma equipe de policiais estava realizando patrulhamento quando recebeu uma denúncia anônima informando que havia um cidadão, próximo ao CAPS, em uma motocicleta vermelha, posteriormente identificada como uma Honda CG, de placa QZU 5E30, realizando atividades suspeitas de tráfico de drogas, tendo sido informando, ainda, que o indivíduo trajava camisa azul e bermuda jeans. Diante de tal notícia, a guarnição imediatamente se deslocou ao endereço supracitado onde efetuou a abordagem do denunciado. Ato seguinte, o suspeito foi abordado e revistado; durante a revista, verificou-se que o denunciado vestia duas camisas e, sob elas, portava uma bolsa, na qual foram encontrados: 41 (quarenta e uma) embalagens contendo 25,94g (vinte e cinco gramas e noventa e quatro centigramas) de cocaína; 3 (três) embalagens contendo 63,62g (sessenta e três gramas e sessenta e dois centigramas) de maconha; uma balança de precisão; 1 (um) revólver calibre 38; 1 (um) aparelho celular e a quantia de R$ 121,00 (cento e vinte e um reais). Em seguida, foi dada voz de prisão ao denunciado, conduzindo- o até o Distrito Integrado de Polícia, juntamente com o material apreendido, para as providências de praxe.
O Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da busca pessoal, com base nos seguintes argumentos (fls. 20-23, destaquei):
Alega o paciente a ilicitude da prova por ausência de fundada suspeita (artigos 240, § 2º, e 244, do Código de Processo Penal) e aponta violação de domicílio. No entanto, conforme registrado pela autoridade coatora e reiterado pelo Ministério Público, a diligência decorreu de denúncia prévia especificada, com descrição de características objetivas do indivíduo e do contexto que coincidiram com o paciente no momento da abordagem, em via pública. A revista pessoal foi realizada nesse cenário, resultando na apreensão de entorpecentes, balança de precisão e arma de fogo. Tais elementos prévios (não a posterior descoberta de ilícitos) constituem justa causa concreta e referida à posse de corpo de delito, legitimando a busca pessoal sem mandado. [...] Na espécie, a denúncia prévia era específica e foi corroborada imediatamente por coincidência de características objetivas entre o descrito e o paciente, em local e circunstâncias compatíveis com o teor da notícia. Esse conjunto precedeu a revista e justificou a atuação policial, em estrita conformidade com o artigo 244 do Código de Processo Penal. A posterior apreensão de drogas, balança de precisão e arma de fogo apenas corroborou a fundada suspeita que já existia, não sendo (tal como contido nos excertos acima) elemento apto a convalidar busca anteriormente ilegal. A caminho do fim, quanto à alegada violação de domicílio, o que releva aos autos é que a apreensão se deu em via pública, por ocasião da busca pessoal, antes de qualquer ingresso residencial. Nessa moldura, inexiste violação a ser reconhecida na via estreita do habeas corpus.
Ouvido em audiência, o policial Dilson afirmou que a denúncia foi recebida de "um popular" (fl. 32). Sobre as características nela contidas, afirmou que "havia um cidadão em uma moto com uma camisa, se não me recordo, uma camisa vermelha, calça jeans e traficando" (fl. 31). Esclareceu, respondendo às perguntas da defesa, que as características da pessoa presa seriam "Calça jeans e uma moto CG e camisa vermelha" (fl. 32).
Já o policial Gean afirmou: "estávamos em patrulhamento nas proximidades do CAPS, Santa Etelvina, quando recebemos a denúncia de um indivíduo que estava praticando algumas atividades relacionadas ao tráfico". Sobre as características, disse se tratar de "bermuda jeans, motocicleta vermelha" e, ao ser questionado pela defesa a respeito da contradição entre calça ou bermuda, disse que "Eu me recordo que era um vestimento de jeans e uma camisa. Não me recordo a cor da camisa, mas é uma motocicleta vermelha" (fl. 33).
Conforme se depreende dos autos, a busca pessoal realizada no réu foi justificada com base apenas em suposta denúncia anônima, que traçava características genéricas, sobre as quais não houve sequer concordância completa entre os policiais que prestaram depoimento em juízo, tampouco com o descrito na denúncia.
Tais elementos, por si sós, não configuram fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.
Nesse sentido:
[...] 1. Segundo a orientação desta Corte, exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. Assim, não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/4/22). 2. Hipótese em que, da mera leitura dos fatos constantes na sentença, exsurge a ilegalidade da revista pessoal e veicular realizada, uma vez que fundada apenas em denúncia anônima, sem qualquer outro elemento concreto que demonstrasse a justa causa para a diligência policial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 734.263/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 20/6/2022).
Assim, não demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da apreensão das drogas e, por consequência, de todas as provas derivadas, o que conduz à absolvição do réu.
A propósito, lembro que o art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República repudia as provas originalmente ilícitas, bem como as que delas derivarem, como parte de uma política criminal inibidora do uso, pelo Estado, de meios ilegais para a obtenção de provas incriminatórias. Por conseguinte, inadmissíveis também as provas derivadas da conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, a busca pessoal sem justa causa (permeada de ilicitude) e a apreensão de substâncias entorpecentes. Não se pode, evidentemente, admitir que o aleatório subsequente, fruto do ilícito, conduza à licitude das provas produzidas pela ilegítima realização de revista no acusado.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem a fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas a partir da busca pessoal realizada e, por conseguinte, determinar a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, II, do CPP. Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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