STJ Abril26 - Denúncia Amparada em IA generativa e suas conclusões - Relatório Policial Técnico - Nulidade Absoluta - - riscos de alucinações - ausência de confiabilidade (Gemini e Perplexity) - ofensa ao art. 159 CPP - IA periciou áudios e concluiu que o Réu falou "macaco"

   Carlos Guilherme Pagiola


EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE. 2. "RELATÓRIO TÉCNICO" PRODUZIDO POR IA GENERATIVA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA SUA ADMISSIBILIDADE COMO PROVA. 3. ATIVIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO LÓGICA. APTIDÃO RACIONAL. 4. IA GENERATIVA. RISCO DE ALUCINAÇÃO. PROCESSO PROBABILÍSTICO. UTILIZAÇÃO PARA APRECIAR ÁUDIO. FERRAMENTA QUE APENAS PROCESSA TEXTOS. 5. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA PELO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA. NÃO IDENTIFICAÇÃO DA PALAVRA "MACACO". DENÚNCIA OFERECIDA COM BASE EM "RELATÓRIO TÉCNICO". 6. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ À PERÍCIA. ART. 182 DO CPP. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA IDÔNEA. 7. "RELATÓRIO TÉCNICO" PRODUZIDO POR IA GENERATIVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA CONFIABILIDADE EPISTÊMICA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PROVA NO PROCESSO PENAL. 8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA EXCLUIR O RELATÓRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução. 2. A controvérsia trazida no presente habeas corpus se refere à admissão de "Relatório Técnico" produzido por investigador de polícia, com a utilização de ferramentas de inteligência artificial generativa (Gemini e Perplexity). Não se trata de aferição da licitude da prova nem de verificação da quebra da cadeia de custódia, mas da própria admissibilidade do referido elemento como prova. - Não há se falar em ilicitude do relatório técnico produzido por inteligência artificial generativa, uma vez que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, não foram violadas normas de direito penal. Também não se observa ofensa à cadeia de custódia da prova, em especial porque não se questiona o acautelamento dos vídeos analisados, mas apenas a análise destes por ferramenta de inteligência artificial generativa. Por fim, não há falar igualmente em ofensa ao art. 159 do CPP, porque não se trata de perícia, mas de mero documento. A questão diz respeito, portanto, à idoneidade de relatório elaborado por inteligência artificial generativa para ser utilizado como prova no processo penal, sem o crivo da racionalidade humana. 3. A prova destina-se a levar ao juiz o conhecimento acerca da existência e da veracidade dos fatos; constitui instrumento idôneo à formação da convicção do órgão julgador. A atividade probatória busca reconstruir os fatos com a maior coincidência possível com a realidade histórica. Nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado é o destinatário direto da prova. Dessa forma, embora não haja limitação jurídica à produção probatória, desde que observada a licitude, o art. 400, § 1º, do CPP dispõe que o juiz pode indeferir provas "irrelevantes, impertinentes ou protelatórias". Tem-se, aqui, "um limite lógico da produção da prova" (Badaró, Gustavo Henrique. Epistemologia judiciária e prova penal. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 159). - Nesse contexto, o dever de fundamentação impõe que a admissão probatória, bem como a sua valoração, tenham por base elementos aptos a subsidiar inferências lógicas acerca dos fatos que se busca provar. A racionalidade da conclusão jurisdicional está atrelada à logicidade das premissas que a sustentam. Por conseguinte, em um sistema processual orientado pela busca da verdade sob balizas cognitivas, revela-se imperativa a exclusão de diligências desprovidas de aptidão racional, sob pena de comprometimento da integridade do provimento final. 4. Um dos riscos inerentes à utilização da inteligência artificial generativa é a alucinação, que consiste na apresentação de informações imprecisas, irreais ou fabricadas, porém com aparência de fidedignidade. Isso se deve especialmente ao fato de que não há consulta às bases de dados em tempo real, mas sim estruturação de respostas com base em padrões estatísticos extraídos do período de treinamento. - A situação dos autos apresenta particularidade que torna ainda mais preocupante a utilização de ferramenta de inteligência artificial generativa. Com efeito, trata-se da apreciação do áudio constante de um vídeo. No entanto, a ferramenta se utiliza de grandes modelos de linguagem, também conhecidos como LLMs, os quais processam textos e não ondas sonoras, não sendo adequados para análise fonética. 5. Outra particularidade relevante constante dos presentes autos é a efetiva existência de perícia técnica realizada nos vídeos pelo Instituto de Criminalística. A conclusão obtida foi no sentido de que, "[c]om base nos parâmetros técnicos da fonética forense e da acústica da fala, não se confirmaram [...] traços articulatórios compatíveis com o termo 'macaco'". Nada obstante, solicitou-se ao Centro de Inteligência da Delegacia a produção de relatório por meio de inteligência artificial generativa, no qual se concluiu que foi, sim, utilizada a palavra "macaco", sendo referida conclusão utilizada na denúncia. - Conforme destacado pela defesa, é possível identificar certo viés de confirmação na atividade estatal que, além de não ter se contentado com a perícia oficial, a qual não identificou a palavra esperada, procedeu à análise por meio de ferramentas de inteligência artificial generativa, as quais, conforme destacado anteriormente no presente julgamento, não possuem respaldo científico. De fato, tanto a autoridade policial quanto o Ministério Público e o próprio Judiciário consideraram o juízo probabilístico da inteligência artificial não apenas suficiente, mas prevalente em relação a uma perícia realizada por órgão oficial. 6. Embora o Magistrado possa afastar as conclusões periciais, conforme lhe faculta o art. 182 do CPP, é imperativo que o faça mediante fundamentação idônea. Não se pode descurar, ademais, que os relatórios produzidos não constituem prova pericial, haja vista a inteligência artificial generativa ser mero gerador de conteúdo sintético. Nessa linha de intelecção, para se afastar ou mitigar a conclusão constante de perícia oficial, mister se faz a indicação de motivação técnico-científica idônea. - Na hipótese, a leitura da perícia oficial revela todo o raciocínio inferencial e técnico empregado, em oposição ao relatório simplista produzido pela inteligência artificial, quando instada a transcrever "fielmente, na íntegra, o áudio do vídeo". Cumpre recordar que, consoante já salientado, referidas ferramentas, no presente momento, não processam ondas sonoras, não sendo, portanto, adequadas à análise fonética. Tem-se, dessa forma, a ausência de adequação epistêmica, diante da produção de documento que não encontra respaldo em regras científicas, técnicas ou de experiência, o que inviabiliza a extração de conclusão racional a respeito da hipótese fática. 7. Nessa linha de intelecção, constata-se que o "Relatório Técnico" produzido por investigador de polícia, com a utilização de ferramentas de inteligência artificial generativa (Gemini e Perplexity), não possui confiabilidade epistêmica mínima, não podendo ser utilizado como prova no processo penal. 8. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para determinar a exclusão do "Relatório Técnico", devendo o Magistrado de origem proferir nova decisão a respeito da admissibilidade da acusação, sem levar em consideração referido relatório.

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1059475 - SP(2025/0487202-0) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, Publicação no DJEN/CNJ de 14/04/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

🔥📲 Grupo WhatsApp 01 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀

🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀

📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ Jun24 - Consunção Aplicada entre Receptação e Adulteração de Sinal de Identificador de Veículos - Exclusão da Condenação da Receptação

STJ Dez24 - Estupro - Absolvição - Condenação Baseada Exclusivamente na Palavra da Vítima :"Vítima Prestou Depoimentos com Contradições"

STJ Fev25 - Execução Penal - Prisão Domiciliar para Mãe Com Filho Menor de 12 Anos se Aplica para Presas Definitivas